Language of document : ECLI:EU:C:2014:2155

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

4 de setembro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, de segurança e de justiça —Regulamento (CE) n.° 810/2009 — Artigos 24.°, n.° 1, e 34.° — Visto uniforme — Anulação ou revogação de um visto uniforme — Validade de um visto aposto num documento de viagem anulado — Regulamento (CE) n.° 562/2006 — Artigos 5.°, n.° 1, e 13.°, n.° 1 — Controlos nas fronteiras — Condições de entrada — Regulamentação nacional que exige um visto válido aposto num documento de viagem válido»

No processo C‑575/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administratīvā apgabaltiesa (Letónia), por decisão de 4 de dezembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2012, no processo

Air Baltic Corporation AS

contra

Valsts robežsardze,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Safjan, J. Malenovský, A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: M. Aleksejev, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de março de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Air Baltic Corporation AS, por I. Jansons e M. Freimane, consultores jurídicos,

–        em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e D. Pelše, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo finlandês, por J. Heliskoski e J. Leppo, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo suíço, por D. Klingele, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por G. Wils e A. Sauka, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de maio de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010 (JO L 85, p. 1, a seguir «Código das Fronteiras Schengen»), e do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a companhia aérea Air Baltic Corporation AS (a seguir «Air Baltic») ao Valsts robežsardze (Serviço de fronteiras), a propósito da decisão deste último de aplicar à Air Baltic uma coima por ter transportado para a Letónia uma pessoa sem os documentos de viagem necessários para passar a fronteira.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Código das Fronteiras Schengen

3        Os considerandos 4, 6, 7, 8 e 19 do Código das Fronteiras Schengen têm a seguinte redação:

«(4)      No que diz respeito ao controlo nas fronteiras externas, o estabelecimento de um ‘acervo comum’ de legislação, designadamente através da consolidação e do desenvolvimento do acervo existente na matéria, é uma das componentes essenciais da política comum de gestão das fronteiras externas [...]

[...]

(6)      O controlo fronteiriço não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado‑Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados‑Membros que suprimiram o controlo nas suas fronteiras internas. O controlo fronteiriço deverá contribuir para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados‑Membros.

(7)      Os controlos de fronteira deverão ser efetuados de modo a assegurar o pleno respeito pela dignidade humana. O controlo fronteiriço deverá ser efetuado de forma profissional e respeitadora, e ser proporcional aos objetivos prosseguidos.

(8)      O controlo fronteiriço inclui não só os controlos das pessoas nos pontos de passagem de fronteira e a vigilância entre estes pontos de passagem, mas igualmente a análise dos riscos para a segurança interna e a análise das ameaças que possam afetar a segurança das fronteiras externas. Convém, portanto, estabelecer as condições, os critérios e as regras práticas que regulam tanto os controlos nos pontos de passagem de fronteira como a vigilância.

[...]

(19)      Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, ou seja, o estabelecimento de normas aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo [5.° TUE]. [...]»

4        O artigo 1.° do referido código, sob a epígrafe «Objeto e princípios», dispõe:

«O presente regulamento prevê a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas entre os Estados‑Membros da União Europeia.

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao controlo de pessoas na passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros da União Europeia.»

5        Nos termos do artigo 2.°, ponto 10, do dito código, entende‑se por «‘Controlos de fronteira’, os controlos efetuados nos pontos de passagem de fronteira, a fim de assegurar que as pessoas, incluindo os seus meios de transporte e objetos na sua posse, podem ser autorizadas a entrar no território dos Estados‑Membros ou autorizadas a abandoná‑lo».

6        O artigo 5.° do mesmo código, sob a epígrafe «Condições de entrada para os nacionais de países terceiros», prevê, no seu n.° 1:

«Para uma estada que não exceda três meses num período de seis meses, são as seguintes as condições de entrada para os nacionais de países terceiros:

a)      Estar na posse de um documento ou documentos de viagem válidos que permitam a passagem da fronteira;

b)      Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.° 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [JO L 81, p. 1] [...];

c)      Justificar o objetivo e as condições da estada prevista e dispor de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao país de origem ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou estar em condições de obter licitamente esses meios;

d)      Não estar indicado no SIS para efeitos de não admissão [Sistema de Informação Schengen];

e)      Não ser considerado suscetível de perturbar a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública ou as relações internacionais de qualquer Estado‑Membro, e em especial não estar indicado para efeitos de não admissão, pelos mesmos motivos, nas bases de dados nacionais dos Estados‑Membros.»

