Language of document : ECLI:EU:C:2014:2278

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 9 de outubro de 2014 (1)

Processo C‑527/13

Lourdes Cachaldora Fernández

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)

[pedido de decisão prejudicial apresentado Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha)]

«Reenvio prejudicial — Diretiva 79/7/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Cálculo dos direitos devidos a título de pensão por invalidez permanente — Integração dos períodos durante os quais o interessado não pagou cotizações para o regime de segurança social — Disposição específica para os trabalhadores a tempo parcial — Discriminação indireta relativamente às mulheres — Justificação objetiva»





1.        O litígio no processo principal diz respeito ao caráter eventualmente discriminatório das modalidades de cálculo de uma pensão por invalidez permanente a respeito dos trabalhadores que, durante o período imediatamente anterior a uma interrupção do pagamento das suas cotizações para o regime de segurança social, exerceram uma atividade a tempo parcial e, em particular, a respeito das mulheres.

2.        O Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha) pede, consequentemente, ao Tribunal de Justiça que aprecie a compatibilidade dessas modalidades à luz das regras, por um lado, do artigo 4.° da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social(2) e, por outro, da cláusula 5, n.° 1, alínea a), da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES(3).

3.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre L. Cachaldora Fernández e o Instituto Nacional da Seguridad Social (INSS) (Instituto Nacional da Segurança Social) e a Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS) (Tesouraria Geral da Segurança Social) quanto à base de cálculo da sua pensão paga a título de invalidez total.

4.        Para efeitos do cálculo desta pensão, as autoridades nacionais competentes incluíram os períodos durante os quais a interessada não contribuiu para o regime de segurança social, baseando‑se em bases de cotização reduzidas, uma vez que a interessada exerceu uma atividade a tempo parcial durante o período imediatamente anterior à interrupção destas cotizações. No presente processo, a interessada contesta esta metodologia, na medida em que leva à redução do montante dos seus direitos devidos pela sua pensão por invalidez, apesar de ter exercido uma atividade a tempo inteiro durante grande parte da sua carreira profissional e, consequentemente, cotizado para o regime de segurança social.

5.        Nas presentes conclusões, apresentaremos as razoes pelas quais tal regulamentação introduz, em nosso entender, uma discriminação indireta em razão do sexo, contrária ao artigo 4.°, n.° 1 da Diretiva 79/7. Explicaremos igualmente porque razão o fundamento invocado pelas autoridades espanholas, relativo à natureza contributiva do regime de segurança social e do necessário respeito pelo princípio da proporcionalidade, não pode, em nosso entender, justificar essa discriminação.

I –    Quadro jurídico

A –    Direito da União

1.      Diretiva 79/7

6.        Nos termos do artigo 2.° da Diretiva 79/7, esta aplica‑se à população ativa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja atividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos.

7.        Em virtude do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 79/7, esta aplica‑se, designadamente, aos regimes legais que assegurem uma proteção contra a invalidez.

8.        O artigo 4.°, n.° 1, da diretiva 79/7 está redigido do seguinte modo:

«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

–        ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

–        à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

–        ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

2.      A Diretiva 97/81

9.        O artigo 1.° da Diretiva 97/81 estabelece que esta tem por objetivo a aplicação do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado a 6 de junho de 1997 entre as organizações interprofissionais de vocação geral, a saber, a União das Confederações da Indústria e do Patronato da Europa (UNICE), o Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP) e a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), tal como figura em anexo a esta diretiva (a seguir «acordo‑quadro»).

10.      As disposições do acordo‑quadro pertinentes para efeitos do processo principal são as seguintes:

«Preâmbulo

[...]

O acordo incide nas condições de emprego dos trabalhadores a tempo parcial, reconhecendo que compete aos Estados‑Membros deliberarem sobre as questões relativas à segurança social. No respeito pelo princípio de não‑discriminação, as partes contratantes registaram a declaração relativa ao emprego feita pelo Conselho Europeu de Dublin em dezembro de 1996, na qual o Conselho sublinha, nomeadamente, a necessidade de tornar os sistemas de segurança social mais favoráveis ao emprego, mediante «a criação de regimes de proteção social capazes de se adaptarem aos novos modelos de trabalho e de prestarem proteção adequada às pessoas envolvidas nesses modelos. As partes signatárias consideram que se deve dar força de lei a esta declaração.

[...]

Cláusula 1: Objeto

O objetivo do presente acordo‑quadro consiste em:

a)      Garantir a eliminação das discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial;

[...]

