Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Brindisi (Itália) em 17 de novembro de 2017 – Processo penal contra Gianluca Moro
(Processo C-646/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Brindisi
Acusado no processo principal
Gianluca Moro
Questão prejudicial
Devem os artigos 2.°, n.° 1, 3.°, n.° 1, alínea c), e 6.°, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2012/13/UE 1 , bem como o artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições processuais penais de um Estado-Membro com base nas quais as garantias da defesa subsequentes à alteração da acusação são asseguradas, qualitativa e quantitativamente, em termos diferentes consoante a alteração diga respeito aos aspetos factuais da acusação ou à qualificação jurídica da mesma, em particular na medida em que só no primeiro caso permitem ao acusado requerer o procedimento alternativo mais favorável de aplicação da pena por acordo (a chamada transação penal)?
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1 Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1)