7        O artigo 5.° do Código das Fronteiras Schengen enuncia, no seu n.° 4, que, em derrogação do n.° 1 do mesmo artigo, o nacional de país terceiro, verificadas determinadas situações específicas, será autorizado a entrar no território dos Estados‑Membros ou poderá ser autorizado a entrar nesse território apesar de não preencher todas as condições previstas neste último número.

8        O artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Código das Fronteiras Schengen precisa que todas as medidas tomadas pelos guardas de fronteira no exercício das suas funções serão proporcionais aos objetivos visados por essas medidas.

9        O artigo 7.° do mesmo código, sob a epígrafe «Controlos de fronteira sobre as pessoas», enuncia, nos seus n.os 1 e 3:

«1.      A passagem das fronteiras externas é submetida a controlos por guardas de fronteira. Os controlos são efetuados em conformidade com o presente capítulo.

[...]

3.      À entrada e à saída, os nacionais de países terceiros são submetidos a um controlo pormenorizado.

a)      À entrada, o controlo pormenorizado compreende a verificação das condições de entrada fixadas no n.° 1 do artigo 5.°, e, se for caso disso, dos documentos que autorizam a residência e o exercício de uma atividade profissional. Esta verificação inclui uma análise pormenorizada, que compreende os seguintes aspetos:

i)      verificação de que o nacional de país terceiro está na posse de um documento não caducado e válido para a passagem da fronteira, e de que o documento está acompanhado, se for caso disso, do visto ou título de residência exigido;

[...]

iii)      análise dos carimbos de entrada e de saída apostos no documento de viagem do nacional de país terceiro, a fim de verificar, por comparação das datas de entrada e de saída, que a pessoa não excedeu ainda o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados‑Membros;

[...]»

10      O artigo 8.° do referido código precisa, no seu n.° 1, que os controlos nas fronteiras podem ser simplificados em circunstâncias excecionais e imprevistas.

11      O artigo 10.° do Código das Fronteiras Schengen prevê, nos seus n.os 1 e 3:

«1.      Os documentos de viagem dos nacionais de países terceiros são objeto de aposição sistemática de carimbo de entrada e de saída. Um carimbo de entrada ou de saída é aposto nomeadamente:

a)      Nos documentos com visto válido que permitem a passagem da fronteira por nacionais de países terceiros;

[...]

3.      [...]

A pedido do nacional de um país terceiro pode, a título excecional, dispensar‑se a aposição do carimbo de entrada ou de saída quando tal aposição lhe possa causar dificuldades importantes. Nestes casos, a entrada ou saída deve ser comprovada numa folha separada, mencionando o nome e o número do passaporte. Essa folha é entregue ao nacional de país terceiro.»

12      O artigo 13.° do Código das Fronteiras Schengen dispõe:

«1.      A entrada nos territórios dos Estados‑Membros é recusada a qualquer nacional de país terceiro que não preencha todas as condições de entrada, tal como definidas no n.° 1 do artigo 5.°, e não pertença às categorias de pessoas referidas no n.° 4 do artigo 5.° Tal não prejudica a aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e de proteção internacional ou à emissão de vistos de longa duração.

2.      A entrada só pode ser recusada por decisão fundamentada que indique as razões precisas da recusa. A decisão deve ser tomada por uma autoridade competente nos termos do direito nacional e produz efeitos imediatos.

A decisão fundamentada indicando as razões precisas da recusa é notificada através do formulário uniforme de recusa de entrada na fronteira, reproduzido na parte B do Anexo V, preenchido pela autoridade competente, nos termos do direito nacional, para recusar a entrada. O formulário uniforme preenchido é entregue ao nacional de país terceiro, que acusa a receção da decisão de recusa de entrada através do referido formulário.

3.      As pessoas a quem tenha sido recusada a entrada têm direito de recurso. Os recursos são tramitados em conformidade com o direito nacional. [...]

[...]

