Language of document : ECLI:EU:C:2014:2068

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

10 de julho de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 16.°, n.° 2 — Direito de residência permanente dos membros da família de um cidadão da União, nacionais de países terceiros — Fim da vida em comum dos cônjuges — Convivência imediata com outros parceiros durante o período de residência de cinco anos consecutivos — Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — Artigo 10.°, n.° 3 — Requisitos — Violação do direito da União por um Estado‑Membro — Análise da natureza da violação em causa — Necessidade de um reenvio prejudicial»

No processo C‑244/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela High Court (Irlanda), por decisão de 19 de abril de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2013, no processo

Ewaen Fred Ogieriakhi

contra

Minister for Justice and Equality,

Irlanda,

Attorney General,

An Post,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de março de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de E. F. Ogieriakhi, pelo próprio,

–        em representação do Minister for Justice and Equality, da Irlanda, do Attorney General e da An Post, por E. Creedon e B. Lydon, na qualidade de agentes, assistidas por R. Barron, SC, E. Brennan, BL, e R. Barrett, adviser,

–        em representação do Governo helénico, por T. Papadopoulou, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por J. Enegren, C. Tufvesson e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de maio de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77; retificações no JO L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34), bem como do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), e, por outro, a determinação dos efeitos da apresentação, por um órgão jurisdicional nacional, de um pedido de decisão prejudicial relativo à questão substantiva do direito de residência permanente, na apreciação, por esse órgão jurisdicional, da existência de uma violação manifesta do direito da União pelo Estado‑Membro em causa, no âmbito de uma ação de indemnização por violação do direito da União.

2        Esse pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe E. F. Ogieriakhi ao Minister for Justice and Equality, à Irlanda, ao Attorney General e à An Post, a respeito de um pedido de indemnização que apresentou contra aquele Estado‑Membro, ao abrigo da jurisprudência decorrente do acórdão Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), devido a um alegado incumprimento, por parte da Irlanda, das suas obrigações relativas à transposição da Diretiva 2004/38.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2004/38

3        Nos termos do considerando 17 da Diretiva 2004/38:

«A possibilidade de residência permanente para os cidadãos da União que tiverem optado por se instalar de forma duradoura no Estado‑Membro de acolhimento reforçaria o sentimento de cidadania da União e constitui um elemento‑chave para promover a coesão social, que é um dos objetivos fundamentais da União. Por conseguinte, há que instituir o direito de residência permanente para todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que tenham residido no Estado‑Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva durante um período de cinco anos consecutivos sem se tornarem passíveis de medida de afastamento.»

4        Com a epígrafe «Definições», o artigo 2.° da Diretiva 2004/38 dispõe:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      ‘Cidadão da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;

2)      ‘Membro da família’:

a)      O cônjuge;

[...]

3)      ‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

5        O artigo 3.° desta diretiva, com a epígrafe «Titulares», dispõe, no seu n.° 1:

«A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

6        Com a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», o artigo 7.° da mesma diretiva dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:  

a)      Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou [...]

[...]

2.      O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.»

7        Nos termos do artigo 13.°, n.° 2, da referida diretiva:

«Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 1, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, desde que:

a)      Até ao início do processo de divórcio ou de anulação ou até à cessação da parceria registada na aceção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.°, o casamento ou a parceria registada tenha durado, pelo menos, três anos, dos quais um ano no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)      Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na aceção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.° ou por decisão judicial, a guarda dos filhos do cidadão da União tenha sido confiada ao cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado‑Membro; ou

c)      Tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada; ou

d)      Por acordo entre os cônjuges ou parceiros na aceção da alínea b) do ponto 2 do artigo 2.º ou por decisão judicial, o cônjuge ou parceiro que não tem a nacionalidade de um Estado‑Membro tenha direito de visita a uma criança menor, desde que o tribunal tenha decidido que a visita deve ter lugar no Estado‑Membro de acolhimento, e durante o tempo necessário.

Antes de adquirir o direito de residência permanente, o direito de residência das pessoas em questão continua sujeito à condição do exercício de uma atividade assalariada ou não assalariada, ou de disporem, para si próprios e para os membros da sua família, de recursos suficientes para não se tornarem uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, bem como de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou ainda à condição de ser membro da família, já constituída no Estado‑Membro de acolhimento, de uma pessoa que preencha estas condições. Os ‘recursos suficientes’ são os definidos no n.° 4 do artigo 8.°

Tais membros da família conservam o seu direito de residência numa base exclusivamente pessoal.»

