Language of document : ECLI:EU:T:2005:221

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

15 de Junho de 2005 (*)

«Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Auxílio à reestruturação – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum – Orientações da Comissão – Dever de fundamentação – Respeito das condições – Carácter mínimo do auxílio»

No processo T‑349/03,

Corsica Ferries France SAS, com sede em Bastia (França), representada por S. Rodrigues e C. Scapel, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Giolito e H. van Vliet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

apoiada por

República Francesa, representada por G. de Bergues e S. Ramet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

e por

Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) SA, com sede em Marselha (França), representada inicialmente por H. Tassy e, em seguida, por O. d’Ormesson e A. Bouin, advogados,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2004/166/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) (JO 2004, L 61, p. 13),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

composto por: M. Jaeger, presidente, V. Tiili e O. Czúcz, juízes,

secretário: I. Natsinas, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Novembro de 2004,

profere o presente

Acórdão

 Enquadramento jurídico

1        Nos termos do artigo 87.° CE:

«1. Salvo disposição em contrário do presente Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados‑Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

[...]

3. Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum:

[...]

c)      Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum [...]»

2        A secção 8 das Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO 1997, C 205, p. 5) dispõe que a Comissão aplicará as orientações sobre auxílio de emergência e reestruturação de empresas em dificuldade à reestruturação das companhias marítimas.

3        Nos termos das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO 1999, C 288, p. 2, a seguir «orientações»), aplicáveis desde 9 de Outubro de 1999, a Comissão indica as condições em que os auxílios em causa podem ser declarados compatíveis com o mercado comum ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE. Nos termos do ponto 3.2.2 das referidas orientações, essas condições são relativas à qualidade do beneficiário como empresa em dificuldade, à restauração da viabilidade, à prevenção de distorções indevidas da concorrência, à limitação do auxílio ao mínimo necessário, à imposição de condições e obrigações necessárias para que a concorrência não seja falseada numa medida contrária ao interesse comum e à execução integral do plano de reestruturação.

4        O Regulamento (CEE) n.° 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados‑Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, p. 7), impõe aos Estados‑Membros a abertura dos mercados nacionais de cabotagem. Nos termos do artigo 4.° do referido regulamento, sempre que um Estado‑Membro celebre contratos de serviço público, deverá fazê‑lo numa base não discriminatória em relação a todos os armadores comunitários.

 Factos na origem do recurso

1.     Companhias marítimas em causa

5        A recorrente é uma companhia marítima que oferece ligações marítimas regulares para a Córsega a partir da França continental (Toulon e Nice) e da Itália (Savona e Livorno).

6        A Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) é uma companhia marítima que assegura ligações regulares para a Córsega, a partir da França continental (Nice, Toulon e Marselha), e para o Norte de África (Tunísia e Argélia), a partir da França continental, bem como ligações sazonais, de Abril a Setembro, para a Sardenha.

7        A SNCM é actualmente detida a 80% pela Compagnie générale maritime et financière (CGMF) e a 20% pela Société nationale des chemins de fer (SNCF). A CGMF, cujo capital é detido a 100% pelo Estado francês, tem por objecto social autorizar as operações de transporte marítimo, armamento e fretamento de navios e as aquisições de participações e quaisquer operações comerciais ou industriais directa ou indirectamente ligadas a esse objecto social.

8        A SNCM detém uma participação minoritária na Compagnie méridionale de navigation (CMN), uma companhia marítima a operar entre Marselha e a Córsega, que é controlada pelo grupo Stef‑TFE através da Compagnie méridionale de participation.

2.     Obrigações de serviço público relativas às ligações marítimas entre a França continental e a Córsega

9        Desde 1948, os serviços regulares de transporte marítimo entre os portos da França continental e a Córsega têm sido assegurados no âmbito de obrigações de serviço público.

10      Até 1976, esses serviços eram prestados no âmbito de um sistema parcialmente enquadrado pela lei francesa, em que existia um monopólio do pavilhão nacional relativamente à cabotagem. Nesse sistema, o Estado pagava às companhias prestadoras do serviço uma subvenção fixa de compensação em contrapartida das exigências do serviço público relativas aos portos a servir, à regularidade, à frequência, à capacidade de prestar o serviço, às tarifas praticadas e à tripulação do navio.

11      Em 1976, a França redefiniu as condições de prestação do serviço público de transporte marítimo com a Córsega com base num princípio de continuidade territorial. Esse princípio destina‑se a limitar as desvantagens da insularidade e garantir o serviço da ilha segundo modalidades tão próximas quanto possível das ligações puramente continentais. Foi instituído um regime de concessões com um caderno de encargos que fixava o quadro do serviço público. Assim, celebrou‑se uma convenção‑quadro em 31 de Março de 1976 com a SNCM e a CMN pelo prazo de 25 anos, com termo previsto em 31 de Dezembro de 2001.

12      De 1976 a 1982, o Governo francês fixou, com base nessa convenção‑quadro, as formas do serviço.

13      A Lei de 30 de Julho de 1982, relativa ao estatuto especial da Região da Córsega, transferiu a gestão da continuidade territorial para a Assembleia da Córsega com base num contrato firmado com o Estado francês. Seguidamente, a Lei de 13 de Maio de 1991, relativa ao estatuto da colectividade territorial da Córsega, deu plenos poderes a essa assembleia em matéria de serviços de transporte de ligação à ilha. Desde então, essa organização é levada a cabo pelo Office des transports de la Corse (OTC).

14      A partir de 1991, foram celebradas duas convenções quinquenais entre a OTC e as duas companhias concessionárias com base na convenção‑quadro. A primeira dessas convenções (a seguir «convenção de 1991») precisou as formas de execução do serviço público para o período de 1991‑1996 e a segunda (a seguir «convenção de 1996») para o período de 1996‑2001. Essas convenções definiram também os princípios do pagamento da subvenção fixa lançada sobre a dotação de continuidade territorial em contrapartida das obrigações impostas. As obrigações de serviço público cobriam, então, todas as ligações para a Córsega a partir dos três portos da França continental, a saber, Nice, Toulon e Marselha.

15      Em 2001, de acordo com o Regulamento n.° 3577/92, a colectividade territorial da Córsega lançou um concurso para seleccionar o operador que iria assegurar, a partir de 1 de Janeiro de 2002, as obrigações de serviço público entre a França continental e a Córsega no âmbito de um contrato de cinco anos mediante compensações financeiras. Tendo em conta a evolução da concorrência nas ligações a partir de Toulon e de Nice, a colectividade territorial da Córsega entendeu que só as ligações com partida em Marselha necessitavam de ser sujeitas a essas obrigações de serviço público.

16      O contrato foi adjudicado conjuntamente à SNCM e à CMN, não tendo concorrido a recorrente.

17      Nos termos de uma «convenção de delegação de serviço público» (a seguir «convenção de 2002») celebrada com a colectividade territorial da Córsega e a OTC, a SNCM e a CMN têm, na qualidade de delegados, a obrigação de assegurar, desde 1 de Janeiro de 2002, a prestação de serviços marítimos regulares nas linhas entre Marselha e a Córsega, no respeito de determinadas obrigações de serviço público relativas às frequências, capacidades, horários, tarifas (preços máximos em função da época do ano, descontos obrigatórios para certas categorias de pessoas) e qualidade do serviço. Nos termos dessa convenção, essas obrigações são cumpridas em troca de uma compensação financeira «de referência» decrescente anualmente, cujo montante, determinado com base numa previsão das receitas, é objecto de um ajustamento no final de cada ano em função da diferença entre essas previsões e as receitas reais. De acordo com a convenção, o montante máximo da compensação financeira por todo o período abrangido é de 326,85 milhões de EUR para a SNCM e de 128,2 milhões de EUR para a CMN, isto é, um total de 455,05 milhões de EUR. A convenção de 2002 prevê ainda que a compensação financeira anual de cada delegado está limitada ao défice operacional de exploração gerado pelas obrigações de serviço público, levando em conta um rendimento razoável do capital náutico utilizado, na proporção da sua utilização efectiva, rendimento razoável esse fixado em 15% do valor venal dos navios, como definido pela convenção. A convenção de 2002 tem o seu termo em 31 de Dezembro de 2006, salvo acordo de todas as partes em lhe pôr termo antecipadamente.

 Procedimento administrativo

1.     Auxílios à SNCM em compensação de obrigações de serviço público no âmbito da convenção de 1991 e da convenção de 1996

18      Em 22 de Dezembro de 1998, na sequência de denúncias sobre auxílios concedidos à Corsica Marittima, filial da SNCM para o transporte de passageiros entre a Córsega e a Itália, a Comissão comunicou à República Francesa a sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame dos auxílios nos termos do artigo 93.°, n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.°, n.° 2, CE) (JO 1999, C 62, p. 9). Esse processo foi registado sob a referência C‑78/98.

19      Em 28 de Fevereiro de 2001, na sequência de novas denúncias sobre os auxílios recebidos pela SNCM, destinados a cobrir o custo das suas obrigações de serviço público, a Comissão comunicou à República Francesa a sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame dos auxílios nos termos do artigo 88.°, n.° 2, CE (JO 2001, C 117, p. 9). Esse processo foi registado sob a referência C‑14/01.

20      Pela Decisão 2002/149/CE, de 30 de Outubro de 2001, relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à SNCM (JO 2002, L 50, p. 66), a Comissão, dando por encerrados os procedimentos abertos sob as referências C‑78/98 e C‑14/01, considerou que os auxílios no montante de 787 milhões de EUR concedidos à SNCM, para o período de 1991 a 2001, a título de compensação pelas obrigações de serviço público asseguradas pela SNCM para a Córsega a partir dos três portos da França continental, a saber, Nice, Toulon e Marselha, eram compatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 86.°, n.° 2, CE. Desta decisão não foi interposto recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância.

2.     Auxílios de emergência e à reestruturação concedidos à SNCM

21      Em 21 de Dezembro de 2001, as autoridades francesas notificaram à Comissão um adiantamento de tesouraria da CGMF à SNCM, no valor de 22,5 milhões de EUR, a título de auxílio de emergência. Esse auxílio foi registado sob a referência NN 27/2002 (ex N 849/2001), tendo sido já parcialmente pago à SNCM.

22      Por carta de 18 de Fevereiro de 2002, a República Francesa notificou à Comissão um projecto de auxílio à reestruturação a favor da SNCM. O auxílio à reestruturação proposto consistia em recapitalizar a SNCM, através da CGMF, no montante de 76 milhões de EUR, assim passando os capitais próprios da SNCM de 30 milhões de EUR para 106 milhões de EUR. Esse auxílio foi registado pela Comissão como auxílio notificado sob a referência N 118/2002.

23      Por Decisão C (2002) 2611 fin, de 17 de Julho de 2002, a Comissão autorizou o auxílio de emergência à SNCM no âmbito do procedimento preliminar de exame dos auxílios previsto no artigo 88.°, n.° 3, CE. Na sua decisão, a Comissão referiu que o auxílio notificado preenchia os cinco critérios previstos nas orientações, em particular o compromisso do Estado francês de notificar um plano de reestruturação. Dessa decisão não foi interposto recurso de anulação para o Tribunal de Primeira Instância.

24      Por carta de 19 de Agosto de 2002 dirigida à República Francesa, a Comissão, depois de apurar, no termo de um exame preliminar, que o auxílio à reestruturação notificado suscitava dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidiu dar início ao procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, de acordo com o artigo 4.°, n.° 4, e com o artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88].° do Tratado CE (JO L 83, p. 1, a seguir «decisão de abertura do procedimento formal de exame»). O auxílio notificado foi registado sob a nova referência C‑58/2002.

25      Por carta de 8 de Outubro de 2002, enviada em 15 de Outubro com os respectivos anexos, as autoridades francesas apresentaram à Comissão as suas observações sobre a decisão de abertura do procedimento formal de exame.

26      Em 11 de Dezembro de 2002, a decisão de abertura do procedimento formal de exame, acompanhada de um resumo, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 308, p. 29). Os interessados foram convidados a apresentar as suas observações sobre o projecto de auxílio notificado no prazo de um mês a contar dessa publicação.

27      Por carta de 8 de Janeiro de 2003, a recorrente apresentou à Comissão as suas observações escritas sobre a decisão de abertura do procedimento formal de exame. A Comissão recebeu ainda observações do grupo Stef‑TFE de diversas colectividades territoriais. A Comissão transmitiu o conjunto das observações recebidas à República Francesa, dando‑lhe a possibilidade de as comentar.

28      Em 4 de Fevereiro de 2003, a pedido da recorrente, realizou‑se uma reunião entre ela e a Comissão, onde esta lhe entregou documentação adicional.

29      Por carta de 10 de Fevereiro de 2003, as autoridades francesas apresentaram à Comissão os seus argumentos para demonstrar que o projecto de auxílio respeitava as orientações, bem como uma descrição dos novos compromissos sobre a evolução dos efectivos e dos salários, sobre o controlo dos consumos intermédios e sobre a política tarifária da SNCM.

30      Por carta de 13 de Fevereiro de 2003, as autoridades francesas apresentaram à Comissão os seus comentários às observações da recorrente e da Stef‑TFE.

31      Por carta de 21 de Fevereiro de 2003, as autoridades francesas responderam às questões suplementares colocadas na carta da Comissão de 10 de Fevereiro de 2003.

32      Por fax enviado em 27 de Maio de 2003, as autoridades francesas apresentaram à Comissão os seus comentários sobre os documentos que a recorrente tinha entregue à Comissão, em 4 de Fevereiro de 2003, e que esta tinha dado a conhecer às autoridades francesas por carta de 21 de Fevereiro de 2003.

33      Em 9 de Julho de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2004/166/CE, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société Nationale Maritime Corse‑Méditerranée (SNCM) (JO 2004, L 61, p. 13), decisão essa que é o objecto do presente recurso de anulação (a seguir «decisão recorrida»).

34      O dispositivo da decisão recorrida tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

O auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da [SNCM] é compatível com o mercado comum, nas condições previstas nos artigos 2.° [a] 5.°

Artigo 2.°

A SNCM abstém‑se, a contar da notificação da presente decisão e até 31 de Dezembro de 2006, de adquirir novos navios e de assinar contratos de construção, de encomendas ou de fretamento para novos navios novos ou renovados.

A SNCM só pode, a contar da notificação da presente decisão e até [...] 31 de Dezembro de 2006, operar os 11 navios que a empresa SNCM já possui, nomeadamente: o Napoléon Bonaparte, o Danielle Casanova, o Île de Beauté, o Corse, o Liamone, o Aliso, o Méditerranée, o Pascal Paoli, o Paglia Orba, o Monte Cinto e o Monte d’Oro.

Se a SNCM tiver de substituir, devido a acontecimentos independentes da sua vontade, um dos seus navios antes de 31 de Dezembro de 2006, a Comissão poderá autorizar uma tal substituição com base numa notificação devidamente fundamentada pela França.

Artigo 3.°

O grupo SNCM cede o conjunto das suas participações directas e indirectas nas seguintes sociedades:

–        Amadeus France,

–        a Compagnie Corse Méditerranée,

–        a sociedade civil imobiliária Schuman,

–        a Société Méditerranéenne d'Investissements et de Participations,

–        a Someca.

Em vez [de] ceder as suas participações na Société Méditerranéenne d’Investissements et de Participations, a SNCM pode vender o único activo desta sociedade, o Southern Trader, e encerrar esta filial.

As cessões podem ser feitas, à escolha das autoridades francesas, quer por oferta pública de venda, quer por convite à manifestação de interesse com publicidade prévia oferecendo um prazo de resposta de pelo menos dois meses.

A França comunicará à Comissão as provas do conjunto das cessões. A fraqueza das ofertas que a SNCM receberá não poderá ser invocada para não proceder às cessões. Em caso de ausência de oferta e se a França puder comprovar que todas as medidas de publicidade necessárias foram tomadas, a condição referida no primeiro parágrafo será considerada satisfeita.

Artigo 4.°

Para todas as linhas com destino à Córsega, a SNCM abstém‑se, a contar da notificação da presente decisão e até 31 de Dezembro de 2006, de toda e qualquer política tarifária para as tarifas publicadas que vise oferecer preços inferiores aos de cada um dos seus concorrentes para destinos e serviços equivalentes e para datas idênticas.

A Comissão reserva‑se o direito de dar início ao procedimento de investigação por qualquer incumprimento constatado nas condições previstas pela presente decisão, e nomeadamente na condição referida no primeiro parágrafo.

A condição referida no primeiro parágrafo é preenchida se, cada dia, os preços mais baixos apresentados pela SNCM forem superiores aos preços promocionais mais baixos apresentados por cada um dos seus concorrentes, para destinos e serviços equivalentes.

A condição referida no primeiro parágrafo já não é aplicável a partir do momento em que os preços dos referidos concorrentes se tornam superiores às tarifas da SNCM em vigor no ano de referência [de] 1996, corrigidos da inflação.

A França comunicará à Comissão, cada ano antes de 30 [de] Junho, todos os elementos necessários para demonstrar que esta condição foi devidamente preenchida para o ano civil precedente, para o conjunto das travessias com destino ou partida da Córsega.

Artigo 5.°

Em conformidade com os compromisso assumidos pelas autoridades francesas no plano de reestruturação, os números anuais de viagens de ida e volta de navios nas diferentes ligações marítimas com a Córsega são limitados até 31 de Dezembro de 2006 aos limiares previstos no quadro 3 da presente decisão, excepto por razões excepcionais e não imputáveis à empresa que a obrigariam a adiar certas viagens de ida e volta noutros portos e salvo mudança das obrigações de serviço público que pesam sobre a empresa.

Artigo 6.°

A França é autorizada a recapitalizar a SNCM através de um primeiro pagamento num montante de 66 milhões de euros a contar da notificação da presente decisão.

Até ao fim do período de reestruturação, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006, a Comissão poderá decidir, a pedido das autoridades francesas, autorizar ulteriormente um segundo pagamento à SNCM que corresponderá à diferença entre os 10 milhões de euros restantes e o produto das cessões exigidas no artigo 3.°, de acordo com as modalidades visadas ao mencionado artigo.

Uma tal decisão só poderá ser tomada se as acções exigidas no artigo 3.° foram executadas, se o produto das cessões não exceder 10 milhões de euros e desde que as condições estipuladas nos artigos 2.°, 4.° e 5.° foram respeitadas, sem prejuízo do direito de a Comissão dar início, se for caso disso, ao procedimento formal de investigação por incumprimento de uma delas. Na falta disso, a segunda fracção de ajuda não será paga.

Artigo 7.°

A França comunicará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

[...]»

 Tramitação do processo e pedidos das partes

35      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Outubro de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.

36      Por requerimento apresentado na Secretaria em 3 de Fevereiro de 2004, a República Francesa requereu a admissão da sua intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.

37      Por requerimento apresentado na Secretaria em 26 de Fevereiro de 2004, a SNCM requereu a admissão da sua intervenção em apoio dos pedidos da Comissão.

38      Por despacho de 10 de Março de 2004, foi admitida a intervenção da República Francesa.

39      Por despacho de 30 de Março de 2004, foi admitida a intervenção da SNCM.

40      Após relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) abriu a fase oral e, no âmbito de medidas de organização do processo, convidou as partes a responderem a questões escritas. As partes fizeram‑no nos prazos fixados.

41      Nas suas respostas, as partes informaram o Tribunal de que a Comissão tinha aprovado, em 8 de Setembro de 2004, a Decisão C (2004) 3359 fin (a seguir «decisão de 8 de Setembro de 2004»), que alterava a decisão recorrida. Na sequência de um questão escrita suplementar do Tribunal, as partes principais tomaram posição sobre os efeitos dessa decisão no presente recurso.

42      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência pública de 18 de Novembro de 2004.

43      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar a Comissão nas despesas.

44      A Comissão, apoiada pela República Francesa e pela SNCM, conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 O direito

45      A recorrente apresenta dois fundamentos de anulação. O primeiro assenta na violação do artigo 253.° CE por insuficiente fundamentação da decisão recorrida. O segundo assenta na violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE do Regulamento n.° 659/1999 e das orientações por erros de facto e erros manifestos de apreciação na decisão recorrida.

46      A título preliminar, há que analisar os eventuais efeitos da decisão de 8 de Setembro de 2004 no presente recurso.

1.     Observação preliminar quanto aos efeitos da decisão de 8 de Setembro de 2004 no presente recurso

47      Há que referir que, nos termos da decisão de 8 de Setembro de 2004, a Comissão alterou a decisão recorrida para permitir à SNCM, tal como expõe no segundo considerando da nova decisão, por um lado, substituir o navio Asco pelo navio Aliso na lista dos navios que consta do artigo 2.° da decisão recorrida, isto é, os navios que a SNCM pode utilizar durante o período da reestruturação, e, por outro, face às dificuldades na venda do navio Asco, ceder esse navio ou o Aliso.