6.      As regras pormenorizadas relativas à recusa de entrada figuram na parte A do Anexo V.»

13      Nos termos do Anexo V, parte A, ponto 1, alínea b), do mesmo código, em caso de recusa de entrada, o guarda de fronteira competente faz constar, a tinta indelével, a letra que corresponde aos motivos de recusa de entrada, conforme previsto no modelo de formulário de recusa de entrada.

14      O formulário que figura no Anexo V, parte B, do dito código compreende nomeadamente uma série de nove campos, cuja utilização permite às autoridades competentes indicarem as razões precisas da recusa de entrada na fronteira.

 Código de Vistos

15      O considerando 3 do Código de Vistos tem a seguinte redação:

«No que diz respeito à política de vistos, a criação de um ‘corpus comum’ de legislação, especialmente através da consolidação e desenvolvimento do acervo (disposições aplicáveis da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985 [entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen, em 19 de junho de 1990], e as Instruções Consulares Comuns [...], é uma das componentes fundamentais do ‘desenvolvimento da política comum de vistos como parte de um sistema multifacetado destinado a facilitar as deslocações legítimas e a combater a imigração ilegal através de uma maior harmonização das legislações nacionais e das práticas de atuação a nível das missões consulares locais’ [...]»

16      O artigo 24.°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos, do código acima mencionado enuncia:

«O prazo de validade de um visto e a duração da estada autorizada são determinados com base na análise realizada nos termos do artigo 21.°

O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade não pode exceder cinco anos.»

17      O artigo 29.° do referido código prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      A vinheta de visto impressa [...] é aposta no documento de viagem [...]

2.      Se o Estado‑Membro emitente não reconhecer o documento de viagem do requerente, é utilizado o impresso separado para a aposição do visto.»

18      O artigo 30.° do mesmo código precisa que «a mera posse de um visto uniforme [...] não confere um direito de entrada automático».

19      O artigo 33.° do Código de Vistos permite, em certas circunstâncias específicas, a prorrogação do prazo de validade e/ou da duração da estada prevista num visto emitido.

20      O artigo 34.° do dito código dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.      O visto é anulado se for manifesto que, no momento em que foi emitido, não estavam preenchidas as condições para a sua emissão, nomeadamente quando haja motivos sérios para crer que o visto foi obtido por meios fraudulentos. Em princípio, o visto é anulado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro emitente. O visto pode ser anulado pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro [...]

2.      O visto é revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas as condições que justificaram a sua emissão. Em princípio, o visto é revogado pelas autoridades competentes do Estado‑Membro emitente. O visto pode ser revogado pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro [...]»

 Direito letão

21      A Lei sobre a imigração (Imigrācijas likums), de 20 de novembro de 2002 (Latvijas Vēstnesis, 2000, n.° 169), dispõe, no seu artigo 4.°, n.° 1:

«Para ter direito a entrar e permanecer no território da República da Letónia, o estrangeiro tem de possuir simultaneamente:

1)      um documento de viagem válido. [...]

2)      um visto válido aposto num documento de viagem válido [...]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22      Em 8 de outubro de 2010, a Air Baltic transportou, num voo Moscovo‑Riga, para a Letónia, um cidadão indiano que, no posto de controlo fronteiriço do aeroporto de Riga, exibiu um passaporte indiano válido sem visto uniforme e um passaporte indiano anulado com um visto uniforme de entradas múltiplas emitido pela República Italiana, cujo prazo de validade se estendia de 25 de maio de 2009 a 25 de maio de 2014. O passaporte anulado continha a seguinte inscrição: «Passaporte anulado. Os vistos válidos do passaporte não foram anulados».

23      Foi proibida ao cidadão indiano a entrada no território letão por carecer de um visto válido.

24      Por decisão de 14 de outubro de 2010, o Valsts robežsardze aplicou à Air Baltic uma coima num montante de 2 000 lats letões (LVL), pelo facto de, ao transportar o referido cidadão indiano, a Air Baltic ter cometido uma contraordenação ao transportar uma pessoa para a Letónia sem os documentos de viagem necessários para passar a fronteira.

25      A reclamação apresentada pela Air Baltic no Valsts robežsardze da referida decisão foi indeferida por decisão de 9 de dezembro de 2010.

26      A Air Baltic recorreu então desta decisão para o administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo Regional). Por sentença de 12 de agosto de 2011, esse órgão jurisdicional negou provimento ao recurso da Air Baltic.

