Language of document : ECLI:EU:C:2014:242

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de abril de 2014 (*)

«Diretiva 2007/64/CE — Serviços de pagamento — Artigo 4.°, ponto 23 — Conceito de instrumento de pagamento — Ordens de transferência online e com recurso a um formulário em papel — Artigo 52.°, n.° 3 — Direito de o beneficiário cobrar ao ordenante taxas pela utilização de um instrumento de pagamento — Poder de os Estados‑Membros imporem uma proibição geral — Contrato entre um operador de telefonia móvel e particulares»

No processo C‑616/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 8 de novembro de 2011, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de novembro de 2011, no processo

T‑Mobile Austria GmbH

contra

Verein für Konsumenteninformation,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, E. Juhász, A. Rosas, D. Šváby e C. Vajda (relator), juízes

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de setembro de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da T‑Mobile Austria GmbH, por A. Egger, Rechtsanwalt,

¾        em representação da Verein für Konsumenteninformation, por S. Langer, Rechtsanwalt,

¾        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e P. Cede, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Möller e J. Kemper, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e N. Rouam, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Varone, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes e L. Bigotte Chorão, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por K.‑P. Wojcik, J. Rius, M. Noll‑Ehlers e C. Vrignon, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 24 de outubro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verein für Konsumenteninformation (Associação para a informação dos consumidores, a seguir «Verein») à T‑Mobile Austria GmbH (a seguir «T‑Mobile Austria»), a propósito de uma prática tarifária desta última que consiste em exigir aos seus clientes o pagamento de taxas adicionais em caso de pagamento por transferência efetuada online ou com recurso a um formulário em papel.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Sob o título I da Diretiva 2007/64, epigrafado «Objeto, âmbito de aplicação e definições», o artigo 1.° da mesma, ele próprio intitulado «Objeto», dispõe:

«1.      A presente diretiva estabelece as regras de acordo com as quais os Estados‑Membros devem distinguir as seguintes seis categorias de prestadores de serviços de pagamento:

[…]

2.      A presente diretiva estabelece igualmente regras em matéria de transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento e de direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional regular.»

4        O artigo 4.° desta diretiva, que tem por epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

3)      ‘Serviços de pagamento’, as atividades comerciais enumeradas no anexo;

[…]

7)      ‘Ordenante’, uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

8)      ‘Beneficiário’, uma pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento;

9)      ‘Prestador de serviços de pagamento’, as empresas a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° e as pessoas singulares e coletivas que beneficiam da derrogação a que se refere o artigo 26.°;

10)      ‘Utilizador de serviços de pagamento’, uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;

[…]

16)      ‘Ordem de pagamento’, qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento;

[…]

19)      ‘Autenticação’, um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados;

[…]

23)      ‘Instrumento de pagamento’, qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir uma ordem de pagamento;

[…]»

5        Sob o título IV da referida diretiva, relativo aos direitos e obrigações ligados à prestação e utilização de serviços de pagamento, o artigo 52.° da mesma, sob a epígrafe «Encargos aplicáveis», dispõe no seu n.° 3:

«O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução pela utilização de um determinado instrumento de pagamento. No entanto, os Estados‑Membros podem proibir ou limitar o direito de cobrar encargos tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.»

6        O considerando 42 da Diretiva 2007/64, que diz respeito ao alcance do artigo 52.°, n.° 3, desta diretiva, tem a seguinte redação:

«A fim de promover a transparência e a concorrência, o prestador de serviços de pagamento não deverá impedir que o beneficiário exija ao ordenante o pagamento de um encargo pela utilização de um instrumento de pagamento específico. Enquanto o beneficiário deverá ter a faculdade de cobrar encargos pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, os Estados‑Membros podem decidir proibir ou estabelecer restrições a essa prática sempre que, em seu entender, tal se justificar face à fixação de preços abusivos ou a uma fixação de preços suscetível de ter um impacto negativo na utilização de determinado instrumento de pagamento tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.»