48      Importa lembrar, porém, que, de acordo com a jurisprudência, em sede de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto ou de direito existentes à data da sua adopção (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, British Airways e o./Comissão, T‑371/94 e T‑394/94, Colect., p. II‑2405, n.° 81).

49      Por outro lado, não se verifica no caso presente que a decisão de 8 de Setembro de 2004 tivesse o efeito de deixar sem objecto certos fundamentos e argumentos apresentados pela recorrente em apoio do presente recurso. Aliás, interrogadas sobre este ponto numa questão escrita do Tribunal, nem a recorrente nem a Comissão alegaram tal efeito.

50      Nestas circunstâncias, verifica‑se que a decisão de 8 de Setembro de 2004 em nada afecta o presente recurso de anulação.

2.     Quanto ao primeiro fundamento, assente em violação do artigo 253.° CE por insuficiente fundamentação da decisão recorrida

51      Pelo presente fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida está insuficientemente fundamentada no que respeita à natureza da medida de auxílio em causa e ao carácter de compensação por serviço público de parte do auxílio, à remoção das dúvidas que levaram à abertura do procedimento formal de exame, à apreciação do retorno à viabilidade, ao carácter realista das hipóteses de reestruturação consideradas e à determinação das participações não estratégicas.

 Observações preliminares sobre o alcance deste fundamento

52      Há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência, o fundamento assente em violação do artigo 253.° CE é distinto do assente em erro manifesto de apreciação. Com efeito, enquanto o primeiro, que se refere a uma falta ou insuficiência de fundamentação, é do âmbito da violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.° CE, e constitui um fundamento de ordem pública que deve ser suscitado pelo juiz comunitário, o segundo, que é relativo à legalidade de uma decisão quanto ao mérito, é do âmbito da violação de uma norma jurídica relativa à aplicação do Tratado, na acepção do mesmo artigo 230.° CE, só podendo o juiz comunitário conhecer dele se for invocado pelo recorrente. O dever de fundamentação é, pois, uma questão distinta do mérito da fundamentação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 67; de 22 de Março de 2001, França/Comissão, C‑17/99, Colect., p. I‑2481, n.° 35; e de 29 de Abril de 2004, Países Baixos/Comissão, C‑159/01, Colect., p. I‑4461, n.° 65; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Janeiro de 2004, Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão, T‑158/99, Colect., p. II‑1, n.° 97).

53      No presente caso, não se pode deixar de observar que, com o seu primeiro fundamento, a recorrente se limita a alegar, como resulta expressamente da epígrafe do referido fundamento na petição («Violação de formalidades essenciais: falta de fundamentação») e do que aí se expõe, em particular nos n.os 17, 18 e 43 da petição – que referem, respectivamente, a violação das formalidades essenciais, a jurisprudência relativa ao artigo 253.° CE e a necessidade de se anular a decisão recorrida à luz da sua «legalidade externa» –, bem como dos terceiro e quarto parágrafos do resumo da petição apresentado pela recorrente – que referem a existência de «falta de fundamentação» quanto aos referidos pontos –, que a decisão recorrida está, em relação a determinados aspectos, insuficientemente fundamentada, em violação do artigo 253.° CE.

54      Refira‑se que o alcance que deste modo se dá ao presente fundamento não é contestado pelas partes. Com efeito, há que observar que, em resposta às observações que a Comissão e a República Francesa apresentaram a este respeito, a recorrente lembra, como resulta do n.° 3 da réplica, que, pelo referido fundamento, imputa à Comissão uma «falta» ou um «incumprimento» do dever de fundamentação.

55      De resto, resulta da petição que a distinção entre o dever de fundamentação e o erro manifesto de apreciação é do perfeito conhecimento da recorrente, pois, depois de dedicar o primeiro fundamento a pôr em causa a suficiência da fundamentação da decisão recorrida, alega, no segundo (intitulado «Violação do Tratado CE e das regras de aplicação: erros materiais de facto e erros manifestos de apreciação»), assente na violação do artigo 87.°, n.° 3, CE e das orientações, que a decisão recorrida contém erros manifestos de apreciação. A mesma distinção surge no resumo da petição, onde a recorrente indica, no n.° 3, que a «petição visa a anulação da decisão recorrida pela dupla razão de não estar suficientemente fundamentada e de estar ferida de erros materiais e manifestos de apreciação». Do mesmo modo, na réplica, depois de ter tomado conhecimento das observações da Comissão e da República Francesa sobre esse ponto, a recorrente volta a afirmar que contesta, por um lado, incumprimentos do dever de fundamentação e, por outro, erros manifestos de apreciação.

56      Nestas condições, há que considerar que o primeiro fundamento de anulação apresentado pela recorrente no presente recurso assenta exclusivamente numa violação do artigo 253.° CE por a decisão recorrida estar insuficientemente fundamentada no que respeita a um certo número de pontos, pois as alegações da recorrente destinadas a pôr em causa o mérito da decisão recorrida constam do segundo fundamento.

57      Contudo, não se pode deixar de observar que, como acertadamente refere a Comissão, com o apoio da República Francesa neste ponto, várias alegações e argumentos apresentados pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento não se destinam a demonstrar a insuficiência da fundamentação da decisão recorrida, mas sim o seu carácter erróneo. Ao proceder desse modo, a recorrente, sob a aparência de contestar a fundamentação da decisão recorrida, contesta, na realidade, o seu mérito.

58      Ora, tal como o Tribunal de Justiça já decidiu, está fora de questão o Tribunal de Primeira Instância analisar, em sede de fiscalização do respeito do dever de fundamentação, a legalidade quanto ao mérito dos fundamentos invocados pela Comissão para justificar a sua decisão (acórdão França/Comissão, referido no n.° 52 supra, n.° 38).

59      Daí resulta que, no âmbito de um fundamento assente em falta ou insuficiência de fundamentação, as alegações e argumentos que pretendam contestar o mérito da decisão recorrida são inoperantes e sem pertinência (v., neste sentido, acórdão Thermenhotel Stoiser Franz e o./Comissão, referido no n.° 52 supra, n.° 97; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 389; de 28 de Fevereiro de 2002, Compagnie générale maritime e o./Comissão, T‑86/95, Colect., p. II‑1011, n.° 425; e de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colect., p. II‑3275, n.os 1175 e 1176).

60      Por outro lado, uma vez que a recorrente confirmou expressamente que o primeiro fundamento assentava exclusivamente em falta de fundamentação e uma vez que resulta da apresentação da petição que a referida recorrente tinha consciência da distinção entre a falta de fundamentação e o carácter errado da fundamentação, não cabe ao Tribunal requalificar as alegações feitas no âmbito do presente fundamento que, na realidade, se destinam a contestar o mérito da decisão recorrida. Esta consideração impõe‑se por maioria de razão num caso em que, como neste, a recorrente apresenta um segundo fundamento assente na existência de erros manifestos de apreciação, no âmbito do qual algumas dessas alegações são novamente desenvolvidas com o fim de contestar o mérito da decisão recorrida.

61      Por conseguinte, no âmbito do presente fundamento, há que analisar unicamente se a decisão recorrida está suficientemente fundamentada. As alegações e argumentos da recorrente que, apresentados no âmbito deste fundamento, se destinem, na realidade, a pôr em causa o mérito da referida decisão deverão ser rejeitados por desprovidos de pertinência.

 Quanto às alegações relativas à fundamentação da decisão recorrida

 Observações preliminares

62      Há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, o alcance do dever de fundamentação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que foi adoptado. A fundamentação deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, de modo, por um lado, a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e verificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, a permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade (acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, referido no n.° 52 supra, n.° 63; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.° 278, e de 14 de Janeiro de 2004, Fleuren Compost/Comissão, T‑109/01, Colect., p. II‑127, n.° 119).

63      Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto cumpre os requisitos do artigo 253.° CE deve ser apreciada não só tendo em conta o seu teor mas também o seu contexto e o conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão França/Comissão, referido no n.° 52 supra, n.° 36; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Alzetta e o./Comissão, T‑298/97, T‑312/97, T‑313/97, T‑315/97, T‑600/97 a T‑607/97, T‑1/98, T‑3/98 a T‑6/98 e T‑23/98, Colect., p. II‑2319, n.° 175, e Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, referido no n.° 62 supra, n.° 279).

64      Em particular, a Comissão não tem que tomar posição sobre todos os argumentos perante ela invocados pelos interessados, bastando‑lhe expor os factos e as considerações jurídicas que assumam uma importância essencial na economia da decisão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Siemens/Comissão, T‑459/93, Colect., p. II‑1675, n.° 31, e Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, referido no n.° 62 supra, n.° 280). Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a Comissão não tinha que tomar posição sobre elementos manifestamente despropositados, desprovidos de significado ou claramente secundários (acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, referido no n.° 52 supra, n.° 64).

65      Aplicado à qualificação de uma medida como auxílio, o dever de fundamentação exige que se indiquem as razões pelas quais a Comissão considera que a medida integra o âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE (acórdão Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, referido no n.° 62 supra, n.° 281).

66      Quanto à compatibilidade de um auxílio de Estado à reestruturação com o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, resulta da jurisprudência que o dever de fundamentação está cumprido quando a decisão da Comissão enuncia os fundamentos pelos quais considera que os auxílios se justificam face às condições previstas nas orientações, nomeadamente a existência de um plano de reestruturação, uma demonstração satisfatória da viabilidade a longo prazo e o carácter proporcionado dos auxílios face ao contributo do beneficiário (v., neste sentido, acórdão França/Comissão, referido no n.° 52 supra, n.° 37, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, Vlaamse Gewest/Comissão, T‑214/95, Colect., p. II‑717, n.° 102; v., relativamente a outros enquadramentos comunitários em sede de auxílios de Estado, acórdão Fleuren Compost/Comissão, referido no n.° 62 supra, n.° 125).

67      É à luz destes princípios que, no presente caso, se deve analisar se a decisão recorrida está suficientemente fundamentada.

 Quanto à natureza da medida em causa e ao carácter de compensação por serviço público de uma parte do auxílio

68      A recorrente alega que a decisão recorrida está insuficientemente fundamentada no que respeita à determinação do montante da subcompensação por serviço público. Refere que a Comissão não lhe deu a conhecer o relatório de peritagem utilizado para o efeito, que a decisão recorrida não explica a razão pela qual a dotação por depreciação do Liamone é tomada em conta, apesar de esse navio não ter sido necessário para a exploração da delegação de serviço público, e que não permite determinar a parte real da compensação por serviço público no montante total do auxílio.

69      Refira‑se, desde logo, que, no considerando 259 da decisão recorrida, a Comissão considerou que, independentemente da necessidade de analisar o auxílio como auxílio à reestruturação, a parte correspondente à subcompensação por serviço público para o período de 1991‑2001 era compatível com o mercado comum nos termos do artigo 86.°, n.° 2, CE.

70      Verifica‑se que, para efeitos da determinação do montante da subcompensação por serviço público, a Comissão calculou, nos considerandos 256 e 257 da decisão recorrida, o montante das perdas sofridas pela SNCM entre 1991 e 2001 no conjunto dos serviços da Córsega sujeitos à obrigação de serviço público. A esse respeito, refere que, quanto ao período 1991‑1999, se baseou no resultado antes de impostos relativamente ao serviço da Córsega, como determinado pelo relatório de peritagem utilizado no âmbito da Decisão 2002/149, deduzidas as mais‑valias realizadas com os navios, enquanto, para o período de 2000‑2001, não abrangido pelo referido relatório, foi essa instituição que recalculou, segundo o critério seguido na Decisão 2002/149, o resultado antes de impostos relativamente ao serviço da Córsega, subtraindo as provisões para reestruturação já incluídas nas despesas de reestruturação notificadas, uma vez que não tinha havido qualquer cessão de material naval durante esses dois anos. Quanto às eventuais perdas relativas a 2002 no serviço Marselha‑Córsega, a Comissão indica que as referidas perdas não podem ser aceites, «tendo em conta o facto de, desde 1 de Janeiro de 2002, as tarifas de exploração para o serviço da Córsega a partir de Marselha e os montantes da compensação financeira terem sido definidos entre as autoridades públicas e a SNCM de maneira contratual, contrariamente ao que prevaleceu para as convenções de 1991 e 1996».

71      Com base nisto, a Comissão conclui, no considerando 258 da decisão recorrida, que a cumulação dos resultados corrigidos das mais‑valias realizadas com os navios vendidos durante esse período e das despesas de reestruturação ascende, no conjunto do período de 1991‑2001, a 53,48 milhões de EUR. A síntese do cálculo efectuado pela Comissão figura no considerando 257, quadro 11, da decisão recorrida.

72      Contudo, no considerando 260 da decisão recorrida, a Comissão entendeu que, uma vez que as autoridades francesas tinham notificado um auxílio de montante superior, de 76 milhões de EUR, a título de auxílio à reestruturação, e uma vez que tinha sido essa a razão que levara à abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, havia que examinar o auxílio em causa na sua integralidade como auxílio à reestruturação. Esse exame é o objecto dos considerandos 261 a 367 da decisão recorrida.

73      Nestas condições, há que rejeitar, por inoperante, a alegação da recorrente de que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada quanto ao respeito das condições previstas no artigo 86.°, n.° 2, CE. Com efeito, na medida em que a Comissão entendeu que havia que apreciar todo o auxílio de 76 milhões de EUR, incluindo a parte correspondente à subcompensação por serviço público no montante de 53,48 milhões de EUR, como auxílio à reestruturação no âmbito do exame a que se referem os considerandos 261 a 367 da decisão recorrida, a falta de fundamentação quanto à compatibilidade do montante dessa subcompensação com o artigo 86.°, n.° 2, CE não pode levar, só por si, à anulação da decisão recorrida, pois esta está fundamentada nos seus considerandos relativos à apreciação do auxílio como auxílio à reestruturação.

74      Em contrapartida, há que analisar a alegação da recorrente relativa à insuficiência de fundamentação da decisão recorrida quanto à determinação do montante da subcompensação por serviço público. Com efeito, no considerando 327 da decisão recorrida, a Comissão entendeu, no âmbito da apreciação do carácter mínimo do auxílio face às orientações, que a parte do auxílio correspondente a essa subcompensação era necessária à reestruturação da SNCM. Nessa medida, uma eventual falta de fundamentação quanto à determinação do montante da subcompensação por serviço público é susceptível de afectar a apreciação do auxílio como auxílio à reestruturação.

75      A esse respeito, não se pode deixar de observar que a fundamentação que consta dos considerandos 256 a 260 da decisão recorrida, que revela simultaneamente os critérios seguidos pela Comissão para determinar o montante da subcompensação por serviço público e o método de cálculo utilizado para o efeito, é susceptível de permitir que os interessados conheçam as justificações da medida tomada, para poderem defender os seus direitos e verificar se a decisão recorrida é ou não fundada, e que o juiz comunitário exerça a sua fiscalização da legalidade.

76      Nenhum dos argumentos e alegações apresentados pela recorrente pode pôr em causa esta conclusão.

77      Em primeiro lugar, quanto à falta de comunicação do relatório de peritagem à recorrente pela Comissão, o Tribunal considera que essa alegação não tem pertinência no apuramento de uma eventual violação do dever de fundamentação. Com efeito, mesmo admitindo‑a demonstrada, essa falta de comunicação em nada pode constituir uma falta ou insuficiência da fundamentação da decisão recorrida. Com essa alegação, a recorrente poderia, quando muito, invocar uma eventual violação do seu direito de acesso ao processo, que seria relativa não ao dever de fundamentação, mas ao respeito do seu direito de defesa. Ora, esse fundamento não é do âmbito da violação das formalidades essenciais nem é de conhecimento oficioso (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering/Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501 n.° 425, e a jurisprudência aí referida).

78      Na medida em que a recorrente pretenda, com essa alegação, que não teve a possibilidade de compreender o raciocínio que levou a Comissão a determinar o montante da subcompensação por serviço público, basta observar que o raciocínio da Comissão sobre esse ponto consta clara e expressamente, como acima referido, dos considerandos 256 a 258 da decisão recorrida.

79      Quanto à alegação de que a Comissão não podia validamente basear‑se no relatório em causa relativamente aos anos de 2000 e 2001 e de as contas provisórias utilizadas pela Comissão relativamente a esses dois anos serem diferentes das definitivas, como publicadas, são alegações relativas ao mérito do método seguido pela Comissão e que, portanto, não têm pertinência no âmbito do presente fundamento relativo à falta de fundamentação.

80      Em segundo lugar, quanto à alegada falta de fundamentação no que respeita ao facto de se ter tomado em conta a dotação para depreciação do Liamone, apesar de esse navio não ser necessário à exploração da delegação de serviço público, há que observar que esta alegação se baseia numa leitura errada da decisão recorrida. Com efeito, resulta claramente do considerando 257, quadro 11, da decisão recorrida que, ao contrário do que alega a recorrente, a Comissão não teve em conta essa dotação para determinar o montante da subcompensação por serviço público. Com efeito, o montante de 14,771 milhões de EUR correspondente a essa depreciação é subtraído das perdas relativas às actividades de serviço público e não adicionado. Aliás, interrogada na audiência pelo Tribunal, a recorrente admitiu expressamente que a sua leitura da decisão recorrida estava errada nesse ponto. Ora, é manifesto que não se pode criticar a Comissão por não ter fundamentado um raciocínio que não consta da sua decisão.

81      Tal como a Comissão explica nos seus articulados, o montante da depreciação do Liamone é, em contrapartida, tomado em conta nos custos do plano da reestruturação analisado nos considerandos 261 a 367, encontrando‑se a depreciação excepcional desse navio inscrita nesse plano, como resulta, nomeadamente, dos considerandos 126, 144, 302 e 330 da decisão recorrida.

82      Na réplica e na audiência, a recorrente esclareceu então que, pela presente alegação, pretendia, na realidade, salientar que é contraditório o facto de a Comissão considerar que o Liamone era necessário, antes de 2002, para as obrigações de serviço público, quando admite ter excluído as dotações para depreciação desse navio do cálculo dos custos adicionais não compensados ligados às obrigações de serviço público. Ora, uma vez que, na sua opinião, o Liamone não era necessário para o cumprimento das obrigações de serviço público, entende que a Comissão tomou erradamente em conta a depreciação desse navio nos custos do plano de reestruturação.

83      Contudo, não se pode deixar de observar que essas afirmações, que alteram o alcance desta alegação, como apresentada na petição, pretendem pôr em causa o mérito das apreciações da decisão recorrida e, portanto, devem ser rejeitadas por impertinentes no âmbito do presente fundamento.

84      Em terceiro lugar, quanto à alegada impossibilidade de se determinar a parte real da compensação por serviço público no montante total do auxílio, basta observar que, ao contrário do alegado pela recorrente, a Comissão indica expressamente, no considerando 258 e no considerando 257, quadro 11, da decisão recorrida, que essa parte é de 53,48 milhões de EUR, depois de ter exposto o cálculo que levou a esse montante nos considerandos 256 e 257 da referida decisão.

85      Na medida em que, nesse âmbito, a recorrente acusa a Comissão de não ter fundamentado o «nível necessário» da compensação por serviço público e verificado o carácter eventualmente excessivo dos custos adicionais ligados às obrigações de serviço público, em particular a razão pela qual 50% das perdas da SNCM surgiram em 2000 e 2001, há que observar que, com essa alegação, a recorrente pretende pôr em causa o cálculo da subcompensação efectuado pela Comissão na medida em que se baseia no montante das perdas sofridas pela SNCM. Essa alegação, que pretende contestar o mérito da decisão recorrida nesse ponto, não tem pertinência no âmbito do presente fundamento.

86      Por outro lado, na medida em que se possa entender que com essa alegação se pretende acusar a Comissão de ter fundamentado insuficientemente a decisão recorrida nesse ponto, há que observar que a recorrente não a suscitou no procedimento administrativo, fosse nas observações sobre a decisão de abertura do procedimento formal, fosse na reunião de 4 de Fevereiro de 2003, pelo que não se pode criticar a Comissão por não lhe ter respondido na decisão.

87      De qualquer modo, não se pode deixar de observar que a decisão recorrida expõe suficientemente as razões pelas quais as perdas sofridas pela SNCM permitem, segundo a Comissão, determinar o montante da subcompensação por serviço público e as razões da existência dessas perdas.

88      Quanto às razões pelas quais as perdas sofridas pela SNCM permitem determinar o montante da subcompensação por serviço público, há que referir que, no considerando 257 da decisão recorrida, a Comissão indica que seguiu «a mesma abordagem e a mesma motivação da Decisão 2002/149/CE», decisão essa adoptada num processo em que a recorrente tinha participado enquanto interessada e relativa a auxílios concedidos à mesma empresa, no âmbito de convenções relativas às mesmas obrigações de serviço público, relativamente ao mesmo período, sendo a convenção aplicável até 2001.