27      A Air Baltic interpôs recurso da referida sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

28      Nestas condições, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional de Segunda Instância), considerando que a interpretação do Código das Fronteiras Schengen e do Código de Vistos é necessária para resolver o litígio que lhe foi submetido, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 5.° do [Código das Fronteiras Schengen] ser interpretado no sentido de que a existência de um visto válido aposto num documento de viagem válido constitui um requisito prévio obrigatório para a entrada dos nacionais de países terceiros?

2)      Nos termos das normas do [Código de Vistos], a anulação do documento de viagem no qual foi aposta a vinheta de visto implica que também seja inválido o visto emitido à pessoa [em causa]?

3)      As normas nacionais que impõem a existência de um visto válido aposto num documento de viagem válido como requisito prévio obrigatório para a entrada dos nacionais de país terceiros são compatíveis com o disposto no [Código das Fronteiras Schengen] e no [Código de Vistos]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda questão

29      Com a sua segunda questão, que importa analisar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Código de Vistos devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem determina, de pleno direito, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento.

30      A este respeito, importa salientar que, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, do Código de Vistos, a autoridade competente fixa, na emissão do visto uniforme, o respetivo prazo de validade. Em seguida, este prazo pode ser prorrogado, com fundamento no artigo 33.° desse código, em certas circunstâncias específicas.

31      Todavia, segundo o artigo 34.°, n.os 1 e 2, do referido código, o visto é anulado se for manifesto que, no momento em que foi emitido, não estavam preenchidas as condições para a sua emissão e é revogado se for manifesto que deixaram de estar preenchidas tais condições.

32      Assim, o visto uniforme mantém‑se válido, pelo menos, até ao termo do prazo de validade fixado, na emissão do visto, pela autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, salvo se, e ao abrigo do artigo 34.° do Código de Vistos, for anulado ou revogado antes do termo desse prazo.

33      Ora, decorre dos n.os 1 e 2 do referido artigo que a anulação ou a revogação do visto uniforme exige, para o efeito, uma decisão específica das autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão ou de outro Estado‑Membro. Assim, as autoridades de um país terceiro não são competentes para anular o visto uniforme.

34      Por conseguinte, a decisão dessa autoridade no sentido de anular um documento de viagem no qual tenha sido aposto um visto uniforme não determina, ipso iure, a anulação ou a revogação desse visto.

35      Além disso, resulta do artigo 34.° do Código de Vistos que o visto só pode ser anulado por uma autoridade competente com fundamento num motivo que coincida com os motivos de recusa previstos nos artigos 32.°, n.° 1, e 35.°, n.° 6, deste código (v., neste sentido, acórdão Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.os 42 e 43). Assim, e ao abrigo do artigo 32.°, n.° 1, alínea a), i), do mesmo Código, constitui o único motivo de anulação de um visto diretamente relacionado com o documento de viagem a situação em que o documento de viagem apresentado, no momento da emissão do visto, fosse falso ou falsificado. Daqui decorre que a anulação do documento de viagem em que tenha sido aposto o visto após a emissão deste último não faz parte dos motivos que justificam a anulação do mesmo por uma autoridade competente.

36      Atendendo ao exposto, há que responder à segunda questão que os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Código de Vistos devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento.

 Quanto à primeira questão

37      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.

38      A este respeito, importa assinalar que o artigo 13.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen prevê que a entrada no território dos Estados‑Membros deve ser recusada aos nacionais de países terceiros que não preencham todas as condições de entrada, conforme enunciadas no artigo 5.°, n.° 1, do mesmo código, e que não pertençam a uma das categorias de pessoas referidas no n.° 4 deste último artigo.

39      Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, do dito código, as duas primeiras condições de entrada no território dos Estados‑Membros para os nacionais de países terceiros são a posse, por um lado, de um documento ou documentos de viagem válidos que permitam a passagem da fronteira e, por outro lado, de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento n.° 539/2001.

40      Há, portanto, que observar que a letra da referida disposição estabelece uma distinção entre a condição de entrada atinente à posse de um documento de viagem, prevista no artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen, e a condição atinente à posse de um visto, enunciada nesse mesmo n.° 1, alínea b), sem de forma alguma indicar que ter o visto sido aposto num documento de viagem válido à data da passagem da fronteira constitui uma condição de entrada.