7        Nos termos do artigo 53.° da referida diretiva, que tem por epígrafe «Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica»:

«1.      No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato‑quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam 30 [euros] ou que tenham um limite de despesas de 150 [euros] ou acumulem fundos cujo montante nunca exceda 150 [euros], os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores em que:

a)      Não se apliquem a alínea b) do n.° 1 do artigo 56.°, as alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 57.° e os n.os 4 e 5 do artigo 61.° caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente;

b)      Não se apliquem os artigos 59.° e 60.° e os n.os 1 e 2 do artigo 61.° caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada;

c)      Em derrogação do disposto no n.° 1 do artigo 65.°, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;

d)      Em derrogação do disposto no artigo 66.°, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado essa ordem ou o seu consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento;

e)      Em derrogação do disposto nos artigos 69.° e 70.°, se apliquem outros prazos de execução.

2.      Em relação a operações de pagamento de caráter nacional, os Estados‑Membros ou as respetivas autoridades competentes podem reduzir ou duplicar os montantes referidos no n.° 1, podendo aumentar esses montantes até 500 [euros] para instrumentos de pagamento pré‑pagos.

3.      Os artigos 60.° e 61.° são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea b) do n.° 3 do artigo 1.° da Diretiva 2000/46/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e ao seu exercício, bem como à sua supervisão prudencial], salvo no caso de o prestador do serviço de pagamento do ordenante não ter a possibilidade de congelar a conta de pagamento ou bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados‑Membros podem limitar esta exceção a contas de pagamento ou instrumentos de pagamento de um certo valor.»

 Direito austríaco

8        Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Diretiva 2007/64 foi transposta para a ordem jurídica austríaca pela Lei relativa aos serviços de pagamento (Zahlungsdienstegesetz, BGBl. I, 66/2009, a seguir «ZaDiG»), que entrou em vigor em 1 de novembro de 2009.

9        O § 1 da ZaDiG, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», dispõe no seu n.° 1:

«A presente lei federal estabelece as condições mediante as quais as pessoas podem prestar profissionalmente serviços de pagamento na Áustria (prestadores de serviços de pagamento) e estipula os direitos e obrigações dos prestadores de serviços de pagamento e dos utilizadores dos serviços de pagamento em relação aos serviços de pagamento prestados a utilizadores residentes na Áustria ou prestados por prestadores de serviços de pagamento residentes na Áustria, bem como o acesso a sistemas de pagamento.»

10      O § 27 da ZaDiG, sob a epígrafe «Encargos aplicáveis», transpõe, no seu n.° 6, para a ordem jurídica austríaca o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64. O § 27, n.° 6, da ZaDiG prevê:

«O prestador do serviço de pagamento não deve impedir o beneficiário de propor ao ordenante um desconto pela utilização de um determinado instrumento de pagamento. O beneficiário não pode cobrar encargos no caso de utilização de um determinado instrumento de pagamento.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11      A T‑Mobile Austria é um dos fornecedores de serviços de telefonia móvel na Áustria. A este título, celebra com consumidores contratos de serviços de telecomunicações que contêm condições gerais regularmente atualizadas por si. Na versão dessas condições gerais em vigor no mês de novembro de 2009 figurava a seguinte cláusula:

«§ 23

[…]

1.2.      Todas as formas de pagamento serão reconhecidas como liberatórias; porém, no caso de pagamentos por ordem de transferência ou por telebanking, será cobrada uma despesa de processamento, cujo montante se rege pelas disposições convencionais em vigor.»

12      Em aplicação desta cláusula, a T‑Mobile Austria faturava uma taxa adicional de 3 euros mensais aos consumidores que subscrevessem a tarifa «Call Europe» e que optassem por um pagamento sem autorização de débito direto ou de débito por cartão de crédito, o que inclui, nomeadamente, os pagamentos por transferência efetuada online ou com recurso a um formulário em papel.

13      A Verein propôs no órgão jurisdicional de primeira instância no processo principal uma ação pedindo que a T‑Mobile Austria fosse proibida, por um lado, de inserir a referida cláusula nos contratos que celebra com os seus clientes e, por outro, de a invocar no quadro dos contratos existentes. Em apoio da sua ação, a Verein alegou que a mesma cláusula era contrária às disposições imperativas do § 27, n.° 6, segundo período, da ZaDiG.

