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Ação intentada em 6 de fevereiro de 2018 – Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-79/18)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen, P. Ondrůšek, M. Noll-Ehlers, na qualidade de agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, não tendo adotado – com exceção dos artigos 46.° e 47.° nos Länder de Viena, da Estíria e da Caríntia – as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão 1 , ou não as tendo comunicado à Comissão, a demandada incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa diretiva;

condenar a demandada, nos termos do disposto no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 52 972 euros por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição; e

condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

De acordo com o disposto no artigo 51.°, n.° 1, da Diretiva 2014/23/UE, os Estados-Membros deviam adotar, até 18 de abril de 2016, as medidas nacionais necessárias para adequarem os respetivos ordenamentos jurídicos internos às obrigações decorrentes dessa diretiva. Visto que a República da Áustria não adotou nem comunicou à Comissão todas as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da diretiva, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

Na sua petição, a Comissão requer que seja aplicada à República da Áustria uma sanção pecuniária compulsória diária no valor de 52 972 euros. O valor da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração e o efeito dissuasor, assim como a capacidade de pagamento desse Estado-Membro.

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1 JO 2014, L 94, p. 1.