41      Em contrapartida, como sublinharam os Governos letão e finlandês, algumas versões linguísticas do artigo 7.°, n.° 3, alínea a), i), do Código das Fronteiras Schengen, como as versões em língua espanhola, estónia, italiana e letã, exprimem a ideia segundo a qual as autoridades competentes se devem certificar, nos controlos nas fronteiras, que o nacional de um país terceiro possui um documento de viagem válido em que esteja aposto um visto.

42      Todavia, a maior parte das restantes versões linguísticas da referida disposição do Código das Fronteiras Schengen, a saber, as versões em língua dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, francesa, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovena e sueca, estão redigidas em termos que não indicam que o visto deva necessariamente ter sido aposto num documento de viagem válido à data da passagem da fronteira, ao passo que outras versões linguísticas, como as versões em língua checa e finlandesa, apresentam uma certa ambiguidade a este respeito.

43      Ora, a necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição do direito da União exige, em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas da mesma, que a disposição em causa seja interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, acórdãos DR e TV2 Danmark, C‑510/10, EU:C:2012:244, n.° 45, e Bark, C‑89/12, EU:C:2013:276, n.° 40).

44      Em primeiro lugar, tratando‑se do contexto em que se inscrevem os artigos 5.°, n.° 1, e 7.°, n.° 3, alínea a), i), do Código das Fronteiras Schengen, importa notar que o artigo 7.° deste figura no capítulo II do título II do dito código, sob a epígrafe «Controlo das fronteiras externas e recusa de entrada», ao passo que o artigo 5.° do mesmo código faz parte do capítulo I do referido título II, sob a epígrafe «Passagem das fronteiras externas e condições de entrada».

45      Decorre, de resto, tanto da epígrafe do artigo 7.° do Código das Fronteiras Schengen como da letra do n.° 3, alínea a), do mesmo artigo que o objeto desta disposição não é estabelecer condições de entrada de nacionais de países terceiros, mas precisar os vários aspetos da inspeção minuciosa que deve ser efetuada pelas autoridades competentes para se certificarem, nomeadamente, da observância por estes últimos das condições de entrada fixadas no artigo 5.°, n.° 1, deste código.

46      Importa igualmente sublinhar que o artigo 13.°, n.° 2, do referido código prevê que as razões precisas de uma decisão de recusa de entrada devem ser notificadas ao nacional de país terceiro através do formulário uniforme constante do Anexo V, parte B, do mesmo código.

47      Ora, entre os nove campos que figuram no referido formulário, que cabe às autoridades competentes preencher para comunicarem as razões da decisão de recusa de entrada, há vários campos distintos atinentes, respetivamente, ao documento de viagem e ao visto apresentados. Em contrapartida, esse formulário não inclui nenhum campo que permita fundamentar a recusa de entrada com base no facto de o visto válido apresentado não estar aposto num documento de viagem válido à data da passagem da fronteira.

48      Além disso, decorre do artigo 29.°, n.° 2, do Código de Vistos que o legislador da União não pretendeu excluir todas as possibilidades de entrar no território dos Estados‑Membros não dispondo de um visto aposto num documento de viagem válido, já que previu expressamente a possibilidade de se apor um visto num impresso separado se o Estado‑Membro emitente não reconhecer o documento de viagem apresentado.

49      Por outro lado, o visto cujo prazo de validade não tiver terminado aposto num documento de viagem anulado após a emissão desse visto ficaria desprovido de efeito após tal anulação se já não pudesse ser apresentado para entrar no território dos Estados‑Membros, mesmo quando acompanhado de um documento de viagem válido. Ora, uma interpretação desta natureza do Código das Fronteiras Schengen privaria de facto de efeitos a validade desse visto, que decorre dos artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Código de Vistos, conforme interpretados no n.° 36 do presente acórdão.

50      Em segundo lugar, no que toca aos objetivos prosseguidos pelo Código das Fronteiras Schengen, decorre do seu considerando 6 que o controlo nas fronteiras deve contribuir para a luta contra a imigração clandestina e o tráfico de seres humanos, bem como para a prevenção de qualquer ameaça para a segurança interna, a ordem pública, a saúde pública e as relações internacionais dos Estados‑Membros. Além disso, o artigo 2.°, ponto 10, do referido código precisa que os controlos nas fronteiras visam assegurar que as pessoas possam ser autorizadas a entrar no território dos Estados‑Membros ou a abandoná‑lo.