8        No capítulo IV da Diretiva 2004/38, intitulado «Direito de residência permanente», o artigo 16.°, com a epígrafe «Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias», enuncia:

«1.      Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no capítulo III.

2.      O n.° 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.

3.      A continuidade da residência não é afetada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado‑Membro ou país terceiro.

4.      Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado‑Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.»

9        Nos termos do artigo 18.° da mesma diretiva:

«Sem prejuízo do artigo 17.°, os membros da família de um cidadão da União a quem se aplica o n.° 2 do artigo 12.° e o n.° 2 do artigo 13.°, que preencham as condições estabelecidas nessas disposições, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no Estado‑Membro de acolhimento.»

 Regulamento n.° 1612/68

10      O artigo 10.° do Regulamento n.° 1612/68 dispõe:

«1.      Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado‑Membro empregado no território de outro Estado‑Membro, seja qual for a sua nacionalidade:

a)       O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;      

b)      Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.

2.      Os Estados‑Membros favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto no n.° 1, desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo teto que o referido trabalhador.

3.      Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, o trabalhador deve ter um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, sem que esta disposição possa originar discriminação entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores provenientes de outros Estados‑Membros.»

 Direito irlandês

11      O Regulamento relativo às Comunidades Europeias (livre circulação de pessoas) de 2006 [European Communities (Free Movement of Persons) Regulations 2006, SI 2006, n.° 656, a seguir «Regulamento de 2006»] transpõe as disposições da Diretiva 2004/38 para o direito irlandês.

12      O artigo 12.° do referido regulamento assegura a transposição do artigo 16.° dessa diretiva.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      E. F. Ogieriakhi, de nacionalidade nigeriana, chegou à Irlanda em maio de 1998, data em que apresentou um pedido de asilo político. Em maio de 1999, casou com uma nacional francesa, L. Georges. Na sequência do seu casamento, retirou o seu pedido de asilo e obteve uma autorização de residência para o período entre 11 de outubro de 1999 e 11 de outubro de 2000. No final desse período, pediu a renovação da sua autorização de residência, que lhe foi concedida para o período entre 11 de outubro de 2000 e 11 outubro de 2004.

14      No período entre 1999 e 2001, E. F. Ogieriakhi e a sua mulher viveram juntos em Dublim (Irlanda), em diferentes moradas, em habitações arrendadas.

15      Pouco depois de agosto de 2001, L. Georges deixou o domicílio conjugal para ir viver com outro homem. E. F. Ogieriakhi deixou em seguida o referido domicílio para ir viver com uma cidadã irlandesa, C. Madden, com quem teve um filho, nascido em dezembro de 2003. É facto assente que, a partir do ano de 2002, L. Georges não participou no fornecimento ou na disponibilização de alojamento a E. F. Ogieriakhi.

16      Durante o período compreendido entre outubro de 1999 e outubro de 2004, com exceção de um mês, L. Georges trabalhou ou recebeu prestações de segurança social que dependiam do requisito de procurar trabalho. Em dezembro de 2004, deixou a Irlanda e regressou definitivamente a França.

17      O divórcio entre E. F. Ogieriakhi e L. Georges foi decretado em janeiro de 2009. Em julho do mesmo ano, E. F. Ogieriakhi casou com C. Madden. Posteriormente, em 2012, E. F. Ogieriakhi obteve a nacionalidade irlandesa, por naturalização.

18      Em setembro de 2004, E. F. Ogieriakhi pediu a renovação da sua autorização de residência. No entanto, este pedido foi indeferido pelo facto de E. F. Ogieriakhi não poder provar que, nesse período, L. Georges exercia os direitos decorrentes do Tratado UE, trabalhando ou residindo nesse Estado, uma vez que as provas de que o Minister for Justice and Equality dispunha indicavam que ela tinha regressado a Paris (França), durante o mês de dezembro de 2004, para aí trabalhar.

19      Após ter expirado o prazo de transposição da Diretiva 2004/38, E. F. Ogieriakhi apresentou, em meados de 2007, um pedido de autorização de residência permanente na Irlanda, por ter completado um período de residência legal de 5 anos consecutivos, a saber entre 1999 e 2004, devido ao seu casamento com L. Georges durante o referido período.

20      Esse pedido foi indeferido, em setembro de 2007, pelo Minister for Justice and Equality, que considerou que E. F. Ogieriakhi não beneficiava de um direito de residência na Irlanda, nos termos das disposições do Regulamento de 2006, por não haver provas de que a sua mulher ainda exercia, durante o referido período, nesse Estado‑Membro, os direitos que o Tratado lhe confere.

