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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (República Eslovaca) em 10 de fevereiro de 2012 - Slovenská sporitel'ňa, a.s. / Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

(Processo C-68/12)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Slovenská sporitel'ňa, a.s.

Recorrido(a): Protimonopolný úrad Slovenskej republiky

Questões prejudiciais

Pode o artigo 101.°, n.° 1, TFUE (anteriormente artigo 81.°, n.° 1, CE) ser interpretado no sentido de que é juridicamente relevante a circunstância de que um concorrente (empresário) prejudicado por um acordo de cartel entre outros concorrentes (empresários) opere ilegalmente no mercado relevante, no momento da conclusão do acordo de cartel?

É juridicamente relevante para a interpretação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE (anteriormente artigo 81.°, n.° 1, CE), a circunstância de que, no momento da conclusão do acordo de cartel, a legalidade do comportamento do dito concorrente (empresário) não foi posta em causa pelos respetivos órgãos de controlo no território da República Eslovaca?

Pode o artigo 101.°, n.° 1, TFUE (anteriormente artigo 81.°, n.° 1, CE) ser interpretado no sentido de que, para considerar um acordo restritivo da concorrência, é necessário demonstrar o comportamento pessoal do representante estatutário ou o consentimento pessoal, sob a forma de mandato, do representante estatutário de uma empresa, que tenha ou possa ter participado no acordo restritivo da concorrência, à atuação de um seu subordinado, se a empresa não se tiver distanciado da atuação do subordinado e, ao mesmo tempo, também tiver dado execução ao acordo?

Pode o artigo 101.° n.° 3, TFUE (anteriormente artigo 81.°, n.° 3, CE) ser interpretado no sentido de que é aplicável também a um acordo proibido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE (antigo artigo 81.°, n.° 1, CE), o qual, por natureza, tem o efeito de excluir do mercado um concorrente em particular (empresário), relativamente ao qual se verificou que realizava transações em divisas estrangeiras no mercado de operações sem pagamentos a dinheiro, não possuindo a licença exigida pela legislação nacional?

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