51      Para alcançar os referidos objetivos, o artigo 7.°, n.° 3, do mesmo código prevê que os nacionais de países terceiros ficam sujeitos, à entrada e à saída, a um controlo pormenorizado que compreende, nomeadamente, a análise dos carimbos de entrada e de saída apostos no documento de viagem do nacional de país terceiro em causa, a fim de se verificar que a pessoa não excedeu ainda o período máximo autorizado para a sua estada no território dos Estados‑Membros.

52      Na verdade, como sustentam os Governos letão e finlandês, essa análise é mais difícil no caso de apresentação concomitante de um documento de viagem anulado em que esteja aposto um visto válido e de um documento de viagem válido.

53      Contudo, como salientou o advogado‑geral no n.° 68 das suas conclusões, a apresentação de dois documentos de viagem distintos não coloca as autoridades competentes numa situação que as impossibilite de, em condições razoáveis, efetuar as verificações previstas no artigo 7.°, n.° 3, do Código das Fronteiras Schengen, tendo em conta as informações extraídas dos dois documentos de viagem apresentados.

54      As referidas autoridades veem‑se, de resto, confrontadas com dificuldades similares na hipótese, expressamente prevista pelo legislador da União, de substituição da aposição do carimbo de entrada ou de saída no documento de viagem pela comprovação da entrada ou da saída numa folha separada, prevista no artigo 10.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Código das Fronteiras Schengen.

55      Além disso, considerar que as dificuldades práticas causadas pela apresentação de dois documentos de viagem distintos, como os documentos em causa no processo principal, bastariam para recusar a entrada aos nacionais de países terceiros cujo visto uniforme esteja aposto num documento de viagem anulado determinaria a inobservância do requisito da proporcionalidade dos controlos nas fronteiras aos objetivos prosseguidos, enunciado no artigo 6.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Código das Fronteiras Schengen, lido em conjugação com o considerando 7 do mesmo código.

56      Decorre do exposto que há que responder à primeira questão que o artigo 5.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.

 Quanto à terceira questão

57      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do Estado‑Membro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.

58      Atendendo à resposta dada à primeira questão, é manifesto que à terceira questão só poderá ser dada uma resposta negativa se o Estado‑Membro dispuser de uma margem de apreciação que lhe permita recusar a entrada de um nacional de país terceiro no seu território ao abrigo de uma condição de entrada não prevista no Código das Fronteiras Schengen.

59      A este respeito, importa realçar que decorre da própria letra do seu artigo 5.°, n.° 1, que o referido código fixa uma lista das condições de entrada dos nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros e não uma lista mínima dos motivos de recusa de entrada nesse território dos ditos nacionais.

60      Por outro lado, o artigo 7.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen precisa que os controlos nas fronteiras são efetuados em conformidade com o capítulo II do título II deste código.

61      Ora, embora os artigos 7.°, n.° 3, e 8.° do referido código, que fazem parte deste capitulo II, prevejam respetivamente a obrigação das autoridades competentes de verificar as condições de entrada fixadas no artigo 5.°, n.° 1, do mesmo código e a possibilidade de simplificar os controlos nas fronteiras, nenhuma disposição deste capítulo menciona a possibilidade de essas autoridades alargarem esses controlos exigindo a observância de condições de entrada diferentes das enunciadas nessa disposição.

62      Além disso, o facto de o artigo 13.° do Código das Fronteiras Schengen prever, no seu n.° 1, que a entrada no território dos Estados‑Membros deve ser recusada aos nacionais de países terceiros que não preencham todas as condições de entrada, conforme enunciadas no artigo 5.°, n.° 1, do mesmo código, e que não pertençam a uma das categorias de pessoas referidas no n.° 4 deste último artigo, prevendo igualmente, no n.° 2, segundo parágrafo, do mesmo artigo 13.°, que as razões precisas da recusa de entrada devem ser notificadas através do formulário uniforme constante do Anexo V, parte B, do dito código, constitui um elemento favorável à interpretação segundo a qual a lista das condições de entrada enumeradas no artigo 5.°, n.° 1, é taxativa (v., por analogia, acórdão Koushkaki, EU:C:2013:862, n.° 38).