Cláusula 2: Âmbito de aplicação

1.      O presente acordo aplica‑se aos trabalhadores a tempo parcial, com contrato ou relação de trabalho definidos pela legislação, pelas convenções coletivas ou pelas práticas vigentes em cada Estado‑Membro.

[...]

Cláusula 4: Princípio de não discriminação

1.      No que respeita às condições de emprego, os trabalhadores a tempo parcial não devem ser tratados em condições menos favoráveis do que os trabalhadores comparáveis a tempo inteiro unicamente pelo facto de trabalharem a tempo parcial, a menos que, por razões objetivas, a diferença de tratamento se justifique.

[...]

Cláusula 5: Possibilidades de trabalho a tempo parcial

1.      No contexto da cláusula 1 do presente acordo e do princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro:

a)      Os Estados‑Membros, após consulta aos parceiros sociais de acordo com a legislação ou as práticas nacionais, deveriam identificar e analisar quaisquer obstáculos de natureza jurídica ou administrativa suscetíveis de limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, eventualmente, eliminá‑los;

[...]»

B –    Legislação espanhola

11.      O artigo 140.°, n.° 1, alínea a), da Lei geral espanhola da segurança social (ley general de la seguridade social)(4) especifica que a base de cálculo das pensões de invalidez permanente decorrente de doenças não profissionais é determinada dividindo por 112 as bases das cotizações pagas pelo interessado durante os 96 meses imediatamente anteriores ao mês de ocorrência do facto gerador.

12.      O artigo 140.°, n.° 4, desta lei especifica as modalidades de implementação do mecanismo corretor que permite a ponderação, no âmbito do cálculo de uma pensão por invalidez, dos períodos durante os quais o interessado não estava obrigado a cotizar para o regime de segurança social. Esta disposição tem a seguinte redação.

«Caso durante o período a tomar em consideração para o cálculo da base reguladora haja dois meses durante os quais não havia obrigação de pagar cotizações, as primeiras quarenta e oito mensalidades são tomadas em consideração com base na menos elevada das bases de cotizações aplicáveis no momento dado e as restantes mensalidades à razão de 50% desta base mínima […]»


13.      A sétima disposição adicional da LGSS especifica as regras aplicáveis aos trabalhadores a tempo parcial.

14.      A sua regra 3 especifica as modalidades de execução do mecanismo corretor que permite incluir, no âmbito do cálculo do montante de base da pensão por invalidez, os períodos durante os quais o interessado não cotizou. Dispõe da forma que se segue:

«b)      Para efeitos do cálculo das pensões de reforma e de invalidez permanente decorrente de uma doença não profissional, os períodos durante os quais não existiu obrigação de cotização são integrados utilizando a base mínima de cotização de entre as bases aplicáveis a cada período, correspondente ao número de horas efetuadas em último lugar.»

15.      Esta disposição foi regulamentada no artigo 7.°, n.° 2, do Decreto Real n.° 1131/2002, de 31 de outubro de 2002, que regula a segurança social dos trabalhadores a tempo parcial bem como a reforma parcial(5). Este prevê o seguinte:

«Para efeitos do cálculo das pensões de reforma e de invalidez permanente decorrente de uma doença não profissional ou de um acidente não profissional, os períodos durante os quais não existiu obrigação nenhuma de cotização são integrados tendo em conta a base mínima de cotização de entre as aplicáveis em cada período, correspondente ao número de horas prestadas nos termos do contrato na data em que esta obrigação de cotização foi interrompida ou chegou ao fim.»

II – Factos no processo principal e questões prejudiciais

16.      Resulta do despacho de reenvio que L. Cachaldora Fernández cotizou para o regime de segurança social espanhol entre 15 de setembro de 1971 e 25 de abril de 2010, ou seja, um total de 5 523 dias durante os quais exerceu uma profissão a tempo inteiro, exceto entre 1 de setembro de 1998 e 23 de janeiro de 2002, em que esteve empregada a tempo parcial. Em contrapartida, L. Cachaldora Fernández não exerceu nenhuma atividade profissional entre 23 de janeiro de 2002 e 30 de novembro de 2005 e, portanto, não pagou nenhuma cotização para o regime de segurança social durante este período.

17.      Em 21 de abril de 2010, L. Cachaldora Fernández requereu ao INSS o benefício de uma pensão por invalidez.

18.      Por decisão de 29 de abril de 2010, a referida pensão foi‑lhe concedida em razão de uma incapacidade permanente total para exercer a profissão habitual. A interessada obteve portanto uma pensão por invalidez permanente no valor de 55% do montante de base mensal, o qual era de 347,03 euros.

