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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de janeiro de 2014 [pedido de decisão prejudicial de Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) - Londres - Reino Unido] – Secretary of State for the Home Department / M. G.

(Processo C-400/12)1

(Reenvio prejudicial – Diretiva 2004/38/CE – Artigo 28.°, n.° 3, alínea a) – Proteção contra o afastamento – Modo de cálculo do período de dez anos – Tomada em consideração dos períodos de prisão)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber)

Partes no processo principal

Recorrente: Secretary of State for the Home Department

Recorrido: M. G.

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London – Interpretação do artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77) – Decisão de afastamento tomada por razões graves de segurança pública contra um cidadão europeu que residiu durante os dez anos anteriores no Estado-Membro de acolhimento e que foi objeto de uma condenação a uma pena de prisão – Conceito de residência durante um período de dez anos no território do Estado-Membro de acolhimento – Possibilidade de ter em conta um período de prisão – Cálculo da duração da residência exigida quer desde o seu início quer, retroativamente, a partir da decisão de afastamento – Impacto, neste último caso, de uma prisão anterior

Dispositivo

O artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que o período de residência de dez anos previsto nesta disposição deve, em princípio, ser contínuo e contado recuando no tempo a partir da data da decisão de afastamento da pessoa em questão.

O artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2004/38/CE deve ser interpretado no sentido de que um período de prisão da pessoa em questão é, em princípio, suscetível de interromper tanto a continuidade da residência, na aceção desta disposição, como de afetar a concessão da proteção reforçada nela prevista, incluindo no caso de essa pessoa ter residido no Estado-Membro de acolhimento durante os dez anos que precederam a sua prisão. No entanto, esta circunstância pode ser tida em conta no contexto da apreciação global exigida para determinar se os laços de integração anteriormente tecidos com o Estado-Membro de acolhimento foram ou não rompidos.

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1 JO C 331 de 27.10.2012.