21      Em outubro de 2007, E. F. Ogieriakhi foi despedido do seu emprego de técnico de triagem postal na An Post (sociedade postal do Estado), por não ser titular de um direito de residência na Irlanda.

22      E. F. Ogieriakhi, considerando que tinha adquirido um direito de residência permanente nesse Estado, interpôs recurso da decisão do Minister for Justice and Equality, a que a High Court negou provimento, em janeiro de 2008, com o fundamento de que o Regulamento de 2006 não era aplicável aos períodos de residência anteriores à data da sua entrada em vigor.

23      E. F. Ogieriakhi não recorreu imediatamente dessa decisão. Todavia, na sequência do acórdão Lassal (C‑162/09, EU:C:2010:592), do qual decorre que, em princípio, se pode considerar que um período de residência anterior a 2006 preenche o requisito de uma residência de cinco anos consecutivos, requereu à Supreme Court uma prorrogação do prazo de recurso, para poder interpor recurso nesse tribunal. Por decisão de 18 de fevereiro de 2011, a Supreme Court indeferiu esse pedido, referindo, contudo, que o Minister for Justice and Equality tinha aceitado reapreciar a sua decisão anterior e que E. F. Ogieriakhi podia intentar todas as ações que considerasse úteis, incluindo as baseadas no direito da União.

24      Na sequência da reapreciação da sua decisão de setembro de 2007, o Minister for Justice and Equality concedeu a E. F. Ogieriakhi, em 7 de novembro de 2011, um direito de residência permanente, com fundamento em que este preenchia todos os requisitos pertinentes previstos no Regulamento de 2006.

25      Invocando a jurisprudência decorrente do acórdão Francovich e o. (EU:C:1991:428), E. F. Ogieriakhi intentou uma ação de indemnização na High Court, para obter a reparação do dano sofrido por causa da alegada transposição incorreta das disposições da Diretiva 2004/38 para o direito nacional. Em especial, este pedido assenta nas perdas que E. F. Ogieriakhi sofreu devido à resolução do seu contrato de trabalho em 24 de outubro de 2007, que se baseou no facto de já não ser titular de um direito de residência na Irlanda.

26      Ao instruir esse processo, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que a ação intentada por E. F. Ogieriakhi ao abrigo da jurisprudência decorrente do acórdão Francovich e o. (EU:C:1991:428), por transposição errada do direito da União (e que visava, igualmente, a aplicação errada do referido direito), estava sujeita à condição de E. F. Ogieriakhi demonstrar que tinha beneficiado, à data do seu despedimento da An Post, ocorrido em outubro de 2007, de um direito de residência durante um período de pelo menos cinco anos consecutivos (no todo ou em parte, antes ou após 2006) e, além disso, que esse direito de residência decorria do direito da União.

27      Foi neste contexto que a High Court decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Pode afirmar‑se que o cônjuge de um nacional de um Estado‑Membro da União que, à data, não era ele próprio nacional de um Estado‑Membro, ‘resid[iu] legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos’, na aceção do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38[…], tendo em conta que o casamento ocorreu [no mês de] maio de 1999, o direito de residência foi concedido [no mês de] outubro de 1999 e, o mais tardar no início de 2002, o casal decidiu separar‑se, sendo que, no final de 2002, ambos residiam com novos parceiros?

2)      Se a resposta à primeira questão for afirmativa, e tendo em conta que o nacional de um país terceiro que invoca um direito de residência permanente, ao abrigo do artigo 16.°, n.° 2, [da Diretiva 2004/38], com base num período de residência de cinco anos consecutivos anterior a[o ano] de 2006, também deve demonstrar que a sua residência cumpria, designadamente, os requisitos estabelecidos no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento […] n.° 1612/68, o facto de o nacional de um Estado‑Membro da União ter abandonado a casa de morada de família, durante esse alegado período de cinco anos, e ter, então, começado a residir com outra pessoa numa nova casa de morada de família que não era fornecida ou disponibilizada pelo (anterior) cônjuge nacional de um Estado‑Membro, significa que os requisitos estabelecidos no artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento [n.º] 1612/68 não foram, por isso, cumpridos?