89      Nestas circunstâncias, tendo em conta a remissão expressa feita na decisão recorrida para a Decisão 2002/149 e tendo em conta que esta decisão se integra num contexto bem conhecido da recorrente, há que admitir que a Decisão 2002/149 pode completar a fundamentação da decisão recorrida relativa à questão da determinação do montante da subcompensação por serviço público (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2004, Portugal/Comissão, C‑42/01, Colect., p. I‑6079, n.os 69 e 70, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 2003, CMA CGM e o./Comissão, T‑213/00, Colect., p. II‑913, n.° 217).

90      Ora, nos considerandos 87 a 105 da Decisão 2002/149, a Comissão referiu, baseando‑se nas conclusões do seu perito sobre o período de 1991‑1999, que o montante das perdas assim definido reflectia razoavelmente o custo das obrigações de serviço público. Em face dessas perdas, não obstante o pagamento das compensações previstas na convenção de 1991 e na convenção de 1996, a Comissão concluiu, nessa decisão, pela inexistência de sobrecompensação.

91      Quanto às razões para a existência das perdas da SNCM, há que observar que, quer na decisão recorrida (considerandos 281, 282 e 326) quer na Decisão 2002/149 (considerando 123), para a qual remete o considerando 257 da decisão recorrida, a Comissão referiu que as compensações financeiras previstas na convenção de 1991 e na convenção de 1996 não eram suficientes para cobrir integralmente os custos das obrigações de serviço público, nomeadamente porque eram relativamente independentes das receitas. Além disso, no considerando 282 da decisão recorrida, a Comissão referiu que a chegada da recorrente ao mercado em 1996 tivera efeitos negativos nos resultados da SNCM.

92      Conclui‑se que as alegações da recorrente sobre a fundamentação da decisão recorrida quanto ao montante da subcompensação por serviço público devem improceder na íntegra.

 Quanto à remoção das dúvidas que deram origem à abertura do procedimento formal de exame

93      A recorrente entende que a decisão recorrida não expõe suficientemente os fundamentos pelos quais a Comissão afastou as dúvidas que levaram à abertura do procedimento formal de exame no que respeita à ligação entre as perdas da SNCM e as suas obrigações de serviço público, ao impacto da política de compra de navios da SNCM nas contas de resultados, às medidas previstas para aumentar a produtividade da SNCM e às medidas para reduzir os consumos intermédios, bem como à futura política tarifária da SNCM.

94      A fim de se analisar se a Comissão fundamentou suficientemente a decisão recorrida nesse ponto, há que determinar o alcance das dúvidas suscitadas pela Comissão na decisão de abertura do procedimento formal de exame, para, em seguida, se verificar em que medida a decisão recorrida expôs as razões pelas quais as dúvidas podiam ser removidas.

95      Em primeiro lugar, no que respeita à ligação entre as perdas da SNCM e as suas obrigações de serviço público, há que observar que, na decisão de abertura do procedimento formal de exame, a Comissão suscitou dúvidas quanto à recuperação da viabilidade da SNCM pelo facto de os dados analíticos apresentados no plano de reestruturação não permitirem determinar as causas estruturais das perdas crónicas da SNCM ao longo dos últimos anos. A Comissão entendia que devia verificar se o auxílio à reestruturação não serviria para cobrir as perdas de exploração passadas e se o plano de reestruturação correspondente colocaria a empresa em situação capaz de produzir lucros de exploração. A esse respeito, a Comissão salientava, na decisão de abertura do procedimento formal de exame, por um lado, que o plano de reestruturação não indicava de que forma a SNCM ia reduzir as suas perdas nas linhas anteriormente sujeitas a obrigações de serviço público e, por outro, que o referido plano deveria permitir assegurar a viabilidade da empresa, mesmo no caso de a SNCM não obter, depois de 2006, o contrato relativo às obrigações de serviço público nas ligações entre Marselha e a Córsega.

96      Daí resulta que as dúvidas suscitadas pela Comissão quanto à ligação entre as perdas da SNCM e as obrigações de serviço público abrangem dois aspectos distintos, isto é, por um lado, a adequação do auxílio aos custos ligados às obrigações de serviço público entre 1991 e 2001, devendo o auxílio permitir à empresa cobrir as perdas do passado resultantes unicamente do cumprimento das obrigações de serviço público no âmbito da convenção de 1991 e da convenção de 1996, e, por outro, o contributo do auxílio para a recuperação da viabilidade no período de 2002‑2006, devendo o auxílio permitir à empresa reduzir futuramente as suas perdas nas linhas que não estiverem ou que deixarem de estar sujeitas a obrigações de serviço público.

97      Em primeiro lugar, quanto à adequação do auxílio aos custos ligados às obrigações de serviço público entre 1991 e 2001, basta lembrar que já acima se considerou que a razão pela qual se podia entender que as perdas que a SNCM sofreu no passado nas ligações para a Córsega, todas sujeitas então a obrigações de serviço público, correspondiam aos custos adicionais suportados pela SNCM para o cumprimento dessas obrigações estava suficientemente fundamentada, quer na decisão recorrida, em particular nos considerandos 256, 257, 281 e 282, quer na Decisão 2002/149 para a qual remete.

98      A esse respeito, há que referir que as alegações da recorrente sobre a fundamentação dos considerandos 281 e 282 da decisão recorrida, em que afirma que a convenção de 2002 não tem por objecto cobrir as perdas e que a chegada de um concorrente em 1996 resulta da liberalização comunitária, respeitam, na realidade, ao mérito das considerações da Comissão e não à sua fundamentação. Essas alegações devem, portanto, ser rejeitadas por não pertinentes.

99      Por outro lado, no que respeita às perdas eventualmente sofridas no âmbito do exercício das obrigações de serviço público previstas na convenção de 2002, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada pelo considerando 256 da referida decisão, no qual a Comissão precisa que essas perdas não podem ser tidas em conta visto a compensação ter sido fixada contratualmente.

100    Em segundo lugar, quanto ao contributo do auxílio para a recuperação da viabilidade no período de 2002‑2006, há que observar desde logo que, nos considerandos 263 a 282 da decisão recorrida, a Comissão, contrariamente ao alegado pela recorrente, analisou as causas que levaram às dificuldades da SNCM e quantificou o custo representado pelos encargos por elas causados. Em particular, nos considerandos 270 a 273, a Comissão analisou, nesse âmbito, a racionalidade da política de compra de novos navios pela SNCM. Em seguida, nos considerandos 299 a 303, a Comissão expôs os motivos pelos quais o plano de reestruturação permitiria uma recuperação da viabilidade da SNCM, quer até 2006 quer depois disso. A esse respeito, há que referir que, nos considerandos 142 a 152 da decisão recorrida, a Comissão expôs detalhadamente os resultados financeiros previsíveis segundo o «cenário mediano» tomado em conta simultaneamente para o período de 2002‑2006 e para depois de 2006. Além disso, no considerando 315 da decisão recorrida, a Comissão assinalou que a SNCM procedia ao seu saneamento pela venda de quatro navios. Além disso, nos considerandos 111 e 113 da decisão recorrida, a Comissão, ao contrário do alegado pela recorrente, referiu e descreveu os compromissos suplementares propostos pelas autoridades francesas depois da decisão de abertura do procedimento formal de exame com vista a reduzir os custos de pessoal e os custos dos consumos intermédios. No considerando 114 da decisão recorrida, a Comissão referiu que esses compromissos, bem como a redução da frota, tinham permitido diminuir as despesas de manutenção de 29,6 para 23 milhões de EUR entre 2001 e 2002.

101    Daí resulta que, através de todos esses considerandos, a Comissão expôs suficientemente as razões pelas quais a SNCM poderá futuramente, no âmbito do plano de reestruturação, reduzir as suas perdas nas linhas que não estão ou que deixarão de estar sujeitas a obrigações de serviço público.

102    Nenhum dos argumentos da recorrente é susceptível de pôr em causa esta conclusão.

103    Desde logo, quanto às alegações de incoerência dos fundamentos da decisão recorrida ao afirmar que o plano de economia nas compras intermédias é insuficiente (considerando 279) ou que as contas relativas a 2002 não são positivas, contrariamente às previsões do plano de reestruturação (considerando 280), não se pode deixar de observar que essas alegações respeitam ao mérito da decisão recorrida quanto a esses pontos e não à sua fundamentação, pelo que devem ser rejeitados por desprovidos de pertinência.

104    Em seguida, quanto à alegação de que os considerandos 258 a 260 da decisão recorrida não revelam as razões pelas quais o auxílio deve ser apreciado sob o ângulo das orientações, basta observar que essa alegação é errada, uma vez que a decisão recorrida refere, no considerando 260, que o auxílio foi notificado como auxílio à reestruturação e que o seu montante ultrapassa a subcompensação por serviço público, seguidamente, no considerando 326, que o auxílio à reestruturação pode cobrir simultaneamente os custos das diversas acções previstas no plano de reestruturação e os défices suportados pela empresa no cumprimento das suas convenções de serviço público até ao fim de 2001.

105    Por último, quanto às alegações baseadas no acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C‑280/00, Colect., p. I‑7747), há que observar que, sendo esse acórdão posterior à decisão recorrida, é óbvio que a Comissão não tinha que expor as razões pelas quais as condições previstas nesse acórdão estavam nesse caso preenchidas, o que aliás a própria recorrente reconhece.

106    Em segundo lugar, no que respeita ao impacto da política de compra de navios da SNCM nas contas de resultados, basta observar que a alegação da recorrente, pela qual põe em causa a afirmação do considerando 271 da decisão recorrida de que a SNCM não investiu excessivamente em particular nestes últimos anos na renovação da sua frota, se destina a contestar o mérito da apreciação da Comissão nesse ponto e do método adoptado para o efeito, alegando, nomeadamente, que a Comissão não teve em conta um certo número de factores que considera relevantes e se limitou a uma análise puramente contabilística. Esta alegação não tem qualquer relevância no âmbito do presente fundamento.

107    De qualquer forma, refira‑se que, como acima referido, os considerandos 269 a 273 da decisão recorrida expõem suficientemente as razões pelas quais a política de compra de navios da SNCM não conduziu a um sobreinvestimento excessivo.

108    Em terceiro lugar, no que respeita às medidas previstas para aumentar a produtividade da SNCM e à falta de medidas concretas para reduzir o montante dos consumos intermédios, refira‑se novamente que, pelas suas alegações a este propósito, a recorrente impugna o mérito da apreciação da Comissão. Com efeito, essas alegações destinam‑se a contestar a possibilidade de as dúvidas terem sido removidas nesses pontos, uma vez que a Comissão considerou, nos considerandos 279 e 280 da decisão recorrida, que o plano «achetons mieux» (compremos melhor) era insuficiente e que os resultados relativos a 2002 não eram positivos. Tais alegações são irrelevantes no âmbito do presente fundamento.

109    De qualquer forma, já acima se observou que a decisão recorrida estava suficientemente fundamentada neste ponto pelos considerandos 113, 114 e 279.

110    Em quarto e último lugar, no que respeita à futura política tarifária da SNCM, novamente se tem que observar que, na realidade, a recorrente impugna o mérito das apreciações da Comissão. Com efeito, a recorrente alega, no essencial, que a Comissão não analisou correctamente a política tarifária da SNCM antes da adopção da decisão recorrida nem dispunha dos elementos necessários para analisar essa política em 2003. Essas alegações são irrelevantes no âmbito do presente fundamento, devendo, por conseguinte, ser rejeitadas.

111    Por outro lado, para o caso de as alegações da recorrente deverem ser interpretadas no sentido de criticarem a Comissão por não ter respondido especificamente, na decisão recorrida, às suas alegações sobre os preços de venda dos bilhetes praticados pela SNCM antes da adopção da referida decisão, há que observar que, no considerando 359, a Comissão indica expressamente que os argumentos que a República Francesa apresentou a esse respeito, que constam dos considerandos 119 a 123 e 191 a 203, permitem rejeitar essas alegações.

112    Resulta do exposto que as alegações e argumentos da recorrente sobre a fundamentação da remoção das dúvidas que justificaram a abertura do procedimento formal de exame devem ser integralmente rejeitados.

 Quanto à apreciação do retorno à viabilidade

113    A recorrente entende que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita ao retorno à viabilidade, na medida em que a Comissão não expõe as razões pelas quais, em derrogação do princípio previsto nas orientações, aceita tomar em conta factores externos, isto é, o crescimento do mercado do Magrebe, as evoluções previstas no serviço de Nice e a possibilidade de não renovação da convenção de 2002 depois de 2006.

114    A esse respeito, há que lembrar que, nos termos do ponto 32 das orientações, «a melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas pelo plano de reestruturação e só pode assentar em factores externos, como as variações de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem qualquer influência, se as hipóteses apresentadas sobre a evolução do mercado forem geralmente aceites».

115    No caso, em primeiro lugar, quanto ao crescimento do mercado para o Magrebe, refira‑se que, no considerando 300 da decisão recorrida, a Comissão indica que o efeito das medidas de reestruturação não é tributário da evolução do mercado «com excepção da progressão no Magrebe que corresponde sobretudo a um retorno a uma posição que a SNCM deteve até meados dos anos 90». Ora, nos considerandos 66 a 81 da decisão recorrida, a Comissão afirmou, com base no estudo de mercado apresentado no âmbito do plano de reestruturação, que esse mercado iria sofrer um crescimento significativo. Tendo em conta o ponto 32 das orientações, a recorrente tinha efectivamente a possibilidade de compreender a razão subjacente à conclusão da Comissão que consta do considerando 300 da decisão recorrida.

116    Por outro lado, refira‑se que as mesmas considerações sobre o crescimento do mercado do Magrebe constavam também expressamente da decisão de abertura do procedimento formal de exame. Ora, embora, nas observações escritas de 8 de Janeiro de 2003 sobre a abertura do referido procedimento, a recorrente sustentasse que o objectivo da SNCM em termos de quotas de mercado era ambicioso face à forte concorrência das companhias nacionais e referisse que a imagem comercial da SNCM no Norte de África era negativa, em momento algum pôs em causa a possibilidade de crescimento significativo prevista no estudo de mercado. Essa atitude, para além de confirmar o facto de a possibilidade de crescimento ser efectiva e geralmente aceite na acepção das orientações, justifica igualmente que a Comissão não tivesse fundamentado de forma mais específica esse aspecto da decisão recorrida na falta de objecções da recorrente.

117    Em segundo lugar, quanto à manutenção do serviço Nice‑Córsega, a alegação da recorrente baseia‑se numa leitura errada da decisão recorrida. Com efeito, contrariamente à tese da recorrente, a Comissão não aceita, na decisão recorrida, a manutenção desse serviço por causa da evolução do mercado, mas sim pelas razões enunciadas no considerando 302, segundo as quais o seu peso estava a diminuir e a depreciação antecipada do Liamone facilitaria o retorno a resultados positivos. Além disso, há que observar que, no considerando 283 da decisão recorrida, a Comissão expõe, nesse âmbito, a sua preocupação de evitar a emergência de um monopólio de facto da recorrente nos serviços da Córsega. Embora seja certo que, no considerando 316 da decisão recorrida, considerando que a recorrente não invoca, a Comissão refere o forte crescimento do mercado no conjunto do Golfo de Génova e de Toulon, não o faz para justificar a manutenção da SNCM em Nice baseando‑se num factor externo, mas sim, muito pelo contrário, para salientar a importância das contrapartidas concedidas aos concorrentes, as quais incluem, nomeadamente, a quase retirada de Toulon e a limitação das viagens de ida e volta a Nice. É óbvio que a Comissão não tinha que fundamentar na decisão recorrida uma posição que não assume.

118    Quanto à alegada não fundamentação da não tomada em conta de outras opções para além da manutenção ou retirada do serviço Nice‑Córsega, não se pode deixar de observar que, nas observações de 8 de Janeiro de 2003 sobre a abertura do procedimento formal, a recorrente, ao contrário do que afirma na réplica, não propôs qualquer outra opção, tendo‑se limitado a alegar, no essencial, que a SNCM não conseguia ser rentável nessa linha. Nestes termos, a Comissão não tinha que fundamentar a decisão recorrida no que respeita ao facto de não se ter tido em conta outras opções.

119    Em terceiro lugar, quanto à hipótese da eventual não renovação da convenção de 2002 após 2006, basta observar que a decisão recorrida fundamenta suficientemente esse ponto no considerando 303, uma vez que a Comissão aí indica que, quanto à viabilidade a longo prazo, «a implementação do plano deve permitir à empresa enfrentar a concorrência de maneira eficaz aquando da renovação dos contratos». Além disso, no considerando 149, a decisão recorrida refere que «[i]mporta saber qual será o posicionamento concorrencial da companhia em 2006, na sequência do contrato actual de delegação de serviço público, e qual será a sua viabilidade», consideração retomada no considerando 310.

120    Por outro lado, na medida em que a recorrente alega que é incoerente considerar prematura a hipótese de não renovação da convenção e apreciar a viabilidade a longo prazo, basta observar que esta alegação, que é relativa ao mérito da decisão recorrida, é irrelevante no âmbito do presente fundamento.

121    Daí resulta que as alegações e argumentos da recorrente relativos à fundamentação do retorno à viabilidade devem ser integralmente rejeitados.

 Quanto ao carácter realista das hipóteses de reestruturação previstas

122    A recorrente alega que a Comissão se limitou, quanto ao carácter realista das hipóteses de reestruturação, a reproduzir as orientações e a indicar, no considerando 306 da decisão recorrida, que o estudo de mercado apresentado pelas autoridades francesas era «uma boa base para estabelecer os cenários de evolução da empresa».

123    Resulta claramente dos considerandos 139 a 141 da decisão recorrida que a Comissão expôs na referida decisão as razões pelas quais os três cenários de evolução financeira, a saber, os cenários optimista e pessimista previstos no estudo de mercado e o cenário médio do plano de reestruturação, impostos pelo ponto 33 das orientações, constituíam uma «boa base» para se apreciar a evolução da empresa. Quanto aos cenários optimista e pessimista, a Comissão expõe as suas razões a esse respeito no considerando 139, antes de concluir que essas hipóteses «parecem, portanto, constituir globalmente uma grelha bastante representativa das evoluções possíveis». No considerando 140, a Comissão acrescenta que os resultados, segundo o cenário pessimista, poderiam ser melhorados por uma simples adaptação da oferta da SNCM segundo a procura em função da época. Por outro lado, no considerando 141 da decisão recorrida, depois de no quadro 6 comparar as evoluções dos principais indicadores financeiros segundo os três cenários possíveis, a Comissão considerou que «estas simulações demonstra[va]m que a SNCM deveria reencontrar a via da rentabilidade em cada um dos três casos».

124    Quanto ao resto, as alegações da recorrente confundem‑se com as relativas ao retorno à viabilidade. Com efeito, segundo o ponto 32 das orientações, é para determinar se o plano de reestruturação permite o restabelecimento da viabilidade que este se deve basear em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração.

125    A esse respeito, resulta dos considerandos 142 a 148 da decisão recorrida que as evoluções previstas no cenário médio que se considerou para se apreciar o retorno à viabilidade foram determinadas a partir de uma análise quantitativa das seguintes questões: extensão para o Magrebe, ligação Nice‑Córsega, ligação Marselha‑Córsega e endividamento da SNCM. Por outro lado, resulta dos considerandos 149 a 152 que o estudo de mercado também analisou a hipótese de não renovação da convenção de serviço público após 2006. Ora, não se pode deixar de observar que cada uma dessas questões está especificamente tratada nos considerandos 300 a 304 e que, como já resulta da análise das alegações relativas ao retorno à viabilidade, esses considerandos contêm suficiente fundamentação das razões pelas quais a Comissão entende que o plano de reestruturação é susceptível de assegurar esse retorno à viabilidade, mesmo fora do desempenho das obrigações de serviço público pela SNCM.

126    Quanto ao argumento assente no aumento da capacidade da frota em 2004, na sequência da compra de um novo navio pela recorrente, há que lembrar que a Comissão não tem que responder a todas as alegações de facto ou de direito formuladas no procedimento administrativo. Além disso, contrariamente ao alegado pela recorrente, não resulta das observações escritas de 8 de Janeiro de 2003 nem dos considerandos 169 a 174 da decisão recorrida, que resumem, sem impugnação da recorrente, os argumentos que apresentou na reunião de 4 de Fevereiro de 2003, que a recorrente tivesse chamado a atenção da Comissão para esse ponto em particular.

127    Quanto ao facto de, noutras decisões, a Comissão se ter pronunciado sobre a validade de auxílios a companhias marítimas após uma análise minuciosa da evolução financeira da empresa beneficiária do plano de reestruturação, tanto na perspectiva da sua tesouraria como da sua capacidade para realizar ganhos e das suas capacidades de financiamento [por exemplo, Decisão 2002/15/CE da Comissão, de 8 de Maio de 2001, relativa ao auxílio estatal executado pela França a favor da empresa «Bretagne Angleterre Irlande» («BAI» ou «Brittany Ferries») (JO 2002, L 12, p. 33)], basta observar que o grau de fundamentação dessa decisão, para a qual a decisão recorrida não remete em apoio da sua própria fundamentação, em nada demonstra, mesmo que adoptada no mesmo domínio, que a decisão recorrida está insuficientemente fundamentada nem, de qualquer forma, pode pôr em causa a conclusão acima exposta, segundo a qual resulta dos considerandos 300 a 304 que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada quanto à questão do restabelecimento da viabilidade.