19.      Em conformidade com a legislação nacional em causa no processo principal, o montante desta pensão foi calculado com base nas cotizações pagas pela interessada durante os oitos anos que precedem a data do facto gerador, ou seja, de março de 2002 a fevereiro de 2010. Resulta da decisão de reenvio que, relativamente ao período compreendido entre março de 2002 e novembro de 2005, as autoridades competentes tomaram em consideração as bases mínimas das cotizações pagas durante o período que precedeu imediatamente interrupção do respetivo pagamento, às quais aplicaram o coeficiente relativo ao trabalho a tempo parcial.

20.      L. Cachaldora Fernández reclamou da referida decisão alegando que, para efeitos de cálculo da sua pensão, havia que tomar em consideração, para o período compreendido entre março de 2002 e novembro de 2005, o montante total das bases mínimas de cotização de cada ano e não o respetivo montante reduzido resultante da aplicação do coeficiente relativo ao trabalho a tempo parcial. Segundo este método de cálculo, o montante de base da sua pensão — que não é posto em causa pelo INSS — ascende a 763,76 euros.

21.      O INSS indeferiu a referida reclamação com o fundamento de que o método de cálculo proposto não era conforme ao artigo 7.°, n.° 2, do Decreto Real n.° 1131/2002. Consequentemente, L. Cachaldora Fernández interpôs recurso desta decisão para o Juzgado de lo Social n° 2 de Ourense. Por sentença de 13 de outubro de 2010, este negou provimento ao recurso e confirmou a decisão administrativa do INSS, com base no texto da sétima disposição adicional da LGSS bem como no artigo 7.°, n.° 2, do Decreto Real n.° 1131/2002.

22.      L. Cachaldora Fernández interpôs então recurso desta decisão para o Tribunal Superior de Justicia de Galicia. Tendo dúvidas quanto à compatibilidade da legislação em causa com o direito da União, este decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Contraria o artigo 4.° da Diretiva [79/7] uma disposição interna, como a [sétima disposição adicional, n.° 1, regra 3, alínea b) da LGSS], que afeta maioritariamente um grupo composto por mulheres, nos termos da qual as interrupções de cotizações verificadas durante o período de referência para calcular o montante de base de uma pensão por invalidez permanente contributiva e que sejam posteriores a um emprego em que o trabalho foi prestado em regime de tempo parcial são cobertas através da tomada em consideração das bases de cotizações mínimas em vigor em cada momento afetadas do coeficiente de redução relativo a esse trabalho anterior à interrupção da cotização que foi prestado em regime de tempo parcial, ao passo que, se se tratar de um emprego em que o trabalho foi prestado em regime de tempo completo, essa redução não se verifica?

2)      Contraria a cláusula 5, n.° 1, alínea a), da Diretiva [97/81] uma disposição interna, como é o caso da [sétima disposição adicional, n.° 1, regra 3, alínea b) da LGSS], que afeta maioritariamente um grupo composto por mulheres, nos termos da qual as interrupções de cotizações verificadas durante o período de referência para calcular o montante de base de uma pensão por invalidez permanente contributiva e que sejam posteriores a um emprego em que o trabalho foi prestado em regime de tempo parcial são cobertas através da tomada em consideração das bases de cotizações mínimas em vigor em cada momento afetadas do coeficiente de redução relativo a esse trabalho anterior à interrupção da cotização que foi prestado em regime de tempo parcial, ao passo que, se se tratar de um emprego em que o trabalho foi prestado em regime de tempo completo, essa redução não se verifica?»

23.      Apresentaram observações escritas as partes no processo principal, o Governo espanhol e a Comissão Europeia.

III – Observações preliminares

24.      No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que aprecie a compatibilidade da sétima disposição adicional, n.° 1, regra 3, alínea b), da LGSS face, por um lado, ao artigo 4.° da Diretiva 79/7, o que deu origem à sua primeira questão prejudicial e, por outro, à cláusula 5, n.° 1, alínea a), da Diretiva 97/81, o que foi objeto da sua segunda questão prejudicial.

25.      Propomos ao Tribunal de Justiça que responda apenas à primeira questão.

26.      Com efeito, em consonância com as partes que apresentaram observações neste processo, consideramos que uma situação como a que está em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 97/81.

