Language of document : ECLI:EU:T:2010:205

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

19 de Maio de 2010 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos tubos sanitários de cobre – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Infracção continuada e multiforme – Coimas – Participação limitada no cartel – Extensão geográfica do mercado em causa – Duração da infracção – Cooperação»

No processo T‑21/05,

Chalkor AE Epexergasias Meallon, com sede em Atenas (Grécia), representada por I. Forrester, QC, A. Schulz e A. Komninos, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Oliver e S. Noë, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação ou redução da coima aplicada à recorrente na Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre),

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: E. Martins Ribeiro, S. Papasavvas e N. Wahl (relator), juízes,

secretário: C. Kantza, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Novembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A Chalkor AE Epexergasias Meallon (a seguir «Chalkor» ou «recorrente») é uma sociedade de direito grego, cotada na Bolsa de Atenas (Grécia). A sociedade Viohalco SA detém a maioria absoluta das acções da recorrente.

1.     Procedimento administrativo

2        Na sequência de informações que lhe foram transmitidas pela Mueller Industries Inc. (a seguir «Mueller») em Janeiro de 2001, a Comissão Europeia, com base no artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), procedeu inopinadamente, em Março de 2001, a averiguações nas instalações de diversas empresas activas no sector dos tubos de cobre.

3        Em 9 e 10 de Abril de 2001, foram efectuadas mais averiguações nas instalações da KME Germany AG (anteriormente KM Europa Metal AG) e da Outokumpu Oyj e da Luvata Oy (anteriormente Outokumpu Copper Products Oy) (a seguir, conjuntamente, «grupo Outokumpu»). Em 9 de Abril de 2001, a Outokumpu propôs‑se cooperar com a Comissão ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação de 1996 sobre a cooperação»), tanto no que respeita aos tubos industriais como aos tubos sanitários. Na sequência de averiguações adicionais, a Comissão cindiu a sua investigação sobre os tubos de cobre em três processos distintos: o processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), o processo COMP/E‑1/38.121 (Acessórios) e o processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais).

4        Por carta de 30 de Maio de 2001, o grupo Outokumpu enviou à Comissão uma nota, acompanhada de uma série de anexos, em que fazia uma descrição do sector dos tubos de cobre e dos acordos colusórios relacionados com esse sector.

5        Em 5 de Junho de 2002, no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais), tiveram lugar, a pedido da Comissão, encontros com representantes do grupo Outokumpu, encontros esses que estavam relacionados com a proposta de cooperação efectuada por esse grupo. Esse grupo também informou a Comissão de que estava disposto a que esta interrogasse os membros do seu pessoal implicados nos acordos em causa no processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).

6        Em Julho de 2002, no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais), a Comissão, fundando‑se no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, enviou pedidos de informações à Wieland‑Werke AG (a seguir «Wieland») e ao grupo KME [composto pela KME Germany, pela KME France SAS (anteriormente Tréfimétaux SA) e pela KME Italy SpA (anteriormente Europa Metalli SpA)] e instou o grupo Outokumpu a transmitir‑lhe mais informações. Em 15 de Outubro de 2002, o grupo KME respondeu ao referido pedido de informações. A sua resposta também incluía uma declaração e um pedido para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre). Além disso, esse grupo autorizou a Comissão a utilizar todas as informações que lhe havia fornecido tanto no quadro do processo COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) como no do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).

7        Em 23 de Janeiro de 2003, a Wieland transmitiu à Comissão uma declaração que incluía um pedido para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).

8        No quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), a Comissão enviou pedidos de informações, em 3 de Março de 2003, ao grupo Boliden [composto pela Boliden AB, pela Outokumpu Copper Fabrication AB (anteriormente Boliden Fabrication AB) e pela Outokumpu Copper BCZ SA (anteriormente Boliden Cuivre & Zinc SA)], à HME Nederland BV (a seguir «HME») e à Chalkor e, em 20 de Março de 2003, ao grupo IMI [composto pela IMI plc, pela IMI Kynoch Ltd e pela Yorkshire Copper Tube].

9        Em 9 de Abril de 2003, representantes da Chalkor encontraram‑se com os representantes da Comissão e pediram para beneficiar da aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre).

10      Em 29 de Agosto de 2003, a Comissão, no quadro do processo COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre), aprovou uma comunicação de acusações cujos destinatários eram as empresas em causa. Após ter sido facultado, a essas sociedades, o acesso ao processo, sob forma electrónica, e estas terem apresentado observações escritas, todas participaram, excepto a HME, numa audição que teve lugar em 28 de Novembro de 2003.

11      Em 16 de Dezembro de 2003, a Comissão aprovou a Decisão C (2003) 4820 final, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.240 – Tubos industriais), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 28 de Abril de 2004 (JO L 125, p. 50).

2.     Decisão impugnada

12      Em 3 de Setembro de 2004, a Comissão aprovou a Decisão C (2004) 2826 relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre) (a seguir «decisão impugnada»), de que foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Julho de 2006 (JO L 192, p. 21).

13      A decisão impugnada compreende, entre outras, as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas adiante referidas violaram o disposto no artigo 81.°, n.° 1, [CE] e, a partir de 1 de Janeiro de 1994, no artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, ao participarem, nos períodos indicados, num conjunto de acordos e de práticas concertadas relativos à fixação dos preços e partilha de mercados no sector dos tubos sanitários de cobre:

a)      A Boliden […], solidariamente com a [Outokumpu Copper Fabrication] e a [Outokumpu Copper BCZ], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;

b)      A [Outokumpu Copper Fabrication], solidariamente com a Boliden […] e a [Outokumpu Copper BCZ], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;

c)      A [Outokumpu Copper BCZ], solidariamente com a Boliden […] e a [Outokumpu Copper Fabrication], de 3 de Junho de 1988 a 22 de Março de 2001;

d)      A Austria Buntmetall AG:

i)      solidariamente com a Buntmetall Amstetten [GmbH], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 8 de Julho de 1999, e

ii)      solidariamente com a [Wieland] e a Buntmetall Amstetten […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001;

e)      A Buntmetall Amstetten […]:

i)      solidariamente com a Austria Buntmetall […], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 8 de Julho de 1999, e

ii)      solidariamente com a [Wieland] e a Austria Buntmetall […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001;

f)      A [Chalkor], de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, ao início de Setembro de 1999;

g)      A [HME] de 29 de Agosto de 1998 até, pelo menos, 22 de Março de 2001;

h)      A IMI […], solidariamente com a IMI Kynoch […] e a Yorkshire Copper Tube […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

i)      A IMI Kynoch […], solidariamente com a IMI […] e a Yorkshire Copper Tube […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

j)      A Yorkshire Copper Tube […], solidariamente com a IMI […] e a IMI Kynoch […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

k)      A [KME Germany]:

i)      individualmente, de 3 de Junho de 1988 a 19 de Junho de 1995, e

ii)      solidariamente com a [KME France] e a [KME Italy], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

l)      A [KME Italy]:

i)      solidariamente com a [KME France], de 29 de Setembro de 1989 a 19 de Junho de 1995, e

ii)      solidariamente com a [KME Germany] e a [KME France], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

m)      A [KME France]:

i)      solidariamente com a [KME Italy], de 29 de Setembro de 1989 a 19 de Junho de 1995, e

ii)      solidariamente com a [KME Germany] e a [KME Italy], de 20 de Junho de 1995 a 22 de Março de 2001;

[…]

s)      A Outokumpu […], solidariamente com a [Luvata], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

t)      A [Luvata], solidariamente com a Outokumpu […], de 29 de Setembro de 1989 a 22 de Março de 2001;

u)      A [Wieland]:

i)      individualmente, de 29 de Setembro de 1989 a 8 de Julho de 1999, e

ii)      solidariamente com a Austria Buntmetall […] e a Buntmetall Amstetten […], de 9 de Julho de 1999 a 22 de Março de 2001.

Artigo 2.°

Relativamente às infracções referidas no artigo 1.°, são aplicadas as seguintes coimas:

a)      Boliden […], [Outokumpu Copper Fabrication] e [Outokumpu Copper BCZ], solidariamente: 32,6 milhões de euros;

b)      Austria Buntmetall […] e Buntmetall Amstetten […], solidariamente: 0,6695 milhões de euros;

c)      Austria Buntmetall […], Buntmetall Amstetten […] e [Wieland], solidariamente: 2,43 milhões de euros;

d)      [Chalkor]: 9,16 milhões de euros;

e)      [HME]: 4,49 milhões de euros;

f)      IMI […], IMI Kynoch […] e Yorkshire Copper Tube […], solidariamente: 44,98 milhões de euros;

g)      [KME Germany]: 17,96 milhões de euros;

h)      [KME Germany], [KME France] e [KME Italy], solidariamente: 32,75 milhões de euros;

i)      [KME Italy] e [KME France], solidariamente: 16,37 milhões de euros;

j)      Outokumpu […] e [Luvata], solidariamente: 36,14 milhões de euros;

k)      [Wieland], individualmente: 24,7416 milhões de euros.

[…]»

14      A Comissão considerou que as referidas empresas participaram numa infracção (a seguir «cartel» ou «infracção em causa») única, continuada, complexa e, no caso dos grupos Boliden e KME e da Wieland, multiforme. A Comissão especificou que a decisão impugnada não visava os acordos nacionais, em si mesmo considerados (considerandos 2 e 106 da decisão recorrida).

 Produtos e mercados em causa

15      O sector em causa, o do fabrico de tubos de cobre, abrange dois grupos de produtos: os tubos industriais, que se subdividem em diversos subgrupos em função da sua utilização final (ar condicionado e refrigeração, acessórios, aquecimento de água e aquecimento a gás, filtros desidratadores e telecomunicações); e os tubos sanitários, também designados «tubos de canalização», que são utilizados no sector da construção nas instalações de água, condutas de gás e de combustíveis de aquecimento e nos sistemas de aquecimento (considerando 3 da decisão impugnada).

