Recurso interposto em 7 de Maio de 2007 - Thyssen Krupp Liften Acenseurs / Comissão
(Processo T-144/07)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Thyssen Krupp Liften Acenseurs NV/SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: V. Turner e D. Mes, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
anular a decisão impugnada, na parte que diz respeito à recorrente;
a título subsidiário, reduzir o montante da coima pela qual a recorrente é considerada solidariamente responsável;
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão C (2007) 512 final da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2007 (Processo COMP/E-1/38.823 - PO/Elevadores e Escadas rolantes). Pretende obter a anulação da decisão, na medida em que a mesma lhe diz respeito, ou, a título subsidiário, uma redução da coima que lhe foi imposta.
Como fundamento do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão não está investida do poder para aplicar o artigo 81.° CE, na medida em que a infracção não teve um efeito significativo nas trocas comerciais interestaduais dentro da EU.
A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão não era a autoridade responsável em matéria de concorrência bem posicionada para aplicar o artigo 81.° CE, na acepção da Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência
1. Segundo a recorrente, ao iniciar, apesar desse facto, um procedimento, a Comissão violou a confiança legítima que a recorrente podia retirar da aplicação dessa comunicação.
Em terceiro lugar, ao dar início a um procedimento e ao aplicar uma coima, a Comissão violou o princípio ne bis in idem, o princípio da segurança jurídica, o princípio da protecção da confiança legítima e o princípio da boa administração, na medida em que autoridade belga da concorrência concedeu à recorrente imunidade em matéria de coimas relativamente à participação na infracção relacionada com o acordo, decisão ou prática concertada objecto da decisão impugnada.
Além disso, alega que a Comissão concluiu indevidamente que a recorrente, a ThyssenKrupp Elevators AG e a ThyssenKrupp AG eram solidariamente responsáveis pela infracção cometida pela recorrente.
A recorrente também alega que, ao fixar a coima que devia ser aplicada, a Comissão violou o artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003
2, as Orientações para o cálculo das coimas
3, o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade. Alega igualmente que a Comissão também não respeitou os limites máximos das coimas estabelecidos no referido artigo 23.°
A recorrente ainda alega que a Comissão violou a comunicação sobre a cooperação
4 e o princípio da igualdade na determinação do montante da redução da coima a aplicar à recorrente devido à sua cooperação no quadro da comunicação sobre a cooperação.
Por último, a recorrente alega que a Comissão violou os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e da boa administração ao determinar o montante da redução da coima a aplicar à recorrente devido à sua cooperação fora do quadro da comunicação sobre a cooperação.
____________1 - JO 2004 C 101, p. 43.2 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).3 - Comunicação da Comissão - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.º, do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.º do Tratado CECA (JO 1998 C 9, p. 3).4 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002 C 45, p. 3).