Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 1 de dezembro de 2017 – Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola Pohjois-Savo – Kainuu ry
(Processo C-674/17)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola Pohjois-Savo – Kainuu ry
Outros intervenientes e partes: Suomen riistakeskus, Risto Mustonen, Kai Ruhanen
Questões prejudiciais
O teor literal do artigo 16.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva «habitats» 1 permite que sejam concedidas, a pedido de caçadores individuais, autorizações excecionais para a denominada caça para controlo de populações, em áreas geograficamente limitadas?
– É relevante para a apreciação desta questão que o poder discricionário de concessão de uma autorização excecional seja exercido de acordo com um plano nacional de manutenção de populações e com um número máximo de espécimes que podem ser abatidos fixado num regulamento que regula a concessão anual de autorizações excecionais de caça para o território desse Estado-Membro?
– Nessa apreciação podem ser tidos em conta outros aspetos, como o objetivo de evitar danos a cães e de aumentar o sentimento geral de segurança?
A concessão de autorizações excecionais de caça para o controlo de populações, na aceção da primeira questão prejudicial, pode ser justificada pelo facto de não haver outra solução satisfatória, nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva «habitats», para impedir a caça furtiva?
– Podem, neste caso, ser tidas em conta as dificuldades práticas de vigilância da caça furtiva?
– Na apreciação da questão de saber se existe outra solução satisfatória, também é relevante, eventualmente, o objetivo de evitar danos a cães e de aumentar o sentimento geral de segurança?
Como deve ser apreciado o requisito referido no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva «habitats» que diz respeito ao estado de conservação das populações das espécies para efeitos de atribuição de autorizações excecionais regionalmente limitadas?
– Deve o estado de conservação de uma espécie ser apreciado tanto em relação a um determinado território como também ao território total do Estado-Membro, ou em relação a uma área mais ampla de povoamento das espécies em causa?
– É possível que os requisitos previstos no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva «habitats» para a concessão de uma autorização excecional estejam preenchidos apesar de, segundo uma avaliação objetiva, o estado de conservação de uma espécie não poder ser considerado como favorável na aceção da Diretiva?
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1 Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).