16      A Comissão considerou que os processos COMP/E‑1/38.069 (Tubos sanitários de cobre) e COMP/E‑1/38.240 (Tubos industriais) diziam respeito a duas infracções distintas. Assim, baseou‑se fundamentalmente no facto de que «são empresas diferentes (e membros diferentes do pessoal dessas empresas) que estavam implicadas nos acordos sobre os tubos sanitários, por um lado, e sobre os tubos industriais, por outro, acordos cuja organização também era diferente». Além disso, a Comissão considerou que o sector dos tubos sanitários se distinguia do dos tubos industriais no que respeita à clientela alvo, à utilização final e às características técnicas dos produtos (considerandos 4 e 5 da decisão impugnada).

17      Quanto aos tubos sanitários de cobre, a Comissão afirmou na decisão impugnada que esse grupo de produtos englobava duas «sub‑famílias» de produtos: os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos. Referiu que «os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos não são obrigatoriamente produtos que se possam substituir entre si e podem constituir mercados de produtos distintos à luz da comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência» (JO 1997, C 372, p. 5). Porém, para efeitos da decisão impugnada, a Comissão entendeu que essas duas «sub‑famílias» de produtos deviam ser consideradas «um único e mesmo grupo de produtos […] pois são fundamentalmente as mesmas empresas (e os mesmos membros do pessoal dessas empresas) que estão implicadas nos acordos relativos a essas duas sub‑famílias de produtos e os acordos estavam organizados de forma similar» (considerandos 13 e 459 da decisão impugnada).

18      Na decisão impugnada, a Comissão também referiu que o mercado geográfico pertinente era o Espaço Económico Europeu (EEE). Calculou que, em 2000, no EEE, o valor do mercado dos tubos sanitários de cobre simples era de aproximadamente 970,1 milhões de euros e o do mercado dos tubos sanitários de cobre revestido era de 180,9 milhões de euros. Por conseguinte, estimou‑se que o valor cumulado desses dois mercados em 2000 era, no EEE, de 1 151 milhões de euros (considerandos 17 e 23 da decisão impugnada).

 Componentes da infracção em causa

19      A Comissão sublinhou que a infracção em causa se manifestara sob três formas distintas, ainda que conexas (considerandos 458 e 459 da decisão impugnada). A primeira vertente do cartel correspondia aos acordos celebrados entre os «produtores SANCO». A segunda vertente da infracção em causa incluía os acordos celebrados entre os «produtores WICU e Cuprotherm». Por fim, a terceira vertente do cartel abrangia os acordos celebrados por um grupo mais alargado de produtores de tubos sanitários de cobre simples e foi designada «acordos europeus alargados».

 Acordos entre os «produtores SANCO»

20      A palavra SANCO tanto designa uma marca como um processo técnico específico utilizado no fabrico de tubos sanitários de cobre não corrosivo de qualidade superior. A técnica foi patenteada em 1980 pela empresa Usines à cuivre e à zinc. O grupo Boliden foi titular da patente inicial do processo de fabrico até à sua caducidade em 2000, embora não fosse detentor da marca SANCO em todos os países europeus. O grupo KME, seu concorrente, requereu e obteve o registo da marca SANCO, para si, em diversos países europeus. Mais tarde, o grupo KME patenteou um certo número de aperfeiçoamentos, por referência à patente original, e os dois concorrentes atribuíram‑se mutuamente licenças recíprocas sobre as suas patentes e marcas respectivas. Em 1981, o grupo KME e o grupo Boliden concederam uma licença de marca e de patente à Wieland (considerandos 115 a 118 da decisão impugnada).

21      A Comissão considerou, na decisão impugnada, que, a partir de 1988, os acordos entre os «produtores SANCO» eram mais do que uma simples relação entre «concedentes» e «concessionários» de licenças. Segundo entende, existiram entre esses produtores, ou seja, o grupo KME, o grupo Boliden e a Wieland, de Junho de 1988 até ao final do primeiro semestre de 1994, acordos sobre objectivos de preços e taxas de desconto, bem como sobre a repartição das vendas e das quotas de mercado (a seguir «acordos SANCO»). A fiscalização da execução desses acordos dependia fundamentalmente da comunicação, entre os «produtores SANCO», dos valores relativos às respectivas produção e vendas (considerandos 125 a 146 e 456 da decisão impugnada).

 Acordos entre os «produtores WICU e Cuprotherm»

22      WICU e Cuprotherm são marcas de tubos sanitários de cobre revestidos protegidos por patentes.

23      A marca WICU e as patentes que lhe estão associadas são pertença do grupo KME, que, designadamente, concedeu uma licença de marca e de patente à Wieland. Inversamente, a marca Cuprotherm e a patente que lhe está associada são pertença da Wieland, que concedeu uma licença de marca e patente ao grupo KME (considerando 121 da decisão impugnada).

24      A Comissão entendeu, na decisão impugnada, que os acordos celebrados entre o grupo KME e a Wieland, relativos aos tubos WICU e Cuprotherm, eram mais do que uma simples relação entre «concedentes» e «concessionários» de licenças. O grupo KME e a Wieland tinham desenvolvido contactos anticoncorrenciais sob a forma de troca de informações sensíveis e de coordenação dos volumes e preços relativamente aos tubos sanitários de cobre revestidos (a seguir «acordos WICU e Cuprotherm») (considerando 149 da decisão impugnada).

 Acordos europeus alargados

25      Na decisão impugnada, a Comissão sublinhou que, paralelamente aos acordos SANCO e aos acordos WICU e Cuprotherm, a infracção em causa incluía uma terceira vertente, que abrangia acordos entre membros de um grupo mais amplo de produtores de tubos sanitários de cobre simples (considerandos 102, 104, 105, 108 a 111, 147, 148, 461 e 462 da decisão impugnada).

26      O número de participantes nesse grupo mais alargado era, originariamente, de cinco, a saber: o grupo KME, a Wieland, o grupo Outokumpu, o grupo IMI e a Mueller (a seguir «Grupo dos cinco»). Na sequência da entrada da Chalkor, da HME, do grupo Boliden e do grupo Buntmetall (composto pela Austria Buntmetall e pela Buntmetall Amstetten), o número de participantes nesse grupo passou a ser de nove (a seguir «Grupo dos nove») (considerando 216 da decisão impugnada).

27      Segundo a Comissão, os membros do Grupo dos cinco e do Grupo dos nove tentaram estabilizar o mercado dos tubos sanitários de cobre simples baseando‑se nas quotas de mercado de um ano de referência para prever um objectivo para as quotas de mercado futuras. Além disso, considerou, na decisão impugnada, que os membros desses grupos tinham chegado a acordo no que respeita à troca de informações sensíveis, à repartição das quotas de mercado, ao acompanhamento dos volumes de vendas, a um mecanismo de «chefia» por mercado, à coordenação dos preços, que incluía tabelas, à aplicação de «linhas de preços» e aos descontos (considerando 192 da decisão impugnada).

 Duração e carácter continuado da infracção em causa

28      A Comissão indicou, na decisão impugnada, que a infracção em causa tinha começado em 3 de Junho de 1988 para o grupo KME e o grupo Boliden, em 29 de Setembro de 1989 para o grupo IMI, o grupo Outokumpu e a Wieland, em 21 de Outubro de 1997 para a Mueller e, o mais tardar, em 29 de Agosto de 1998 para a Chalkor, o grupo Buntmetall e a HME. Quanto à data em que a infracção cessou, a Comissão considerou o dia 22 de Março de 2001, excepto no que respeita à Mueller e à Chalkor, que, segundo afirma, cessaram a sua participação no cartel em, respectivamente, 8 de Janeiro de 2001 e 8 de Setembro de 1999 (considerando 597 da decisão impugnada).

29      No que respeita ao carácter continuado da infracção em causa, a Comissão afirmou na decisão impugnada, a propósito do grupo Boliden, do grupo IMI, do grupo KME, do grupo Outokumpu e da Wieland, que, embora o cartel tivesse conhecido períodos de menor actividade entre 1990 e Dezembro de 1992, por um lado, e entre Julho de 1994 e Julho de 1997, por outro, todavia a actividade ilícita nunca cessou totalmente, pelo que a infracção em causa era, na verdade, uma infracção única não prescrita (considerandos 466, 471, 476, 477 e 592 da decisão impugnada).

30      Quanto à HME, ao grupo Buntmetall e à Chalkor, resulta da decisão impugnada que a Comissão não logrou provar que tinham participado no cartel no período anterior a 29 de Agosto de 1998 (considerandos 592 e 597 da decisão impugnada).

 Determinação do montante das coimas

31      Na decisão impugnada, a Comissão, fundando‑se no disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e no disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, aplicou coimas ao grupo Boliden, ao grupo Buntmetall, à Chalkor, à HME, ao grupo IMI, ao grupo KME, ao grupo Outokumpu e à Wieland (considerando 842 e artigo 2.° da decisão impugnada).

32      A Comissão determinou os montantes das coimas em função da gravidade e da duração de infracção em causa, ou seja, os dois critérios explicitamente referidos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que, segundo a decisão impugnada, era aplicável quando ocorreu a infracção em causa (considerandos 601 a 603 da decisão impugnada).

33      Para fixar o montante da coima aplicada a cada empresa, a Comissão utilizou a metodologia definida nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), embora não se lhes tenha sistematicamente referido. Na decisão impugnada, a Comissão também verificou se, e em que medida, as empresas em causa cumpriam as exigências definidas na comunicação de 1996 sobre a cooperação.

 Montante de partida das coimas

–       Gravidade

34      Quanto à avaliação da gravidade de infracção em causa, a Comissão teve em consideração a própria natureza da infracção, o seu impacto concreto no mercado, a extensão do mercado geográfico em causa e a dimensão desse mesmo mercado (considerandos 605 e 678 da decisão impugnada).