27.      Em conformidade com os termos da cláusula 1, alínea a), do acordo‑quadro anexo à diretiva, este tem por objetivo de «garantir a eliminação das discriminações em relação aos trabalhadores a tempo parcial e melhorar a qualidade do trabalho a tempo parcial». A sua cláusula 4, n.° 1, pretende assim garantir o respeito pelo princípio da não discriminação no que diz respeito às condições de emprego dos trabalhadores a tempo parcial, objetivo deste acordo‑quadro(6).

28.      A cláusula 5, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro obriga os Estados‑Membros a identificarem e analisarem os obstáculos de natureza jurídica ou administrativa que possam limitar as possibilidades de trabalho a tempo parcial e, sendo o caso, a eliminá‑los. Tal como precisa expressamente o legislador da União, esta cláusula insere‑se «[n]o contexto da cláusula 1 do [acordo‑quadro] e do princípio de não discriminação entre trabalhadores a tempo parcial e trabalhadores a tempo inteiro» previsto na cláusula 4, n.° 1, deste acordo. Como acabámos de salientar, a cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro visa especificamente as condições de emprego».

29.      Ora, à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma disposição como a que está em causa no processo principal, que estabelece um mecanismo corretor aplicável ao cálculo dos direitos de uma pensão por invalidez permanente, não constitui uma «condição de emprego» na aceção desta cláusula.

30.      Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou no acórdão Bruno e o. (C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329), que «devem considerar‑se abrangidas pelo conceito de ‘condições de emprego’, na aceção da cláusula 4, n.° 1, do acordo‑quadro, as pensões que dependem de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, com exclusão das pensões legais de segurança social, que dependem menos dessa relação do que de considerações de ordem social»(7). Ora, a pensão em causa no processo principal, que se destina a cobrir um risco determinado, isto é, a invalidez, está sujeita ao regime legal de proteção espanhol.

31.      Além disso, importa não esquecer que, em conformidade com o terceiro parágrafo do preâmbulo do acordo‑quadro, as partes contratantes acordaram que «compete aos Estados‑Membros deliberarem sobre as questões relativas à segurança social». As partes contratantes entenderam portanto excluir do âmbito de aplicação do acordo‑quadro questões como a que está em causa relativa ao cálculo dos direitos devidos a título de pensão por invalidez permanente.

32.      Consequentemente, tendo em conta estes elementos, consideramos que a disposição em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 97/81 e que como tal não há que responder à segunda questão prejudicial.

33.       Em contrapartida, a referida pensão está abrangida pela Diretiva 79/7 na medida em que se insere no âmbito de um regime legal de proteção contra um dos riscos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva, ou seja, a invalidez, e que está direta e efetivamente ligada à proteção contra este risco(8). Consequentemente, importa apreciar a compatibilidade da sétima disposição adicional, n.° 1, regra 3, alínea b), da LGSS com o referido texto.

IV – Quanto à primeira questão

34.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta, no que diz respeito a trabalhadores que exerceram uma atividade a tempo parcial durante o período imediatamente anterior a uma interrupção do pagamento das suas cotizações para a segurança social, resulta numa redução do montante dos direitos devidos a título de pensão por invalidez permanente.

35.      O órgão jurisdicional de reenvio refere que esta regulamentação introduz uma diferença injustificada no montante dos direitos devidos, entre a categoria dos trabalhadores a tempo parcial, composta maioritariamente por mulheres, e a dos trabalhadores a tempo inteiro.

36.      Em primeiro lugar, importa examinar se a metodologia fixada pela disposição em causa é efetivamente suscetível de prejudicar, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a categoria dos trabalhadores a tempo parcial.

A –    Quanto à existência de uma desvantagem em detrimento dos trabalhadores a tempo parcial

37.      Nos termos do artigo 140.°, n.° 1, da LGSS, o qual estabelece uma regra aplicável a uma categoria geral de trabalhadores, o montante da pensão por invalidez permanente é calculado tendo em conta as bases de cotizações(9) pagas durante os oito anos que precederam a superveniência do facto gerador (a seguir «período de referência»).

38.      Quando, durante este período de referência, houver meses durante os quais o interessado não cotizou para o regime de segurança social, o legislador previu no artigo 140.°, n.° 4 da LGSS um mecanismo corretor que permite integrar estes períodos na base de cálculo da pensão por invalidez. As autoridades competentes tomam assim em conta bases de cotização ditas «fictícias». Para a categoria dos trabalhadores a tempo inteiro, estas bases correspondem à menos elevada das bases de cotização aplicáveis aos quatro primeiros anos e, no que diz respeito aos quatro últimos, 50% desta base mínima.