128    Por último, na medida em que a recorrente critica a Comissão por se ter baseado, quanto ao retorno à viabilidade, unicamente nas hipóteses quantitativas apresentadas pelas autoridades francesas, que, de resto, segundo entende, acabaram por ser desmentidas pelos factos, não se pode deixar de observar que essa alegação se destina a impugnar o mérito das apreciações da Comissão sobre esse ponto, não tendo qualquer pertinência no âmbito do presente fundamento. É o que acontece em particular com o argumento sobre a alegada falta de análise da tesouraria do beneficiário do auxílio ou sobre a não tomada em conta do aumento da capacidade da frota resultante da compra de um novo navio pela recorrente.

129    Daí resulta que as alegações e argumentos da recorrente sobre a fundamentação do carácter realista das hipóteses previstas devem improceder na íntegra.

 Quanto à determinação das participações não estratégicas

130    A recorrente entende que a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita à razão pela qual a participação da SNCM na CMN constitui uma participação estratégica que, portanto, não pode ser cedida.

131    Contudo, resulta dos considerandos 348 a 354 da decisão recorrida que a Comissão aí expôs detalhadamente, em resposta aos argumentos da recorrente e da Stef‑TFE no procedimento administrativo, as razões pelas quais entendia que a referida participação era essencial e não podia ser cedida. Em particular, a Comissão referiu, nos considerandos 349 a 351 da decisão recorrida, que as duas empresas participavam na execução do contrato de serviço público, que tinham desenvolvido sinergias no serviço da Córsega que iam além do previsto na convenção de 2002 e que as frotas da CMN e da SNCM eram complementares. É óbvio que essas indicações forneciam uma suficiente fundamentação da decisão recorrida nesse ponto.

132    Quanto à alegação de não se ter tido em conta a valorização da participação da SNCM na CMN, embora seja certo que resulta do considerando 174 da decisão recorrida que essa alegação foi formulada na reunião de 4 de Fevereiro de 2003, há que lembrar que a Comissão não tem que responder a todas as alegações de facto ou de direito efectuadas no procedimento. Ora, há que considerar que no que respeita à questão da participação na CMN a decisão recorrida está suficientemente fundamentada nos considerandos 348 a 354. Por outro lado, há que observar que a recorrente tinha condições para compreender o raciocínio da Comissão nesse ponto, uma vez que resulta claramente do considerando 256 da decisão recorrida que esta entendeu que as mais‑valias não realizadas não podiam ser tomadas em conta na determinação dos recursos da SNCM.

133    Quanto ao resto, os argumentos da recorrente destinados a demonstrar o alegado carácter contraditório da fundamentação da decisão recorrida nesse ponto visam, na realidade, contestar o mérito da decisão recorrida. Assim sendo, esses argumentos devem ser rejeitados por impertinentes no âmbito do presente fundamento.

134    Daí resulta que as alegações e argumentos da recorrente respeitantes à fundamentação da determinação do montante das participações não estratégicas devem ser integralmente rejeitadas.

 Conclusão quanto ao primeiro fundamento

135    Resulta do exposto que o primeiro fundamento, assente em violação do artigo 253.° CE por estar a decisão recorrida insuficientemente fundamentada, deve ser julgado improcedente.

3.     Quanto ao segundo fundamento, assente em violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE do Regulamento n.° 659/1999 e das orientações na medida em que a decisão recorrida contém erros de facto e erros manifestos de apreciação

136    Pelo presente fundamento, a recorrente alega que a decisão recorrida contém erros de facto e erros manifestos de apreciação no que respeita à apreciação da compensação por serviço público de uma parte do auxílio, à análise das causas das dificuldades financeiras da SNCM, ao respeito das orientações e à necessidade das condições impostas pela Comissão.

 Observação preliminar sobre a fiscalização exercida pelo Tribunal

137    Resulta de jurisprudência assente que, na aplicação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica complexas apreciações de ordem económica e social que devem ser efectuadas num contexto comunitário (acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 1987, Deufil/Comissão, 310/85, Colect., p. 901, n.° 18, e de 29 de Abril de 2004, Itália/Comissão, C‑372/97, Colect., p. I‑3679, n.° 83).

138    A fiscalização jurisdicional aplicada ao exercício desse poder de apreciação limita‑se, pois, à verificação do cumprimento das regras processuais e de fundamentação, bem como à fiscalização da exactidão material dos factos tomados em consideração e à inexistência de erro de direito, de erro manifesto na apreciação dos factos ou de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, C‑409/00, Colect., p. I‑1487, n.° 93, e Itália/Comissão, já referido no n.° 137 supra, n.° 83; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Novembro de 1997, Ducros/Comissão, T‑149/95, Colect., p. II‑2031, n.° 63; de 6 de Outubro de 1999, Salomon/Comissão, T‑123/97, Colect., p. II‑2925, n.° 47; Kneissl Dachstein/Comissão, T‑110/97, Colect., p. II‑2881, n.° 46; e acórdão Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, já referido no n.° 62 supra, n.° 282). Em particular, não cabe ao Tribunal substituir pela sua apreciação económica a apreciação do autor da decisão (acórdão British Airways e o./Comissão, já referido no n.° 48 supra, n.° 79).

139    Por outro lado, segundo a jurisprudência, a Comissão tem de respeitar os enquadramentos e comunicações que adopta em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na medida em que não se afastam das normas do Tratado e em que são aceites pelos Estados‑Membros (acórdão Espanha/Comissão, já referido no n.° 138 supra, n.° 95; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, T‑198/01, Colect., p. II‑2717, n.° 149, e de 18 de Novembro de 2004, Ferriere Nord/Comissão, T‑176/01, Colect., p. II‑3931, n.° 134).

140    Resulta da jurisprudência que, ao apreciar um auxílio individual à luz dessas orientações, que ela previamente adoptou, não se pode considerar que a Comissão excede os limites do seu poder de apreciação ao renunciar a essa apreciação. Com efeito, por um lado, se as condições a isso obrigarem, conserva o poder de revogar ou modificar essas orientações. Por outro lado, essas orientações dizem respeito a um sector delimitado e são motivadas pela preocupação de seguir uma política que ela determinou (acórdão Vlaamse Gewest/Comissão, já referido no n.° 66 supra, n.° 89).

141    Neste contexto, cabe ao Tribunal verificar se as exigências que a Comissão se impôs a si mesma, tal como mencionadas nessas orientações, foram respeitadas (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Janeiro de 2002, Keller e Keller Meccanica/Comissão, T‑35/99, Colect., p. II‑261, n.° 77, e Ducros/Comissão, já referido no n.° 138 supra, n.os 61 e 62).

142    Além disso, há que lembrar que, no âmbito de um recurso de anulação com base no artigo 230.° CE, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado. Em particular, as apreciações complexas efectuadas pela Comissão devem ser examinadas unicamente em função dos elementos de informação de que a Comissão dispunha no momento em que as fez (acórdãos Salomon/Comissão, já referido no n.° 138 supra, n.° 48, e Kneissl Dachstein/Comissão, já referido no n.° 138 supra, n.° 47).

143    Por último, a mera afirmação de que uma ou outra das condições de autorização de um auxílio não será respeitada não pode pôr em causa a própria legalidade da decisão de autorização. Com efeito, de um modo geral, a legalidade de um acto comunitário não pode depender de eventuais possibilidades de o contornar, nem de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia (acórdãos British Airways e o./Comissão, já referido no n.° 48 supra, n.° 291, e Salomon/Comissão, já referido no n.° 138 supra, n.° 49).

144    É à luz destes princípios que se deve proceder à análise das alegações e argumentos apresentados pela recorrente.

 Quanto às alegações relativas ao mérito da decisão recorrida

145    O presente fundamento, na medida em que assenta na violação do Regulamento n.° 659/1999, deve ser desde logo rejeitado por inoperante. Com efeito, o referido regulamento, que estabelece as regras processuais aplicáveis para efeitos da análise dos auxílios de Estado, não é passível de ser violado pelos alegados erros de facto e erros manifestos de apreciação imputados à Comissão, sobretudo quando a decisão recorrida foi adoptada após a abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE. De resto, não se pode deixar de observar que a recorrente não apresenta qualquer argumento para demonstrar que a decisão recorrida viola o Regulamento n.° 659/1999 nem identifica as disposições desse regulamento eventualmente violadas por essa decisão.

146    Assim, há que analisar o presente fundamento apenas na parte relativa à violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e das orientações.

 Quanto à apreciação da compensação por serviço público de uma parte do auxílio

147    A recorrente alega que a Comissão apreciou erradamente a parte do auxílio correspondente à subcompensação por serviço público na medida em que, por um lado, tomou em consideração a depreciação do Liamone apesar de este navio não estar afectado às obrigações de serviço público e, por outro, não tomou em conta as mais‑valias potenciais relativas à frota afectada a essas obrigações. Por outro lado, a recorrente salienta o forte crescimento das perdas entre 2000 e 2001.

148    Estas alegações devem ser rejeitadas por inoperantes, na medida em que se destinam a demonstrar que na decisão recorrida se procedeu a uma apreciação errada da compatibilidade do auxílio com o artigo 86.°, n.° 2, CE, pois a Comissão referiu, no considerando 260 da decisão recorrida, que havia que apreciar a totalidade do auxílio de 76 milhões em causa, incluindo a parte correspondente à subcompensação por serviço público, como auxílio à reestruturação.

149    Em contrapartida, há que analisar essas alegações na parte em que se destinam a contestar a determinação do montante da subcompensação por serviço público pela Comissão.

150    Em primeiro lugar, quanto à depreciação do Liamone, há que observar que a alegação da recorrente assenta numa leitura errada da decisão recorrida. Com efeito, ao contrário do alegado pela recorrente, a Comissão, para calcular a parte do auxílio correspondente à subcompensação por serviço público, não tomou em conta a dotação relativa a essa depreciação, tendo, pelo contrário, como resulta claramente do considerando 257, quadro 11, da decisão recorrida, subtraído o montante dessa dotação do seu cálculo. Aliás, interrogada na audiência pelo Tribunal, a recorrente admitiu expressamente que a sua leitura da decisão recorrida nesse ponto estava errada.

151    Daí resulta que o montante de 53,48 milhões de EUR que a Comissão considerou corresponder aos custos não compensados das obrigações de serviço público assumidas pela SNCM nos serviços da Córsega entre 1991 e 2001 não toma em conta a depreciação do Liamone.

152    Em segundo lugar, quanto às mais‑valias potenciais da frota afectada às obrigações de serviço público, a recorrente afirma que o valor venal de cinco navios afectados às obrigações de serviço público em 31 de Dezembro de 2001 é superior em 22,2 milhões de EUR ao seu valor contabilístico. Segundo a recorrente, às perdas sofridas entre 1991 e 2001 no serviço da Córsega, que, segundo a Comissão, correspondem à subcompensação por serviço público, deveria, portanto, ser subtraído o montante dessas mais‑valias.

153    A esse respeito, observe‑se desde logo, sem que isto seja contestado, que as mais‑valias latentes alegadas não foram inscritas nas contas da SNCM relativas a 2000 e 2001, contas certificadas por peritos de contabilidade. Com efeito, como a Comissão alega sem impugnação da recorrente, o que esta confirmou na audiência, resulta da aplicação dos princípios gerais da contabilidade, em particular do princípio da prudência, que uma empresa, em princípio, não pode reavaliar o montante de um activo do seu balanço por o seu valor venal ser superior ao valor contabilístico. Inversamente, segundo os mesmos princípios, uma empresa deve registar uma depreciação antecipada quando o valor venal de um activo é inferior ao seu valor contabilístico.

154    É certo que a recorrente afirma, de uma forma geral e no âmbito de outras alegações, que as contas provisórias na posse da Comissão quando foi adoptada a decisão recorrida eram diferentes das contas definitivas aprovadas pelos peritos, que foram facultadas depois da adopção da referida decisão. Contudo, há que observar que a recorrente não apresenta qualquer elemento que possa sustentar essa alegação nem indica em momento algum de que modo são as contas provisórias diferentes das contas definitivas certificadas.

155    Em seguida, e principalmente, há que referir que, no considerando 272 da decisão recorrida, a Comissão indicou que dois dos cinco navios afectados antes de 2002 às obrigações de serviço público estavam hipotecados, não tendo a companhia encontrado bancos dispostos a aceitar os outros três navios em garantia hipotecária. A esse respeito, a Comissão referiu: «O nível de endividamento da companhia e a fraqueza do seu autofinanciamento, apresentado em detalhe mais à frente e que mal permite assegurar o serviço da dívida existente, não são, com efeito, de molde a levar um banco, agindo como credor privado e em condições de mercado, a propor um montante de crédito complementar à SNCM. O risco de um tal credor não ver os prazos de um empréstimo honrados pela SNCM seria, com efeito, significativo, dados os recursos financeiros envolvidos. Dificuldades similares não permitiriam à SNCM recorrer a eventuais operações de lease‑back para reduzir a sua dívida. A experiência da Comissão em matéria de apreensão efectiva de navios ou de aeronaves mostra que tal é dificilmente praticável na prática quando esses activos são afectados a serviços de interesse nacional ou regional.» Não se pode deixar de observar que, embora a recorrente impugne estas considerações, não apresenta, no âmbito destas alegações, qualquer elemento concreto susceptível de as pôr em causa.

156    Por último, se a recorrente pretende que a SNCM deveria ter realizado as referidas mais‑valias para libertar receitas próprias suplementares e assim reduzir as perdas resultantes do exercício das obrigações de serviço público, há que rejeitar essa alegação, pois isso implicaria precisamente a venda dos navios afectados pela SNCM às suas obrigações de serviço público.

157    Nestas circunstâncias, não se verifica que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao excluir do cálculo da subcompensação por serviço público as mais‑valias latentes dos navios afectos às obrigações de serviço público.

158    Ao contrário do que alega a recorrente, daí não resulta qualquer incoerência relativamente ao método seguido na Decisão 2002/149. Com efeito, como resulta do seu considerando 102, nessa decisão a Comissão apenas teve em conta, para corrigir o montante das perdas relativas ao exercício das obrigações de serviço público, o montante das mais‑valias efectivamente realizadas com três navios que não tinham sido cedidos no período de 1991‑1999. Em contrapartida, não resulta dessa decisão que a Comissão tivesse igualmente tido em conta mais‑valias latentes de navios que não tivessem sido efectivamente cedidos. Embora seja certo que, na Decisão 2002/149, a Comissão tenha sido levada a corrigir o resultado contabilístico da SNCM no serviço da Córsega, afectando‑lhe uma mais‑valia contabilística que não constava da rubrica relativa a esse serviço, que se encontrava inscrita noutra rubrica, a situação do caso presente é totalmente diferente, pois neste a recorrente critica a Comissão por não ter corrigido a contabilidade da SNCM tendo em conta mais‑valias potenciais não inscritas nas contas.

159    Quanto ao facto alegado pela recorrente, segundo o qual, pelo contrário, a Comissão teve em conta a depreciação do Liamone na determinação dos custos de reestruturação, basta observar que isso, tal como acima exposto, resulta da aplicação estrita de regras da contabilidade não contestadas pela recorrente.

160    Em terceiro lugar, quanto ao alegado crescimento significativo das perdas da SNCM entre 2000 e 2001, basta observar que, ao contrário de pôr em causa a afirmação feita no considerando 256 da decisão recorrida, segundo a qual a SNCM teve défices substanciais entre 1991 e 2001 em todos os serviços da Córsega sujeitos a obrigações de serviço público, esse facto, admitindo que fosse exacto, confirma a referida afirmação, em nada podendo, pois, pôr em causa a análise da decisão recorrida relativa à parte do auxílio correspondente à subcompensação por serviço público.

161    Assim sendo, as alegações e argumentos da recorrente no que respeita à determinação da subcompensação por serviço público devem ser rejeitadas na íntegra.

 Quanto à análise das causas das dificuldades financeiras da SNCM

162    A recorrente alega, no essencial, que as dificuldades da SNCM não provêm de condicionalismos impostos pelas obrigações de serviço público, mas sim da sua oferta excedentária resultante de uma política de investimentos excessivos em novos navios.

163    A esse respeito, e a título preliminar, há que lembrar que, nos termos do ponto 33 das orientações, «[o] plano de reestruturação descreverá as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, o que permite avaliar se as medidas propostas são adaptadas».

164    Segue‑se que, tal como a Comissão acertadamente alega, a análise das causas das dificuldades da SNCM que efectuou nos considerandos 263 a 281 da decisão recorrida ao analisar a política de compras de navios da SNCM, o peso da massa salarial, o peso das aquisições intermédias e o peso dos condicionalismos das obrigações de serviço público não é necessária enquanto tal, mas unicamente para se verificar a adequação das medidas propostas para solucionar essas dificuldade e, desse modo, assegurar o retorno da empresa em causa à viabilidade.

165    Por conseguinte, no caso presente, as alegações da recorrente respeitantes à oferta excedentária da SNCM só são susceptíveis de revelar um vício da decisão recorrida se através delas se demonstrar a inadequação das medidas previstas na decisão recorrida para solucionar as dúvidas suscitadas pela Comissão nesse ponto.

166    A esse respeito, há que observar que, na decisão recorrida, a Comissão, depois de referir, no considerando 333, que «a redução da frota prevista pelo plano de reestruturação deve [...] ser equilibrada em relação à política de compra de navios que a SNCM efectuou nos anos precedentes», entendeu, nos considerandos 336 a 339 da decisão recorrida, que era oportuno, sem afirmar a existência de uma oferta excedentária da SNCM ou a quantificar, impor a esta última, para além do compromisso assumido no plano de reestruturação de ceder quatro navios, tal como resulta dos considerandos 97 a 101 e 315, três condições suplementares para reduzir a sua capacidade, a saber, a limitação da frota do grupo SNCM ao número actual de navios após a cessão dos quatro navios, a proibição de a SNCM proceder durante certo período à renovação da frota e a limitação do número de viagens de ida e volta nas diversas ligações marítimas com destino à Córsega. De acordo com os pontos 35 e 36 das orientações, essas condições reflectem a preocupação da Comissão, expressa nos considerandos 311 a 317 da decisão recorrida, de atenuar as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes, limitando a presença da SNCM no seu mercado histórico, o serviço da Córsega.

167    Ora, não se pode deixar de observar que, embora, pelas presentes alegações, a recorrente afirme que a oferta da SNCM é excessiva, não explica, em contrapartida, de que modo o compromisso das autoridades francesas relativo à cessão de quatro navios e as referidas condições suplementares impostas pela Comissão não são aptas a solucionar de forma adequada o alegado excedente de capacidade.

168    Nestas condições, há que considerar inoperantes as alegações da recorrente.

169    De qualquer forma, essas alegações revelam‑se improcedentes.

170    Em primeiro lugar, deve ser rejeitada a alegação de que a Comissão afirmou, no considerando 271 da decisão recorrida, que a SNCM não tinha investido de uma forma particularmente excessiva nos últimos anos na renovação da frota, baseando‑se na evolução das imobilizações líquidas de navios e não na evolução da capacidade oferecida pela SNCM em termos de lugares oferecidos.

171    Com efeito, ao proceder ao exame da evolução das imobilizações líquidas de navios, a Comissão não pretendeu verificar o carácter excedentário da oferta da SNCM, mas sim, como resulta expressamente do considerando 270 da decisão recorrida e do ponto III 2 da decisão de abertura do procedimento, a racionalidade das decisões de compra da companhia, a fim de se assegurar que as perdas passadas não resultavam de outros factores diferentes do peso das obrigações de serviço público entre 1991 e 2001. Assim, depois de ter analisado a evolução das imobilizações líquidas de navios da SNCM e verificado que a SNCM não tinha investido de uma forma particularmente excessiva, a Comissão analisou, no considerando 272 da decisão recorrida, o endividamento da SNCM resultante da compra dos navios em causa.

172    Daí resulta que a alegação da recorrente se baseia numa leitura errada da decisão recorrida.

173    Seja como for, não se pode deixar de observar que os dados apresentados pela recorrente sobre a evolução da capacidade dos navios em termos de lugares contradizem a sua tese, pois deles resulta claramente, o que aliás não é impugnado, que essa capacidade diminuiu, tendo em conta a venda de quatro navios na sequência da renovação e da compra de outros três navios. A esse respeito, a alegação, que consta da réplica, de que a capacidade média representada pelos três novos navios em termos de lugares era, na sua opinião, superior à da frota antiga deve ser rejeitada por irrelevante, pois a capacidade média alegada era um dado puramente teórico que em nada corresponde à capacidade real oferecida pelos navios da SNCM.