35      Afirmou que as práticas de repartição dos mercados e de fixação dos preços, como as em causa, consubstanciavam, pela sua própria natureza, uma infracção muito grave e considerou que o mercado geográfico afectado pelo cartel correspondia ao território do EEE. A Comissão também atendeu ao facto de o mercado dos tubos sanitários de cobre corresponder a um sector industrial muito importante, cujo valor tinha sido estimado em 1 151 milhões de euros no EEE em 2000, último ano completo de existência do cartel (considerandos 606 e 674 a 678 da decisão impugnada).

36      Quanto ao impacto concreto no mercado, a Comissão sublinhou que existiam provas suficientes de que o cartel, globalmente, afectou o mercado em causa, nomeadamente a nível dos preços, embora fosse impossível quantificá‑los com exactidão (considerandos 670 e 673 da decisão impugnada). Para chegar a esta conclusão, fundou‑se em diversos indícios. Em primeiro lugar, baseou‑se na implementação do acordo ao referir o facto de os participantes terem trocado informações sobre os volumes de venda e os níveis de preços (considerandos 629 e 630 da decisão impugnada).

37      Em segundo lugar, teve em atenção a circunstância de os membros do cartel serem detentores de uma parte importante, ou seja, 84,6%, do mercado no EEE (considerando 635 da decisão impugnada).

38      Em terceiro lugar, a Comissão fundou‑se nos quadros, memorandos e notas elaborados, no âmbito das reuniões do cartel, pelos seus membros. Estes documentos revelavam que os preços tinham aumentado ao longo de certos períodos do cartel e que os membros do cartel tinham obtido receitas adicionais por referência aos períodos anteriores. Alguns destes documentos revelavam que as pessoas implicadas no cartel consideravam que este havia permitido às empresas em causa a consecução dos seus objectivos de preços. A Comissão também se fundou nas declarações de M, antigo director de uma das sociedades do grupo Boliden, da Wieland, do grupo Boliden e da Mueller, no quadro das respectivas cooperações (considerandos 637 a 654 da decisão impugnada).

39      Por último, a Comissão concluiu que as quotas de mercado respectivas dos membros do cartel tinham permanecido relativamente estáveis durante toda a sua duração, embora por vezes houvesse alterações a nível dos clientes dos participantes (considerando 671 da decisão impugnada).

40      Destes elementos a Comissão concluiu que as empresas em causa tinham cometido uma infracção muito grave (considerando 680 da decisão impugnada).

–       Tratamento diferenciado

41      A Comissão identificou, na decisão impugnada, quatro grupos que considerava representativos da importância relativa das empresas na infracção em causa. A repartição dos membros do cartel por diversas categorias, que a Comissão efectuou, baseou‑se nas quotas de mercado respectivas dos membros do cartel no que respeita às vendas dos produtos em causa no EEE no ano de 2000. Consequentemente, o grupo KME foi considerado o principal actor no mercado em causa e classificado na primeira categoria. Os grupos Wieland (composto pela Wieland e pelo grupo Buntmetall, que passou a ser controlado pela Wieland em Julho de 1999), IMI e Outokumpu foram considerados, nesse mercado, operadores de média dimensão e integrados na segunda categoria. O grupo Boliden foi colocado na terceira categoria. Na quarta categoria foram integradas a HME e a Chalkor (considerandos 681 a 692 da decisão impugnada).

42      As quotas de mercado foram determinadas em função do volume de negócios, realizado por cada infractor, proveniente das vendas de tubos sanitários no mercado conjunto dos tubos sanitários de cobre simples e dos tubos sanitários de cobre revestidos. Assim, as quotas de mercado das empresas que não vendiam tubos WICU e Cuprotherm foram calculadas dividindo‑se os respectivos volumes de negócios com os tubos sanitários de cobre simples pela dimensão conjunta do mercado dos tubos sanitários de cobre simples e revestidos (considerandos 683 e 692 da decisão impugnada).

43      A Comissão, por conseguinte, fixou o montante de partida das coimas em 70 milhões de euros para o grupo KME, em 23,8 milhões de euros para os grupos Wieland, IMI e Outokumpu, em 16,1 milhões de euros para o grupo Boliden e em 9,8 milhões de euros para a Chalkor e a HME (considerando 693 da decisão impugnada).

44      Dado que a Wieland e o grupo Buntmetall passaram a constituir uma única empresa após Julho de 1999 e que, até Junho de 1995, a KME France e a KME Italy constituíam, no seu conjunto, uma empresa distinta da KME Germany, o montante de partida das coimas que lhes foram aplicadas foi fixado da seguinte forma: 35 milhões de euros para o grupo KME (KME Germany, KME France e KME Italy, solidariamente); 17,5 milhões de euros para a KME Germany; 17,5 milhões de euros para a KME Italy e a KME France, solidariamente; 3,25 milhões de euros para o grupo Wieland; 19,52 milhões de euros para a Wieland e 1,03 milhões de euros para o grupo Buntmetall (considerandos 694 a 696 da decisão impugnada).

45      Para atender à necessidade de fixar a coima a um nível que lhe garanta um efeito dissuasivo, a Comissão agravou o montante de partida da coima aplicada ao grupo Outokumpu em 50%, elevando‑o assim para 35,7 milhões de euros, pois considerou que o seu volume de negócios mundial, superior a 5 milhares de milhões de euros, revelava que dispunha de uma dimensão e de um poder económicos que justificavam o referido agravamento (considerando 703 da decisão impugnada).

 Montante de base das coimas

46      Resulta da decisão impugnada que a Comissão agravou os montantes de partida das coimas em 10% por ano completo de infracção e em 5% por qualquer período adicional igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano. Assim, concluiu‑se que:

–        como o grupo IMI participou no cartel durante onze anos e cinco meses, o montante de partida da coima de 23,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 110%;

–        como o grupo Outokumpu participou no cartel durante onze anos e cinco meses, o montante de partida da coima, que foi fixado 35,7 milhões de euros após ter sido agravado por razões de dissuasão, deveria sofrer um agravamento de 110%;

–        como o grupo Boliden participou no cartel durante doze anos e nove meses, o montante de partida da coima de 16,1 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 125%;

–        como a Chalkor participou no cartel durante doze meses, o montante de partida da coima de 9,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 10%;

–        como a HME participou no cartel durante dois anos e seis meses, o montante de partida da coima de 9,8 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 25%;

–        como o grupo KME participou no cartel durante cinco anos e sete meses, o montante de partida da coima de 35 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 55%;

–        como a KME Germany participou no cartel durante sete anos e dois meses, o montante de partida da coima de 17,5 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 70%;

–        como a KME France e a KME Italy participaram no cartel durante cinco anos e dez meses, o montante de partida da coima de 17,5 milhões de euros deveria sofrer um agravamento de 55%;

–        como a Wieland foi considerada, por um lado, individualmente responsável por um período de nove anos e nove meses e, por outro, solidariamente responsável com o grupo Buntmetall por um período adicional de um ano e oito meses, o montante de partida da coima de 19,52 milhões de euros, pelo qual é individualmente responsável, sofreu um agravamento de 95% e o montante de partida da coima de 3,25 milhões de euros, pelo qual a Wieland e o grupo Buntmetall são solidariamente responsáveis, um agravamento de 15% (considerandos 706 a 714 da decisão impugnada).

47      Assim, os montantes de base das coimas aplicadas às empresas em causa ficaram definidos nos seguintes termos:

–        Grupo KME: 54,25 milhões de euros;

–        KME Germany: 29,75 milhões de euros;

–        KME France e KME Italy (solidariamente): 27,13 milhões de euros;

–        Grupo Buntmetall: 1,03 milhões de euros;

–        Grupo Wieland: 3,74 milhões de euros;

–        Wieland: 38,06 milhões de euros;

–        Grupo IMI: 49,98 milhões de euros;

–        Grupo Outokumpu: 74,97 milhões de euros;

–        Chalkor: 10,78 milhões de euros;

–        HME: 12,25 milhões de euros;

–        Grupo Boliden: 36,225 milhões de euros (considerando 719 da decisão impugnada).

 Circunstâncias agravantes e atenuantes

48      O montante de base da coima aplicada ao grupo Outokumpu foi agravado em 50% com fundamento no facto de ser reincidente, pois esse grupo já havia sido destinatário da Decisão 90/417/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1990, relativa a um processo nos termos do artigo 65.° [CA] relativo ao acordo e práticas concertadas entre fabricantes europeus de produtos planos de aço inoxidável laminado a frio (JO L 220, p. 28) (considerandos 720 a 726 da decisão impugnada).

49      A título de circunstâncias atenuantes, a Comissão atendeu ao facto de os grupos KME e Outokumpu lhe terem fornecido informações, no âmbito das cooperações respectivas, não abrangidas pela comunicação de 1996 sobre a cooperação.

50      Assim, a Comissão reduziu o montante de base da coima aplicada ao grupo Outokumpu em 40,17 milhões de euros, que correspondem à coima que lhe teria sido aplicada pelo período de infracção compreendido entre Setembro de 1989 e Julho de 1997, período esse cuja confirmação tinha sido tornada possível graças às informações que esse grupo havia fornecido à Comissão (considerandos 758 e 759 da decisão impugnada).

51      Quanto ao grupo KME, o montante de base da coima que lhe foi aplicada sofreu uma redução de 7,93 milhões de euros devido à sua cooperação, cooperação essa que permitira à Comissão demonstrar que a infracção em causa englobava os tubos sanitários de cobre revestidos (considerandos 760 e 761 da decisão impugnada).

 Aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação

52      A Comissão, ao abrigo do ponto D da comunicação de 1996 sobre a cooperação, reduziu o montante das coimas em 50% ao grupo Outokumpu, em 35% ao grupo Wieland, em 15% à Chalkor, em 10% ao grupo Boliden e ao grupo IMI e em 35% ao grupo KME. A HME não beneficiou de qualquer redução ao abrigo dessa comunicação (considerando 815 da decisão impugnada).