14      A T‑Mobile Austria pediu que a ação fosse julgada improcedente, sustentando, em primeiro lugar, que não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64 nem da ZaDiG, uma vez que não é um prestador de serviços de pagamento, mas um operador de telefonia móvel. Seguidamente, o formulário de transferência, por falta de dispositivo de segurança personalizado, não se insere no conceito de «instrumento de pagamento» na aceção do artigo 4.°, ponto 23, desta diretiva. Por último, a transposição do artigo 52.°, n.° 3, da referida diretiva pelo § 27, n.° 6, segundo período, da ZaDiG não é conforme com a mesma diretiva, posto que o legislador austríaco não fundamentou a proibição da cobrança de taxas pela utilização de determinados instrumentos de pagamento.

15      O órgão jurisdicional de primeira instância julgou os pedidos da Verein integralmente procedentes. Essa sentença foi confirmada em sede de recurso. O órgão jurisdicional de recurso considerou que uma transferência efetuada com recurso a um formulário em papel não constitui um instrumento de pagamento na aceção do artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64. Não obstante, uma vez que o artigo 52.°, n.° 3, desta diretiva não prevê a harmonização plena da regulamentação em causa, o legislador nacional pode prever uma proibição geral de cobrança de taxas adicionais, à semelhança da prevista no § 27, n.° 6, da ZaDiG, que visa tanto os instrumentos de pagamento na aceção da referida diretiva como outras operações de pagamento, como as transferências efetuadas com recurso a boletins em papel. Por outro lado, esta proibição cumpre o objetivo referido no artigo 52.°, n.° 3, segundo período, da mesma diretiva de incentivo à concorrência e ao bom funcionamento do sistema tarifário.

16      A T‑Mobile Austria interpôs recurso de «Revision» dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio. Este último, cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno, concluiu que as questões suscitadas pelo litígio no processo principal necessitavam uma interpretação das disposições da Diretiva 2007/64.

17      Nestas condições, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1)      Deve o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva [2007/64] ser interpretado no sentido de que também é aplicável à relação contratual entre um operador de telefonia móvel na qualidade de beneficiário de um pagamento e o seu cliente privado (consumidor) na qualidade de ordenante?

2)      Um formulário de pagamento assinado pelo próprio punho do ordenante ou o procedimento de autorização de transferências baseado num formulário de pagamento assinado, bem como o procedimento de autorização de transferências acordado online (telebanking) devem ser considerados ‘instrumentos de pagamento’ na aceção [dos artigos] 4.°, [ponto] 23, e […] 52.°, n.° 3, da Diretiva [2007/64]?

3)      Deve o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva [2007/64] ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de disposições legais nacionais que prevejam uma proibição genérica da cobrança de encargos por parte do beneficiário do pagamento e que, em particular, não façam qualquer distinção entre os diferentes instrumentos de pagamento?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

18      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à utilização de um instrumento de pagamento no quadro da relação contratual estabelecida entre um operador de telefonia móvel, enquanto beneficiário, e o seu cliente, enquanto ordenante.

 Quanto à admissibilidade

19      A título preliminar, a Verein suscitou uma exceção de inadmissibilidade em relação a esta primeira questão, uma vez que considera não ser «necessária» uma resposta a esta questão, na aceção do artigo 267.° TFUE, para que o órgão jurisdicional de reenvio possa decidir o litígio no processo principal.

20      Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. A rejeição, pelo Tribunal de Justiça, de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional só é possível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for de natureza hipotética ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., nomeadamente, acórdãos PreussenElektra, C‑379/98, EU:C:2001:160, n.° 39; van der Weerd e o., C‑222/05 a C‑225/05, EU:C:2007:318, n.° 22; e Betriu Montull, C‑5/12, EU:C:2013:571, n.° 34).

21      No caso vertente, como assinalou o advogado‑geral nos n.os 21 a 23 das suas conclusões, não resulta manifesto que a interpretação do artigo 52.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2007/64, solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é necessária para resolver o litígio que lhe foi submetido.

22      Com efeito, no âmbito do litígio no processo principal, a Verein pede que a T‑Mobile Austria seja proibida de inserir, nos contratos que celebra com os seus clientes, uma cláusula que preveja a faturação de uma taxa de processamento no caso de pagamento por transferência em suporte de papel ou online e de invocar tal cláusula no quadro dos contratos existentes. Decorre igualmente da decisão de reenvio que a ação da Verein tem por base o § 27.°, n.° 6, segundo período, da ZaDiG, que transpõe o artigo 52.°, n.° 3, da referida diretiva para o direito interno.