174    Quanto à alegação de que essa redução do número de lugares não era proporcional à redução de tráfego da SNCM e se impunha, sobretudo, tendo em conta a alegada redução do volume de negócios da SNCM, a diminuição do peso das obrigações de serviço público e o aumento do número de travessias efectuadas pela recorrente, há que lembrar que é inoperante uma vez que foi por isso, designadamente, que a Comissão entendeu ser necessário, sem referir a existência de uma oferta excedentária da SNCM ou sem a quantificar, reduzir a capacidade oferecida pela SNCM por meio da imposição de diversas condições. Há que observar novamente que, embora a recorrente critique a Comissão por não ter referido o carácter excedentário da oferta da SNCM, não contesta as soluções que a Comissão introduziu a título de contrapartida a favor dos concorrentes.

175    De qualquer forma, a recorrente não pode pretender demonstrar o excesso de capacidade da oferta da SNCM invocando o facto de o navio Pascal Paoli, com actividade na linha Marselha‑Bastia, propor uma oferta de lugares superior à prevista na convenção de 2002. Com efeito, resulta claramente do anexo I da referida convenção que esta prevê um número mínimo de lugares para assegurar um serviço mínimo dito «de base». Além disso, a Comissão referiu, sem impugnação da recorrente, que o Pascal Paoli oferecia um número estritamente igual de cabines às obrigações de serviço público.

176    Em segundo lugar, no que respeita à alegação de que as perdas da SNCM teriam aumentado em 2000 e 2001, precisamente os anos da entrega do Liamone e da encomenda do Danielle Casanova, basta observar que a recorrente não apresenta qualquer elemento concreto que possa demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre estes factos e o aumento das perdas da SNCM.

177    Em face destas considerações, as alegações relativas à análise das causas das dificuldades da SNCM devem ser rejeitadas na íntegra.

 Quanto ao respeito das orientações

178    A recorrente alega que a Comissão cometeu erros de facto e erros manifestos de apreciação quanto ao respeito das condições enunciadas nas orientações no que respeita à condição de empresa em dificuldade da empresa beneficiária do auxílio, à apreciação do retorno à viabilidade, à prevenção das distorções indevidas da concorrência e à limitação do auxílio ao mínimo.

179    A título preliminar, há que salientar que, com estas alegações, a recorrente se limita a invocar a violação, pela Comissão, das condições expostas nas orientações relativamente aos quatro pontos acima referidos, sem suscitar a ilegalidade das referidas orientações face ao artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

180     Nestas condições, a análise destas alegações deve limitar‑se a verificar se a Comissão respeitou as suas próprias orientações, não podendo estender‑se à legalidade das referidas condições face ao Tratado CE. Não tendo sido suscitado pela recorrente qualquer argumento a esse respeito, essa questão não faz parte dos fundamentos de que o Tribunal possa ou deva conhecer oficiosamente (v., nomeadamente, acórdão Comissão/Sytraval e Brink’s France, já referido no n.° 52 supra, n.° 67).

181    É à luz desta observação prévia que há que apreciar as alegações e argumentos da recorrente destinados a demonstrar que a decisão recorrida viola essas orientações.

–       Quanto à condição de empresa em dificuldade da SNCM

182    A recorrente, no essencial, critica a Comissão por ter considerado que a SNCM era uma empresa em dificuldade face ao desaparecimento do seu capital social, baseando‑se no valor contabilístico dos activos sem ter em conta a possibilidade de mobilizar alguns deles.

183    Há que lembrar que, embora não exista uma definição comunitária de empresa em dificuldade, a Comissão considera, no ponto 4 das orientações, que uma empresa se encontra em dificuldade «quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder‑lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo».

184    Segundo o ponto 5, alínea a), das orientações, a Comissão entende que, «[e]m especial, uma empresa é de qualquer modo e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações [...] [s]e se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses». Por outro lado, a Comissão indica, no n.° 6 das orientações:

«As dificuldades de uma empresa manifestam‑se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros bem como pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido [...] De qualquer modo, a empresa só é tida em consideração após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou credores.»

185    Daí resulta que, embora, de acordo com as orientações, uma empresa seja «de qualquer modo» considerada em dificuldade quando uma parte substancial do seu capital social tiver desaparecido, nada impede uma empresa de demonstrar por meio de outros indícios, tais como os acima enumerados, que se encontra em dificuldades financeiras na acepção das orientações, mesmo que não tenha perdido uma parte significativa do seu capital social.

186    No caso presente, a Comissão considerou que a SNCM preenchia simultaneamente a condição prevista no ponto 5, alínea a), das orientações e a condição prevista no ponto 6. Assim, depois de constatar, no considerando 291 da decisão recorrida, que a SNCM tinha perdido mais de metade do seu capital social, tendo mais de um quarto desaparecido no último ano, referiu, nos considerandos 292 a 294 da decisão recorrida, que outros indícios demonstravam que a SNCM era uma empresa em dificuldade na acepção das orientações. A esse respeito, a Comissão referiu o aumento das perdas, a diminuição do volume de negócios, o aumento dos encargos financeiros, a diminuição dos capitais próprios, a escassez de fundos próprios face à dimensão da empresa, às necessidades de financiamento e ao activo imobilizado líquido da empresa e a sua diminuta capacidade de autofinanciamento. Seguidamente, no considerando 295 da decisão recorrida, a Comissão indicou que as autoridades francesas lhe tinham confirmado que os bancos recusavam conceder crédito à SNCM devido ao seu endividamento, mesmo tendo a SNCM proposto dar em garantia os seus últimos navios livres de hipotecas ou outros ónus semelhantes.

187    Ora, não se pode deixar de observar que, embora, pelas presentes alegações, a recorrente conteste que esteja preenchida a condição prevista no ponto 5, alínea a), das orientações, em contrapartida, não contesta verdadeiramente estas últimas considerações da decisão recorrida.

188    Quando muito, a recorrente sugere em primeiro lugar que o balanço da SNCM relativo a 2002 não foi certificado pelos revisores oficiais de contas. Contudo, não se pode deixar de observar que essa alegação não é sustentada por qualquer elemento concreto.

189    Na medida em que, com essa alegação, a recorrente critica a Comissão por se ter baseado, no momento da adopção da decisão recorrida, em contas provisórias, facto não impugnado e expressamente referido nos considerandos 17 e 293 da decisão recorrida, basta observar que a recorrente não apresenta qualquer elemento que possa demonstrar que as contas definitivas seriam diferentes das contas provisórias.

190    Assim, as alegações manifestamente infundadas sobre as contas anuais da SNCM devem ser liminarmente rejeitadas.

191    Seguidamente, mais em particular quanto aos indícios que constam dos considerandos 293 e 294 da decisão recorrida, há que observar que a recorrente se limita a contestar unicamente a análise efectuada pela Comissão sobre a capacidade de autofinanciamento da SNCM. Ora, há que reconhecer que os outros indícios referidos na decisão recorrida, nomeadamente o nível das perdas e das dívidas financeiras, são, só por si, susceptíveis de demonstrar o carácter de empresa em dificuldade da SNCM. É certo que, nas suas observações sobre as intervenções, a recorrente impugna pela primeira vez o nível das dívidas da SNCM, sem indicar, porém, de que modo o alegado erro seria susceptível de modificar a análise da Comissão sobre o carácter de empresa em dificuldade da SNCM. Ora, por várias vezes nos seus articulados, a própria recorrente salientou veementemente o aumento significativo das dívidas da SNCM entre 2000 e 2001 devido a uma alegado sobreinvestimento em navios.

192    De qualquer forma, esses indícios não são postos em causa pelo facto, alegado pela primeira vez na tréplica, de a SNCM ter entrado numa guerra de preços. Com efeito, esse comportamento em nada é incompatível com a existência de dificuldades financeiras. Muito pelo contrário, o facto de a SNCM praticar preços muito baixos, eventualmente inferiores aos custos, poderá reforçar o seu carácter de empresa em dificuldade, pois esse comportamento é susceptível de induzir perdas financeiras. Quanto ao facto, igualmente mencionado na tréplica, de a SNCM ter contratado um novo director‑geral em 2003, não pode ser tomado em consideração para efeitos do exame da legalidade da decisão recorrida, uma vez que é posterior a esta.

193    Por último, quanto à alegação de que, ao contrário do que a Comissão deu por provado no considerando 295 da decisão recorrida, certos navios eram mobilizáveis e poderiam servir de garantia junto dos bancos, basta observar que não é sustentada por qualquer elemento concreto. Quando muito, nas suas observações sobre as intervenções, a recorrente refere a esse respeito que, segundo as alegações de intervenção da SNCM, essa companhia obteve um crédito de 22,5 milhões de EUR no final de 2001 e que poderia ter obtido um crédito de curto prazo de 40 milhões de EUR em 2002. Contudo, em resposta a uma questão do Tribunal, a SNCM explicou na audiência que o referido «crédito» se referia, na realidade, a uma linha de crédito inteiramente esgotada no momento da adopção da decisão recorrida. Não se pode deixar de observar que a recorrente não impugnou esta explicação, que, de resto, é confirmada pelo considerando 272 da decisão recorrida, onde a Comissão expõe que, face ao endividamento da SNCM e à sua diminuta capacidade de autofinanciamento, nenhum banco que actuasse como credor privado e em condições de mercado se dispunha a propor uma concessão de crédito «complementar» à SNCM. De qualquer forma, o facto de a SNCM ter ou poder ter obtido crédito bancário em 2002 não põe em causa o facto de, no momento, da adopção da decisão recorrida, a Comissão ter verificado que os bancos tinham desde então passado a recusar qualquer novo empréstimo à SNCM. Nestas condições, a afirmação feita no considerando 295 da decisão recorrida, que, no essencial, também consta do considerando 272 da referida decisão, deve ser considerada provada.

194    Daí resulta que os indícios enumerados nos considerandos 293 e 294 da decisão recorrida fazem prova bastante do carácter de empresa em dificuldade da SNCM, na acepção das orientações.

195    Consequentemente, as alegações da recorrente com vista a pôr em causa as considerações da Comissão sobre o desaparecimento do capital social da SNCM são inoperantes.

196    De qualquer forma, há que observar que, embora a recorrente alegue que a Comissão subavaliou os activos da SNCM ao proceder a uma análise estritamente contabilística baseada no valor líquido dos activos sem ter em conta o seu valor venal face à possibilidade de mobilizar alguns deles, não indica de que modo o facto de se tomar em conta o valor venal desses activos poderia levar a uma conclusão substancialmente diferente daquela a que se chegou na decisão recorrida, isto é, que, ao contrário do que aí se observa, a SNCM não teria perdido metade do seu capital e um quarto desse capital não teria desaparecido ao longo do último ano. Muito pelo contrário, nas suas observações sobre as intervenções, a própria recorrente admite o desaparecimento de um quarto do capital social ao longo dos últimos doze meses. Do mesmo modo, embora a recorrente, tal como acima referido, afirme que certos navios são mobilizáveis e poderiam servir de garantia junto dos bancos, não apresenta qualquer valor ou elemento concreto que sustente a sua tese, sem prejuízo dos elementos apresentados pela própria SNCM, que, tal como acima referido no n.° 193, não são susceptíveis de contradizer a análise da decisão recorrida nesse ponto.

197    Daí resulta que as alegações da recorrente sobre o desaparecimento do capital social da SNCM são inoperantes e não correspondem aos factos.

198    Por estas razões, improcedem as alegações e argumentos da recorrente quanto ao carácter de empresa em dificuldade da SNCM.

–       Quanto ao retorno à viabilidade

199    A recorrente critica a Comissão por não ter encarado a possibilidade de uma opção intermédia entre a prossecução da actividade da SNCM graças à concessão do auxílio e o desaparecimento da empresa sem a concessão do auxílio.

200    Não se pode deixar de observar que essas alegações se devem a uma errada leitura da decisão recorrida. Com efeito, como a Comissão acertadamente afirma, a decisão recorrida não seguiu nenhuma das soluções extremas referidas pela recorrente, tendo optado, tal como se defende na tese da recorrente, por uma solução intermédia.

201    Assim, há que salientar que, segundo os considerandos 300 a 302 da decisão recorrida, a SNCM, para assegurar o seu retorno à viabilidade, se viu obrigada, por um lado, a reorganizar as suas actividades com o Magrebe atentas as perspectivas de crescimento desse mercado e, por outro, a abandonar actividades que, mesmo depois da reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias, em particular a rota entre a Itália e a Córsega, assegurada pela Corsica Marittima.

202    Além disso, nos considerandos 315 a 317 da decisão recorrida, para impedir as distorções indevidas da concorrência, a Comissão impôs à SNCM, além do encerramento da rota entre a Itália e a Córsega, o quase desaparecimento das ligações entre Toulon e a Córsega, a limitação do número de viagens de ida e volta anuais a contar de 2003, nomeadamente no serviço entre Nice e a Córsega, e a venda de quatro navios. Além disso, a Comissão considerou necessário, para evitar que a empresa utilizasse excedentes de liquidez em actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado, proibi‑la de financiar novos investimentos, para além dos custos de reorganização da actividade para o Magrebe, mesmo para substituir os navios existentes.

203    Por último, para preservar o interesse comum, a Comissão impôs também à SNCM, nos considerandos 331 a 367 da decisão recorrida, uma série de medidas destinadas a limitar as suas capacidades e a impedir uma política de preços agressiva. Para o efeito, a Comissão, além das referidas medidas em matéria de viagens de ida e volta e de investimento, impôs a limitação da frota da SNCM ao número actual de navios após a cessão dos quatro navios, a cessão de participações não estratégicas e a proibição de comportamento de «price‑leader», condições reproduzidas nos artigos 2.° a 5.° do dispositivo da decisão recorrida.

204    Daí resulta que, longe de autorizar a SNCM a prosseguir as suas actividades existentes antes da concessão do auxílio, a Comissão, bem pelo contrário, adoptou uma decisão que impunha à SNCM, para beneficiar do referido auxílio, uma alteração substancial de parte das suas actividades. Nestas circunstâncias, há que julgar improcedentes as alegações da recorrente.

205    Na medida em que, pelas presentes alegações, a recorrente pretende, a coberto de uma crítica geral da análise do retorno à viabilidade, contestar a manutenção da presença da SNCM na ligação entre Nice e a Córsega, na qual está em concorrência directa com a SNCM, há que observar que, embora na petição a recorrente pareça criticar a Comissão por não ter imposto à SNCM uma retirada total da ligação entre Nice e a Córsega, alega, na réplica, de forma menos veemente, que a Comissão deveria ter imposto uma redução da presença da SNCM nessa ligação.

206    Ora, em primeiro lugar, na medida em que a recorrente critica a decisão recorrida por entender que a Comissão deveria ter imposto uma redução da presença da SNCM na ligação entre Nice e a Córsega, basta observar que essa crítica se deve a uma leitura errada da decisão recorrida, pois, como resulta do que acima se expõe, a Comissão impôs à SNCM precisamente medidas para reduzir a sua presença nessa linha sob a forma de restrições em sede de viagens de ida e volta. A esse respeito, não tem qualquer interesse saber se a condição imposta pela Comissão deve ser considerada uma redução das ligações anuais em vez de uma redução de tráfego, pois, seja como for, daí resulta uma limitação das actividades da SNCM a partir de Nice. A alegação da recorrente não tem, portanto, suporte nos factos.

207    Em seguida, na medida em que a recorrente critica a decisão recorrida por entender que a Comissão deveria ter imposto à SNCM uma retirada total da ligação entre Nice e a Córsega, há que lembrar que a Comissão explicou no considerando 302 da decisão recorrida que, por um lado, embora a actividade a partir de Nice continuasse incerta, o seu peso estava a diminuir e a depreciação antecipada do Liamone em 2001 facilitaria o regresso a resultados positivos nessa linha e, por outro, que uma presença, mesmo reduzida, com partida em Nice continuava a ser necessária para o posicionamento da companhia no conjunto do mercado. Por outro lado, no considerando 338 da decisão recorrida, a Comissão indica que se não impôs condições mais drásticas no que se refere às reduções de capacidade, para além das acima referidas, foi, nomeadamente, devido às perspectivas de crescimento do tráfego para a Córsega e ao risco de conduzir a uma situação de monopólio em proveito do seu concorrente directo nas linhas entre a França continental e a Córsega.

208    Antes de mais, não se pode deixar de observar que a recorrente não contesta o fundamento exposto no considerando 302 da decisão recorrida, segundo o qual o peso da actividade a partir de Nice estava a diminuir e a depreciação antecipada do Liamone em 2001 facilitaria o regresso a resultados positivos nessa linha.

209    Em segundo lugar, quanto ao fundamento relativo ao posicionamento da SNCM no conjunto do mercado, a recorrente, sem o impugnar verdadeiramente, limita‑se a afirmar que não o compreende. Ora, é manifesto que, com esse fundamento, a Comissão aceitou que a presença da SNCM na ligação Nice‑Córsega era necessária para diminuir a sua dependência em relação ao serviço histórico entre Marselha e a Córsega, objecto de obrigações de serviço público. Isto resulta da sequência do considerando 302 da decisão recorrida, que precisa que o regresso ao Magrebe contribuirá para diminuir a dependência da companhia no que respeita a esse serviço histórico. A esse respeito, ao contrário do que alega a recorrente, a SNCM continua vulnerável em Marselha, pois a convenção de 2002 atinge o seu termo em 2006 e ela não detém qualquer direito exclusivo nessa linha. Aliás, há que observar que a recorrente se retirou do concurso com vista à celebração da convenção de 2002. A recorrente não pode, além disso, contestar razoavelmente a necessidade de a SNCM diversificar a sua oferta, pois assegura quatro ligações com a Córsega. Por outro lado, a SNCM explicou, sem impugnação da recorrente, que, na medida em que uma parte significativa das travessias se efectua a partir de Marselha e para Nice (ou o contrário), a retirada de Nice teria repercussões negativas automáticas em Marselha. Do mesmo modo, como resulta do considerando 205 da decisão recorrida, não impugnado pela recorrente, as autoridades francesas sublinharam a complementaridade do serviço de Nice e de Marselha, bem como a necessidade de a SNCM apresentar uma oferta equilibrada face à presença da recorrente a partir de quatro portos continentais.

210    Quanto à alegação, formulada nas observações sobre as intervenções, de que a manutenção de um conjunto de serviços não rentáveis se justificava pela sua complementaridade com serviços mais rentáveis, assenta num duplo postulado não demonstrado. Com efeito, por um lado, pelas razões a seguir detalhadamente expostas, a recorrente não demonstra nada que o serviço de Nice não é rentável. Por outro lado, quanto ao serviço de Marselha, não se pode deixar de observar que, ao contrário do que sugere a recorrente, a sua rentabilidade não pode ser inferida de um alegado monopólio nessa linha, uma vez que a SNCM não dispõe de qualquer direito exclusivo nesse serviço, e, além disso, a recorrente não tem em conta que a convenção de 2002 tem por único objectivo compensar o custo das obrigações de serviço público nessa linha, sem dar à SNCM qualquer garantia de lucro. Aliás, se a tese da recorrente fosse exacta, seria dificilmente compreensível que a recorrente tivesse escolhido operar a partir de Nice e tivesse renunciado operar a partir de Marselha.

211    Em terceiro lugar, quanto ao risco invocado pela Comissão, na medida em que respeita ao serviço de Nice, de criação de um monopólio, há que lembrar que o Tribunal de Primeira Instância já decidiu no sentido de que a Comissão pode com razão entender, no exercício do seu amplo poder de apreciação, que a presença de uma empresa é necessária para evitar a emergência de uma estrutura oligopolística reforçada nos mercados em causa (acórdão Kneissl Dachstein/Comissão, já referido no n.° 138 supra, n.° 97).

212    Ora, no presente caso, a recorrente, sem contestar o facto de ser o único concorrente actual da SNCM na ligação entre Nice e a Córsega, pelo que a retirada da SNCM dessa linha lhe conferiria aí um monopólio de facto, limita‑se a alegar que a Moby Lines e outras companhias italianas poderiam entrar nessa linha. Contudo, nem a Moby Lines nem nenhuma outra companhia indicada pela recorrente tem actualmente actividade nas linhas entre a França continental e a Córsega. Além disso, a recorrente não apresenta o menor elemento capaz de sustentar a tese de que as companhias marítimas teriam actualmente planos para entrarem nessa linha. Nestas condições, as alegações da recorrente quanto a esse ponto não podem pôr em causa as conclusões da Comissão quanto ao risco de criação de um monopólio na ligação Nice‑Córsega a seu favor.

213    Nenhum dos argumentos da recorrente é capaz de pôr em causa as considerações da Comissão quanto à necessidade de se manter a presença da SNCM na ligação Nice‑Córsega.

