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Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Outubro de 2011 - Alliance One International/Comissão

(Processo T-41/05) 1

("Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol da compra e primeira transformação do tabaco em rama - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo HYPERLINK "http://hermes.curia.europa.eu:8080/cGTi/html/CelexUrl.html?command=DocNumber&lg=fr&source=Celex&numdoc=12002E081&lg_dest=pt" 81.° CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Coimas - Imputabilidade do comportamento ilícito - Limite máximo de 10 % do volume de negócios - Efeito dissuasor - Circunstâncias atenuantes")

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alliance One International, Inc., anteriormente Dimon Inc. (Danville, Virgínia, Estados Unidos) (representantes : inicialmente L. Bergkamp, H. Cogels, J. Dhont, M. Marañon Hermoso e A. Emch, e em seguida M. Odriozola Alén, J. Folguera Crespo, P. Vidal Martínez, M. Barrantes Diaz e A. João Vide, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes : inicialmente É. Gippini Fournier e F. Amato, e em seguida É. Gippini Fournier, N. Khan e J. Bourke, agentes)

Objecto

Pedido de anulação parcial da decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama - Espanha), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.

Dispositivo

1)    A parte do montante da coima aplicada à Agroexpansión, SA no artigo 3.° da Decisão C (2004) 4030 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama - Espanha, por cujo pagamento a Alliance One International, Inc. foi considerada solidariamente responsável com a Agroexpansión, é fixado em 2 187 000 euros.

2)     É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)    A Alliance One International suportará nove décimos das suas próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão Europeia, suportando esta um décimo das suas próprias despesas e um décimo das despesas da Alliance One International

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1 - JO C 93 de 16.4.2005.