63      O formulário uniforme previsto no referido Anexo V, parte B, compreende aliás nove campos que as autoridades competentes devem preencher para notificar o nacional de país terceiro dos motivos da decisão de recusa de entrada. O sexto campo corresponde à duração da permanência enunciada no artigo 5.°, n.° 1, primeiro membro de frase, do Código das Fronteiras Schengen, ao passo que os restantes campos remetem para as condições previstas nesse mesmo número, alíneas a) a e).

64      De igual modo, o Anexo V, parte A, do Código das Fronteiras Schengen precisa que, em caso de recusa de entrada, o guarda de fronteira competente deve, nomeadamente, fazer constar no passaporte as letras que correspondem aos motivos de recusa de entrada, cuja lista consta do formulário uniforme de recusa de entrada.

65      Além disso, decorre do seu artigo 1.° e dos seus considerandos 4, 8 e 19 que o referido código visa estabelecer as condições, os critérios e as regras detalhadas aplicáveis ao controlo nas fronteiras externas da União, o que não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros. O considerando 6 do dito código precisa, de resto, que o controlo nas fronteiras não é efetuado exclusivamente no interesse do Estado‑Membro em cujas fronteiras externas se exerce, mas no interesse de todos os Estados‑Membros que suprimiram o controlo nas suas fronteiras internas, o que implica uma definição comum das condições de entrada.

66      Por conseguinte, a interpretação segundo a qual o Código das Fronteiras Schengen se limita a obrigar os Estados‑Membros a recusarem a entrada no respetivo território em determinadas situações específicas, sem no entanto fixar condições harmonizadas de entrada nesse território, é, portanto, incompatível com o próprio objetivo deste código (v., por analogia, acórdão Koushkaki, EU:C:2013:862, n.° 50).

67      Acresce que o Tribunal de Justiça já declarou que o dispositivo implementado pelo Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 visa garantir um nível elevado e uniforme de controlo e de fiscalização nas fronteiras externas como corolário da livre passagem de fronteiras no interior do espaço Schengen (acórdão Comissão/Espanha, C‑503/03, EU:C:2006:74, n.° 37), graças ao respeito pelas normas harmonizadas de controlo nas fronteiras externas, estabelecidas nos artigos 6.° a 13.° do Código das Fronteiras Schengen (v., neste sentido, acórdão ANAFE, C‑606/10, EU:C:2012:348, n.os 26 e 29).

68      Por outro lado, mesmo que, nos termos do artigo 30.° do Código de Vistos, o facto de estar na posse de um visto uniforme não seja suficiente para conferir um direito de entrada irrevogável, o objetivo de facilitação das deslocações legítimas, enunciado no considerando 3 desse código, ficaria comprometido se os Estados‑Membros pudessem decidir, de maneira discricionária, recusar a entrada a um nacional de país terceiro titular de um visto uniforme aditando uma condição de entrada às condições enumeradas no artigo 5.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen, apesar de o legislador da União não ter considerado que essa condição deve ser observada para poder entrar no território dos Estados‑Membros (v., por analogia, acórdão Koushkaki, EU:C:2013:862, n.° 52).

69      Daqui decorre que os Estados‑Membros não dispõem de uma margem de apreciação que lhes permita recusar a entrada de um nacional de país terceiro no seu território com base numa condição que não está prevista no Código das Fronteiras Schengen.

70      Resulta das considerações precedentes que há que responder à terceira questão que o artigo 5.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do Estado‑Membro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.

 Quanto às despesas

71      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)      Os artigos 24.°, n.° 1, e 34.° do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), devem ser interpretados no sentido de que a anulação, por uma autoridade de um país terceiro, de um documento de viagem não determina, ipso iure, a invalidade de um visto uniforme aposto nesse documento.

2)      O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.

3)      O artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 562/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 265/2010, lido em conjugação com o artigo 13.°, n.° 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a entrada de nacionais de países terceiros no território do Estado‑Membro em causa ao requisito de que, no momento do controlo nas fronteiras, o visto válido apresentado esteja necessariamente aposto num documento de viagem válido.

Assinaturas


* Língua do processo: letão.