 Montante final das coimas

53      Em conformidade com o disposto no artigo 15, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão fixou os montantes das coimas a aplicar às empresas destinatárias da decisão impugnada da seguinte forma:

–        Grupo Boliden: 32,6 milhões de euros;

–        Grupo Buntmetall: 0,6695 milhões de euros;

–        Chalkor: 9,16 milhões de euros;

–        HME: 4,49 milhões de euros;

–        Grupo IMI: 44,98 milhões de euros;

–        Grupo KME: 32,75 milhões de euros;

–        KME Germany: 17,96 milhões de euros;

–        KME France e KME Italy (solidariamente): 16,37 milhões de euros;

–        Grupo Outokumpu: 36,14 milhões de euros;

–        Grupo Wieland: 2,43 milhões de euros;

–        Wieland: 24,7416 milhões de euros (considerando 842 da decisão impugnada).

 Tramitação processual e pedidos das partes

54      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 21 de Janeiro de 2005, a recorrente interpôs o presente recurso.

55      Como a composição das secções do Tribunal foi alterada e o juiz relator passou a integrar a Oitava Secção, o processo foi atribuído a essa secção.

56      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.°, alínea f), e o artigo 2.°, alínea d), da decisão impugnada na parte em que referem que lhe foi aplicada uma coima;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

57      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

58      Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta seis fundamentos, relativos, respectivamente, à não tomada em consideração do carácter forçado da sua participação no cartel, à incorrecta fixação do montante de partida da coima, ao errado agravamento do montante de partida da coima a título da duração, à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes, à incorrecta aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação e ao montante desproporcionado da coima.

59      Antes de apreciar os fundamentos apresentados pela recorrente, recorde‑se que resulta dos considerandos 601 e 842 da decisão impugnada que as coimas aplicadas pela Comissão, devido à infracção, o foram ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Além disso, para efeitos do cálculo do montante das coimas, a Comissão aplicou a metodologia definida nas orientações e na comunicação de 1996 sobre a cooperação (v. n.° 33 supra).

60      As orientações, apesar de não poderem ser qualificadas como normas jurídicas, enunciam uma norma de conduta indicativa da prática a seguir de que a Comissão não se pode afastar, num caso concreto, sem apresentar justificações compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91 e jurisprudência aí indicada).

61      Consequentemente, compete ao Tribunal verificar, no âmbito da fiscalização da legalidade das coimas aplicadas pela decisão impugnada, se a Comissão exerceu o seu poder de apreciação segundo o método previsto nas orientações e, se concluir que a Comissão se afastou desse método, verificar se esse desvio se justificava e foi devidamente fundamentado. A este respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça confirmou a validade, por um lado, do próprio princípio das orientações e, por outro, do método nelas previsto (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 252 a 255, 266 a 267, 312 e 313).

62      Com efeito, a autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições dos regulamentos n.os 17 e 1/2003, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 61 supra, n.° 267).

63      Por conseguinte, nos domínios em que a Comissão manteve uma margem de apreciação, por exemplo no que diz respeito à percentagem de agravamento a título da duração da infracção, a fiscalização da legalidade dessas operações limita‑se à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.os 64 e 79).

64      A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela lhe impõe não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 538), que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 60 a 62, e acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T‑368/00, Colect., p. II‑4491, n.° 181).

1.     Quanto ao fundamento relativo à não tomada em consideração do carácter forçado da participação da recorrente no cartel

 Argumentos das partes

65      A recorrente alega, fundamentalmente, que a sua participação no cartel se deveu, no essencial, ao temor de vir a sofrer represálias dos membros do Grupo dos cinco, isto é, dos principais actores do mercado em causa. Tinha sido vítima, e não instigadora ou membro dominante do cartel. Consequentemente, sustenta que, embora tivesse violado o artigo 81.° CE, não lhe deveria ser aplicada qualquer coima ou, a sê‑lo, essa coima deveria ser diminuta, ou mesmo simbólica.

66      Neste contexto, a recorrente remete para diversas decisões anteriores da Comissão em que a empresas que foram coagidas a participar ou a continuar a participar em acordos anti‑concorrenciais não foi aplicada qualquer coima ou foram‑lhes aplicadas coimas cujos montantes sofreram reduções substanciais.

67      Em apoio da alegação de que sofreu pressões, a recorrente afirma que, sendo uma empresa de pequena dimensão e relativamente recente nos mercados da Europa ocidental, tinha necessidade de, por vezes, assistir a encontros industriais para licitamente obter informações sobre o mercado dos tubos sanitários. Assim, quando decidiu assistir à reunião de 28 de Agosto de 1998, a que a Comissão se refere na decisão impugnada, fê‑lo na convicção de ter sido convidada para discutir a «directiva europeia sobre a água potável» e ficou surpreendida com a natureza colusória da reunião. Com efeito, no decurso desta, a recorrente foi objecto de uma acção coerciva, que a levou a assistir, de forma passiva e subalterna, a mais seis reuniões.

68      Nas referidas reuniões, os líderes do mercado em cada um dos países em causa, ou seja, Alemanha, Reino Unido, França, Espanha e Países Baixos, propuseram objectivos em matéria de preços e descontos para os meses seguintes. Contudo, a recorrente não modificou a sua política em matéria de preços e de vendas nesses cinco mercados ocidentais e as suas exportações para esses países continuaram mesmo a crescer.

69      A recorrente também remete para os diversos documentos constantes do processo da Comissão, provenientes, designadamente, do grupo KME e da Wieland. Defende que, dado o contexto «conspirativo» em que esses documentos foram elaborados, confirmam, em primeiro lugar, que o Grupo dos cinco pretendia intimidar as empresas que recusassem ceder às suas pretensões e, em segundo lugar, que as ameaças de que foi objecto na reunião de 28 de Agosto de 1998 já haviam sido planeadas e que tinha razões para as considerar credíveis.

70      A Comissão entende que o presente fundamento não pode ser acolhido.

 Apreciação do Tribunal

71      Importa rejeitar de imediato a referência que a recorrente faz a decisões anteriores da Comissão, pois a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Michelin/Comissão, T‑203/01, Colect., p. II‑4071, n.° 292).

72      Além disso, sublinhe‑se que resulta da jurisprudência que as pressões, exercidas por empresas com vista a induzir outras empresas a participar numa infracção ao direito da concorrência, não liberam, independentemente da sua dimensão, a empresa em causa da sua responsabilidade pela infracção praticada, em nada modificam a gravidade do cartel e não constituem uma circunstância atenuante para efeitos do cálculo dos montantes das coimas, dado que a referida empresa poderia ter denunciado as eventuais pressões às autoridades competentes e apresentar‑lhes uma queixa (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 61 supra, n.os 369 e 370; acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, KE KELIT/Comissão, T‑17/99, Colect., p. II‑1647, n.° 50, e de 29 de Novembro de 2005, Union Pigments/Comissão, T‑62/02, Colect., p. II‑5057, n.° 63).

73      Assim, o presente fundamento não pode ser acolhido.

2.      Quanto ao fundamento relativo à incorrecta fixação do montante de partida da coima

74      Neste fundamento, a recorrente alega que, ao fixar o montante de partida da coima que lhe foi aplicada, a Comissão cometeu um erro de direito porquanto não atendeu ao facto de que apenas participara na terceira vertente do cartel e à circunstância de a extensão geográfica dos acordos em que participara apenas abranger cinco países.

 Quanto à participação limitada da recorrente no cartel

 Argumentos das partes

75      A recorrente sustenta que o tratamento diferenciado a que a Comissão procedeu, baseado nas quotas de mercado dos participantes no cartel, não é suficiente e viola o princípio da igualdade de tratamento, pois a diferença entre as quotas de mercado dos participantes não reflecte a sua participação limitada no cartel.

76      Segundo a recorrente, é certo que a infracção pela qual foi responsabilizada consiste apenas na sua participação, no quadro da terceira vertente do cartel, na cooperação ilícita do grupo dos nove entre Agosto de 1998 e Abril 1999 no quadro dos acordos europeus alargados.

77      Sustenta que tanto a cooperação ocorrida no quadro dos acordos SANCO e dos acordos WICU e Cuprotherm como a cooperação entre os membros do Grupo dos cinco foram mais intensas do que a entre os membros do grupo dos nove.

78      A recorrente também alega que foi incorrectamente que a Comissão concluiu, no considerando 690 da decisão impugnada, que a sua participação no cartel tornara as actividades deste mais eficazes. A este propósito, refere que nunca aderiu às quotas propostas no quadro dos acordos europeus alargados, antes tendo as suas vendas para os países visados pelo cartel evoluído positivamente durante o período que durou a sua participação.

79      A recorrente conclui que o montante de partida da coima que lhe foi aplicada devia ser reduzido para se atender à diferença de natureza, grau e qualidade da sua implicação no cartel relativamente aos outros participantes.

80      A Comissão defende, por seu lado, que resulta da decisão impugnada ter apurado a existência de uma infracção única, que comportava três vertentes.

81      Afirma que, para fixar o montante de partida da coima, não era obrigada a distinguir, por um lado, a recorrente das empresas que participaram nos acordos SANCO e nos acordos WICU e Cuprotherm e, por outro, os membros do Grupo dos cinco dos membros do Grupo dos nove.

82      Em primeiro lugar, a Comissão alega, a este propósito, que a participação activa da recorrente no cartel entre 28 de Agosto de 1998 e inícios de Setembro de 1999 não foi qualitativa ou quantitativamente diferente da dos outros participantes. Recorda igualmente que o facto de determinadas empresas terem participado durante mais tempo do que outras no cartel não modifica a gravidade da infracção que cometeram. A participação durante um maior período encontra‑se reflectida no agravamento da coima a título da duração.