214    Em primeiro lugar, quanto ao alegado carácter estruturalmente deficitário dessa linha, não só a recorrente não sustenta a sua alegação com elementos concretos como a sua presença ininterrupta nessa linha desde 1999 contradiz a sua tese. Note‑se, desde logo, que a recorrente não parou de aumentar as suas capacidades, como ela própria sublinha na réplica, onde refere um aumento de 109% das suas travessias para a Córsega entre 2000 e 2004. Por outro lado, a recorrente refere na petição que a encomenda de um décimo segundo navio lhe permitirá aumentar em 70% a sua oferta nas linhas francesas. Seguidamente, a Comissão deu por provado nos considerandos 65 e 86 da decisão recorrida, sem impugnação da recorrente, que, no serviço da Córsega, a recorrente se empenhou em 2001 numa política agressiva de conquista de quota de mercado e que esta estratégia a levou a propor uma oferta sobredimensionada durante um ou dois anos para atrair nova clientela.

215    Seguidamente, quanto à alegação de que a SNCM operava abaixo do custo nas linhas concorrenciais, assenta num postulado não demonstrado. Não se pode deixar de observar que a interrogação da recorrente sobre a razão pela qual a SNCM não considerou a hipótese de um plano de reestruturação em 1992, quando era claro que a liberalização da cabotagem viria a entrar em vigor em 1999, é irrelevante. Com efeito, uma vez que tinha sido apresentado à Comissão um plano de reestruturação em 2002, apenas lhe cabia tomar posição sobre esse plano. O facto de esse plano poder ter sido eventualmente apresentado mais cedo é uma hipótese teórica que não pode afectar a legalidade da decisão recorrida. De qualquer forma, não se pode criticar a SNCM por ter tentado adaptar‑se ao seu novo ambiente concorrencial utilizando, primeiro, os seus próprios recursos, sem pedir auxílios à reestruturação, auxílios esses que, de resto, não se demonstrou que pudessem legalmente ser‑lhe concedidos nesse momento no âmbito das orientações.

216    Por outro lado, quanto à alegada incapacidade da SNCM de exercer as suas actividades num contexto concorrencial não subvencionado, basta observar que essa alegação não está demonstrada. Há que notar que a SNCM só opera desde 2002 na ligação entre Nice e a Córsega fora de qualquer obrigação de serviço público e das compensações públicas correspondentes. Além disso, a própria recorrente refere na petição que a SNCM opera com três navios no Magrebe, outra ligação explorada fora de qualquer obrigação de serviço público, com resultados positivos.

217    Por último, quanto ao alegado excesso de capacidade do mercado da Córsega, há que lembrar que, nos considerandos 82 a 87 e 313 da decisão recorrida, a Comissão concluiu, com base no estudo apresentado pelas autoridades francesas, pela inexistência de capacidade excedentária no serviço da Córsega.

218    Nenhum dos elementos apresentados pela recorrente pode pôr em causa esta conclusão. Bem pelo contrário, uma vez que a própria recorrente sublinha, como já acima se observou, que aumentou as suas travessias para a Córsega em 109% entre 2000 e 2004 e que a encomenda de um décimo segundo navio lhe permitirá aumentar a sua oferta em 70% nas linhas francesas, a alegação de que o mercado tem excesso de capacidade não tem credibilidade. Além disso, a recorrente não apresenta qualquer outro dado relativo à oferta global. Por outro lado, resulta do considerando 170 da decisão recorrida, não impugnado no presente recurso, que, na reunião de 4 de Fevereiro de 2003 com a Comissão, os representantes da recorrente indicaram que o mercado das travessias entre a França continental e a Córsega «se estava a comportar bem, graças a um aumento de 17% entre 2000 e 2001 e de 13% entre 2001 e 2002», confirmando assim a afirmação feita pela Comissão no considerando 61 da decisão recorrida, com base no estudo apresentado pelas autoridades francesas, segundo o qual o mercado conhecia um crescimento sustentado. Do mesmo modo, segundo os números apresentados pela própria recorrente na réplica, o mercado progrediu 6,6% em 2000‑2001, 8,3% em 2001‑2002 e, mesmo embora isso constitua um abrandamento, 1% em 2002‑2003. A diferença sensível entre estes números e os anteriores só pode, aliás, suscitar dúvidas quanto à credibilidade da tese da recorrente. Por último, quanto aos números apresentados nas observações sobre as intervenções, destinados a demonstrar uma redução do número de passageiros no início de 2004, basta observar que não só esses dados são posteriores à decisão recorrida, como, além disso, uma vez que apenas se referem a um ano, não podem, só por si, pôr em causa as previsões de crescimento para o período de 2002‑2006.

219    Daí resulta que nenhuma das alegações da recorrente é susceptível de demonstrar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao não obrigar a SNCM a retirar‑se completamente da linha Nice‑Córsega.

220    Assim, as alegações e argumentos da recorrente sobre o retorno à viabilidade devem ser julgados integralmente improcedentes.

–       Quanto à prevenção das distorções indevidas da concorrência

221    A recorrente alega que a Comissão apreciou erradamente as distorções da concorrência resultantes da concessão do auxílio e não se interrogou sobre certas distorções reveladas por ocasião do exame do referido auxílio.

222    Em primeiro lugar, quanto às distorções da concorrência resultantes da concessão do auxílio em causa, há que lembrar que, no considerando 312 da decisão recorrida, a Comissão entendeu que, de acordo com o ponto 39 das orientações, era necessário limitar a presença da SNCM no seu mercado histórico, o serviço da Córsega, onde concorria com outros operadores comunitários, o que não era o caso do Magrebe. Assim, nos termos dos considerandos 313 a 317, depois de constatar que o mercado não tinha excesso de capacidade, a Comissão admitiu que bastavam as quatro contrapartidas seguintes para reduzir a presença da SNCM no seu mercado em benefício directo dos seus concorrentes: o encerramento da ligação entre a Itália e a Córsega assegurada pela Corsica Marittima, a quase retirada das ligações entre Toulon e a Córsega, a limitação do número total de lugares oferecidos e do número de viagens de ida e volta em cada ano a partir de 2003, nomeadamente no serviço entre Nice e a Córsega, e a venda de quatro navios. Por outro lado, a Comissão entendeu necessário, para evitar que a SNCM utilizasse excedentes de liquidez em actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado, proibir a SNCM de financiar novos investimentos, para além dos custos de reorganização da actividade no Magreb integrados no plano de reestruturação.

223    Pelas presentes alegações, a recorrente, sem pôr em causa a venda dos navios e a quase retirada de Toulon, contesta as conclusões da Comissão quanto à inexistência de excesso de capacidade no mercado, quanto ao encerramento da ligação Itália‑Córsega e quanto à limitação das viagens de ida e volta.

224    Em primeiro lugar, no que respeita à inexistência de excesso de capacidade no mercado, basta observar que os argumentos da recorrente nesse ponto já foram acima rejeitados no n.° 217. Neste momento, a recorrente limita‑se a acrescentar, em resposta à observação da República Francesa sobre a compra de um navio em 2004, que essa sua decisão tinha sido tomada antes do projecto de recapitalização da SNCM. Contudo, para além de a recorrente não demonstrar que essa compra não teria sido efectuada se o projecto de recapitalização fosse conhecido, há que observar que, como resulta da denúncia que a recorrente apresentou à Comissão, em 18 de Fevereiro de 2004, por utilização abusiva do auxílio pela SNCM, o aumento de capacidade a que procedeu na linha de Nice não se limita ao novo navio adquirido em 2004, sendo constante desde 1996, com a construção de três navios rápidos em 1996 e de dois ferries rápidos em 2001, o que, segundo afirma, lhe permitiu aumentar em 2004 as suas capacidades nessa linha em 18,17%.

225    Em segundo lugar, no que respeita ao encerramento da ligação Itália‑Córsega, é pacífico, como refere a recorrente, que ocorreu em Janeiro de 2002, antes da execução do plano de reestruturação. Não é isso, porém, que lhe retira a natureza de contrapartida em benefício dos concorrentes com vista à redução da presença da SNCM no seu mercado, uma vez que a retirada dessa linha estava prevista no plano de reestruturação adoptado em 17 de Dezembro de 2001 e notificado à Comissão em 18 de Fevereiro de 2002. Tal como acertadamente alega a Comissão, cabe a cada operador económico adoptar as medidas necessárias para limitar os seus prejuízos, bem como os causados à concorrência. Mesmo que, como alega a recorrente, o plano de reestruturação não tenha previsto o abandono da linha em causa como contrapartida a favor da concorrência na acepção das orientações, esse facto é irrelevante, pois é certo que essa medida é efectivamente susceptível de diminuir as distorções da concorrência resultantes do auxílio.

226    Em terceiro lugar, no que respeita à limitação das viagens de ida e volta, verifica‑se que, pela sua alegação, a recorrente critica a Comissão por se ter baseado, para impor essa medida, no número de passageiros transportados entre a França continental e a Córsega referido no considerando 53, quadro 2, da decisão recorrida e não no número real de lugares realmente oferecidos.

227    A esse respeito, refira‑se que, nos termos do artigo 5.° do dispositivo da decisão recorrida, a Comissão impôs à SNCM, como contrapartida a favor da concorrência, a limitação do número anual de viagens de ida e volta de navios nas diferentes ligações marítimas com a Córsega «aos limiares previstos no quadro 3 [do considerando 104 da decisão recorrida]». A remissão para o quadro 2 do considerando 53 da decisão recorrida, efectuada na nota 113 do considerando 315 da referida decisão, que expõe nos fundamentos a condição referida no artigo 5.° do dispositivo, é manifestamente uma gralha.

228    Daí resulta que, ao contrário da tese da recorrente, a limitação das viagens de ida e volta com destino à Córsega não foi determinada em função do número de passageiros transportados, mas sim em função do número de travessias. A tese da recorrente assenta, pois, numa leitura errada da decisão recorrida.

229    Seja como for, embora no considerando 315 da decisão recorrida a Comissão indique que impôs à SNCM, como contrapartida a favor da concorrência, a limitação do número de lugares oferecidos «e» do número de viagens de ida e volta anual a partir de 2003, resulta do artigo 5.° do dispositivo da decisão recorrida e dos seus considerandos 337, 363 e 364 relativos a essa condição que só a limitação do número anual de viagens de ida e volta foi imposta à SNCM como condição para a autorização do auxílio. Tal como a Comissão confirmou na audiência em resposta a uma questão do Tribunal, há que considerar, portanto, que a decisão recorrida não impõe qualquer limitação à SNCM em termos de lugares oferecidos nesses navios.

230    Assim sendo, não se pode deixar de observar que, no âmbito desta alegação, a recorrente não indica de que modo as limitações de viagens de ida e volta impostas pela decisão recorrida eram manifestamente inadequadas para reduzir as distorções indevidas da concorrência resultantes da concessão do auxílio, nem de que forma o método que defende levaria a impor limitações de viagens de ida e volta diferentes e mais adequadas para reduzir essas distorções.

231    É certo que, tal como alega a recorrente, uma limitação das viagens de ida e volta não equivale necessariamente e, sempre, a uma limitação do número de lugares, pois os navios da SNCM não têm todos a mesma capacidade e que, pelo menos, teoricamente, a sua afectação poderia ser modificada, pois a convenção de 2002 prevê unicamente, para o exercício das obrigações de serviço público, uma afectação «em princípio» de cada navio designado a uma linha determinada. A esse respeito, a explicação dada na audiência pela SNCM, de que a convenção de 2002 é interpretada pelos subscritores no sentido de que proíbe as alterações de afectação de navios, não pode ser aceite, pois contradiz directamente os termos dessa convenção. De resto, no considerando 29, alínea c), da decisão recorrida, a própria Comissão refere que os navios de grande velocidade (a seguir «NGV») Liamone e Asco operavam «principalmente» a partir de Nice.

232    Contudo, há que reconhecer que, pelo menos, a limitação do número de viagens de ida e volta pode contribuir para o objectivo de redução das capacidades. Diga‑se que a recorrente não impugna a afirmação da Comissão feita no considerando 104 da decisão recorrida, segundo a qual a limitação do número de viagens de ida e volta prevista no plano de reestruturação, que é a base da condição prevista no artigo 5.° do dispositivo da decisão recorrida, leva a uma redução de 28% do número de lugares oferecidos no conjunto dos serviços. Do mesmo modo, a recorrente também não impugna a afirmação, no considerando 316 da decisão recorrida, de que, «[n]o conjunto do Golfo de Génova e de Toulon, a SNCM reduz a sua oferta em mais de um milhão de lugares por ano em relação a 2001, ou seja, uma divisão por mais de dois, em proveito imediato dos seus concorrentes, apesar de serem estes serviços que conhecem os mais fortes crescimentos».

233    Além disso, a redução de capacidade prevista na decisão recorrida não é realizada unicamente pela condição relativa às viagens de ida e volta, mas sim, como resulta dos considerandos 315 a 317 e 333 a 358, e ainda dos artigos 2.° e 3.° do dispositivo da decisão recorrida, por um conjunto de condições que prevêem igualmente o encerramento da Corsica Marittima, a quase retirada de Toulon, a cessão de quatro navios, a cessão de participações não estratégicas, a limitação da frota aos onze navios restantes após a cessão dos outros quatro e a proibição, em princípio, da renovação desses navios.

234    Assim sendo, as alegações da recorrente sobre esses pontos devem ser julgadas improcedentes.

235    Em segundo lugar, quanto à alegada falta de análise de certas distorções da concorrência, a recorrente critica a Comissão por não ter verificado os aspectos de auxílios de Estado resultantes da amortização fiscal derrogatória que permite à SNCM proceder a uma depreciação antecipada do Liamone.

236    Ao contrário do que alega a recorrente, a depreciação antecipada do Liamone não resulta de uma amortização fiscal derrogatória. Como já acima se referiu, a depreciação antecipada de um activo resulta da aplicação das regras da contabilidade segundo as quais, por força de um princípio de prudência, uma empresa deve corrigir o seu balanço registando uma depreciação excepcional se verificar que um dos seus activos tem um valor real ou venal inferior ao seu valor contabilístico. Assim, como resulta do considerando 144 da decisão recorrida, a SNCM procedeu a essa depreciação excepcional em 2001 relativamente ao navio Liamone no valor de 14,8 milhões de EUR.

237    Esta depreciação excepcional não tem qualquer relação com a amortização fiscal derrogatória permitida pela lei francesa. Como a Comissão explica na nota 105 do considerando 294 da decisão recorrida: «A amortização derrogatória representa a diferença entre a amortização linear, diminuída do activo no balanço, e a amortização degressiva autorizada pela lei fiscal. Se a amortização degressiva não for adoptada como amortização contabilística, a diferença entre esta e a amortização linear acumulada é registada no passivo desta conta (amortização derrogatória), tradicionalmente incluído na contabilidade francesa entre os capitais próprios. A amortização total em fim de período permanece a mesma e este sistema não permite, por conseguinte, antecipá‑lo e gerar uma redução de imposto nos primeiros anos.» Neste caso, resulta do considerando 294 da decisão recorrida que a SNCM registou, sob a rubrica «provisões regulamentadas», amortizações derrogatórias no valor de 60 milhões de EUR, amortizações essas que não respeitam necessariamente ao Liamone.

238    A presente alegação da recorrente, ao assentar numa premissa errada, deve, só por isso, ser julgada improcedente.

239    Quanto ao resto, tal como a Comissão alega, sem impugnação da recorrente, o mecanismo de depreciação excepcional previsto na lei nacional de contabilidade, uma vez que está ao dispor de todas as empresas, não pode constituir um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

240    Quanto à alegação, formulada pela primeira vez na réplica, de que essa depreciação permitiu à SNCM cobrir com auxílios perdas potenciais para antecipar um risco potencial, basta observar que a recorrente não impugnou o facto de as contas da SNCM relativas a 2001 que incluíam essa depreciação terem sido devidamente certificadas e que não cabe ao Tribunal, na falta de qualquer elemento nesse sentido, pô‑las em causa. A Comissão podia, pois, considerar, sem cometer qualquer erro manifesto de apreciação, que essa depreciação constituía um custo para a SNCM susceptível de compensação pelos auxílios em causa no âmbito da sua reestruturação.

241    Por último, de qualquer forma, caso a presente alegação deva ser interpretada no sentido de que visa contestar a amortização fiscal derrogatória a que procedeu a SNCM, há que observar igualmente que esse sistema, previsto na lei nacional de contabilidade, está ao dispor de todas as empresas, pelo que não pode, só por si, constituir um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.

242    Por estes motivos, as alegações e argumentos da recorrente quanto à prevenção das distorções indevidas da concorrência devem ser julgadas integralmente improcedentes.

–       Quanto à limitação do auxílio ao mínimo

243    A recorrente alega que o auxílio autorizado não se limitou ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação da SNCM em função dos recursos da empresa. Contesta o montante da subcompensação por serviço público, o custo do plano social, o montante da depreciação do Liamone e o montante dos produtos líquidos das cessões navais e imobiliárias previstas no plano de reestruturação.

244    A título preliminar, há que lembrar que o auxílio à reestruturação notificado pelas autoridades francesas ascende a 76 milhões de EUR. Como resulta do considerando 326 da decisão recorrida, esse auxílio à reestruturação compõe‑se de uma parte financeira e de uma parte operacional. A parte financeira corresponde à subcompensação por serviço público relativa ao passado. Nos considerandos 256 a 258 da decisão recorrida, a Comissão considerou que essa parte financeira correspondia às perdas suportadas pela SNCM no exercício das suas obrigações de serviço público até 2001. A parte operacional corresponde, de acordo com o considerando 328 da decisão recorrida, aos custos das diversas acções previstas no plano de reestruturação.

245    Nos considerandos 256 a 258 da decisão recorrida, a Comissão calculou a subcompensação por serviço público, como refere no considerando 327, em 53,48 milhões de EUR. No considerando 328 da decisão recorrida, a Comissão considerou que os custos da reestruturação eram de 46 milhões de EUR. Esse montante abrange, segundo a nota 119 do considerando 328 da referida decisão, as medidas operacionais de reestruturação (31,2 milhões de EUR) e a depreciação do Liamone (14,8 milhões de EUR). Contudo, uma vez que a SNCM iria libertar 21 milhões de EUR com o produto líquido das cessões previstas no plano de reestruturação (considerandos 97 a 99 e 319 da decisão recorrida), a Comissão chegou à conclusão, no considerando 328 da decisão recorrida, que se justificava o montante de 76 milhões de EUR para permitir à SNCM reencontrar, a breve prazo, o caminho da viabilidade, tendo a Comissão entendido que a empresa não seria capaz de encontrar outros recursos próprios para financiar a sua reestruturação.

246    Contudo, a fim de ter em conta o produto das eventuais cessões de participações não estratégicas impostas no artigo 3.° do dispositivo da decisão recorrida, que seriam um complemento das cessões previstas no plano de reestruturação, a Comissão, como explica nos considerandos 329, 357 e 358 da decisão recorrida, só autorizou o auxílio à reestruturação, nos termos do artigo 6.° do dispositivo da referida decisão, até ao valor de 66 milhões de EUR, reservando assim a sua autorização da segunda parcela no valor de 10 milhões de EUR. Se se vier a verificar que as cessões em causa permitiram à empresa um encaixe superior a 10 milhões de EUR, essa segunda parcela não poderá ser concedida à SNCM. Em contrapartida, se essas cessões libertarem somas inferiores a 10 milhões de EUR, pagar‑se‑á o remanescente, após autorização da Comissão, tendo em conta o produto dessas cessões.

247    Pelas suas alegações sobre o carácter mínimo do auxílio, a recorrente pretende pôr em causa o cálculo do montante da subcompensação por serviço público (parte financeira) e os custos da reestruturação (parte operacional).

248    Em primeiro lugar, no que respeita ao montante da subcompensação por serviço público, basta lembrar que já anteriormente nos n.os 149 a 161, foram julgadas improcedentes as alegações da recorrente quanto ao mérito da decisão recorrida nesse ponto. Quanto à alegação adicional apresentada neste momento, segundo a qual a SNCM teria ainda procedido a amortizações excessivas no valor de 22,2 milhões de EUR, correspondentes às mais‑valias latentes da sua frota, não pode ser acolhida, pois a parte autorizada das amortizações de activos resulta da simples aplicação das regras da contabilidade não contestadas pela recorrente. De qualquer forma, as contas da SNCM que registaram essas amortizações no passado foram certificadas, o que não é impugnado, e não cabe ao Tribunal pô‑las em causa. Além disso, já acima se considerou, no n.° 193, que a Comissão pôde correctamente considerar que o nível de endividamento da SNCM e a fraqueza do seu autofinanciamento não eram susceptíveis de levar um banco, actuando como credor privado e em condições de mercado, a propor um crédito complementar à SNCM.

