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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 12 de maio de 2014 – Weltimmo s.r.o / Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság

(Processo C-230/14)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Weltimmo s.r.o

Recorrida: Nemzeti Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság.

Questões prejudiciais

Deve o artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva 95/46/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (a seguir, «Diretiva relativa à proteção de dados»), ser interpretado no sentido de que a regulamentação nacional de um Estado-Membro pode aplicar-se, no seu território, a um responsável pelo tratamento de dados estabelecido exclusivamente noutro Estado-Membro, que gere una página de Internet de mediação imobiliária onde divulga, entre outros, imóveis situados no território do primeiro Estado-Membro, sendo que os proprietários dos imóveis forneceram os seus dados pessoais a um meio (servidor) de armazenamento e processamento de dados pertencente ao gestor da página Internet e que está situado noutro Estado-Membro?

Deve o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva relativa à proteção de dados, à luz dos seus décimo oitavo e vigésimo considerandos e dos seus artigos 1.°, n.° 2, e 28.°, n.° 1, ser interpretado no sentido de que a Magyar Adatvédelmi és Információszabadság Hatóság (a seguir, «Autoridade para a proteção de dados») não pode aplicar a lei húngara para a proteção de dados, enquanto direito nacional, a um gestor de uma página Internet de mediação imobiliária estabelecido exclusivamente noutro Estado-Membro, mesmo que este divulgue, entre outros, imóveis húngaros cujos proprietários forneceram, provavelmente a partir do território da Hungria, os dados relativos aos seus imóveis a um meio (servidor) de armazenamento e processamento de dados pertencente ao gestor da página Internet e que está situado noutro Estado-Membro?

É relevante, para efeitos de interpretação, que o serviço prestado pelo responsável pelo tratamento de dados que gere a página Internet se destine ao território de outro Estado-Membro?

É relevante, para efeitos de interpretação, que os dados relativos aos imóveis situados no território do outro Estado-Membro e os dados pessoais dos proprietários tenham sido efetivamente carregados a partir do território desse outro Estado-Membro?

É relevante, para efeitos de interpretação, que os dados pessoais relacionados com os referidos imóveis sejam dados pessoais de cidadãos de outro Estado-Membro?

É relevante, para efeitos de interpretação, que os proprietários da empresa estabelecida na Eslováquia tenham domicílio na Hungria?

Se das respostas dadas às perguntas anteriores resultar que a autoridade húngara para a proteção de dados pode instaurar um processo mas não pode aplicar o direito nacional e sim o direito do Estado-Membro de estabelecimento, deve o artigo 28.°, n.° 6, da diretiva relativa à proteção de dados ser interpretado no sentido de que a autoridade húngara para a proteção de dados só pode exercer os poderes previstos no artigo 28.°, n.° 3, da diretiva relativa à proteção de dados em conformidade com o disposto na lei do Estado-Membro de estabelecimento e que, por isso, não tem competência para aplicar uma coima?

Pode o conceito de «adatfeldolgozás» [processamento de dados], utilizado tanto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), como no artigo 28.°, n.° 6, da [versão húngara da] Diretiva relativa à proteção de dados ser considerado idêntico ao conceito de «adatkezelés» [tratamento de dados] utilizado na terminologia da referida diretiva?

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1     JO L 281, p. 31.