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Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2015 por Hansen & Rosenthal KG e H & R Wax Company Vertrieb GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 12 de dezembro de 2014 no processo T-544/08, Hansen & Rosenthal KG, H & R Wax Company Vertrieb GmbH / Comissão Europeia

(Processo C-90/15 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Hansen & Rosenthal KG, H & R Wax Company Vertrieb GmbH (representantes: J. L. Schulte, M. Dallmann e K. M. Künstner, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular, na totalidade ou em parte, o acórdão do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 2014 no processo T-554/08, Hansen & Rosenthal KG e H & R Wax Company Vertrieb GmbH / Comissão;

Declarar, com base nas alegações ora apresentadas ao Tribunal de Justiça, a nulidade total ou parcial dos artigos 1.° e 2.° da Decisão da Comissão de 1 de outubro de 2008 no processo COMP/39181 – Cera para velas, na parte que diz respeito às ora recorrentes;

Anular ou reduzir a coima nos termos do artigo 261.° TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas quer do presente processo quer do processo no Tribunal Geral;

A título subsidiário, anular o acórdão do Tribunal Geral e devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão com base na apreciação jurídica feita pelo Tribunal de Justiça; anular ou reduzir a coima nos termos do artigo 261.° TFUE; condenar a Comissão nas despesas quer do presente processo quer do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso:

No primeiro fundamento de recurso, as recorrentes invocam a violação do princípio da presunção de inocência e do princípio do processo equitativo. As recorrentes insurgem-se, assim, contra a abordagem do Tribunal Geral de considerar acertada e definitiva a decisão da Comissão de aplicar uma coima, de modo que a revogação das constatações da Comissão só seria possível se as recorrentes apresentassem uma prova irrefutável de que a decisão da Comissão é incorreta. No entender das recorrentes, isto viola o artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, conjugado com os artigos 52.°, n.° 3, da Carta e 6.°, n.° 2, da CEDH, bem como o artigo 47.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, conjugado com os artigos 52.°, n.° 3, da Carta e 6.°, n.° 1, da CEDH.

No segundo fundamento de recurso, as recorrentes invocam a aplicação errada do artigo 81.° CE (atualmente artigo 101.° TFUE). Por conseguinte, na decisão impugnada, o Tribunal Geral subsumiu na proibição de acordos restritivos da concorrência práticas que não constituem infrações. Além disso, alegam que o Tribunal Geral subsumiu erradamente e em desrespeito das regras do ónus e da apreciação da prova as alegadas infrações das recorrentes ao artigo 81.° CE (atualmente artigo 101.° TFUE). Nesta medida, o Tribunal cometeu vários erros de direito ao formular conclusões erradas, ao desvirtuar elementos de prova, ao qualificar provas de forma juridicamente incorreta e ao violar o princípio da presunção de inocência e o princípio do processo equitativo.

No terceiro fundamento de recurso, as recorrentes invocam a violação, pelo Tribunal Geral, dos princípios da legalidade das penas e da legalidade administrativa. Tendo em conta que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral consideram ainda que o limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 1 constitui um limite de nivelamento e não um limite máximo da sanção pecuniária, falta no direito da União um enquadramento para o cálculo das coimas aplicadas por infrações ao artigo 81.° CE (atualmente artigo 101.° TFUE). Não obstante, por força do princípio da legalidade administrativa, a determinação do limite máximo da sanção pecuniária cabe exclusivamente ao legislador e não pode ser feita pela Comissão.

No quarto fundamento de recurso, as recorrentes invocam outras violações dos princípios da legalidade das penas e da não retroatividade. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral não pode, sem incorrer em erro de direito, determinar uma coima sem que exista enquadramento legal da mesma. Além disso, as recorrentes consideram que o mero controlo, no sentido de saber se a Comissão respeitou as suas próprias orientações, constitui uma falta de exercício do poder discricionário e, consequentemente, uma infração ao artigo 31.° do Regulamento 1/2003. Por último, as recorrentes invocam uma violação do princípio da não retroatividade, uma vez que o Tribunal Geral confirmou a aplicabilidade das orientações para o cálculo das coimas de 2006 a um facto que já tinha terminado totalmente em 2005.

No quinto e último fundamento de recurso, as recorrentes alegam várias violações do princípio da proporcionalidade. Alegam que o Tribunal Geral violou, por um lado, o artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao determinar, em relação às recorrentes, um coeficiente de 17% para o grau da culpa e a taxa de entrada. Por outro lado, alegam que, como consequência dos seus erros jurídicos relativos à qualificação das práticas das recorrentes como contrárias ao artigo 81.° CE, n.° 1 (atualmente artigo 101.°, n.° 1, TFUE), o Tribunal Geral considerou uma duração errada da alegada infração à referida disposição cometida pelas recorrentes.

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1 Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).