Language of document : ECLI:EU:C:2011:698

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

27 de Outubro de 2011 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Artigos 87.° CE e 88.°, n.os 2 e 3, CE – Regulamento (CE) n.° 659/1999 – Decisão de não levantar objecções – Recurso de anulação – Pressupostos de admissibilidade – Fundamentos de anulação invocáveis – Conceito de ‘parte interessada’ – Fundamentação dos acórdãos – Ónus da prova – Medidas de organização do processo no Tribunal Geral – Artigos 64.° e 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»

No processo C‑47/10 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (actualmente Tribunal Geral), nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de Janeiro de 2010,

República da Áustria, representada por E. Riedl, na qualidade de agente, assistido por M. Núñez Müller e J. Dammann, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Scheucher‑Fleisch GmbH, com sede em Ungerdorf (Áustria),

Tauernfleisch Vertriebs GmbH, com sede em Flattach (Áustria),

Wech‑Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH, com sede em Glanegg (Áustria),

Wech‑Geflügel GmbH, com sede em Sankt Andrä (Áustria),

Johann Zsifkovics, residente em Viena (Áustria),

representados por J. Hofer e T. Humer, Rechtsanwälte,

recorrentes em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por V. Kreuschitz e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, J. Malenovský, R. Silva de Lapuerta (relator), G. Arestis e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Abril de 2011,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 9 de Junho de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a República da Áustria pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 18 de Novembro de 2009, Scheucher‑Fleisch e o./Comissão (T‑375/04, Colect., p. II‑4155, a seguir «acórdão recorrido»), que anulou a decisão C(2004) 2037 final da Comissão, de 30 de Junho de 2004, relativa aos auxílios de Estado NN 34A/2000, que dizem respeito aos programas de qualidade e rótulos «AMA‑Biozeichen» e «AMA‑Gütesiegel» (a seguir «decisão controvertida»), concedidos pela República da Áustria em benefício do sector agro‑alimentar.

 Quadro jurídico

2        O primeiro a terceiro e oitavo considerandos do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), enunciam:

«(1)      Considerando que, sem prejuízo de normas processuais específicas previstas em regulamentos para determinados sectores, o presente regulamento deverá ser aplicável aos auxílios em todos os sectores; que, para efeitos de aplicação dos artigos [73.°] e [87.°] do Tratado, a Comissão, por força do artigo [88.°] do mesmo, tem competência específica para decidir da compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, quando procede ao exame dos auxílios existentes, quando toma decisões sobre auxílios novos ou alterados e quando adopta medidas relativas ao não cumprimento das suas decisões ou da obrigação de notificação;

(2)      Considerando que a Comissão, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, desenvolveu e estabeleceu uma prática constante relativamente à aplicação do artigo [88.°] do Tratado e adoptou certas regras e princípios processuais em diversas comunicações; que é conveniente, para assegurar a tramitação adequada e a eficácia dos processos nos termos do artigo [88.°] do Tratado, codificar e reforçar esta prática por meio de um regulamento;

(3)      Considerando que um regulamento processual de execução do artigo [88.°] do Tratado contribuirá para aumentar a transparência e a segurança jurídica;

[...]

(8)      Considerando que, quando na sequência do exame prévio, a Comissão não puder considerar o auxílio compatível com o mercado comum, deve ser dado início a um processo formal de investigação que lhe permita recolher todas as informações necessárias para apreciar a compatibilidade do auxílio e que permita às partes interessadas apresentarem as suas observações; que os direitos das partes interessadas podem ser mais bem acautelados no quadro do processo formal de investigação previsto no [88.°, n.° 2,] do Tratado».

3        O artigo 1.° do Regulamento n.° 659/1999 enuncia:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

h)      ‘Parte interessada’, qualquer Estado‑Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afectados pela concessão de um auxílio, em especial o beneficiário do auxílio, as empresas concorrentes e as associações sectoriais.»

4        No capítulo II deste regulamento, sob a epígrafe «Processo aplicável aos auxílios notificados», o artigo 4.°, sob a epígrafe «Análise preliminar da notificação e decisões da Comissão», dispõe:

«1.      A Comissão procederá à análise da notificação imediatamente após a sua recepção. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.°, a Comissão tomará uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do presente artigo.

2.      Quando, após análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada não constitui um auxílio, fará constar esse facto por via de decisão.

3.      Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que não há dúvidas quanto à compatibilidade da medida notificada com o mercado comum, na medida em que está abrangida pelo n.° 1 do artigo [87.° CE], decidirá que essa medida é compatível com o mercado comum […]. A decisão referirá expressamente a derrogação do Tratado que foi aplicada.