3)      Se a resposta à primeira questão for afirmativa e a resposta à segunda questão negativa, para efeitos de avaliar se um Estado‑Membro transpôs de forma errada ou não aplicou adequadamente os requisitos estabelecidos no artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva de 2004, ou o facto de o órgão jurisdicional nacional competente para apreciar uma ação de indemnização por violação do direito da União ter considerado necessário submeter um pedido de decisão prejudicial sobre a questão substantiva do direito de residência permanente do demandante constitui, em si mesmo, um elemento que esse órgão jurisdicional pode ter em conta para determinar [o caráter manifesto] da violação do direito da União [Europeia]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

28      Com as suas duas primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro que, durante um período de cinco anos consecutivos, anterior à data da transposição dessa diretiva, residiu num Estado‑Membro, na qualidade de cônjuge de um cidadão da União trabalhador no referido Estado‑Membro, adquiriu o direito de residência permanente previsto nessa disposição, embora, durante o referido período, os cônjuges tenham decidido separar‑se e tenham começado a viver com outros parceiros, pelo que o alojamento ocupado pelo referido cidadão deixou de lhe ser fornecido e disponibilizado pelo seu cônjuge cidadão da União.

29      A título preliminar, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, para efeitos da aquisição do direito de residência permanente, previsto no artigo 16.° da Diretiva 2004/38, devem ser tidos em conta os períodos de residência de cinco anos consecutivos, cumpridos antes da data de transposição desta diretiva, a saber, 30 de abril de 2006, em conformidade com os instrumentos de direito da União anteriores a esta data (acórdão Lassal, EU:C:2010:592, n.° 40).

30      A este respeito, importa referir que os termos «instrumentos de direito da União anteriores» à Diretiva 2004/38, utilizados no n.° 40 do acórdão Lassal (EU:C:2010:592), devem ser compreendidos no sentido de que se referem aos instrumentos que essa diretiva codificou, reviu e revogou (acórdão Alarape e Tijani, C‑529/11, EU:C:2013:290, n.° 47).

31      Além disso, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que só os períodos de residência que preencham os requisitos previstos na Diretiva 2004/38 podem ser tidos em consideração para efeitos da aquisição, pelos membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro, do direito de residência permanente na aceção desta diretiva (acórdão Alarape e Tijani, EU:C:2013:290, n.° 42).

32      Daqui resulta que, quando o período de cinco anos consecutivos é cumprido, no todo ou em parte, antes da data‑limite de transposição da Diretiva 2004/38, para o direito de residência permanente poder ser invocado, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, desta diretiva, o referido período deve preencher tanto os requisitos previstos na dita diretiva como os previstos no direito da União em vigor durante o período em que essa residência se verificou.

33      Ora, constituindo o Regulamento n.° 1612/68 a regulamentação em vigor à data dos factos, há que analisar, num primeiro momento, se o período de cinco anos consecutivos cumprido por E. F. Ogieriakhi preenche os requisitos previstos na Diretiva 2004/38 e, em seguida, se o referido período preenche igualmente os requisitos previstos no dito regulamento.

34      A este respeito, importa referir que, na análise do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, o Tribunal de Justiça declarou que a aquisição do direito de residência permanente dos membros da família do cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro depende, de qualquer modo, do facto de, por um lado, esse próprio cidadão preencher os requisitos enunciados no artigo 16.°, n.° 1, dessa diretiva e de, por outro, os referidos membros terem residido com ele durante o período em causa (acórdão Alarape e Tijani, EU:C:2013:290, n.° 34).

35      No processo principal, é facto assente que, durante todo o período em causa, L. Georges preencheu os requisitos enunciados no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38.

36      Ora, na medida em que o artigo 16.°, n.° 2, da referida diretiva subordina a aquisição do direito de residência permanente pelos membros da família de um cidadão da União à condição de terem residido legalmente «com» este último durante um período de cinco anos consecutivos, coloca‑se a questão de saber se a separação dos cônjuges durante o período em causa, devido à ausência não apenas de uma coabitação mas, sobretudo, de uma efetiva comunhão de vida conjugal, obsta a que se considere que a referida condição está preenchida.

37      A este respeito, há que referir que o Tribunal de Justiça observou que não se pode considerar que a relação conjugal se dissolveu, enquanto a autoridade competente não lhe tiver posto termo, não sendo esse o caso dos cônjuges que apenas vivem separados, ainda que tenham a intenção de se divorciar posteriormente, de modo que o cônjuge não tem necessariamente de viver em permanência com o cidadão da União, para ser titular de um direito derivado de residência (acórdãos Diatta, 267/83, EU:C:1985:67, n.os 20 e 22, e Iida, C‑40/11, EU:C:2012:691, n.° 58).