249    Em segundo lugar, no que respeita ao montante do custo da reestruturação, a recorrente avalia primeiro as medidas operacionais de reestruturação não em 31,2 milhões de EUR, mas sim em 17,091 milhões de EUR, baseando‑se no custo do plano social, ou em 16,86 milhões de EUR com base na dotação referida nas contas da SNCM relativas a 2002.

250    Não se pode deixar de observar que, no que respeita ao montante de 17,091 milhões de EUR, esse montante respeita unicamente, tal como aliás resulta claramente do considerando 257, quadro 11, da decisão recorrida, ao custo do plano social na parte que respeita às linhas com destino na Córsega. Ora, a reestruturação em causa não respeita só à actividade da SNCM com a Córsega, mas sim a todas as actividades da companhia, em particular as suas actividades com o Magrebe. Quanto ao montante de 16,86 milhões de EUR, a Comissão e a SNCM explicaram, sem impugnação da recorrente, que o conjunto das despesas ligadas à reestruturação não podia ser provisionado, pois correspondiam a despesas de investimento.

251    Quanto ao resto, uma vez que a recorrente se limita a criticar a Comissão de forma geral por não ter verificado o custo real do plano social, sem apresentar outros elementos que possam pôr em causa o montante de 31,2 milhões de EUR referido na decisão recorrida, há que considerar provado que esse montante corresponde aos custos relativos às medidas operacionais da reestruturação.

252    Em segundo lugar, a recorrente entende que a depreciação do Liamone não se justifica.

253    Na medida em que a recorrente remete para os argumentos acima analisados no âmbito de outras alegações, há que julgar esta alegação improcedente pelas razões já expostas nos n.os 150 e 151, supra.

254    Quanto à circunstância invocada nas observações sobre as intervenções, de que a SNCM não tinha nenhuma obrigação de comprar um NGV sobredimensionado, tanto mais que se preocupava com a taxa de indisponibilidade dos seus NGV em 1998, basta lembrar que as alegações da recorrente para contestar a inexistência de sobreinvestimento significativo já acima foram julgadas improcedentes nos n.os 170 a 175. De qualquer forma, as dúvidas expressas pela SNCM sobre a rentabilidade dos dois novos NGV em 1998, a propósito dos quais referia que a afectação desses navios às obrigações de serviço público dependia do carácter positivo da sua utilização experimental, não são susceptíveis de pôr em causa a racionalidade da compra de um NGV em 2000. O mesmo se diga das observações formuladas pelo presidente da SNCM num artigo de imprensa em 4 de Novembro de 2004 invocado pela recorrente. Com efeito, para além de esse artigo não poder ter força probatória significativa, note‑se que, embora aí o presidente da SNCM se interrogue, como realça a recorrente, sobre a pertinência de encomendar o Liamone, acrescenta também, o que a recorrente omite, que, «nessa época, a clientela pedia à companhia uma oferta de alto nível», ao passo que «hoje [...] os passageiros privilegiam primeiro e acima de tudo os preços», esclarecendo ainda que o navio Liamone foi «unanimemente saudado por ocasião do seu lançamento».

255    Em terceiro lugar, quanto ao produto líquido das cessões previstas no plano de reestruturação, a recorrente critica a Comissão por não ter tido em conta, na determinação do carácter mínimo do auxílio, o produto líquido das cessões de activos imobiliários previstas no plano de reestruturação e efectivamente realizadas em 2003.

256    A esse respeito, há que lembrar que, no considerando 328 da decisão recorrida, a Comissão, depois de indicar que tinha tomado em consideração, para as despesas ligadas às medidas operacionais de reestruturação, o número de 46 milhões de EUR, referiu que a SNCM «deveria gerar 21 milhões de EUR de produto líquido de cessões na sequência da execução das cessões previstas no plano de reestruturação». Nestas circunstâncias e tendo em conta o facto de a subcompensação financeira por serviço público relativa ao período de 1991 a 2001 ser de 53,48 milhões de EUR, a Comissão concluiu no referido considerando «que uma soma de 76 milhões de EUR é totalmente justificada para permitir à empresa encontrar a curto prazo a via da viabilidade».

257    É ponto assente que, tal como resulta da nota 121 do considerando 328 da decisão recorrida, que remete para os considerandos 97 a 101 da referida decisão, o montante de 21 milhões de EUR mencionado no considerando 328 da decisão recorrida se refere ao produto líquido da cessão indicada no considerando 99 da referida decisão.

258    Há que lembrar que, nesse ponto da decisão recorrida, depois de referir, por um lado, no considerando 97, que a SNCM tinha previsto, no seu plano de reestruturação, vender em 2002 quatro dos seus navios, os navios Napoléon, Liberté, Monte Rotondo e o NGV Asco, navios a propósito dos quais se precisa que foram todos vendidos, com excepção do NGV Asco, e, por outro lado, no considerando 98, que a essas cessões se junta a do Southern Trader, que está em curso, a Comissão indica que «[o] produto esperado destas cessões era de 40 milhões de EUR, ou seja, um contributo de liquidez (produto líquido de cessão) de 21 milhões de EUR, tendo em conta os reembolsos residuais».

259    Contudo, não se pode deixar de observar que, no considerando 101 da decisão recorrida, a Comissão acrescentou o seguinte:

«Paralelamente, a [SNCM] tinha previsto no seu plano de reestruturação ceder os activos imobiliários detidos nas suas filiais (escritórios em Marselha). Foram cedidos efectivamente em 2003 por 12 milhões de EUR de produto líquido de cessão e por uma mais‑valia contabilística de 5,1 milhões de EUR.»

260    Resulta assim dos termos da decisão recorrida que a Comissão teve em conta que, de acordo com o plano de reestruturação, a SNCM, por um lado, no que respeita à venda de navios, tinha previsto libertar um produto líquido de cessão de 21 milhões de EUR e, por outro, no que respeita à venda de activos imobiliários, os cedeu efectivamente pelo montante de 12 milhões de produto líquido de cessão.

261    Ora, no considerando 328 da decisão recorrida, a Comissão, para determinar o montante mínimo, apenas indicou que a SNCM deveria gerar 21 milhões de EUR de produto líquido de cessões, sem se referir ao montante de 12 milhões de EUR indicado no considerando 101 da referida decisão a respeito do produto líquido da cessão de activos imobiliários.

262    Para explicar o que se refere na decisão recorrida quanto a esse ponto, a Comissão alegou primeiro, na contestação, que as receitas resultantes das cessões de activos imobiliários não modificavam fundamentalmente a análise, tendo em conta que a mais‑valia gerada, no valor de 5,1 milhões de EUR, tinha tido um impacto marginal na diminuição da dívida financeira, pelo que se excluía o risco de excedentes de liquidez. Quer a República Francesa quer a SNCM, intervenientes, defenderam também esta tese nos seus articulados.

263    Seguidamente, na tréplica, a Comissão alegou, como a SNCM, que não tinha podido fazer os cálculos para determinar a liquidez de que a SNCM poderia dispor devido à falta de homogeneidade dos números disponíveis no momento da adopção da decisão recorrida e devido à sua imprecisão sobre o que estes representavam exactamente. A Comissão indicou que diversas cessões exigidas na decisão recorrida abrangiam cessões previstas no plano de reestruturação e ainda não efectuadas quando da adopção da referida decisão, que alguns resultados líquidos de cessões previstas deviam ser revistos em baixa atentas as dificuldades da SNCM, após adopção da decisão recorrida, para encontrar comprador e que os valores adiantados pelas autoridades francesas correspondiam em grande parte a previsões. Por estes motivos, a Comissão explicou que tinha apreciado nas «grandes massas» a liquidez que a SNCM pôde razoavelmente mobilizar para que os custos do plano de reestruturação, antes e após a decisão recorrida, fossem suportados o mais possível internamente.

264    Contudo, nenhuma destas explicações pode servir para justificar o facto de não se ter tido em conta o produto líquido da cessão dos activos imobiliários.

265    Quanto à primeira explicação, importa não esquecer que, nos termos do ponto 40 das orientações, o montante do auxílio deve ser limitado «ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa».

266    Daí resulta que, uma vez que a SNCM se obrigou, no seu plano de reestruturação, a ceder activos navais e imobiliários não indispensáveis, deve, tal como a Comissão admite em resposta às questões escritas do Tribunal, afectar todo o produto da cessão desses activos ao financiamento do plano de reestruturação. Contrariamente ao que alega a SNCM, essa obrigação não equivale de modo nenhum a obrigar o beneficiário de um auxílio a utilizar todos os seus recursos para reduzir o montante do auxílio, mas tão só a utilizar todos os recursos gerados por activos considerados não indispensáveis à prossecução das actividades da empresa no quadro da sua reestruturação. Essa contribuição do beneficiário para o plano de reestruturação com os seus próprios recursos é necessária para assegurar que o auxílio continua a ser, de acordo com o ponto 40 das orientações, limitado ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras do referido beneficiário, dos seus accionistas e do grupo comercial a que pertence.

267    É este, aliás, o entendimento seguido pela Comissão na decisão recorrida, pois, por um lado, resulta do considerando 328 da referida decisão que, para se assegurar do carácter mínimo do auxílio, a Comissão deduziu do custo das medidas operacionais da reestruturação a integralidade do montante de 21 milhões de EUR relativo ao produto líquido da cessão aí referido, precisando que a SNCM não era capaz de encontrar outros recursos próprios para financiar a sua reestruturação. Por outro lado, a Comissão teve também em conta a obrigação de limitar o montante do auxílio ao estritamente necessário, ao impor um mecanismo de pagamento escalonado no tempo e acompanhado de um sistema de compensação. Com efeito, nos termos do artigo 6.° do dispositivo da decisão recorrida, a Comissão só autorizou o auxílio no limite de uma primeira parcela de 66 milhões de EUR, ficando o pagamento do saldo de 10 milhões de EUR sujeito ao resultado da cessão de várias participações não estratégicas imposta pela Comissão no artigo 3.° da referida decisão. Essa técnica de autorização do auxílio por parcelas traduz igualmente o facto de a Comissão ter decidido tomar em conta todo o produto das cessões de activos não indispensáveis, pois, como indica no considerando 341 da decisão recorrida, o produto dessas cessões deve reduzir «na mesma medida» a necessidade de auxílio, a fim de se respeitar a necessidade de o auxílio ser limitado ao mínimo, de acordo com o ponto 40 das orientações.

268    Daí resulta que, na determinação do montante mínimo do auxílio concedido à SNCM, a Comissão tinha a obrigação de tomar em conta todo o produto líquido das cessões realizadas de acordo com o plano de reestruturação.

269    A esse respeito, a circunstância alegada de o montante do auxílio autorizado na decisão recorrida não permitir à SNCM beneficiar de excedentes de liquidez é irrelevante.

270    É certo que, de acordo com o ponto 40 das orientações, a Comissão deveria verificar, como fez no considerando 330 da decisão recorrida, se o auxílio não era concedido de forma ou em montante que levasse a SNCM a dispor de excedentes de liquidez que pudesse aplicar em actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado. Contudo, o facto de o montante do auxílio autorizado na decisão recorrida permitir evitar esse risco não justifica que a Comissão não tomasse em conta o produto líquido da cessão dos activos imobiliários, pois ao fazê‑lo poderia ser levada a declarar compatível um auxílio de montante inferior ou mesmo, sendo esse o caso, a declarar o auxílio incompatível com o mercado comum, o que, em qualquer caso, teria permitido, por maioria de razão, evitar o risco de distorção da concorrência.

271    Rejeita‑se, pois, a explicação da Comissão assente no efeito marginal do produto líquido da cessão dos activos imobiliários na situação financeira da SNCM.

272    Quanto à segunda explicação, há que lembrar que o Tribunal já decidiu a propósito de um auxílio à reestruturação (acórdão Kneissl Dachstein/Comissão, já referido no n.° 138 supra, n.° 84) que a Comissão não tinha que avaliar o custo específico de cada uma das medidas a tomar pela empresa em causa. Com efeito, além de uma avaliação precisa das diferentes rubricas de despesas ser, de qualquer forma, aleatória devido ao carácter prospectivo das medidas previstas, a Comissão pode, no exercício do seu amplo poder de apreciação, limitar‑se a uma avaliação global.

273    Há que admitir, pois, que, no presente caso, tendo em conta a dificuldade de apreciar com exactidão o produto líquido das cessões dos activos navais e dos activos imobiliários previstas no plano de reestruturação, a Comissão, em princípio, podia, no exercício do seu amplo poder de apreciação, fazer uma avaliação aproximativa do referido produto.

274    Contudo, no caso presente, há que observar, em primeiro lugar, quanto à cessão dos activos navais, que, nos considerandos 97 e 98 da decisão recorrida, a Comissão indica que três dos quatro navios cuja cessão tinha sido prevista no plano de reestruturação, isto é, o Napoléon, o Liberté e o Monte Rotondo, já foram vendidos, apenas não se encontrando comprador para o NGV Asco, e que a cessão do Southern Trader estava em curso. Do mesmo modo, embora, no considerando 99 da referida decisão, a Comissão indique que o produto líquido «esperado» dessas cessões é de 21 milhões de EUR, tendo em conta os reembolsos residuais, refere, no mesmo considerando, que «[o]s navios Monte Rotondo e Napoléon foram cedidos em 2002» enquanto «os navios Liberté e Southern Trader foram ou terão sido cedidos em 2003», sendo este último objecto de uma promessa de venda. Por outro lado, no mesmo considerando 99 da decisão recorrida, a Comissão refere que «[o] total dos produtos líquidos de cessões destes quatro navios foi superior em 1,2 milhões de EUR às hipóteses avançadas».

275    Assim, resulta dos próprios termos da decisão recorrida que, no momento da sua adopção, a Comissão tinha conhecimento do montante efectivo do produto líquido da cessão de vários navios, pois observa, no que respeita às cessões de quatro deles, a existência de uma mais‑valia em termos de produto líquido de cessão relativamente às avaliações. A esse respeito, quanto aos navios Napoléon e Monte Rotondo, uma vez que a sua cessão ocorreu em 2002, há que considerar que, tendo em conta o tempo decorrido entre essas cessões e a adopção da decisão recorrida, a Comissão deveria necessariamente dispor de todos os elementos que lhe permitissem determinar o montante exacto do produto líquido da sua cessão. Quanto ao navio Liberté, cuja cessão ocorreu em 2003 antes da adopção da decisão recorrida, observe‑se que, sem prejuízo da necessidade de introduzir eventuais pequenas adaptações para ter em conta despesas posteriores imputáveis no preço da venda, a Comissão devia, do mesmo modo, necessariamente dispor do essencial dos elementos que lhe permitiam calcular o montante do produto líquido da cessão.

276    De resto, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão confirmou que a determinação da mais‑valia realizada com os navios Napoléon, MonteRotondo e Liberté tinha podido ser efectuada pelos seus serviços com base nas informações comunicadas pelas autoridades francesas em 14 de Maio de 2003, isto é, cerca de dois meses antes da adopção da decisão recorrida.

277    É certo que, no que respeita ao quinto navio, o Southern Trader, a Comissão apenas dispõe de uma avaliação do produto líquido da sua cessão. Contudo, resulta do artigo 3.° do dispositivo da decisão recorrida que a cessão desse navio deve unicamente ser tomada em conta, tal como acertadamente refere a SNCM, no momento do pagamento da segunda parcela do auxílio, uma vez que o navio foi alugado a uma das filiais da SNCM, a Société méditerranéenne d’investissements et de participations (a seguir «SMIP»), considerada pela Comissão uma participação não estratégica. Assim, o artigo 3.°, segundo parágrafo, do dispositivo da decisão recorrida dispõe que, em vez de ceder essa participação, a SNCM pode vender o único activo desta sociedade, o Southern Trader, e encerrar esta filial. Em resposta a uma questão escrita do Tribunal quanto a esse ponto, a Comissão confirmou que o produto líquido de cessão do Southern Trader não estava incluído no montante de 21 milhões de EUR indicado no considerando 99 da decisão recorrida.

278    Resulta do exposto que, no momento da adopção da decisão recorrida, a Comissão devia dispor do montante efectivo do produto líquido de cessão dos navios cuja venda estava prevista no plano de reestruturação e que tinham sido efectivamente cedidos à data da adopção da decisão.

279    Em segundo lugar, quanto ao produto líquido de cessão dos activos imobiliários, no considerando 101 da decisão recorrida, a Comissão indica que «[estes tinham sido] cedidos efectivamente em 2003 por 12 milhões de EUR de produto líquido de cessão e por uma mais‑valia contabilística de 5,1 milhões de EUR». Resulta, pois, dos próprios termos desse considerando que a Comissão apresenta o montante de 12 milhões de EUR aí referido não como uma avaliação aproximativa, mas como uma avaliação precisa do produto líquido de uma cessão efectivamente realizada.

280    Em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão confirmou, aliás, que o montante de 12 milhões de EUR referido no considerando 101 da decisão recorrida resultava de informações prestadas pelas autoridades francesas em 14 de Maio de 2003, isto é, dois meses antes da adopção da decisão recorrida.

281    Nestas circunstâncias, ao contrário do que a Comissão alega, já não se pode aceitar que o montante do produto líquido de cessão dos activos imobiliários não fosse conhecido de forma certa e definitiva à data da adopção da decisão recorrida.

282    Resulta, assim, dos termos da decisão recorrida que, no momento da sua adopção, a Comissão devia dispor, tanto no que respeita aos activos navais como imobiliários cuja cessão estava prevista no plano de reestruturação e que já tinham sido efectivamente cedidos nesse momento, não só da avaliação do produto líquido da sua cessão inscrita no referido plano mas também do montante efectivo do referido produto líquido de cessão.

283    Nestas condições, e nomeadamente à luz do princípio da proibição dos auxílios de Estado previsto no artigo 87.°, n.° 1, CE, a Comissão não podia, relativamente a esses activos, limitar‑se, para efeitos da determinação do carácter mínimo do auxílio, a efectuar uma avaliação nas «grandes massas» da liquidez à disposição da SNCM.

284    Com efeito, uma vez que, a respeito da cessão dos activos navais, a Comissão deu por provada a existência de uma mais‑valia, em termos de produto líquido de cessão, relativamente à avaliação de 21 milhões de EUR feita no plano de reestruturação e, quanto à cessão dos activos imobiliários, a existência de um produto líquido de cessão de 12 milhões de EUR, não podia, sem cometer um erro manifesto de apreciação, tomar unicamente em consideração, na determinação do carácter mínimo do auxílio no considerando 328 da decisão recorrida, a avaliação de 21 milhões de EUR prevista no plano de reestruturação para a cessão dos activos navais.

285    Por conseguinte, também não se pode aceitar a explicação da Comissão assente na imprecisão dos números disponíveis no momento da adopção da decisão recorrida.

286    Em resposta às questões escritas do Tribunal, a Comissão, com uma nova explicação que não consta da contestação nem da tréplica, alegou, baseando‑se em documentos confidenciais não juntos aos autos, que o produto líquido de cessão de 21 milhões de EUR indicado no considerando 99 da decisão recorrida abrangia, na realidade, tanto a cessão dos quatro navios referidos no considerando 97 da referida decisão como a dos activos imobiliários prevista no plano de reestruturação. A mesma explicação foi dada pela SNCM nas suas alegações de intervenção.

287    Contudo, sem que seja necessário analisar o mérito desta explicação com base nos documentos invocados pela Comissão, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, a fundamentação de uma decisão deve constar do corpo da própria decisão e as explicações posteriores apresentadas pela Comissão não podem ser tomadas em consideração, a não ser em casos excepcionais (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T‑61/89, Colect., p. II‑1931, n.° 131; de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T‑295/94, Colect., p. II‑813, n.° 171; e de 15 de Setembro de 1998, European Night Services e o./Comissão, T‑374/94, T‑375/94, T‑384/94 e T‑388/94, Colect., p. II‑3141, n.° 95). Daí resulta que a decisão deve bastar‑se a si própria e que a sua fundamentação não pode resultar de explicações escritas ou orais dadas posteriormente, quando a decisão em questão já foi objecto de um recurso para o tribunal comunitário (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Rendo e o./Comissão, T‑16/91, Colect., p. II‑1827, n.° 45).

288    Ora, no caso presente, a explicação apresentada pela Comissão e pela SNCM, segundo a qual o produto líquido de cessão dos activos imobiliários se inclui no montante de 21 milhões de produto líquido de cessão indicado no considerando 99 da decisão recorrida, não consta da referida decisão, o que, aliás, a Comissão admitiu na audiência em resposta a uma questão do Tribunal.