39.      No entanto, esta disposição não é aplicável aos trabalhadores a tempo parcial.

40.      Com efeito, o legislador introduziu um mecanismo corretor distinto e específico a esta categoria de trabalhadores no âmbito da sétima disposição adicional, n.° 1, regra 3, alínea b), da LGSS, cuja compatibilidade com o direito da União deve aqui ser apreciada. Recordamos que esta disposição é regulamentada pelo artigo 7.°, n.° 2, do Decreto Real n.° 1131/2002.

41.      Em conformidade com estas disposições, caso existam, durante o período de referência, períodos durante os quais o interessado não tinha a obrigação de cotizar, as autoridades competentes integram esses períodos tomando em conta a menos elevada das bases de cotização, períodos estes correspondentes ao número de horas contratualmente previstas na data em que a obrigação de cotizar foi interrompida ou extinta.

42.      Como decorre da decisão de reenvio, a aplicação das disposições acima referidas depende portanto da natureza do último contrato que precede a interrupção das cotizações.

43.      Do mesmo modo, como salienta a Comissão nas suas observações, os períodos durante os quais o interessado não cotizou são compatibilizados e integrados da mesma maneira que o período imediatamente anterior à cessação da atividade profissional.

44.      Por outras palavras, quando o interessado cessar a sua atividade profissional imediatamente após um período de atividade a tempo inteiro, as autoridades competentes terão em conta a base de cotização aplicável aos períodos de trabalho a tempo inteiro.

45.      Em contrapartida, quando o interessado trabalhar a tempo parcial durante o período imediatamente anterior à interrupção das suas cotizações, a integração dos períodos durante os quais este não cotizou é calculada a partir de uma base de cotização reduzida. Com efeito, na medida em que o trabalhador a tempo parcial recebe um salário num montante menor em razão da redução do seu horário de trabalho, as cotizações, que constituem uma percentagem do salário, são igualmente reduzidas.

46.      De onde resulta, consequentemente, uma diferença no montante dos direitos a uma pensão por invalidez entre os trabalhadores que exerceram uma atividade a tempo parcial durante o período imediatamente anterior à interrupção das cotizações e os que exerceram uma atividade a tempo inteiro e para os quais a integração destes períodos é calculada a partir de uma base de cotização completa.

47.      Assim, no que diz respeito à integração dos períodos durante os quais o pagamento das cotizações de L. Cachaldora Fernández foi interrompido, ou seja, entre março de 2002 e novembro de 2005, as autoridades competentes tomaram como referência bases de cotização reduzidas, afetadas pelo coeficiente relativo ao trabalho a tempo parcial(10), na medida em que a interessada trabalhava a tempo parcial na data em que a obrigação de cotizar foi interrompida.

48.      Por outras palavras, a aplicação da disposição em causa levou a que o período durante o qual a interessada interrompeu o pagamento das suas cotizações fosse integrado no cálculo da sua pensão por invalidez a partir de bases de cotização reduzidas a um oitavo, sendo certo que, durante grande parte da sua carreira profissional, esta exerceu uma atividade a tempo inteiro e consequentemente cotizou para o regime da segurança social.

49.      Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, este método de cálculo levou, portanto, efetivamente à redução do montante dos direitos devidos a título de pensão por invalidez da interessada, de uma maneira desproporcionada relativamente às cotizações pagas por esta durante a sua carreira profissional e constituiu, a respeito desta, uma desvantagem.

50.      Como alegou nas suas observações escritas e na audiência, a Comissão não partilha desta análise.

51.      Alega que, em muitos casos, a metodologia fixada pela disposição em causa é suscetível de se revelar bastante favorável aos trabalhadores a tempo parcial quando o último contrato que precede um período de inatividade profissional seja um contrato a tempo inteiro.

52.      A Comissão baseia a sua análise no exemplo de uma mulher que, durante o período de referência, trabalhou durante 4 anos a tempo parcial, depois, durante 6 meses, a tempo inteiro, depois cessou a sua atividade profissional durante 3 anos e, por fim, retomou uma atividade a tempo inteiro durante seis meses. Portanto, durante esses oito anos, a pessoa em causa trabalhou quatro anos a tempo parcial e um ano a tempo inteiro. Nestas circunstâncias, a Comissão salienta que o período de inatividade profissional será equiparado à situação em que a interessada trabalhou a tempo inteiro, contabilizando assim as autoridades competentes quatro anos sobre uma base de cotização a tempo inteiro, quando a interessada apenas trabalhou um ano ao abrigo deste tipo de contrato.