23      Por conseguinte, a primeira questão é admissível.

 Quanto ao mérito

24      O artigo 52.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 2007/64 dispõe que o prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo ou de oferecer a este uma redução pela utilização de um determinado instrumento de pagamento. Não obstante, o artigo 52.°, n.° 3, segundo período, desta diretiva confere aos Estados‑Membros o poder de proibirem ou de limitarem o direito de o beneficiário cobrar encargos ao ordenante pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

25      A este respeito, importa notar que um operador de telefonia móvel pode ser qualificado de «beneficiário» na aceção do artigo 4.°, ponto 8, da Diretiva 2007/64 quando este é o destinatário de fundos que foram objeto de uma operação de pagamento. Além disso, o cliente desse operador de telefonia móvel pode ser qualificado de «ordenante» na aceção do artigo 4.°, ponto 7, desta diretiva quando autoriza uma ordem de pagamento a partir da conta de pagamento de que é titular ou quando dá uma ordem de pagamento.

26      Ora, resulta da própria letra do artigo 52.°, n.° 3, da referida diretiva, que regula o direito de o beneficiário cobrar ao ordenante uma taxa pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, que esta disposição visa a relação entre o «beneficiário» e o «ordenante». Daqui decorre que a referida disposição é aplicável à utilização de um instrumento de pagamento no quadro da relação contratual estabelecida entre um operador de telefonia móvel, enquanto beneficiário, e o seu cliente, enquanto ordenante, como alegam a Verein, os Governos austríaco, alemão, francês, italiano e português, e a Comissão Europeia.

27      Por outro lado, como notou o advogado‑geral no n.° 32 das suas conclusões, o poder conferido aos Estados‑Membros no artigo 52.°, n.° 3, segundo período, da Diretiva 2007/64 ficaria desprovido de efeitos se não fosse aplicável às relações entre «beneficiário» e «ordenante».

28      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à utilização de um instrumento de pagamento no quadro da relação contratual estabelecida entre um operador de telefonia móvel, enquanto beneficiário, e o seu cliente, enquanto ordenante.

 Quanto à segunda questão

29      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, um formulário de transferência com a assinatura manuscrita do ordenante e/ou o procedimento de emissão de uma ordem de transferência mediante esse formulário e, por outro, o procedimento de emissão de uma ordem de transferência online constituem instrumentos de pagamento na aceção desta disposição.

30      Nos termos do artigo 4.°, ponto 23, desta diretiva, um instrumento de pagamento consiste em «qualquer dispositivo personalizado e/ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e utilizados pelo utilizador de serviços de pagamento para emitir uma ordem de pagamento».

31      A título preliminar, importa notar que existe uma certa divergência entre as diferentes versões linguísticas desta disposição, como assinala o advogado‑geral no n.° 36 das suas conclusões. É certo que em todas as versões linguísticas o epíteto «personalizado» caracteriza o sintagma «qualquer dispositivo». Contudo, na versão francesa («tout dispositif personnalisé et/ou ensemble de procédures»), que coincide nomeadamente com as versões espanhola, italiana, húngara, portuguesa e romena, o epíteto «personalizado» não caracteriza o sintagma «conjunto de procedimentos». Contrariamente, na versão alemã («jedes personalisierte Instrument und/oder jeden personalisierten Verfahrensablauf»), o epíteto «personalizado» caracteriza o sintagma «conjunto de procedimentos». A versão inglesa [«any personalised device(s) and/or set of procedures»], que coincide nomeadamente com as versões dinamarquesa, grega, neerlandesa, finlandesa e sueca, é passível de duas leituras.

32      Segundo jurisprudência constante, as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União Europeia. Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., nomeadamente, acórdãos Bark, C‑89/12, EU:C:2013:276, n.° 40; e Comissão/Finlândia, C‑309/11, EU:C:2013:610, n.° 49).

33      A este respeito, a Verein, os Governos austríaco, alemão e francês, e a Comissão assinalam, com razão, que, para ser qualificado de personalizado, um instrumento de pagamento deve permitir ao prestador de serviços de pagamento verificar que a ordem de pagamento foi iniciada por um utilizador habilitado para o efeito.