4.      Quando, após a análise preliminar, a Comissão considerar que a medida notificada suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, decidirá dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.° 2 do artigo [88.° CE].

5.      As decisões previstas nos n.os 2, 3 e 4 devem ser tomadas no prazo de dois meses. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da recepção de uma notificação completa. A notificação considerar‑se‑á completa se, no prazo de dois meses a contar da sua recepção ou da recepção da qualquer informação adicional, a Comissão não solicitar mais nenhuma informação. O prazo pode ser alargado com o acordo da Comissão e do Estado‑Membro em causa. Se for caso disso, a Comissão poderá fixar prazos mais curtos.

6.      Quando a Comissão não tomar uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 no prazo fixado no n.° 5, considerar‑se‑á que o auxílio foi autorizado pela Comissão. O Estado‑Membro em causa pode então executar as medidas em questão após informação prévia à Comissão, excepto se esta tomar uma decisão nos termos do presente artigo no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da informação.»

5        No mesmo capítulo II, o artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Procedimento formal de investigação», prevê, no seu n.° 1:

«A decisão de dar início a um procedimento formal de investigação resumirá os elementos pertinentes em matéria de facto e de direito, incluirá uma apreciação preliminar da Comissão quanto à natureza de auxílio da medida proposta e indicará os elementos que suscitam dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A decisão incluirá um convite ao Estado‑Membro em causa e a outras partes interessadas para apresentarem as suas observações num prazo fixado, normalmente não superior a um mês. A Comissão pode prorrogar esse prazo em casos devidamente justificados.»

6        No capítulo III, sob a epígrafe «Processo aplicável aos auxílios ilegais», o artigo 13.° do Regulamento n.° 659/1999 dispõe, sob a epígrafe «Decisões da Comissão»:

«1.      O exame de um auxílio eventualmente ilegal conduz a uma decisão nos termos dos n.os 2, 3 ou 4 do artigo 4.° Em caso de decisão de início de um procedimento formal de investigação, este é encerrado por uma decisão, nos termos do artigo 7.° Em caso de incumprimento de uma injunção para prestação de informações, a decisão será tomada com base nas informações disponíveis.

2.      Em caso de um auxílio eventualmente ilegal e sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 11.°, a Comissão não está vinculada pelo prazo estabelecido no n.° 5 do artigo 4.° e nos n.os 6 e 7 do artigo 7.°

3.      O artigo 9.° é aplicável mutatis mutandis

7        No capítulo VI, sob a epígrafe «Partes interessadas», o artigo 20.° deste regulamento enuncia, sob a epígrafe «Direitos das partes interessadas»:

«1.      Qualquer parte interessada pode apresentar observações nos termos do artigo 6.° na sequência da decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de investigação. Todas as partes interessadas que tenham apresentado observações e todos os beneficiários de um auxílio individual receberão cópia da decisão da Comissão nos termos do artigo 7.°

2.      Qualquer parte interessada pode informar a Comissão sobre qualquer alegado auxílio ilegal e qualquer utilização abusiva de um auxílio. Quando a Comissão considerar que, com base nas informações de que dispõe, não há motivos suficientes para analisar o caso, informará a parte interessada desse facto. Quando a Comissão tomar uma decisão sobre um caso que diga respeito às informações fornecidas, enviará cópia dessa decisão à parte interessada.

3.      A seu pedido, qualquer parte interessada obterá cópia de qualquer decisão nos termos dos artigos 4.° e 7.°, do n.° 3 do artigo 10.° e do artigo 11.°»

8        O artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral refere‑se às medidas de organização do processo no Tribunal Geral e o artigo 81.° do mesmo regulamento visa o conteúdo dos acórdãos do Tribunal Geral.

 Antecedentes do litígio

9        Os factos na origem do litígio estão expostos nos n.os 1 a 12 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente recurso, há que ter presentes os seguintes antecedentes.

10      Em 1992, a República da Áustria adoptou a Lei federal da criação do organismo regulador do mercado «Agrarmarkt Austria» (Bundesgesetz über die Errichtung der Marktordnungsstelle «Agrarmarkt Austria») (BGBl. 376/1992, a seguir «AMA‑Gesetz 1992»).