53.      Não partilhamos do ponto de vista da Comissão.

54.      Com efeito, salientámos nos n.os 42 e 43 das presentes conclusões, que a aplicação das disposições em causa depende da natureza do último contrato que precede a interrupção das cotizações. Nas suas observações, a própria Comissão salientou que os períodos de inatividade profissional são equiparados ao período imediatamente anterior como se tais períodos tivessem sido objeto de prestações equivalentes. Consequentemente, parece‑nos que numa situação como a referida pela Comissão, em que a interessada exerceu uma atividade a tempo inteiro durante o período imediatamente anterior a uma interrupção do pagamento das suas cotizações, apenas são aplicáveis as regras gerais previstas no artigo 140.°, n.os 1 e 4, da LGSS, excluindo as regras especiais previstas pela disposição em causa. Consequentemente, pensamos que é difícil sustentar que esta pode revelar‑se muito favorável, na medida em que não é aplicável.

55.      Nesta fase da nossa análise, entendemos que o método de cálculo estabelecido pela sétima disposição adicional, n.° 1, regra 3, alínea b), da LGSS resulta numa desvantagem para os trabalhadores que exerceram uma atividade a tempo parcial durante o período imediatamente anterior a uma interrupção do pagamento das suas cotizações para o regime de segurança social.

56.      A questão a que devemos presentemente responder é a de saber se este método de cálculo resulta igualmente na introdução de uma discriminação em detrimento das mulheres, contrária ao artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7.

B –    Quanto ao caráter discriminatório da disposição em causa

57.      Constatamos que a disposição em causa se aplica de maneira indistinta aos trabalhadores masculinos e aos trabalhadores femininos, pelo que não cria discriminações diretamente baseadas no sexo.

58.      Não obstante, parece introduzir uma discriminação indireta contrária ao artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7 na medida em que, tendo em conta os dados estatísticos que caracterizam a situação da mão‑de‑obra em Espanha, a disposição em causa é suscetível de constituir de facto uma desvantagem para um número mais elevado de mulheres do que homens(11).

59.      A título preliminar, precisamos desde já que esta conclusão não põe em causa o poder de apreciação que o Tribunal de Justiça reconhece unicamente ao órgão jurisdicional de reenvio. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que cabe exclusivamente ao juiz de reenvio apreciar a existência de uma discriminação indireta e examinar se os dados estatísticos em que se baseou são suficientes para a solução do litígio e são válidos(12). Segundo o Tribunal de Justiça, isto pressupõe que estas informações digam respeito a um número suficiente de indivíduos, se afigurem de maneira geral, significativas e que não sejam a expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais.

60.      No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio baseia a sua apreciação em dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estadistica (Instituto Nacional de Estatística). Segundo estes dados, a categoria de trabalhadores a tempo parcial era composta por mais de 80% de mulheres na data do facto gerador em causa no processo principal. Embora o ano de 2013 pareça marcar uma entrada importante de trabalhadores masculinos nesta categoria, estas estatísticas demonstram que a percentagem de trabalhadores femininos abrangidos por esta categoria se cifra contudo nos 73%.

61.      Estes dados indicam que a aplicação da legislação em causa é suscetível de afetar uma percentagem consideravelmente maior de trabalhadores femininos do que trabalhadores masculinos. Além disso, demonstram a existência de um fenómeno persistente e constante ao longo de três anos, que não pode, no nosso entender, considerar‑se fortuito ou simplesmente conjuntural, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, embora os dados estatísticos do ano 2013 revelem que se reduziu a diferença entre os trabalhadores masculinos e os trabalhadores femininos que compõem a categoria dos trabalhadores a tempo parcial, não é menos verdade que esta diferença entre a representatividade feminina e masculina continua, evidentemente, extremamente elevada. Além disso, e como resulta dos debates da audiência, há uma forte possibilidade de, na data do facto gerador, quando Espanha não atravessava a crise económica em que se encontra atualmente, a proporção de homens a trabalhar a tempo parcial ser largamente inferior.

62.      Estes dados constituem, em nosso entender, um indício fiável e significativo que permite basear a conclusão — que, todavia, apenas pode ser retirada pelo órgão jurisdicional de reenvio —, de que uma percentagem consideravelmente maior de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos pode ser efetivamente prejudicada pela aplicação do mecanismo corretor em causa.

