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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Lituânia) em 23 de julho de 2014 – ERGO Insurance SE, agindo por intermédio da sua filial lituana ERGO Insurance SE / If P&C Insurance AS, agindo por intermédio da sua filial If P&C Insurance AS

(Processo C-359/14)

Língua do processo: lituaniano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus miesto apylinkės teismas.

Partes no processo principal

Recorrente: ERGO Insurance SE, agindo por intermédio da sua filial lituana ERGO Insurance SE.

Recorrida: If P&C Insurance AS, agindo por intermédio da sua filial If P&C Insurance AS.

Questões prejudiciais

Há que interpretar o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) 1 , nos termos do qual «[c]aso a lei aplicável não possa ser determinada nem em aplicação do n.° 1 nem do n.° 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita» no sentido de que, a situações como a do caso em apreço, deve ser aplicada a lei alemã?

Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o princípio consagrado no artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») 2 ser interpretado no sentido de que, em situações como a do caso em apreço, a lei aplicável ao litígio entre a seguradora do trator e a seguradora do reboque deve ser determinada de acordo com a lei do país em que ocorreu o dano causado pelo acidente rodoviário?

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1     JO L 177, p. 6.

2     JO L 199, p. 40.