83      Em segundo lugar, a Comissão recorda ser de jurisprudência constante que, para efeitos da apreciação do impacto real da infracção cometida por cada um dos participantes, a parte do volume de negócios obtida com as mercadorias objecto da infracção pode fornecer indicações adequadas sobre a dimensão de uma infracção no mercado em causa.

84      A repartição por diferentes categorias fundada no volume de negócios obtido com produtos que foram objecto de uma prática restritiva conduziria necessariamente a montantes de partida das coimas aproximadamente iguais, em termos de percentagem de quota de mercado, o que implicaria que o montante de partida de uma coima aplicada a uma empresa com uma elevada quota de mercado fosse fixado a um nível mais elevado do que o de uma coima aplicada a uma empresa com uma quota de mercado menor. É esta a razão pela qual o montante de partida da coima aplicada ao grupo KME foi fixada em 70 milhões de euros, enquanto o da coima aplicado à Chalkor só foi de 9,8 milhões de euros. Esta perspectiva não viola, obviamente, o princípio da igualdade de tratamento.

85      Em terceiro lugar, a Comissão alega ser contrário à jurisprudência punir mais severamente uma empresa implicada em duas ou três vertentes de um cartel do que outra com a mesma quota de mercado que apenas participou numa das vertentes desse cartel (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 121, e de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 91; acórdãos do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, British Steel/Comissão, T‑151/94, Colect., p. II‑629, n.° 643, e de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 91).

86      Em quarto lugar, a Comissão observa que não foi feita a prova de que os acordos SANCO e os acordos WICU e Cuprotherm implicaram cooperações sensivelmente mais estreitas do que a cooperação existente no quadro dos acordos europeus alargados. Por conseguinte, não existe qualquer razão para se considerar que as duas primeiras vertentes do cartel correspondem a infracções mais graves às regras da concorrência do que a terceira.

87      Em quinto lugar, a Comissão considera não existir qualquer motivo para, no quadro dos acordos europeus alargados, se distinguir os membros do Grupo dos cinco dos quatro outros produtores, ou seja, o grupo Boliden, a HME, o grupo Buntmetall e a Chalkor, pois a participação destes foi importante para efeitos do funcionamento do cartel, tendo dele beneficiado tanto como os outros ao longo do período compreendido entre 1998 e 2001.

88      Em sexto lugar, a Comissão sustenta que a participação da Chalkor tornou as actividades do cartel mais eficazes. O simples facto de os membros do Grupo dos cinco terem convidado a Chalkor e três outras sociedades para a eles se juntarem demonstrava que eram importantes para a eficácia do cartel. A Comissão alega que o facto de a Chalkor ter aumentado as suas vendas durante o período em que participou no cartel não prova que a sua participação nas reuniões do cartel não reforçou os acordos ilícitos. O aumento das vendas podia encontrar a sua explicação num efeito sazonal ou no facto de a Chalkor ter tido menos escrúpulos em enganar os seus parceiros passado algum tempo.

89      Em sétimo lugar, a Comissão defende que, se tivesse chegado à conclusão de que existia uma cooperação mais intensa entre alguns dos destinatários da decisão impugnada, essa conclusão teria dado azo à aplicação de coimas maiores a essas empresas, e não à aplicação de coimas menores aos outros destinatários. Assim, a Comissão alega que, caso o Tribunal considere dever aceitar os argumentos que a Chalkor, a este respeito, apresentou, deveria considerar a hipótese de, no exercício da sua competência de plena jurisdição, aumentar o montante das coimas aplicadas aos «produtores SANCO», ou seja, o grupo KME, a Wieland e o grupo Boliden, em vez de reduzir o montante da coima aplicada à Chalkor.

 Apreciação do Tribunal

90      A título preliminar, recordem‑se os princípios estabelecidos pela jurisprudência no que respeita à responsabilidade individual que decorre de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, de tipo cartel.

91      Em primeiro lugar, quanto à responsabilidade pela infracção propriamente dita, resulta da jurisprudência que o facto de uma empresa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos de um acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, desde que se prove que tinha necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 87; e do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T‑295/94, Colect., p. II‑813, n.° 121, e de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, Colect., p. II‑1501, n.os 130 e 131).

92      Tendo chegado à conclusão de que existia um cartel e identificado os seus participantes, a Comissão é obrigada, a fim de aplicar coimas, a examinar a gravidade relativa da participação de cada um dos participantes. É o que resulta tanto da jurisprudência (v., neste sentido, acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 91 supra, n.os 90 e 150; Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 61 supra, n.° 145, e AC‑Treuhand/Comissão, n.° 91 supra, n.° 133) como das orientações, que prevêem um tratamento diferenciado, conducente ao cálculo de um montante de partida específico, e a tomada em consideração de circunstâncias agravantes e atenuantes que permitem modular o montante da coima, nomeadamente em função do papel activo ou passivo desempenhado pela empresas em causa quando da concretização da infracção.

93      Porém, a uma empresa nunca poderá ser aplicada uma coima cujo montante seja calculado em função de uma participação numa colusão na qual não tem responsabilidades (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão, T‑28/99, Colect., p. II‑1845, n.os 79 a 82).

94      É à luz destes princípios que deve ser examinada a crítica da recorrente, segundo a qual a Comissão não teve em devida conta a forma limitada como participou no cartel.

95      Em primeiro lugar, importa examinar a acusação relativa à não participação da recorrente nos acordos SANCO e nos acordos WICU e Cuprotherm.

96      Neste contexto, recorde‑se ser certo que a recorrente só participou nos acordos europeus alargados e que apenas foi responsabilizada pela sua participação nessa vertente do cartel (considerando 461 da decisão impugnada). Todavia, a Comissão não examinou a questão de saber se quem participa numa única vertente de um cartel comete uma infracção menos grave, na acepção do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do que alguém que, no âmbito do mesmo cartel, participa em todas as suas vertentes. Esta questão é aqui particularmente importante, pois a recorrente não foi considerada responsável pelas duas outras vertentes do cartel, ou seja, os acordos SANCO e os acordos WICU e Cuprotherm.

97      Com efeito, a Comissão chegou à conclusão, no considerando 689 da decisão impugnada, de que não havia necessidade de tratar os infractores que apenas participaram nos acordos europeus alargados diferentemente dos que também participaram nos acordos SANCO, pois a cooperação existente no quadro dos acordos SANCO não foi consideravelmente maior do que a existente no quadro dos acordos europeus alargados.

98      Observe‑se que o raciocínio da Comissão não é correcto, pois uma comparação entre a intensidade das diferentes vertentes do cartel poderia ser eventualmente pertinente se a recorrente estivesse implicada em várias das suas vertentes, o que não acontece.

99      Com efeito, uma empresa cuja responsabilidade está demonstrada relativamente a diversas vertentes de um cartel contribui mais para a eficácia e gravidade desse cartel do que um infractor que apenas está implicado numa vertente desse mesmo cartel. Assim, a primeira empresa comete uma infracção mais grave do que a cometida pela segunda.

100    A este respeito, importa sublinhar que, por força do princípio da individualidade das penas e da responsabilidade pessoal, a Comissão é obrigada a atender, quando da apreciação da gravidade relativa da participação de cada infractor num cartel, ao facto de que é possível que alguns infractores não sejam responsáveis, na acepção do acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 155 supra (n.° 87), por todas as vertentes desse cartel.

101    No âmbito da aplicação das orientações, esta apreciação deve ser feita, necessariamente, na fase da fixação do montante de partida específico, pois a tomada em consideração de circunstâncias atenuantes apenas permite modular o montante de base da coima em função da forma como o infractor pôs em prática o acordo. Ora, um infractor que não seja responsável por algumas vertentes de um cartel não pode ter desempenhado um papel na execução das referidas vertentes. A violação das regras do direito da concorrência é, devido à dimensão limitada da infracção que lhe é imputada, menos grave do que a imputada aos infractores que participaram em todas as vertentes da infracção.

102    O argumento da Comissão segundo o qual todos os membros dos acordos europeus alargados beneficiaram da restrição da concorrência posta em prática pelos «produtores SANCO» não pode ser acolhido, pois a Comissão não considerou as recorrentes responsáveis pela vertente da infracção em causa relativa aos acordos SANCO. A este propósito, também importa sublinhar que o impacto anticoncorrencial de um acordo sobre os preços é, devido à sua própria natureza, susceptível de beneficiar todos os fornecedores presentes no mercado pertinente e não apenas as empresas membros do referido cartel.

103    Quanto aos acórdão referidos no n.° 85 supra, evocados pela Comissão na tréplica, basta observar que não se referem à questão se saber se um infractor responsável por uma única vertente de um cartel comete uma infracção menos grave do que um infractor que, no âmbito do mesmo cartel, é responsável pelo conjunto dessas vertentes.

104    Atento o que precede, importa declarar que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao não considerar, quando do cálculo do montante das coimas, o facto de que, ao contrário do grupo KME, da Wieland e do grupo Boliden, a recorrente só tinha participado numa vertente do cartel e, portanto, ao tratar situações diferentes de forma idêntica, sem que esse tratamento se justifique objectivamente.

105    No que respeita às consequências a retirar desta conclusão, a Comissão propõe, no que respeita aos acordos SANCO, que o Tribunal agrave o montante das coimas aplicadas aos «produtores SANCO» em vez de reduzir a coima aplicada à recorrente. Todavia, o Tribunal considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que o montante de partida definido pela Comissão é adequado relativamente à gravidade das três vertentes do cartel e que o montante de partida da coima aplicada à Chalkor deve ser reduzido a fim de se atender ao facto de que a Comissão apenas a considerou responsável pela sua participação na terceira vertente do cartel.