63.      O Governo espanhol não partilha deste ponto de vista e contesta a existência de uma discriminação indireta referindo‑se aos dados numéricos fornecidos pelo INSS(13).

64.      Estes dados demonstram que a aplicação do mecanismo corretor em causa afeta, na realidade, um número de homens sensivelmente superior ao das mulheres. Assim, em 2010, 5 657 homens foram afetados pela aplicação deste mecanismo ao passo 5 237 mulheres foram objeto do mesmo; em 2011, os números são de 5 566 homens e 5 129 mulheres; em 2012, 5 568 homens e 4 830 mulheres e, por fim, em 2013, 5 935 homens e 5 066 mulheres.

65.      Não cremos que estes dados possam pôr em causa as estatísticas em que se baseia o órgão jurisdicional de reenvio nem as conclusões que nos propomos retirar.

66.      Com efeito, resulta de jurisprudência assente que não basta tomar em consideração apenas o número de trabalhadores masculinos e femininos afetados pela legislação em causa(14). Trata‑se de um dado relativo que depende do número de trabalhadores ativos num Estado‑Membro e que não permite apreciar as proporções respetivas de homens e mulheres que compõem a categoria de trabalhadores a tempo parcial.

67.      Consequentemente, e não obstante os dados comunicados pelo Governo espanhol nas suas observações, continuamos a crer que a disposição em causa é suscetível de prejudicar um número bastante mais elevado de mulheres do que de homens, constituindo assim uma discriminação indireta contrária ao artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7.

68.      A questão que presentemente se coloca é a de saber se os motivos invocados pelas autoridades nacionais competentes são suscetíveis de justificar tal discriminação.

C –    Quanto à existência de uma justificação

69.      O Tribunal de Justiça reconhece que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha das medidas suscetíveis de realizar os seus objetivos em matéria de política social e de emprego. No entanto, quando estes aprovam uma regulamentação que se presume discriminatória, têm a obrigação de demonstrar que esta pode ser justificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo(15).

70.      Estes devem assim demonstrar que a regulamentação em causa responde a um objetivo legítimo da sua política social. Devem, além disso, demonstrar que os meios escolhidos para esse fim são adequados para garantir a realização desse objetivo e que são aplicados de modo coerente e sistemático(16).

71.      No presente processo, o Governo espanhol alega que a regulamentação em causa se destina a garantir, em conformidade com o artigo 41.° da Constituição espanhola, um regime público de pensões justo, equilibrado e solidário que assegure a viabilidade e o equilíbrio financeiro do regime de segurança social.

72.      Como referiu anteriormente o INSS no órgão jurisdicional de reenvio, o Governo espanhol baseia‑se na natureza contributiva do regime e no necessário respeito pelo princípio da proporcionalidade. Assim, a proteção oferecida por este sistema não pode nunca ultrapassar a cotização previamente efetuada para o mesmo, para que os interessados recebam uma pensão proporcional à sua cotização para o regime. Portanto, é em aplicação deste princípio que existe uma diferença justificada entre o montante das prestações concedidas a um trabalhador a tempo inteiro e as atribuídas a um trabalhador que exerça uma atividade a tempo parcial.

73.      É igualmente de harmonia com este princípio que as autoridades competentes devem integrar os períodos durante os quais o interessado interrompeu os pagamentos destas cotizações imediatamente após a cessação de uma atividade a tempo parcial. Assim, o Governo espanhol considera que, a partir do momento em que o interessado paga uma cotização proporcional ao tempo trabalhado, correspondente a um período de atividade a tempo parcial, o respeito pelo princípio da proporcionalidade exige que as autoridades competentes tomem em consideração, para efeitos da aplicação do mecanismo corretor, a cotização que este teria pago caso a obrigação de cotizar não tivesse sido interrompida.

74.      Consideramos, pelas mesmas razões invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que estes motivos não permitem justificar a discriminação indireta que afetou a interessada.

75.      Com efeito, resulta da decisão de reenvio que L. Cachaldora Fernández cotizou para o regime de segurança social entre 15 de setembro de 1971 e 25 de abril de 2010, ou seja, um total de 5 523 dias durante os quais exerceu uma profissão a tempo inteiro salvo durante os seguintes períodos: de 1 de setembro 1998 a 28 de fevereiro de 1999, depois, de 1 de março de 1999 a 23 de março de 2001, e por fim de 24 de março de 2001 a 23 de janeiro de 2002. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, L. Cachaldora Fernández trabalhou a tempo parcial durante 3 anos e 10 meses, o que representa uma parte mínima da carreira profissional que cumpriu durante 39 anos.

