Language of document : ECLI:EU:C:2013:139

Processo C‑547/10 P

Confederação Suíça

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Relações externas — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos — Regulamento (CEE) n.° 2408/92 — Acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias — Artigos 8.° e 9.° — Âmbito de aplicação — Exercício dos direitos de tráfego — Decisão 2004/12/CE — Medidas da Alemanha relativas às rotas de aproximação ao aeroporto de Zurique — Dever de fundamentação — Não discriminação — Proporcionalidade — Ónus da prova»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de março de 2013

1.        Transportes — Transportes aéreos — Acesso dos transportadores comunitários às ligações intracomunitárias — Medidas tomadas por um Estados‑Membros para limitar ou recusar o exercício dos direitos de tráfego — Requisitos de aplicação

(Regulamento n.° 2408/92 do Conselho, artigos 8.°, n.° 2, e 9.°, n.° 1)

2.        Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance

(Artigo 296.° TFUE)

3.        Acordos internacionais — Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos — Interpretação — Transposição da interpretação dada às disposições do direito da União relativas à livre prestação de serviços para o referido acordo — Exclusão

(Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos)

4.        Transportes — Transportes aéreos — Acesso dos transportadores comunitários às ligações intracomunitárias — Regras de exploração relativas ao exercício dos direitos de tráfego — Exame pela Comissão de uma medida tomada por um Estado‑Membro para assegurar a sua aplicação — Objeto desse exame no contexto do acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos

(Acordo CE‑Suíça relativo aos transportes aéreos, artigo 15.°, n.° 1; Regulamento n.° 2408/92 do Conselho, artigo 8.°, n.os 1 a 3)

5.        Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

(Artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo)

1.        A circunstância de um Estado‑Membro sujeitar o exercício dos direitos de tráfego a normas operacionais nacionais, regionais ou locais publicadas, relativas, nomeadamente, à proteção do ambiente, não equivale à imposição de uma condição para o exercício desses direitos, na aceção do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2408/92, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias. Se tal fosse o caso, o artigo 8.°, n.° 2, deste regulamento seria esvaziado do seu conteúdo.

Com efeito, o artigo 9.° deste regulamento visa uma categoria específica de normas operacionais aplicáveis ao exercício dos direitos de tráfego, isto é, nos termos do n.° 1 deste artigo, as normas operacionais que imponham condições, limitem ou recusem este exercício. A este respeito, as medidas abrangidas pelo artigo 9.° incluem, no essencial, uma proibição, pelo menos condicional ou parcial, do referido exercício.

(cf. n.os 54‑58)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 67)

3.        Assim, a Confederação Suíça não aderiu ao mercado interno da União que pretende eliminar todos os obstáculos para criar um espaço de liberdade de circulação total análogo ao oferecido por um mercado nacional, que abrange, entre outras, a livre prestação de serviços, a interpretação dada às disposições do direito da União relativas a este mercado interno não se pode estender automaticamente à interpretação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, salvo disposições expressas para o efeito previstas no próprio acordo. A este propósito, uma vez que o referido acordo não contém nenhuma disposição específica que pretenda beneficiar as transportadoras aéreas afetadas pelas disposições do direito da União relativas à livre prestação de serviços, a interpretação dada a estas disposições não pode ser transposta para o referido acordo.

(cf. n.os 79‑81)

4.        Os eventuais direitos dos operadores de aeroportos da Confederação Suíça ou dos residentes nas imediações destes não podem ser levados em conta no exame pela Comissão previsto no artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2408/92, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, relativo a uma medida tomada por um Estado‑Membro para assegurar a sua aplicação.

Com efeito, segundo o artigo 15.°, n.° 1, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, é sob reserva do referido regulamento, que as transportadoras aéreas da União e da Confederação Suíça recebem direitos de tráfego entre qualquer ponto na Suíça e qualquer ponto na União. Neste contexto, o artigo 8.°, n.° 2, deste mesmo regulamento sujeita o exercício dos referidos direitos às normas operacionais, nomeadamente, nacionais, regionais ou locais publicadas em matéria de segurança, proteção do ambiente e atribuição de faixas horárias. Assim, o exame previsto no n.° 3 deste artigo 8.°, que respeita à aplicação dos n.os 1 e 2 do referido artigo, só pode ter por objeto as condições de exercício destes mesmos direitos nas rotas aéreas em causa, tendo em conta a aplicação destas normas ou das medidas referidas no n.° 1.

(cf. n.os 85, 87, 88)

5.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 99, 100)