11      A referida lei cria uma pessoa colectiva de direito público, denominada «Agrarmarkt Austria» (a seguir «AMA»), que tem por função promover o marketing agrícola. As actividades operacionais da AMA incumbem à Agrarmarkt Austria Marketing GmbH (a seguir «AMA Marketing»), filial detida a 100% pela AMA. Uma destas actividades consiste no incentivo à produção, processamento, transformação e comercialização de produtos agrícolas na Áustria, através da atribuição, a certos produtos agrícolas, do rótulo biológico «AMA» e do rótulo de qualidade «AMA» (a seguir «rótulos ‘AMA’»).

12      Para promover a sua actividade, a AMA recebe contribuições que devem ser pagas, designadamente, pelo abate de novilhos, vitelos, porcos, borregos, carneiros e aves de capoeira.

13      A Scheucher‑Fleisch GmbH, a Tauernfleisch Vertriebs GmbH, a Wech‑Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH e a Wech‑Geflügel GmbH, bem como o comerciante, a título individual, J. Zsifkovics (a seguir, conjuntamente, «Scheucher‑Fleisch e o.»), são empresas especializadas no abate e desmancha de animais de talho e, por isso, estão sujeitas ao pagamento de contribuições à AMA. O mesmo se passa relativamente à Grandits GmbH. Os produtos das referidas empresas não beneficiam contudo dos rótulos «AMA».

14      Na sequência da recepção das denúncias da Scheucher‑Fleisch e o. e da Grandits GmbH, a Comissão decidiu, em 15 de Fevereiro de 2000, convidar as autoridades austríacas a fornecerem informações relativas às actividades de marketing da AMA Marketing e da AMA. Tendo em conta as respostas das referidas autoridades, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no artigo 88.°, n.° 3, CE e qualificar as medidas em causa de «auxílios de Estado não notificados», tendo disso informado as autoridades austríacas por carta de 19 de Junho de 2000. Na sequência de um pedido da República da Áustria, que deu entrada na Comissão em 8 de Março de 2003, esta decidiu dividir o processo em dois, consoante estivessem em causa medidas anteriores ou posteriores a 26 de Setembro de 2002. Como resulta da decisão controvertida, as medidas de auxílio posteriores a essa data foram tratadas como auxílios de Estado notificados. São os auxílios notificados que são objecto do processo que levou à adopção da decisão controvertida.

15      Pela decisão controvertida, a Comissão decidiu não suscitar objecções contra as medidas adoptadas pela AMA ou pela AMA‑Marketing a partir de 26 de Setembro de 2002, relativamente a programas de qualidade e rótulos «AMA», considerando que eram auxílios compatíveis com o direito da União, na acepção do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE.

 Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

16      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Setembro de 2004, a Scheucher‑Fleisch e o. e a Grandits GmbH interpuseram um recurso de anulação da decisão controvertida. Por despacho do presidente da Sexta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Fevereiro de 2009, a desistência da Grandits GmbH foi registada.

17      O recurso de anulação interposto pela Scheucher‑Fleisch e o. apoia‑se, no essencial, em três fundamentos, a saber, violação das regras processuais, violação do artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE e violação da cláusula de suspensão fixada no artigo 88.°, n.° 3, CE, bem como no artigo 3.° do Regulamento n.° 659/1999.

18      O primeiro fundamento da Scheucher‑Fleisch e o. é composto por quatro partes relativas, em primeiro lugar, à não notificação à Comissão dos auxílios em causa, à violação das garantias processuais previstas no artigo 88.°, n.° 2, CE, à violação do dever de fundamentação e à violação do princípio do prazo razoável. No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento, a Scheucher‑Fleisch e o. defendem que a Comissão deveria ter dado início ao procedimento formal de investigação, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999, devido às dúvidas existentes quanto à compatibilidade das medidas em causa com o mercado comum.

19      A Comissão contestou o recurso concluindo pela sua inadmissibilidade e, a título subsidiário, pela sua improcedência.

20      Para qualificar a inadmissibilidade suscitada pela Comissão, o Tribunal Geral analisou, em primeiro lugar, em que medida a Scheucher‑Fleisch e o. eram directamente afectados pela decisão controvertida. A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância verificou, no n.° 36 do acórdão recorrido, que os rótulos «AMA» tinham sido entregues anteriormente à decisão controvertida e que a notificação para pagar enviada pela AMA à Grandits GmbH dizia respeito a contribuições devidas por um período que cobria, pelo menos parcialmente, o da aplicação das medidas abrangidas pela decisão controvertida. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a possibilidade de as autoridades austríacas decidirem não conceder os auxílios em causa é meramente teórica, e que a Scheucher‑Fleisch e o. eram por isso directamente afectados, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE pela decisão controvertida.