106    Por outro lado, os argumentos da Comissão expostos nos n.os 83 e 84 supra devem ser repudiados na medida em que possam ser entendidos no sentido de que a não participação da recorrente nos acordos SANCO se reflectiu de forma bastante no montante de partida específico da coima que lhe foi aplicada. Este argumento funda‑se na premissa de que a quota de mercado da Chalkor, que não comercializava tubos SANCO, foi calculada com base no cúmulo do volume de negócios de todos os produtores de tubos sanitários de cobre simples, incluindo o correspondente às vendas de tubos SANCO.

107    Ora, os acordos SANCO e os acordos europeus alargados diziam respeito ao mesmo mercado pertinente, ou seja, o mercado dos tubos sanitários de cobre simples. Assim, a Comissão era obrigada, mesmo que não existissem os acordos SANCO, a tomar em consideração o volume de negócios gerado pelas vendas dos tubos SANCO a fim de calcular a quota de mercado da recorrente no mercado pertinente.

108    Em contrapartida, relativamente aos acordos WICU e Cuprotherm, a situação é diferente. Estes acordos diziam respeito a produtos que não podiam substituir os tubos sanitários de cobre simples. Com efeito, resulta do considerando 459 da decisão impugnada que os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos constituem mercados pertinentes distintos.

109    Assim, ao calcular a quota de mercado da recorrente, que era activa no mercado dos tubos sanitários de cobre simples, em função do volume de negócios realizado no mercado dos tubos sanitários de cobre simples e do realizado no mercado dos tubos sanitários de cobre revestidos, atribuiu‑se efectivamente à recorrente uma quota de mercado menor e, portanto, um montante de partida específico inferior àquele que teria sido fixado se a sua quota de mercado tivesse sido calculada apenas em função do volume de negócios realizado no mercado abrangido pelo cartel em que efectivamente participara.

110    Em segundo lugar, quanto à questão de saber se o facto de a cooperação no interior do Grupo dos cinco ter sido mais intensa do que a existente no Grupo dos nove justificava um tratamento diferenciado a nível das coimas, refira‑se o seguinte.

111    O Grupo dos cinco e o Grupo dos nove actuaram, ambos, no quadro da terceira vertente do cartel, pela qual a recorrente foi responsabilizada. No considerando 690 da decisão impugnada, a Comissão observou que o facto de a recorrente não fazer parte do Grupo dos cinco se devia à sua dimensão. A recorrente não contestou estes factos.

112    Assim, não é possível criticar a Comissão por ter chegado à conclusão de que a gravidade da participação da recorrente nos acordos europeus alargados foi adequadamente tida em conta quando da repartição por categorias dos infractores a que a Comissão procedeu baseando‑se nas respectivas quotas de mercado.

113    Atento o que precede, apenas há que modificar o montante da coima aplicada à recorrente de forma a reflectir o facto de não ter participado nos acordos SANCO. As consequências exactas dessa modificação serão especificadas nos n.os 183 a 186 infra.

 Quanto à extensão do mercado geográfico no qual a recorrente participou no cartel

 Argumentos das partes

114    No essencial, a recorrente contesta o facto de a Comissão, ao fundar na sua quota de mercado o tratamento diferenciado, ter considerado, para além das vendas na Alemanha, França, Espanha, Reino Unido e Países Baixos, as vendas na Grécia. Defende que a extensão geográfica do acordo em que participou entre Agosto de 1998 e Setembro de 1999 estava circunscrita à Alemanha, França, Espanha, Reino Unido e Países Baixos. Ao considerar as vendas na Grécia, a Comissão tinha aumentado a sua quota de mercado de 2,2 para 3,8%, o que correspondia a um agravamento de 72% do montante de partida da coima aplicada.

115    Segundo a recorrente, o facto de ter participado no cartel na sequência de ameaças relativas ao mercado grego não implica que a Grécia faça parte do território tido em vista pelo cartel. Com efeito, na decisão impugnada, a Comissão confunde o objecto do cartel com os meios utilizados no seu âmbito.

116    As afirmações da Comissão segundo as quais a recorrente beneficiara de um acordo tácito de não concorrência nos mercados de origem de cada participante no cartel não encontravam eco nos elementos dos autos. De resto, as asserções da Comissão eram contrariadas por elementos de prova. A este respeito, nada indiciava que, para além dos membros do Grupo dos cinco e dos participantes nos acordos SANCO, os outros participantes no cartel se tivessem concertado para limitar, ou tivessem limitado, as suas vendas na Grécia. Na verdade, as importações dos concorrentes da recorrente para a Grécia passaram de 3 263 toneladas em 1997 para 3 548 toneladas em 1999. Além disso, as exportações da recorrente para França, Alemanha, Reino Unido e Espanha passaram de 4 135 toneladas no segundo semestre de 1998 para 5 201 toneladas no primeiro semestre de 1999, ou seja, um aumento de 26%.

117    Segundo a recorrente, não tinha qualquer sentido afirmar que tinha aderido a uma política de não concorrência nos mercados de origem de cada participante, pois tinha aumentado as suas exportações. Com efeito, não só desconhecia a existência desse acordo como também não participara no cartel com o objectivo de proteger o seu mercado nacional, mas por temor das represálias, nomeadamente dumping, do Grupo dos cinco no mercado grego.

118    A Comissão entende que este fundamento não deve ser acolhido.

 Apreciação do Tribunal

119    Recorde‑se que, nos termos do ponto 1 A das orientações, a Comissão podia atender à extensão do mercado geográfico pertinente para apreciar a gravidade da infracção em causa.

120    No presente caso, a Comissão concluiu que o território do EEE era o mercado geográfico pertinente afectado pelo cartel (considerando 17 da decisão impugnada). Esta conclusão não foi contestada pela recorrente, que apenas afirma que a infracção pela qual foi responsabilizada apenas cobria a Alemanha, França, Espanha, Reino Unido e Países Baixos. Este argumento não merece acolhimento.

121    Com efeito, correspondendo o mercado geográfico pertinente ao território do EEE, deve concluir‑se que, mesmo admitindo‑se que a infracção em causa não abrangia o mercado grego, foi correctamente que a Comissão, ao fixar o montante da coima da recorrente, teve em consideração as suas vendas na Grécia.

122    Atento o que precede, esta crítica não pode ser acolhida.

3.     Quanto ao fundamento relativo ao errado agravamento do montante de partida de a coima devido à duração do cartel

123    A recorrente afirma que, tendo a sua participação no cartel durado menos de doze meses, a Comissão cometeu um erro manifesto ao agravar‑lhe em 10%, a título da duração, o montante de partida da coima que lhe foi aplicada. A título subsidiário, sustenta que a Comissão lhe devia ter aplicado um agravamento menor.

 Quanto à duração da sua participação no cartel

 Argumentos das partes

124    A recorrente afirma que a data de início da infracção que lhe é imputada devia ser aquela em que pela segunda vez participou numa reunião colusória, ou seja, 10 de Setembro de 1998, e não a data em que pela primeira vez assistiu a uma reunião do cartel, isto é, 28 ou 29 de Agosto de 1998. Alega que só teve conhecimento do o objecto real e da natureza colusória da reunião que teve lugar em Agosto de 1998 após os seus representantes nela participarem. Também afirma, referindo‑se a uma nota interna elaborada por um dos seus funcionários presente nessa reunião, que nunca aderiu, no decurso dessa reunião, a qualquer dos comportamentos controvertidos. Com efeito, os seus representantes recusaram expressamente os convites que lhes foram feitos e referiram que deviam consultar a direcção da Chalkor.

125    Quanto à data em que a recorrente pôs termo à sua participação no cartel, defende que se trata do momento em que deixou de participar nas actividades do cartel e não do dia em que os outros membros do cartel ficaram a saber que dele se retirava. A recorrente recorda que deixou de participar nas reuniões do cartel em Abril de 1999, embora tenha continuado, até Agosto de 1999, a transmitir mensalmente os seus números confidenciais aos seus concorrentes, sendo que os últimos diziam respeito ao mês de Julho de 1999. Assim, a recorrente sustenta que a sua participação no cartel cessou, o mais tardar, em Julho ou Agosto de 1999.

126    Por conseguinte, a recorrente considera que a sua participação no cartel durou menos de doze meses e que, como resulta das orientações, o montante de partida da coima não lhe deveria ter sido agravado a título da duração.

127    A Comissão entende que esta crítica não deve ser acolhida.

 Apreciação do Tribunal

128    A título preliminar, cabe observar que, embora a recorrente tenha tecido a presente critica com o objectivo de obter uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada, na verdade contesta a legalidade do artigo 1.°, alínea f), da decisão impugnada, nos termos do qual a infracção que lhe é imputada se estendeu, o mais tardar, de 29 de Agosto de 1998 até ao início de Setembro de 1999.

129    Observe‑se igualmente que o artigo 81.°, n.° 1, CE só se aplica caso exista uma concordância de vontades entre duas partes pelo menos, cuja forma de manifestação não é importante desde que constitua a expressão fiel das mesmas (acórdão do Tribunal Geral de 26 de Outubro de 2000, Bayer/Comissão, T‑41/96 P, Colect., p. II‑3383, n.° 69).

130    Além disso, resulta da jurisprudência que basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões entre concorrentes com carácter manifestamente anticoncorrencial para que fique provada de forma bastante a participação da referida empresa no cartel. A partir do momento em que a participação nessas reuniões foi demonstrada, incumbe à empresa em causa apresentar indícios susceptíveis de demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 155).

131    No presente caso, ficou demonstrado que a Chalkor, o mais tardar em 29 de Agosto de 1998, participou numa reunião do cartel e que, o mais tardar também nessa reunião, tomou conhecimento do seu carácter manifestamente anticoncorrencial. Ora, a recorrente não logrou demonstrar ter indicado aos outros participantes que participava nessa reunião numa óptica diferente da deles e que se opunha à ideia de uma colusão no mercado dos tubos sanitários de cobre.