76.      A disposição em causa leva a que o período durante o qual esta interrompeu o pagamento das suas cotizações para o regime de segurança social seja integrado no cálculo da sua pensão por invalidez a partir de bases mínimas de cotização reduzidas a um oitavo, sendo certo que, durante grande parte da sua carreira profissional esta exerceu uma atividade a tempo inteiro e consequentemente cotizou para o regime de segurança social enquanto trabalhadora a tempo inteiro.

77.      Embora, nas suas observações, o Governo espanhol alegue que tal metodologia permite ligar diretamente o montante da pensão ao esforço de cotização efetuado pelo trabalhador, temos, em contrapartida, a impressão de que a referida metodologia leva a calcular uma pensão por invalidez permanente com base em cotizações pagas num «instante T» da carreira da interessada, o qual não representa necessariamente o esforço de cotização desta.

78.      Consequentemente, parece‑nos que tal metodologia resulta, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, numa redução do montante dos direitos devidos a título de pensão por invalidez permanente, de uma maneira desproporcionada relativamente às cotizações pagas pela interessada durante toda a sua carreira profissional e não pode, portanto, ser justificada por um fator objetivo respeitante à natureza contributiva do regime de segurança social e do necessário respeito pelo princípio da proporcionalidade.

79.      À luz do conjunto destes elementos, entendemos, consequentemente, que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta, no que diz respeito a trabalhadores que exerceram uma atividade a tempo parcial durante o período imediatamente anterior a uma interrupção do pagamento das suas cotizações de segurança social, resulta numa redução do montante dos direitos devidos a título de pensão por invalidez permanente.

V –    Conclusão

80.      Com base nas considerações acima expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões suscitadas pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia:

«O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal, na medida em que esta, no que diz respeito a trabalhadores que exerceram uma atividade a tempo parcial durante o período imediatamente anterior a uma interrupção do pagamento das suas cotizações de segurança social, resulta numa redução do montante de direitos devidos a título de pensão por invalidez permanente.»



1 —      Língua original: francês.


2 —      JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.


3 —      JO L 14, p. 9.


4 —      Lei conforme aprovada pelo Decreto Legislativo Real n.° 1/94, de 20 de junho de 1994, BOE n.° 154, de 29 de junho de 1994, p. 20658, a seguir «LGSS».


5 —      BOE n.° 284, de 27 de novembro de 2002, p. 41643.


6 —      V. terceiro considerando do preâmbulo do acordo‑quadro.


7 —      V. n.° 42 e jurisprudência referida. V. igualmente acórdão Elbal Moreno (C‑385/11, EU:C:2012:746, n.° 21).


8 —      V. acórdão Elbal Moreno (EU:C:2012:746, n.° 26 e jurisprudência referida).


9 —      Em conformidade com o artigo 109.°, n.° 1, da LGSS, a base de cotização para qualquer risco e para qualquer situação abrangida pelo regime geral é constituída pela remuneração total, independentemente da sua forma ou da sua denominação, que o trabalhador tem direito a receber mensalmente ou pela que recebe efetivamente, caso seja superior, a título de trabalho efetuado na qualidade de assalariado.



10 —      Resulta da decisão de reenvio que sendo este coeficiente de 125, as bases de cotização foram multiplicadas por 0,125, o que levou a que fossem divididas por 8.


11 —      V. acórdão Elbal Moreno (EU:C:2012:746, n.° 29 e jurisprudência referida).


12 —      V. acórdão Seymour‑Smith e Perez (C‑167/97, EU:C:1999:60, n.° 62 e jurisprudência referida).


13 —      Resulta da observações orais expressas na audiência pelo INSS que os dados relativos ao período durante o qual o facto gerador ocorreu não estão disponíveis.


14 —      V. acórdão Seymour‑Smith e Perez (EU:C:1999:60, n.° 59).


15 —      V., designadamente, acórdãos Elbal Moreno (EU:C:2012:746, n.° 32) e acórdão Brachner (C‑123/10, EU:C:2011:675, n.os 70 a 74 e jurisprudência referida).


16 —      Acórdão Brachner (EU:C:2011:675, n.° 71 e jurisprudência referida).