21      Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância verificou se a Scheucher‑Fleisch e o. eram individualmente afectados pela decisão controvertida. A este respeito, considerou que, em razão dos fundamentos invocados, havia que analisar separadamente a sua legitimidade para agir tendo em vista obter o respeito pelos seus direitos processuais, por um lado, e a sua legitimidade para contestar o mérito da decisão controvertida, por outro.

22      Quanto à legitimidade da Scheucher‑Fleisch e o. para obter o respeito pelos seus direitos processuais, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 53 do acórdão recorrido, que os beneficiários dos auxílios em causa não são apenas os retalhistas mas também todas as empresas que façam parte da cadeia de produção e de distribuição específica com rótulos «AMA». No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Scheucher‑Fleisch e o. são empresas de abate e desmancha de animais, concorrentes das que beneficiam dos rótulos «AMA» e que operam igualmente no mesmo mercado geográfico. O Tribunal de Primeira Instância deduziu daqui que a Scheucher‑Fleisch e o. tinham legitimidade na medida em que visavam obter o respeito pelos seus direitos processuais decorrentes do artigo 88.°, n.° 2, CE e declarou admissível a segunda parte do seu primeiro fundamento.

23      Em contrapartida, quanto à legitimidade da Scheucher‑Fleisch e o. para impugnar o mérito da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, que estes não tinham demonstrado que a sua posição no mercado podia ser substancialmente afectada pelos auxílios objecto da decisão controvertida e, assim, julgou inadmissíveis a primeira e quarta partes do primeiro fundamento, bem como o terceiro fundamento.

24      Por fim, o Tribunal de Primeira Instância declarou igualmente admissíveis, nos n.os 63 e 64 do acórdão recorrido, a terceira parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento, na estrita medida em que se destinavam a obter o respeito pelos direitos processuais que a Scheucher‑Fleisch e o. retiravam do artigo 88.°, n.° 2, CE. Com efeito, segundo o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, estes últimos alegavam, com o seu segundo fundamento, que os direitos processuais que lhes eram conferidos por essa disposição tinham sido violados com a adopção da decisão controvertida. Por outro lado, a terceira parte do seu primeiro fundamento sustentava igualmente a segunda parte desse fundamento, na medida em que a falta de fundamentação suficiente não permitia aos interessados conhecer as justificações da conclusão da Comissão relativa à inexistência de dificuldades sérias nem ao juiz exercer a sua fiscalização.

25      Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 84 do acórdão recorrido, que, no momento em que a Comissão analisou a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum, as principais disposições do § 21a da AMA‑Gesetz 1992 se referiam exclusivamente aos produtos nacionais. Do mesmo modo, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 85 do acórdão recorrido, que a Comissão estava informada dessa questão, na medida em que tinha havido negociações a esse respeito entre a referida instituição e as autoridades austríacas.

26      Em face do exposto, o Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 85 e 86 do seu acórdão, que, mesmo que as directrizes da AMA não previssem qualquer requisito de origem dos produtos, não é menos certo que a limitação aos produtos nacionais referida no § 21a, ponto 1, da AMA‑Gesetz 1992 suscitava dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios em causa com as Directrizes comunitárias para os auxílios estatais à publicidade dos produtos incluídos no anexo I do Tratado CE e de determinados produtos não incluídos no anexo I (JO 2001, C 252, p. 5), na medida em que estas últimas não permitiam essa limitação.

27      Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 86 a 88 do acórdão recorrido, que a apreciação da compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum suscitava dificuldades sérias que deveriam ter levado a Comissão, por força do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999, a dar início ao procedimento referido no artigo 88.°, n.° 2, CE e que havia que anular a decisão controvertida, sem ser necessário examinar a terceira parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento.

 Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

28      No seu recurso, a República da Áustria conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido na íntegra;

–        dirimir o litígio julgando inadmissível ou improcedente o pedido de anulação da decisão controvertida;

–        condenar a Scheucher‑Fleisch e o. nas despesas do recurso de anulação e do recurso de decisão do Tribunal Geral.

29      A Comissão associa‑se aos pedidos da República da Áustria e conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o acórdão recorrido na íntegra;

–        decidir em definitivo quanto ao mérito e julgar inadmissível ou pelo menos improcedente o recurso de anulação;

–        condenar a Scheucher‑Fleisch e o. nas despesas relativas ao recurso de decisão do Tribunal Geral e ao recurso de anulação.

30      A Scheucher‑Fleisch e o. mantêm a totalidade dos fundamentos que desenvolviam nos seus pedidos apresentados no Tribunal de Primeira Instância e concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso na íntegra; e

–        condenar a República da Áustria nas despesas.