34      Ora, como indica o Governo francês, alguns instrumentos de pagamento expressamente referidos no artigo 53.° da Diretiva 2007/64 não são personalizados. Assim, decorre, por exemplo, do artigo 53.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva que alguns instrumentos de pagamento são utilizados de forma anónima, caso em que os prestadores de serviços de pagamento não são obrigados a produzir a prova da autenticação da operação considerada na hipótese prevista no artigo 59.° da referida diretiva.

35      Decorre necessariamente da existência desses instrumentos de pagamento não personalizados que o conceito de instrumento de pagamento definido no artigo 4.°, ponto 23, da mesma diretiva é suscetível de cobrir um conjunto de procedimentos não personalizados, acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, aos quais o utilizador recorre para iniciar uma ordem de pagamento.

36      É à luz desta definição do conceito de instrumento de pagamento na aceção do artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64 que há que responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

37      Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se um formulário de transferência com a assinatura manuscrita do ordenante e/ou o procedimento de emissão de uma ordem de transferência mediante esse formulário de transferência constituem um instrumento de pagamento.

38      Como alegam, com razão, a Verein, os Governos austríaco, francês, italiano e português, e a Comissão, a emissão de uma ordem de transferência mediante um formulário de transferência com a assinatura manuscrita do ordenante representa um conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e aos quais o utilizador recorre para iniciar uma ordem de pagamento, constituindo, assim, um instrumento de pagamento na aceção do artigo 4.°, ponto 23, segunda hipótese, da Diretiva 2007/64.

39      A este respeito, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a emissão de uma ordem de transferência dessa natureza pressupõe em geral que o ordenante deposite um exemplar da sua assinatura manuscrita num estabelecimento de crédito no momento da abertura da conta de pagamento, que utilize formulários de transferência determinados, e aponha nesses formulários a sua assinatura manuscrita. O referido estabelecimento de crédito pode proceder à autenticação da ordem de pagamento na aceção do artigo 4.°, ponto 19, da referida diretiva, comparando a assinatura manuscrita aposta no formulário de transferência com a assinatura manuscrita anteriormente depositada pelo ordenante.

40      Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se o procedimento de emissão de uma ordem de transferência online constitui um instrumento de pagamento.

41      Como assinalam a Verein os Governos austríaco, alemão, francês, italiano e português, e a Comissão, a emissão de uma ordem de transferência online representa um conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e aos quais o utilizador recorre para iniciar uma ordem de pagamento, constituindo, assim, um instrumento de pagamento na aceção do artigo 4.°, ponto 23, segunda hipótese, da Diretiva 2007/64.

42      Com efeito, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a emissão de uma ordem de transferência online pressupõe que o ordenante introduza vários códigos personalizados, como o nome do utilizador, um código secreto e um código de transação, cuja utilização é acordada entre o estabelecimento de crédito e o ordenante. A utilização desses vários códigos personalizados pelo ordenante permite ao estabelecimento de crédito proceder à autenticação da ordem de pagamento na aceção do artigo 4.°, ponto 19, da referida diretiva.

43      Nestas condições, não há que analisar se o procedimento de emissão de uma ordem de transferência mediante um formulário de transferência com a assinatura manuscrita do ordenante ou o procedimento de emissão de uma ordem de transferência online podem ser qualificados de «dispositivo personalizado» na aceção do artigo 4.°, ponto 23, primeira hipótese, da Diretiva 2007/64, visto que constituem um «conjunto de procedimentos» na aceção da segunda hipótese desta disposição.

44      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que tanto o procedimento de emissão de uma ordem de transferência mediante um formulário de transferência com a assinatura manuscrita do ordenante como o procedimento de emissão de uma ordem de transferência online constituem instrumentos de pagamento na aceção desta disposição.

 Quanto à terceira questão

45      Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros o poder de proibir em termos gerais os beneficiários de cobrarem uma taxa ao ordenante pela utilização de qualquer instrumento de pagamento.

46      Como assinalam a Verein, os Governos austríaco, alemão, francês, italiano e português, e a Comissão, resulta da própria letra do artigo 52.°, n.° 3, desta diretiva que o poder conferido aos Estados‑Membros de proibirem os beneficiários de cobrar uma taxa pela utilização de um instrumento de pagamento pode ser posto em prática em relação a uma parte ou a todos os instrumentos de pagamento utilizados no respetivo território. Com efeito, o segundo período desta disposição não limita tal poder dos Estados‑Membros à utilização de um determinado instrumento de pagamento.

