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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 24 de janeiro de 2018 – Compagnie d'entreprises CFE SA / Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-43/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Compagnie d'entreprises CFE SA

Recorrida: Région de Bruxelles-Capitale

Questões prejudiciais

Constitui o decreto pelo qual um órgão de um Estado-Membro designa uma zona especial de conservação, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens 1 , decreto esse que contém objetivos de conservação e medidas preventivas gerais de caráter regulamentar, um plano ou programa na aceção da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente 2 ?

Mais especificamente, esse decreto é abrangido pelo artigo 3.°, n.° 4, enquanto plano ou programa que define o quadro no qual a execução dos projetos poderá ser autorizada no futuro, pelo que os Estados-Membros devem determinar se é suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, em conformidade com o n.° 5?

Deve o artigo 3.°, n.° 2, alínea b, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados [planos e programas] no ambiente, ser interpretado no sentido de que esse mesmo decreto de designação está excluído da aplicação do seu artigo 3.°, n.° 4?

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1 JO L 206, p. 7.

2 JO L 197, p. 30.