132    Pelo contrário, como alegado pela Comissão, as notas internas da recorrente antes revelam que, nessa reunião, os representantes da Chalkor ficaram inquietos com a quota que lhe tinha sido atribuída e não se opuseram à ideia de colusão (considerando 326 da decisão impugnada). O argumento da recorrente segundo o qual os seus representantes referiram, nessa reunião, que tinham de consultar a sua direcção seria pertinente se a recorrente se tivesse abstido de participar nas reuniões colusórias que se seguiram, o que não fez.

133    Atento o que precede, importa declarar que a Comissão não cometeu qualquer erro ao concluir que a participação da recorrente no cartel se iniciara, o mais tardar, em 29 de Agosto de 1998.

134    No que respeita à data em que a recorrente cessou a sua participação no cartel, sublinhe‑se que, no quadro do sistema de troca de informações, que era um dos elementos constitutivos do cartel (considerandos 450 e 486 da decisão impugnada), as partes tinham acordado em transmitir mensalmente os respectivos dados ao administrador do sistema (considerandos 306 e 308 da decisão impugnada).

135    Por conseguinte, não se tendo verificado uma cessão formal da sua participação nesse acordo, deve concluir‑se que a saída da recorrente do referido acordo só se tornou efectiva, na melhor das hipóteses, quando deixou de cumprir a sua obrigação mensal de comunicar os dados sensíveis, ou seja, em Setembro de 1999.

136    Conclui‑se que a Comissão não cometeu qualquer erro ao considerar a recorrente responsável pela sua participação no cartel até Setembro de 1999. Por conseguinte, a crítica relativa à duração da participação da Chalkor no cartel não pode ser acolhida.

 Quanto à taxa de agravamento

 Argumentos das partes

137    A recorrente defende que, mesmo que tivesse ficado provado que a sua participação se prolongou por doze meses, a percentagem de agravamento da coima de 10% por ano de infracção era desproporcionada. A este propósito, alega que a intensidade da sua participação no cartel diminuiu a partir de Abril de 1999 e que a Comissão deveria ter agravado o montante de partida da coima que lhe foi aplicada em menos de 10% para atender a essa diminuição de intensidade. A este respeito, invoca diversas decisões anteriores da Comissão.

138    A recorrente também alega que a comparação dos diferentes agravamentos a título da duração aplicados aos destinatários da decisão impugnada confirma que o agravamento que lhe foi aplicado era iníquo. Em especial, o montante de partida da coima aplicada ao grupo Outokumpu foi agravado em 110% a título de uma participação de onze anos e cinco meses, o que levava a pressupor que houve cinco meses que não foram tidos em consideração. Ora, este período de cinco meses equivale a quase metade da duração da sua participação no cartel e a claramente mais de metade da duração da sua participação nas reuniões controvertidas. O mesmo se passava relativamente ao grupo Boliden, já que o montante de partida da coima que lhe foi aplicada foi objecto de um agravamento de 125% a título de uma participação de doze anos e nove meses. Os quatro meses de participação que não foram tidos em conta correspondem a metade da duração da sua participação nas reuniões controvertidas.

139    A Comissão entende que o fundamento não pode ser acolhido.

 Apreciação do Tribunal

140    A título liminar, cabe sublinhar que as decisões anteriores da Comissão invocadas pela recorrente não são pertinentes, pois a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (v. n.° 71 supra).

141    Importa ainda sublinhar que um aumento do montante da coima em função da duração não está limitado aos casos em que existe uma relação directa entre a duração e um prejuízo acrescido causado aos objectivos comunitários das regras da concorrência (v., neste sentido, acórdão Michelin/Comissão, n.° 71 supra, n.° 278 e jurisprudência aí indicada). Além disso, resulta das orientações que a Comissão não estabeleceu nenhuma sobreposição nem nenhuma interdependência entre a apreciação da gravidade e a da duração da infracção.

142    Pelo contrário, em primeiro lugar, resulta das orientações que estas prevêem a apreciação da gravidade da infracção enquanto tal para efeitos da determinação do montante de partida da coima. Em segundo lugar, a gravidade da infracção é analisada em relação às características da empresa em causa, nomeadamente a sua dimensão e a sua posição no mercado pertinente, o que pode dar lugar a uma ponderação do montante de partida, à repartição das empresas por categorias e à fixação de um montante de partida específico. Em terceiro lugar, a duração da infracção é tida em conta na fixação do montante de base e, em quarto lugar, as orientações prevêem que sejam tomadas em consideração circunstâncias agravantes e atenuantes que permitem modular o montante da coima, nomeadamente em função do papel activo ou passivo das empresas envolvidas na perpetração da infracção.

143    Conclui‑se que o simples facto de a Comissão se ter reservado a possibilidade de agravar a coima por cada ano de duração da infracção, agravamento que pode ir, relativamente às infracções com duração igual ou superior a doze meses, até 10% do montante fixado em função da gravidade da infracção, de modo nenhum a obriga a fixar essa percentagem atendendo à intensidade das actividades do cartel ou aos seus efeitos, ou ainda à gravidade da infracção. Com efeito, compete à Comissão escolher, no âmbito da sua margem de apreciação (v. n.° 63 supra), a percentagem de agravamento que considera dever aplicar a título da duração da infracção.

144    No caso em apreço, a Comissão concluiu que a recorrente tinha participado na infracção em causa durante um período de doze meses e, por conseguinte, agravou o montante de partida da coima que lhes foi aplicada em 10%. Ao fazê‑lo, a Comissão não se afastou das regras que a si própria se impôs nas orientações.

145    De resto, a perspectiva da Comissão que consiste em agravar o montante de partida das coimas em 10% por ano completo e em 5% por qualquer período adicional igual ou superior a seis meses (v. n.° 46 supra) não dá azo, nas circunstâncias do presente caso, a disparidades consideráveis entre os infractores. Consequentemente, não cabe ao Tribunal, no que respeita à taxa de agravamento aplicada a título da duração, substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação.

146    Do que precede resulta que o presente fundamento deve ser julgado inteiramente improcedente.

4.     Quanto ao fundamento relativo à incorrecta não tomada em consideração da cessão voluntária da participação da recorrente no cartel

 Argumentos das partes

147    A recorrente alega que a Comissão deveria ter tomado em consideração, como circunstância atenuante, o facto de se ter voluntariamente retirado das reuniões do cartel em 1999, antes de a Comissão ter começado a sua investigação. Considera que, se a afirmação da Comissão segundo a qual a sua participação reforçou as actividades do cartel for correcta, então a sua saída voluntária deveria ter enfraquecido as actividades desse mesmo cartel.

148    A recorrente sublinha que as orientações prevêem que a Comissão reduzirá o montante da coima aplicada a uma empresa quando esta ponha termo à infracção desde as primeiras intervenções da Comissão, designadamente as visitas de inspecção.

149    Em contrapartida, a saída de um cartel antes do início da investigação da Comissão não era considerada circunstância atenuante pelas orientações. A recorrente sustenta que é ilógico e de «má justiça» e «má política» não conceder qualquer benefício às empresas que se retiram voluntariamente de um cartel. A recorrente conclui que a cessação voluntária de participação deve ser considerada uma circunstância atenuante no quadro da fixação do montante da coima. Concluir de outra forma seria incompatível com os objectivos da política da Comissão em matéria de coimas, ou seja, a dissuasão. A cessação voluntária de uma infracção não necessita de qualquer elemento de dissuasão.

150    A Comissão entende que o fundamento não deve ser acolhido.

 Apreciação do Tribunal

151    Basta observar que resulta da jurisprudência que a Comissão não poderá de forma alguma ser obrigada, no quadro do seu poder de apreciação, a conceder uma redução da coima pela cessação de uma infracção que já havia cessado antes da data das suas primeiras intervenções (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 128 e jurisprudência aí indicada).

152    Além disso, o facto de a Chalkor ter voluntariamente cessado a sua infracção antes da abertura da investigação da Comissão foi suficientemente tido em conta no cálculo da duração do período em que a recorrente participou na infracção, pelo que não lhe é licito invocar o ponto 3, terceiro travessão, das orientações.

153    Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

5.     Quanto ao fundamento relativo a uma redução insuficiente da coima, dada a cooperação da recorrente ao abrigo da comunicação de 1996 sobre a cooperação

 Argumentos das partes

154    A recorrente entende que, dado o que o desenrolar da investigação beneficiou com a sua cooperação, deveria, ao abrigo do ponto D da comunicação de 1996 sobre a cooperação, ter beneficiado de uma redução do montante da coima maior do que aquela que obteve, ou seja, 15%. Sublinha que poderia ter optado por não cooperar com a Comissão e por ter guardado a maior parte das provas em seu poder.

155    A este respeito, alega que foi voluntária e prontamente que forneceu à Comissão, na mesma fase do processo que o grupo KME e a Wieland, todas as informações pertinentes de que dispunha, que as informações que forneceu eram circunstanciadas e foram úteis para a investigação da Comissão e que devido à sua participação limitada no cartel não pôde fornecer a mesma quantidade de informações que os grupos KME e Outokumpu ou a Wieland.

156    A recorrente também sustenta que as razões pelas quais os grupos Outokumpu e KME obtiveram uma maior redução do montante das coimas que lhes foram aplicadas são difíceis de entender.

157    Em apoio da sua afirmação de que a taxa de redução aplicada ao montante da coima de que foi objecto era insuficiente, a recorrente também faz referência a anteriores decisões da Comissão.

158    Por último, a recorrente refere que tanto o grupo Boliden como o grupo IMI obtiveram uma redução de 10% porque não contestaram os factos expostos na comunicação de acusações. Assim, dado ser esse também o seu caso, deveria, ao abrigo da sua cooperação, beneficiar de uma redução maior do que aquela que efectivamente obteve.

159    A Comissão entende que o fundamento não deve ser acolhido.

 Apreciação do Tribunal

160    Antes de mais, deve observar‑se que as referências da recorrente a decisões anteriores da Comissão não são pertinentes, já que a prática decisória anterior da Comissão não serve de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência (v. n.° 71 supra).