47      Além disso, embora devam ter em consideração a necessidade de incentivar a concorrência e a utilização de instrumentos de pagamento eficazes quando limitam ou proíbem a cobrança de taxas pela utilização de um instrumento de pagamento, os Estados‑Membros dispõem não obstante de uma margem de apreciação alargada na aplicação do poder que lhes é conferido pelo artigo 52.°, n.° 3, da referida diretiva, conforme decorre nomeadamente do seu considerando 42.

48      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros o poder de proibirem em termos gerais os beneficiários de cobrarem taxas ao ordenante pela utilização de qualquer instrumento de pagamento, desde que a regulamentação nacional, no seu todo, tenha em consideração a necessidade de incentivar a concorrência e a utilização de instrumentos de pagamento eficazes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 Quanto à limitação no tempo dos efeitos do acórdão

49      A T‑Mobile Austria solicita a limitação no tempo dos efeitos do acórdão a proferir caso o Tribunal de Justiça venha a declarar, por um lado, que os procedimentos de emissão de uma ordem de transferência constituem instrumentos de pagamento na aceção do artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64 e, por outro, que artigo 52.°, n.° 3, desta diretiva confere aos Estados‑Membros o poder de proibirem em termos gerais os beneficiários de cobrar taxas pela utilização de um instrumento de pagamento.

50      A este respeito, segundo jurisprudência constante, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma regra de direito da União, no exercício da competência que lhe confere o artigo 267.° TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa regra, tal como deve ou devia ter sido compreendida e aplicada desde o momento da sua entrada em vigor. Donde se conclui que a regra assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz a relações jurídicas nascidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que decida o pedido de interpretação, se também estiverem preenchidos os requisitos que permitam submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida regra (v., nomeadamente, acórdão RWE Vertrieb, C‑92/11, EU:C:2013:180, n.° 58 e jurisprudência referida).

51      Além disso, uma limitação dos efeitos de um acórdão no tempo constitui uma medida excecional que pressupõe que exista um risco de repercussões económicas graves, devidas, em particular, ao grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com base na regulamentação que se considerou estar validamente em vigor e que se verifique que os particulares e as autoridades nacionais tinham sido induzidos a adotarem um comportamento não conforme com o direito da União em virtude de uma incerteza objetiva e importante quanto ao alcance das disposições do direito da União, incerteza para a qual tinham eventualmente contribuído os próprios comportamentos de outros Estados‑Membros ou da Comissão (v., nomeadamente, acórdão Endress, C‑209/12, EU:C:2013:864, n.° 36 e jurisprudência referida).

52      A este respeito, há que observar que os particulares e as autoridades nacionais não foram induzidos a adotar um comportamento não conforme com o direito da União, uma vez que a legislação austríaca aplicável no processo principal transpôs corretamente as disposições pertinentes da Diretiva 2007/64.

53      Por outro lado, cabe notar que a T‑Mobile Austria se limita a evocar «graves consequências financeiras» para as empresas do setor das telecomunicações na União, sem produzir provas ou dados precisos para o efeito, como assinala o advogado‑geral no n.° 98 das suas conclusões. Nestas condições, a existência de um risco de repercussões económicas graves não se encontra demonstrada (v., neste sentido, acórdão Endress, EU:C:2013:864, n.° 37).

54      Por conseguinte, não há que limitar no tempo os efeitos do presente acórdão.

 Quanto às despesas

55      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)      O artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à utilização de um instrumento de pagamento no quadro da relação contratual estabelecida entre um operador de telefonia móvel, enquanto beneficiário, e o seu cliente, enquanto ordenante.

2)      O artigo 4.°, ponto 23, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que tanto o procedimento de emissão de uma ordem de transferência mediante um formulário de transferência com a assinatura manuscrita do ordenante como o procedimento de emissão de uma ordem de transferência online constituem instrumentos de pagamento na aceção desta disposição.

3)      O artigo 52.°, n.° 3, da Diretiva 2007/64 deve ser interpretado no sentido de que confere aos Estados‑Membros o poder de proibirem em termos gerais os beneficiários de cobrarem taxas ao ordenante pela utilização de qualquer instrumento de pagamento, desde que a regulamentação nacional, no seu todo, tenha em consideração a necessidade de incentivar a concorrência e a utilização de instrumentos de pagamento eficazes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.