38      Por conseguinte, o facto de, durante o período entre 11 de outubro de 1999 e 11 de outubro de 2004, os cônjuges terem não apenas deixado de viver juntos mas igualmente vivido com outros parceiros é irrelevante para efeitos da aquisição de um direito de residência permanente por E. F. Ogieriakhi, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38.

39      Na realidade, na medida em que os cônjuges continuaram casados, até janeiro de 2009, no Estado‑Membro em que L. Georges exercia o seu direito à livre circulação, durante o período acima referido, não se pode considerar que E. F. Ogieriakhi perdeu a sua condição de cônjuge de uma cidadã da União que acompanha ou à qual se reúne no Estado‑Membro de acolhimento, preenchendo, deste modo, os critérios previstos no artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva.

40      Além disso, essa interpretação está em conformidade com a necessidade de não interpretar as disposições da Diretiva 2004/38 de forma restritiva e de não as privar do seu efeito útil. A este respeito, importa assinalar que se o artigo 16.°, n.° 2, da referida diretiva fosse interpretado literalmente, o nacional do país terceiro poderia tornar‑se vulnerável devido às medidas unilaterais tomadas pelo seu cônjuge, o que iria contra o espírito da referida diretiva, um dos objetivos da qual consiste, precisamente, nos termos do seu considerando 15, em conferir uma proteção jurídica aos membros da família do cidadão da União que residam no Estado‑Membro de acolhimento, para lhes permitir, em certos casos e sob certas condições, conservar o seu direito de residência exclusivamente numa base pessoal.

41      No entanto, uma interpretação do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 segundo a qual, para efeitos da aquisição do direito de residência permanente, a obrigação de residir com o cidadão da União só se pode considerar cumprida no caso específico de o cônjuge que reside com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento não ter rompido por completo a comunhão de vida conjugal com este último não se afigura coerente com o objetivo acima referido dessa diretiva e, designadamente, no que respeita aos direitos reconhecidos, em matéria de residência, nos artigos 13.° e 18.° da referida diretiva, em benefício dos ex‑cônjuges, sob certas condições, em caso de divórcio.

42      Com efeito, como o advogado‑geral observou nos n.os 49 a 53 das suas conclusões, essa interpretação implicaria que, em caso de divórcio, se aplicasse um regime mais favorável aos nacionais dos países terceiros em causa do que o aplicável em caso de separação, embora, neste último caso, o referido nacional ainda conserve o vínculo conjugal e continue, assim, a ser membro da família do cidadão da União na aceção da Diretiva 2004/38.

43      Quanto aos requisitos previstos no Regulamento n.° 1612/68, coloca‑se, designadamente, a questão de saber se o requisito imposto ao trabalhador nacional de um Estado‑Membro, no artigo 10.°, n.° 3, do referido regulamento, de dispor de um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, está preenchido quando esse trabalhador abandonou o alojamento familiar e o cônjuge foi viver com outro parceiro num novo alojamento que não foi nem fornecido nem disponibilizado a esse cônjuge pelo referido trabalhador.

44      A este respeito, há que referir que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar o alcance do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1612/68, à luz da finalidade prosseguida por esse regulamento, a saber, facilitar a livre circulação dos trabalhadores.

45      Assim, no n.° 18 do acórdão Diatta (EU:C:1985:67), o Tribunal de Justiça declarou que o referido artigo, ao prever que o membro da família do trabalhador migrante tem o direito de se instalar com este, não exige que o membro da família em causa resida aí de forma permanente, mas, apenas, que o alojamento de que o trabalhador dispõe possa ser considerado normal para acolher a sua família, de modo que a exigência da unicidade de alojamento familiar permanente não pode, portanto, ser admitida implicitamente.

46      Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que a condição de dispor de um alojamento considerado normal se impõe unicamente como condição de acolhimento para cada membro da família junto do trabalhador (acórdão Comissão/Alemanha, 249/86, EU:C:1989:204, n.° 12), de modo que, em todo o caso, o respeito desta disposição só pode ser apreciado na data em que o nacional do país terceiro começou a viver em comum com o cônjuge da União no Estado‑Membro de acolhimento, no caso concreto, durante o ano de 1999.