161    Em seguida, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, uma redução da coima a título da cooperação durante o procedimento administrativo tem fundamento na consideração de que essa cooperação facilitou a tarefa da Comissão de detectar uma infracção (acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 325, e Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363).

162    Por último, recorde‑se que, no âmbito da apreciação da cooperação por parte dos membros de um cartel, só um erro manifesto de apreciação da Comissão pode ser censurado, uma vez que esta última beneficia de uma ampla margem de apreciação na avaliação da qualidade e da utilidade da cooperação prestada por uma empresa, nomeadamente em comparação com as contribuições de outras empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 88). A Comissão não pode, porém, no âmbito desta apreciação, violar o princípio da igualdade de tratamento.

163    No presente caso, resulta dos considerandos 803 a 807 da decisão impugnada que a Comissão considerou que a cooperação da recorrente tinha um valor limitado, pois já estava na posse, no momento em que essa cooperação ocorreu, das provas da existência da infracção em causa.

164    A recorrente não aduziu elementos susceptíveis de infirmar esta conclusão. Apenas alegou que a sua cooperação não podia ter sido maior, pois a sua participação no cartel fora muito limitada, tanto no plano temporal como material. Contudo, este argumento não se justifica pois a Comissão não pode ser obrigada, quando determina a taxa de redução ao abrigo da comunicação de 1996 sobre a cooperação, a tomar em consideração outros factores que não a utilidade objectiva que a cooperação de uma empresa teve para o apuramento de uma infracção.

165    Decorre do que precede que a Comissão não pode ser acusada de, por um lado, ter reduzido em 15% o montante da coima aplicada à Chalkor devido às informações que esta lhe forneceu e à circunstância de não ter contestado os factos constantes da comunicação de acusações e de, por outro, ter reduzido em 10% a coima aplicada ao grupo Boliden e ao grupo IMI em virtude, apenas, de estes não terem contestado os factos expostos na referida comunicação de acusações.

166    No que respeita à referência às taxas de redução das coimas aplicadas ao grupo KME e à Wieland, a recorrente admite que as respectivas contribuições foram maiores do que a sua. Do mesmo modo, ficou assente que a cooperação do grupo Outokumpu foi, em mais de um ano, anterior à sua. Por conseguinte, não é necessário aprofundar mais a alegação da recorrente referente ao facto de ter sido discriminada relativamente a essas empresas.

167    Por último, a afirmação da recorrente segundo a qual a taxa de redução que lhe foi concedida é insuficiente pois poderia ter optado por não cooperar com a Comissão e guardar para si a maior parte das provas que estavam na sua posse equivale a contestar implicitamente a conclusão constante do considerando 803 da decisão impugnada, nos termos do qual a maior parte das informações que a recorrente forneceu à Comissão estavam abrangidas pela obrigação que lhe cabia nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

168    Neste contexto, cabe sublinhar que o Tribunal exerce uma fiscalização completa sobre a questão de saber se a cooperação da recorrente vai além da obrigação que é a sua, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 e do artigo 18.° do Regulamento n.° 1/2003, de responder aos pedidos de informações da Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.° 531). Porém, importa declarar que a recorrente não especificou, nos seus articulados, quais os elementos de informação, de entre os que forneceu, que poderia não ter transmitido à Comissão.

169    Atento o que precede, há que negar provimento à integralidade do presente fundamento.

6.     Quanto ao fundamento relativo à fixação de uma coima desproporcionada

 Argumentos das partes

170    A recorrente considera que o montante final da coima que lhe foi aplicada, fixado em 9,16 milhões de euros, é desproporcionado relativamente às coimas aplicadas a outras empresas destinatárias da decisão impugnada. A este propósito, em primeiro lugar, invoca o caso da HME, que possuía então uma dimensão comparável à sua e cuja participação no cartel durou duas vezes e meia mais. Ora, o montante final da coima aplicada à HME foi apenas de 4,49 milhões de euros.

171    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a coima que lhe foi aplicada equivale a impor‑lhe 760 000 euros por mês de participação na infracção, enquanto os montantes das coimas aplicadas a outras empresas vão de 210 000 a 440 000 euros por mês de participação na infracção.

172    Em terceiro lugar, a recorrente alega que o número de reuniões colusórias em que participou uma empresa constitui uma indicação do seu nível de comprometimento num cartel. A este respeito, observa que, por ter participado em sete reuniões, foi‑lhe aplicada uma coima de 1,83 milhões de euros por reunião, enquanto à Wieland e à KME, que participaram em quase todas as 120 reuniões ocorridas no quadro do cartel, foram aplicadas coimas num montante de, respectivamente, 0,206 e 0,56 milhões de euros por reunião.

173    Em quarto lugar, a recorrente alega que é a única pequena empresa independente em condições de fazer concorrência aos grandes produtores europeus. Segundo afirma, a coima que lhe foi aplicada pela sua participação passiva no cartel é excessivamente elevada e afectará as suas capacidades concorrenciais.

174    A Comissão entende que o fundamento não deve ser acolhido. Observa, designadamente, que o montante final da coima aplicada à HME é o resultado da aplicação tácita do limite de 10% fixado no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

 Apreciação do Tribunal

175    Em primeiro lugar, dada a explicação fornecida pela Comissão e o facto de não ter sido contestada pela recorrente, deve ser rejeitada a crítica relativa à diferença entre o montante final da coima aplicada à HME e o fixado para a recorrente.

176    Em segundo lugar, mesmo admitindo que a recorrente possa alegar que o montante da coima que lhe foi aplicada é susceptível de enfraquecer a sua competitividade para demonstrar o seu carácter desproporcionado, há que declarar que não aduziu elementos concretos a este respeito.

177    Quanto ao demais, refira‑se que os outros argumentos apresentados pela recorrente no âmbito do presente fundamento visam, indirectamente, pôr em causa o sistema de cálculo dos montantes das coimas instituído pelas orientações.

178    Efectivamente, ao dividir os montantes finais das coimas pelo número de meses de participação no cartel ou pelo número de reuniões em que os infractores participaram, a recorrente tenta, na verdade, contestar, novamente, a fixação do montante da coima em função da duração da infracção.

179    Neste contexto, cabe observar que resulta da economia das orientações que, se se proceder à divisão do montante das coimas pelo número de meses de participação no cartel, será às empresas que nele participaram durante mais tempo que serão aplicadas as coimas menores, pois a Comissão limitou-se, nas orientações, a prever que o montante de partida das coimas será, no máximo, agravado em 10% por ano de infracção. A recorrente não pode invocar esta autolimitação para obter uma redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

180    O raciocínio enunciado no n.° 179, supra, também é válido para o argumento da recorrente relativo à relação existente entre o montante da coima que lhe foi aplicada e o número de reuniões em que participou, pois o número destas está relacionado com a duração da sua participação no cartel.

181    Atento o que precede, este último fundamento também não pode ser acolhido.

7.     Quanto à determinação do montante final da coima

182    Como resulta dos n.os 90 a 113 supra, a decisão impugnada deve ser reformada, na medida em que a Comissão, ao fixar o montante da coima, não teve em atenção o facto de a recorrente não ter participado nos acordos SANCO.

183    Quanto ao resto, as considerações da Comissão expostas na decisão impugnada assim como o método de cálculo das coimas utilizado no presente caso não sofrem alterações. O montante final da coima deve, portanto, ser calculado da seguinte forma.

184    O montante de partida da coima aplicada à recorrente sofre uma redução de 10% para se ter em conta a menor gravidade da sua participação no cartel relativamente à dos «produtores SANCO». Assim, o novo montante de partida da coima aplicada às recorrentes é fixado em 8,82 milhões de euros.

185    A aplicação do agravamento de 10% a título da duração conduz a um montante de base de 9,702 milhões de euros. Dada a redução de 10% concedida à recorrente pela Comissão ao abrigo do ponto D da comunicação de 1996 sobre a cooperação, o montante final da coima aplicada à recorrente é fixado, portanto, em 8,2467 milhões de euros.

 Quanto às despesas

186    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, por força do disposto no artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, desse diploma, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

187    Dado que cada parte obteve vencimento parcial, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

1)      O montante da coima aplicada à Chalkor AE Epexergasias Meallon no artigo 2.°, alínea d), da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre), é fixado em 8,2467 milhões de euros.

2)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)      A Chalkor Epexergasias Meallon e a Comissão Europeia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Maio de 2010.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

1.  Procedimento administrativo

2.  Decisão impugnada

Produtos e mercados em causa

Componentes da infracção em causa

Acordos entre os «produtores SANCO»

Acordos entre os «produtores WICU e Cuprotherm»

Acordos europeus alargados

Duração e carácter continuado da infracção em causa

Determinação do montante das coimas

Montante de partida das coimas

–  Gravidade

–  Tratamento diferenciado

Montante de base das coimas

Circunstâncias agravantes e atenuantes

Aplicação da comunicação de 1996 sobre a cooperação

Montante final das coimas

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto ao fundamento relativo à não tomada em consideração do carácter forçado da participação da recorrente no cartel

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

2.  Quanto ao fundamento relativo à incorrecta fixação do montante de partida da coima

Quanto à participação limitada da recorrente no cartel

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à extensão do mercado geográfico no qual a recorrente participou no cartel

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

3.  Quanto ao fundamento relativo ao errado agravamento do montante de partida de a coima devido à duração do cartel

Quanto à duração da sua participação no cartel

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto à taxa de agravamento

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

4.  Quanto ao fundamento relativo à incorrecta não tomada em consideração da cessão voluntária da participação da recorrente no cartel

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

5.  Quanto ao fundamento relativo a uma redução insuficiente da coima, dada a cooperação da recorrente ao abrigo da comunicação de 1996 sobre a cooperação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

6.  Quanto ao fundamento relativo à fixação de uma coima desproporcionada

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

7.  Quanto à determinação do montante final da coima

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.