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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de novembro de 2012 (pedido de decisão prejudicial de High Court of Justice (Chancery Division) - Reino Unido) - Test Claimants in the FII Group Litigation/Commissioners of Inland Revenue, The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-35/11)

(Artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE - Distribuição de dividendos - Imposto sobre as sociedades - Processo C-446/04 - Test Claimants in the FII Group Litigation - Interpretação de um acórdão - Prevenção da dupla tributação económica - Equivalência dos métodos de isenção e de imputação - Conceitos de 'taxa de tributação' e de 'níveis de tributação diferentes' - Dividendos provenientes de países terceiros)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Test Claimants in the FII Group Litigation

Recorridos: Commissioners of Inland Revenue, The Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Objeto

Pedido de decisão prejudicial - High Court of Justice (Chancery Division) - Interpretação dos artigos 49.° e 63.° TFUE - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Interpretação do acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2006 no processo C-446/04, Test Claimants in the FII Group Litigation - Conceitos de "taxa de tributação" e de "níveis de tributação diferentes" - Taxa de tributação a ter em conta para verificar a identidade dos níveis de tributação para os dividendos de origem nacional e estrangeira

Dispositivo

Os artigos 49.° TFUE e 63.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro que aplica o método de isenção aos dividendos de origem nacional e o método de imputação aos dividendos de origem estrangeira, quando, por um lado, o crédito de imposto de que beneficia a sociedade beneficiária dos dividendos no âmbito do método de imputação for equivalente ao montante do imposto efetivamente pago pelos lucros subjacentes aos dividendos distribuídos e, por outro, o nível de tributação efetivo dos lucros das sociedades no Estado-Membro em causa for, em geral, inferior à taxa de tributação nominal prevista.

As respostas dadas pelo Tribunal de Justiça à segunda e quarta questões submetidas no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C-446/04), são também válidas quando:

o imposto sobre as sociedades estrangeiro a que estão sujeitos os lucros subjacentes aos dividendos distribuídos não tenha sido, ou não tenha sido inteiramente, pago pela sociedade não residente que pagou os referidos dividendos à sociedade residente, mas por uma sociedade residente num Estado-Membro, filial direta ou indireta da primeira sociedade;

o imposto sobre as sociedades antecipado não tenha sido pago pela sociedade residente que recebeu os dividendos de uma sociedade não residente, mas pela sua sociedade-mãe residente no âmbito do regime da tributação de grupo.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade-mãe residente num Estado-Membro que, no âmbito do regime da tributação de grupo, como o que está em causa no processo principal, tenha sido obrigada a pagar o imposto sobre as sociedades antecipado sobre parte dos lucros provenientes de dividendos de origem estrangeira, em violação das normas do direito da União, pode propor uma ação de reembolso desse imposto indevidamente cobrado na medida em que este ultrapasse o imposto sobre as sociedades adicional que o Estado-Membro em causa podia legalmente cobrar para compensar a taxa de tributação nominal inferior a que estão sujeitos os lucros subjacentes aos dividendos de origem estrangeira relativamente à taxa de tributação nominal aplicável aos lucros da sociedade-mãe residente.

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade residente num Estado-Membro e que detenha uma participação numa sociedade residente num país terceiro que lhe confere uma influência certa nas decisões desta última sociedade e lhe permite determinar as suas atividades pode invocar o artigo 63.° TFUE para pôr em causa a conformidade com esta disposição de uma legislação do referido Estado-Membro relativa ao tratamento fiscal de dividendos originários do referido país terceiro, não exclusivamente aplicável às situações em que a sociedade-mãe exerce uma influência decisiva na sociedade que procede à distribuição dos dividendos.

A resposta dada pelo Tribunal de Justiça à terceira questão submetida no âmbito do processo que deu origem ao acórdão Test Claimants in the FII Group Litigation, já referido, não se aplica quando as filiais estabelecidas noutros Estados-Membros, a favor das quais não pode ser efetuada nenhuma transferência do imposto sobre as sociedades antecipado, não sejam tributadas no Estado-Membro da sociedade-mãe.

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1 - JO C 103 de 2. 4. 2011.