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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de Maio de 2011 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht - Alemanha) - Deutsche Telekom AG/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-543/09)1

"Comunicações electrónicas - Directiva 2002/22/CE - Artigo 25.°, n.° 2 - Directiva 2002/58/CE - Artigo 12.° - Fornecimento de serviços de informações telefónicas e de serviços de listas - Obrigação imposta a uma empresa que atribui números de telefone de transmitir a outras empresas dados que detém relativamente a assinantes de empresas terceiras"

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Telekom AG

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Intervenientes: GoYellow GmbH, Telix AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Bundesverwaltungsgericht - Interpretação do artigo 25.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva "serviço universal") (JO L 108, p. 51), bem como do artigo 12.° da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva "privacidade e comunicações electrónicas") (JO L 201, p. 37) - Fornecimento de serviços de informações de listas - Alcance da obrigação imposta a uma empresa que atribui números de telefone a assinantes de transmitir a outras empresas todos os dados pertinentes para efeitos da publicação de uma lista universal ou da oferta de um serviço universal de informações - Dados relativos aos clientes de empresas terceiras

Dispositivo

O artigo 25.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva "serviço universal"), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe às empresas que atribuem números de telefone a utilizadores finais a obrigação de colocar à disposição de empresas cuja actividade consiste em fornecer serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e serviços de listas não só os dados relativos aos seus próprios assinantes mas também os que detenham relativamente a assinantes de empresas terceiras.

O artigo 12.° da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva "relativa à privacidade e às comunicações electrónicas"), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que obriga uma empresa que publica listas públicas a transmitir os dados de carácter pessoal que detêm relativamente a assinantes de outros prestadores de serviços telefónicos a uma empresa terceira cuja actividade consiste em publicar uma lista pública impressa ou electrónica ou em facultar a consulta de tais listas através de serviços de informações, sem que tal transmissão esteja subordinada a novo consentimento dos assinantes, desde que, por um lado, estes últimos tenham sido informados, antes da primeira inclusão dos seus dados na lista pública, da finalidade desta e do facto de que esses dados poderiam ser comunicados a outro fornecedor de serviços telefónicos e que, por outro, se garanta que os referidos dados não serão, após a respectiva transmissão, utilizados para fins diferentes daqueles para os quais foram recolhidos com vista à sua primeira publicação.

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1 - JO C 80, de 27.3.2010.