47      Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder às duas primeiras questões que o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro que, no decurso de um período de cinco anos consecutivos, anterior à data de transposição desta diretiva, residiu num Estado‑Membro, na qualidade de cônjuge de um cidadão da União trabalhador no referido Estado‑Membro, adquiriu o direito de residência permanente previsto nesta disposição, embora, durante o referido período, os cônjuges tenham decidido separar‑se e começado a viver com outros parceiros, tendo o alojamento ocupado pelo referido nacional deixado de lhe ser fornecido ou disponibilizado pelo seu cônjuge cidadão da União.

 Quanto à terceira questão

48      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o facto de, no quadro de uma ação de indemnização por violação do direito da União, um órgão jurisdicional nacional ter entendido que é necessário submeter uma questão prejudicial relativa ao direito da União em causa no processo principal deve ser considerado um fator decisivo para determinar se existe ou não uma violação manifesta desse direito pelo Estado‑Membro.

49      Recorde‑se, a título preliminar, que o princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema do Tratado (acórdãos Francovich e o., EU:C:1991:428, n.° 35; Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 31; e British Telecommunications, C‑392/93, EU:C:1996:131, n.° 38).

50      Do mesmo modo, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou igualmente que o direito da União reconhece um direito à reparação, desde que se encontrem reunidos três requisitos, ou seja, que a regra de direito violada tenha por objeto conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido pelas pessoas lesadas (acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, EU:C:1996:79, n.° 51).

51      No que respeita ao segundo requisito, o Tribunal de Justiça, depois de ter assinalado que o critério decisivo para considerar que uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, por um Estado‑Membro, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação, indicou critérios que os órgãos jurisdicionais nacionais, únicas entidades competentes para conhecer dos factos do processo principal e para caracterizar as violações do direito da União em causa, podem ter em conta, como o grau de clareza e de precisão da regra violada (acórdão Brasserie du pêcheur e Factortame, EU:C:1996:79, n.os 55, 56 e 58).

52      Todavia, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que os órgãos jurisdicionais nacionais dispõem da mais ampla faculdade de recorrer ao Tribunal de Justiça se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem uma interpretação ou uma apreciação da validade das disposições do direito da União (acórdão Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.° 64).

53      Além disso, conforme o advogado‑geral observou no n.° 62 das suas conclusões, o simples facto de se colocar uma questão prejudicial não pode limitar a liberdade do juiz que conhece do mérito do litígio. Com efeito, a resposta à questão de saber se uma violação do direito da União foi suficientemente caracterizada decorre não do próprio exercício da faculdade prevista no artigo 267.° TFUE mas da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça.

54      Ora, deve sublinhar‑se que a faculdade reconhecida aos órgãos jurisdicionais nacionais de, se o entenderem necessário, recorrerem ao Tribunal de Justiça para a interpretação do direito da União, ainda que a questão suscitada já tenha sido dirimida, seria sem dúvida limitada se o exercício dessa faculdade fosse decisivo para a verificação da existência ou não de uma violação manifesta do direito da União, para determinar, se for caso disso, a responsabilidade do Estado‑Membro em causa por violação do direito da União. Assim, esse efeito poria em causa o sistema, a finalidade e as características do processo de reenvio prejudicial.

55      Face às considerações anteriores, há que responder à terceira questão que o facto de, no quadro de uma ação de indemnização por violação do direito da União, um órgão jurisdicional nacional ter entendido que é necessário submeter uma questão prejudicial relativa ao direito da União em causa no processo principal não deve ser considerado um fator decisivo para determinar se existe ou não uma violação manifesta desse direito pelo Estado‑Membro.

 Quanto às despesas

56      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um nacional de um país terceiro que, no decurso de um período de cinco anos consecutivos, anterior à data de transposição desta diretiva, residiu num Estado‑Membro, na qualidade de cônjuge de um cidadão da União trabalhador no referido Estado‑Membro, adquiriu o direito de residência permanente previsto nesta disposição, embora, durante o referido período, os cônjuges tenham decidido separar‑se e começado a viver com outros parceiros, tendo o alojamento ocupado pelo referido nacional deixado de lhe ser fornecido ou disponibilizado pelo seu cônjuge cidadão da União.

2)      O facto de, no quadro de uma ação de indemnização por violação do direito da União, um órgão jurisdicional nacional ter entendido que é necessário submeter uma questão prejudicial relativa ao direito da União em causa no processo principal não deve ser considerado um fator decisivo para determinar se existe ou não uma violação manifesta desse direito pelo Estado‑Membro.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.