289    De qualquer forma, essa explicação apresentada extemporaneamente pela Comissão é desmentida pela decisão recorrida. Com efeito, uma vez que os considerandos 97 e 98 da decisão recorrida se limitam a mencionar apenas as cessões de navios previstas pela SNCM, sem que até esse momento da decisão recorrida sejam referidas as cessões de activos imobiliários, que apenas são referidas pela primeira vez no considerando 101 da decisão recorrida, não se pode deixar de considerar que a indicação constante do considerando 99 da referida decisão, segundo a qual o produto esperado «destas» cessões é de 21 milhões de EUR, refere‑se necessariamente apenas às cessões de navios expostas nos considerandos anteriores, isto é, nos considerandos 97 e 98. Do mesmo modo, a indicação, no considerando 101 da decisão recorrida, de que «paralelamente» a SNCM tinha previsto ceder activos imobiliários, que foram efectivamente cedidos por 12 milhões de EUR de produto líquido de cessão, confirma que a Comissão considerou o montante do produto líquido de cessão dos activos imobiliários distinto do produto líquido de cessão dos navios e a acrescer a este. Por outro lado, nem o considerando 328 da decisão recorrida nem o considerando 341, que, sem outra precisão, se referem à existência de um produto líquido de cessão de 21 milhões de EUR, permitem o entendimento de que o referido montante, para além do produto líquido de cessão dos navios, inclui o produto líquido de cessão dos activos imobiliários.

290    Daí resulta que não se pode aceitar a explicação da Comissão e da SNCM, segundo a qual o montante de 21 milhões de EUR tomado em conta na determinação do montante mínimo do auxílio, no considerando 328 da decisão recorrida, inclui a cessão dos activos imobiliários.

291    Seja como for, mesmo admitindo que, como alegam a Comissão e a SNCM, se deva considerar que o produto líquido de cessão esperado no valor de 21 milhões de EUR indicado no considerando 99 da decisão recorrida inclui o produto líquido da cessão dos activos imobiliários, não é menos verdade que a Comissão não se podia limitar a tomar em conta, no considerando 328 da referida decisão, um produto líquido de cessão no valor de 21 milhões de EUR para garantir o carácter mínimo do auxílio.

292    Com efeito, embora não se possa excluir a possibilidade de o produto líquido de cessão dos activos navais e imobiliários ter sido avaliado no plano de reestruturação em 21 milhões de EUR, não se pode admitir, ao contrário do que a Comissão alegou na audiência, que esta se possa basear em simples previsões, mesmo que não correspondam à realidade, para não atrasar a adopção da decisão. Uma vez que a avaliação do produto líquido de cessão em 21 milhões de EUR que consta do plano de reestruturação foi feita em Dezembro de 2001, como resulta da nota 31 do considerando 88 da decisão recorrida, a Comissão, face à necessidade de verificar, por força das orientações, o carácter estritamente necessário do auxílio, tinha o dever de corrigir essa avaliação a fim de ter em conta a situação real da SNCM, tal como se apresentava no momento da adopção da referida decisão, quase 19 meses depois.

293    Por conseguinte, embora a SNCM tenha razão ao afirmar que, tendo tido dificuldades em ceder o NGV Asco, a Comissão pôde tomar em conta na adopção da decisão recorrida, quanto a esse navio, um produto líquido de cessão inferior ao da avaliação feita no plano de reestruturação, procedendo assim a uma correcção negativa da referida avaliação, a Comissão tinha igualmente que efectuar as eventuais correcções positivas susceptíveis de aumentar as avaliações dos outros navios.

294    Ora, resulta dos considerandos 99 a 101 da decisão recorrida que a SNCM, por um lado, cedeu os outros três navios cuja venda estava prevista no plano de reestruturação, bem como o Southern Trader, e que o total do produto líquido de cessão desses quatro navios se revelou superior em 1,2 milhões de EUR às hipóteses previstas e, por outro, cedeu os activos imobiliários cuja venda estava prevista no referido plano por um produto líquido de cessão de 12 milhões de EUR.

295    Não se pode deixar de observar, o que aliás a SNCM não contesta, que a diminuição do produto líquido de cessão resultante da correcção negativa relativa unicamente ao navio NGV Asco não é susceptível de compensar integralmente o facto de não se ter tido esses elementos em conta.

296    Com efeito, nas suas alegações de intervenção, a SNCM apresentou ao Tribunal, relativamente a cada um dos navios cuja cessão fora prevista no plano de reestruturação, o montante correspondente aos «recursos reais disponíveis da SNCM». Tal como já acima se referiu, quanto aos navios Napoléon e Monte Rotondo, uma vez que a sua cessão ocorreu em 2002, há que considerar, tendo em conta o tempo decorrido entre essas cessões e a adopção da decisão recorrida, que o montante indicado pela SNCM corresponde ao montante exacto do produto líquido de cessão relativo a esses navios. Do mesmo modo, quanto ao navio Liberté, cuja cessão ocorreu em 2003 antes da adopção da decisão recorrida, também há que considerar que, sem prejuízo de eventuais pequenas adaptações, o montante indicado nas alegações de intervenção da SNCM corresponde aproximadamente ao montante do produto líquido de cessão relativo a esse navio, pois o essencial dos elementos que permitem calcular esse montante era conhecido no momento da adopção da decisão recorrida. Aliás, a SNCM confirmou na audiência que o montante referido nas suas alegações de intervenção era fiável.

297    Ora, resulta desses dados apresentados pela SNCM que, mesmo tendo em conta um produto líquido de cessão negativo relativamente ao NGV Asco, o montante efectivo do produto líquido de cessão dos quatro navios em causa era de cerca de 16,5 milhões de EUR, pelo que, tendo em conta o produto líquido de cessão de 12 milhões de EUR indicado no considerando 101 da decisão recorrida a respeito da cessão dos activos imobiliários, o produto líquido de cessão total à disposição da SNCM no momento da adopção da decisão recorrida era de cerca de 28,5 milhões de EUR e não de 21 milhões de EUR tomado em conta pela Comissão na decisão recorrida.

298    A esse respeito, as alegações da SNCM com vista a demonstrar que o montante tido em conta no considerando 101 da decisão recorrida se refere a um produto bruto de cessão não podem ser aceites, uma vez que contradizem os próprios termos desse considerando. Quanto à alegação de que o montante tido em conta nesse considerando respeita parcialmente à venda de activos indispensáveis à actividade da empresa, basta observar que, além de essa alegação não ter outro suporte, a decisão recorrida não contém qualquer elemento nesse sentido para justificar a tomada em conta do produto líquido de cessão desses activos imobiliários, fosse no considerando 101 ou no considerando 328 da decisão recorrida. De qualquer forma, mesmo que se tenha em conta os números avançados pela SNCM sobre o produto líquido de cessão dos activos imobiliários, o montante real dos recursos à disposição dessa companhia, por ela indicado nas suas alegações de intervenção, é de 24,9 milhões de EUR.

299    Interrogada sobre esse ponto na audiência, a Comissão veio afinal a reconhecer que o montante total do produto líquido de cessão dos activos navais e imobiliários de que dispunha no momento da adopção da decisão recorrida era superior a 21 milhões de EUR.

300    Resulta, pois, do exposto que a decisão recorrida está ferida de erro manifesto de apreciação ao tomar em conta unicamente, para efeitos de determinação do montante mínimo do auxílio, um produto líquido de cessão no valor de 21 milhões de EUR, quando resulta da referida decisão e das explicações apresentadas no âmbito da presente lide que a Comissão tinha a possibilidade de apurar, com base nos elementos em seu poder no momento da adopção da decisão recorrida, que o referido produto líquido de cessão era superior a 21 milhões de EUR.

301    Nenhum dos outros argumentos apresentados pela Comissão ou pelos intervenientes pode pôr em causa esta conclusão.

302    Em primeiro lugar, há que julgar improcedente a alegação da Comissão, na tréplica, de que, para a futura apreciação da segunda parcela de 10 milhões de EUR, prevista no artigo 6.° do dispositivo da decisão recorrida, ter‑se‑á em conta o produto líquido das cessões esperadas dos activos imobiliários e dos navios cuja cessão já constava do plano de reestruturação e que ainda não tinham sido cedidos à data da decisão recorrida.

303    Com efeito, embora seja verdade que os artigos 3.° e 6.° do dispositivo da decisão recorrida prevêem a imputação do produto líquido de cessão de activos imobiliários realizado pela SNCM na segunda parcela do auxílio, resulta dos termos dos referidos artigos e dos considerandos 357 e 358, que são o seu suporte necessário, que essa segunda parcela se destina unicamente a ter em conta o produto das cessões das participações não estratégicas impostas pela Comissão como condição da compatibilidade do auxílio com o mercado comum, cessões taxativamente enumeradas no artigo 3.°, primeiro parágrafo, do dispositivo da decisão recorrida e relativas às participações nas sociedades Amadeus France, Compagnie Corse Méditerranée, société civile immobilière Schuman, SMIP e Someca.

304    Tal como a Comissão confirmou por várias vezes nas respostas às questões escritas e na audiência, os activos imobiliários abrangidos pelas referidas disposições do dispositivo da decisão recorrida referente ao pagamento da segunda parcela não fazem parte do âmbito da cessão imobiliária indicada no considerando 101 da referida decisão, a que Comissão devia atender na determinação do carácter mínimo do auxílio no considerando 328 da referida decisão. Quanto ao navio Southern Trader detido pela SMIP, a Comissão explicou, nas suas respostas às questões escritas, que tinha exigido a sua cessão no artigo 3.° do dispositivo da decisão recorrida devido à imprecisão que envolvia a venda desse navio no plano de reestruturação, pelo que o referido navio não devia ser considerado um activo abrangido pelo montante de 21 milhões de EUR inscrito no plano de reestruturação.

305    Daí resulta que, ao contrário do que a Comissão sugere nos seus articulados, o produto líquido de cessão dos activos imobiliários indicado no considerando 101 da decisão recorrida não pode ser tido em conta no momento do pagamento da segunda parcela do auxílio.

306    Portanto, a possibilidade de a Comissão apreciar posteriormente se as condições do pagamento da segunda parcela estão preenchidas em nada põe em causa estas conclusões quanto ao facto de não se ter tido em conta, na determinação do carácter mínimo do auxílio, todo o produto líquido de cessão dos activos não indispensáveis.

307    Pelo mesmo motivo, a Comissão não pode alegar também, como fez na audiência, que, ao autorizar o auxílio no limite de uma primeira parcela de 66 milhões de EUR, se assegurou do carácter mínimo do referido auxílio, pois o facto de tomar em conta um produto líquido de cessão dos activos não indispensáveis superior a 21 milhões de EUR devia, em princípio, tê‑la levado a concluir que o montante do auxílio notificado pelas autoridades francesas não respeitava a exigência de o auxílio ser limitado ao mínimo e, portanto, que não estavam preenchidas as condições para o auxílio ser declarado compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

308    Em segundo lugar, no que respeita ao facto, brevemente referido pela Comissão, de o montante da subcompensação por serviço público ter sido subavaliado até ao final de 2001, basta observar que isso foi devidamente tido em conta pela Comissão na determinação do montante mínimo do auxílio, pois, como resulta nomeadamente dos considerandos 326 e 327 da decisão recorrida, a parte do auxílio notificada pelas autoridades francesas como auxílio à reestruturação destinada a permitir «traçar uma linha definitiv[a] sobre as consequências da inadequação das compensações financeiras em aplicação [da convenção de 1991 e da convenção de 1996] face às despesas de exploração e aos encargos em terra constatados para este período nas linhas objecto de obrigações de serviço público» foi autorizada no montante de 53,48 milhões de EUR. Assim, a circunstância alegada não podia ser tomada em conta uma segunda vez na determinação do montante do produto líquido de cessão dos activos não indispensáveis a ser deduzido no cálculo do montante mínimo do auxílio.

309    Em terceiro lugar, no que respeita ao facto alegado pela SNCM de que os custos da reestruturação que acabaram por ser tomados em consideração na decisão recorrida, isto é, 25 milhões de EUR (46 milhões de EUR – 21 milhões de EUR), e o montante da subcompensação por serviço público, isto é, 53,48 milhões de EUR, podiam justificar em conjunto até 78,48 milhões de EUR de auxílios à reestruturação, proporcionando assim uma margem de 2,48 milhões de EUR, basta observar que o auxílio notificado pelas autoridades francesas era relativo a um auxílio não de 78,48 milhões de EUR mas sim de 76 milhões de EUR. Ora, não cabe ao Tribunal, em sede de recurso contencioso de anulação, decidir sobre a legalidade de um montante diferente daquele que foi analisado pela Comissão, substituindo assim a apreciação desta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1996, SNCF e British Railways/Comissão, T‑79/95 e T‑80/95, Colect., p. II‑1491, n.° 64). Além disso, há que observar que a diferença alegada pela SNCM é pouco significativa relativamente ao erro cometido a seu favor na determinação do montante do produto líquido das cessões de activos não indispensáveis.

310    Em quarto lugar, no que respeita à alegação da SNCM de que o montante do auxílio em sentido estrito apenas atinge 22,5 milhões de EUR, isto é, a diferença entre a injecção financeira efectuada pelo Estado francês e a subcompensação por serviço público, equivalendo assim a 48% dos custos da reestruturação no valor de 46 milhões de EUR, baseia‑se na premissa errada de que o montante da subcompensação por serviço público não constitui um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Ora, só seria esse o caso se estivessem preenchidas as condições enunciadas no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (já referido no n.° 105, supra) relativas a essa parte da injecção financeira. Contudo, não compete ao Tribunal, em sede de recurso contencioso de anulação, substituir a apreciação da Comissão pela sua (acórdão SNCF e British Railways/Comissão, já referido no n.° 309 supra, n.° 64).

311    Esta consideração impõe‑se ainda mais no caso presente pois, na decisão recorrida, a Comissão considerou expressamente, como resulta em particular dos considerandos 260 e 326 da referida decisão, que, mesmo que o montante da subcompensação financeira por serviço público pudesse ser justificado ao abrigo do artigo 86.°, n.° 2, CE, todo o auxílio em causa no valor de 76 milhões de EUR deveria ser analisado como auxílio à reestruturação, incluindo a parte correspondente à subcompensação por serviço público, pelo facto de o auxílio em causa ter sido notificado como auxílio à reestruturação e de o retorno à viabilidade implicar que o referido auxílio permita igualmente o reembolso das dívidas resultantes dessa subcompensação.

312    Nestas circunstâncias, verifica‑se que o montante total do auxílio, isto é, 76 milhões de EUR, representa cerca de 76% do custo total da reestruturação que, somando a subcompensação por serviço público no valor de 53,48 milhões de EUR e os custos da reestruturação no valor de 46 milhões de EUR, é de 99,48 milhões de EUR. Além disso, mesmo tendo em conta unicamente o montante da primeira parcela de 66 milhões de EUR, não se pode deixar de observar que essa parcela representa cerca de 66% do referido custo total.

313    De qualquer forma, mesmo admitindo que as condições enunciadas no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (já referido no n.° 105, supra) estivessem preenchidas, o facto de o auxílio equivaler, nesse caso, a menos de 50% dos custos da reestruturação de modo algum contrariava a consideração de que esse auxílio continua a ser excessivo caso não se tome em conta todo o produto líquido das cessões realizadas em execução do plano de reestruturação. Com efeito, como acima se referiu, um auxílio à reestruturação deve, por força do ponto 40 das orientações, limitar‑se ao «mínimo estritamente necessário» em função das disponibilidades financeiras da empresa resultantes, nomeadamente, da venda de certos activos que não sejam indispensáveis à sobrevivência da empresa.

314    Em quinto e último lugar, no que respeita à alegação que a República Francesa faz nos seus articulados, segundo a qual os outros métodos de avaliação apresentados pelas autoridades francesas teriam permitido justificar um montante equivalente ao auxílio em causa, basta observar que, nos considerandos 320 a 325 da decisão recorrida, a Comissão os rejeitou expressamente para seguir um método alternativo que tinha concebido.

315    Por conseguinte, há que concluir que a alegação da recorrente relativa ao facto de a Comissão não ter tido em conta na determinação do carácter mínimo do auxílio todo o produto líquido de cessão dos activos não indispensáveis é procedente, uma vez que a decisão recorrida está, nesse ponto, ferida de erro manifesto de apreciação nesse ponto.

 Conclusão quanto ao segundo fundamento

316    Resulta do exposto que o segundo fundamento, assente em violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e das orientações, na medida em que a decisão recorrida contém erros de facto e erros manifestos de apreciação, deve ser julgado improcedente, com excepção da alegação assente em apreciação errada do carácter mínimo do auxílio.

317    Uma vez que o carácter mínimo do auxílio tem por referência, tal como a Comissão indicou nos n.os 19 e 20 das orientações, a condição prevista no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, segundo a qual um auxílio, para poder ser declarado compatível com o mercado comum, não pode alterar as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum, daí resulta que o vício que atinge a legalidade da decisão recorrida é relativo a uma das condições que o artigo 87.°, n.° 3, alínea c), prevê para um auxílio poder ser declarado compatível com o mercado comum.

318    Nestas circunstâncias, há que observar que, no presente caso, não estavam preenchidas as condições para que a Comissão pudesse declarar o auxílio em causa compatível com o mercado comum. Assim, o vício que fere a legalidade da decisão recorrida teve, neste caso, uma influência determinante no resultado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, Colect., p. II‑2427, n.° 49).

319    Por conseguinte, uma vez que a determinação do carácter mínimo do auxílio reveste uma importância essencial na sistemática da decisão recorrida (acórdão Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão, já referido no n.° 62 supra, n.° 420) e que não compete ao Tribunal, em sede de recurso contencioso de anulação, substituir a apreciação da Comissão pela sua (acórdão SNCF e British Railways/Comissão, já referido no n.° 309 supra, n.° 64), há que anular essa decisão, sem que seja necessário analisar o mérito das alegações da recorrente relativas às condições impostas na decisão recorrida.

320    Com efeito, não se pode, em particular, excluir a possibilidade de a Comissão, nomeadamente à luz do acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (já referido no n.° 105 supra), poder efectuar uma nova apreciação sobre a natureza da medida em causa como auxílio de Estado, ou, pelo menos, de parte dela, face ao artigo 87.°, n.° 1, CE, e ser levada a alterar, sendo caso disso, as condições impostas na decisão recorrida, na medida em que essas condições continuem a ser necessárias relativamente ao montante da medida que constitui um auxílio de Estado (v., neste sentido, acórdão SNCF e British Railways/Comissão, já referido no n.° 309 supra, n.° 64).

321    Resulta do exposto que a decisão recorrida deve ser anulada.

 Quanto às despesas

322    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida e tendo a recorrente pedido essa condenação, há que condenar a Comissão nas suas despesas e nas da recorrente.

323     Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a SNCM, interveniente, suportará as suas próprias despesas.

324    Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Assim sendo, a República Francesa suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

decide:

1)      A Decisão 2004/166/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2003, relativa ao auxílio à reestruturação que a França tenciona conceder a favor da Société nationale maritime Corse‑Méditerranée (SNCM), é anulada.

2)      A Comissão suportará as despesas da recorrente e as suas próprias despesas.

3)      A República Francesa e a SNCM suportarão as suas próprias despesas.

Jaeger

Tiili

Czúcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Junho de 2005.

O secretário

 

      O presidente

H. Jung

 

      M. Jaeger


Índice


Enquadramento jurídico

Factos na origem do recurso

1.  Companhias marítimas em causa

2.  Obrigações de serviço público relativas às ligações marítimas entre a França continental e a Córsega

Procedimento administrativo

1.  Auxílios à SNCM em compensação de obrigações de serviço público no âmbito da convenção de 1991 e da convenção de 1996

2.  Auxílios de emergência e à reestruturação concedidos à SNCM

Tramitação do processo e pedidos das partes

O direito

1.  Observação preliminar quanto aos efeitos da decisão de 8 de Setembro de 2004 no presente recurso

2.  Quanto ao primeiro fundamento, assente em violação do artigo 253.° CE por insuficiente fundamentação da decisão recorrida

Observações preliminares sobre o alcance deste fundamento

Quanto às alegações relativas à fundamentação da decisão recorrida

Observações preliminares

Quanto à natureza da medida em causa e ao carácter de compensação por serviço público de uma parte do auxílio

Quanto à remoção das dúvidas que deram origem à abertura do procedimento formal de exame

Quanto à apreciação do retorno à viabilidade

Quanto ao carácter realista das hipóteses de reestruturação previstas

Quanto à determinação das participações não estratégicas

Conclusão quanto ao primeiro fundamento

3.  Quanto ao segundo fundamento, assente em violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE do Regulamento n.° 659/1999 e das orientações na medida em que a decisão recorrida contém erros de facto e erros manifestos de apreciação

Observação preliminar sobre a fiscalização exercida pelo Tribunal

Quanto às alegações relativas ao mérito da decisão recorrida

Quanto à apreciação da compensação por serviço público de uma parte do auxílio

Quanto à análise das causas das dificuldades financeiras da SNCM

Quanto ao respeito das orientações

–  Quanto à condição de empresa em dificuldade da SNCM

–  Quanto ao retorno à viabilidade

–  Quanto à prevenção das distorções indevidas da concorrência

–  Quanto à limitação do auxílio ao mínimo

Conclusão quanto ao segundo fundamento

Quanto às despesas



* Língua do processo: francês.