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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Liège (Bélgica) em 18 de janeiro de 2018 – V / Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants, Securex Integrity ASBL

(Processo C-33/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: V

Recorridos: Institut national d'assurances sociales pour travailleurs indépendants, Securex Integrity ASBL

Questões prejudiciais

Deve o artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social 1 , ser interpretado no sentido de que a pessoa que, antes de 1 de maio de 2010, começou a exercer uma atividade por conta de outrem no Grão-Ducado do Luxemburgo e uma atividade por conta própria na Bélgica, deve, para ser sujeito à legislação aplicável em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 883/2004, apresentar um pedido expresso nesse sentido, mesmo que não tenha estado sujeita à legislação belga antes de 1 de maio de 2010 e apenas tenha estado sujeita à legislação belga relativa ao estatuto social dos trabalhadores independentes de maneira retroativa, após o termo do prazo de três meses que teve início em 1 de maio de 2010?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o pedido referido no artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 883/2004, apresentado nas circunstâncias acima descritas, conduz à aplicação da legislação do Estado competente em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 883/2004 com efeito retroativo a 1 de maio de 2010?

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1 JO L 166, p. 1.