 Quanto ao recurso principal

31      A República da Áustria invoca cinco fundamentos de recurso, a saber, violação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, violação do artigo 88.°, n.° 2, CE, violação das regras do ónus da prova que resultam dos artigos 88.°, n.° 2, CE, e 230.°, quarto parágrafo, CE, violação do artigo 81.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativo à fundamentação dos acórdãos, e, por fim, violação do artigo 64.° desse mesmo regulamento, relativo às medidas de organização do processo. A Comissão apoia sem reservas o recurso de decisão do Tribunal Geral e adere a todos os fundamentos apresentados pela República da Áustria, invocando fundamentos complementares.

32      A Scheucher‑Fleisch e o. opõem‑se a todos os fundamentos do recurso de decisão do Tribunal Geral.

 Quanto ao primeiro fundamento

33      Com o seu primeiro fundamento, a República da Áustria, apoiada pela Comissão, invoca uma alegada violação pelo acórdão recorrido do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, pelo motivo de a Scheucher‑Fleisch e o. não serem directa nem indirectamente afectados pela decisão controvertida, pelo que o seu recurso de anulação deveria ter sido declarado inadmissível.

34      A Scheucher‑Fleisch e o. opõem‑se a este fundamento de recurso afirmando que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância declarou admissível o seu recurso.

 Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

–       Argumentos das partes

35      Com a primeira parte do primeiro fundamento, a República da Áustria considera, em primeiro lugar, no que diz respeito à necessidade de os recorrentes serem individualmente afectados pela decisão controvertida, que o facto de ser qualificado de «parte interessada», na acepção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, não implica necessariamente a existência de um interesse do recorrente em agir, uma vez que o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige, a este respeito, que o recorrente seja afectado de forma substancial por essa medida. Segundo esse Estado‑Membro, o acórdão recorrido contém uma contradição neste ponto, na medida em que reconhece que a Scheucher‑Fleisch e o. não eram substancialmente afectados pelos auxílios que são objecto da decisão controvertida, mas declarando admissíveis alguns dos fundamentos invocados por essas empresas, incluindo fundamentos ligados ao mérito dessa decisão.

36      Segundo o referido Estado‑Membro, visto que a Scheucher‑Fleisch e o. invocavam fundamentos que pretendiam quer salvaguardar os direitos processuais que lhes tinham sido conferidos no âmbito de um procedimento formal de investigação dos auxílios em causa quer impugnar o mérito da decisão controvertida, deviam, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, demonstrar uma situação particular face a esses auxílios, ou mesmo demonstrar que a concessão dos mesmos os afectava de forma substancial. No entanto, excluída esta situação ou afectação pelo Tribunal de Primeira Instância, este devia declarar inadmissível o recurso na íntegra.

37      A Comissão acrescenta que a jurisprudência em que assenta o acórdão recorrido, a saber, os acórdãos de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão (C‑198/91, Colect., p. I‑2487, n.° 23), e de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão (C‑225/91, Colect., p. I‑3203, n.° 17), é incompatível com o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Refere, além disso, elementos do direito da União que, em seu entender, se opõem a essa jurisprudência, designadamente o papel dos interessados no âmbito do processo previsto no artigo 88.°, n.os 2 e 3, CE, a sistemática dos artigos 230.° CE, 241.° CE e 234.° CE, que pressupõe um sistema completo de meios processuais, uma vez que os limites à abertura do procedimento formal de investigação decorrem do artigo 87.° CE, ou ainda as contradições dessa jurisprudência, agravadas, segundo a Comissão, pela interpretação errada da referida jurisprudência pelo acórdão recorrido.

38      Em segundo lugar, no que diz respeito à obrigação de a Scheucher‑Fleisch e o. serem directamente afectados pela decisão controvertida, a República da Áustria observa que essa decisão não significava necessariamente que a AMA Marketing aceitaria os pedidos de medidas de promoção em causa e que estas últimas só eram aceites nos termos de uma decisão individual. Por conseguinte, a Scheucher‑Fleisch e o. não eram directamente visados pelas medidas de alcance geral que compõem a AMA‑Gesetz 1992 nem pela decisão controvertida. Por outro lado, segundo o referido Estado‑Membro, a Scheucher‑Fleisch e o. decidiram livremente renunciar às medidas em causa.

39      A Scheucher‑Fleisch e o. opõem‑se à primeira parte do primeiro fundamento de recurso.

–       Apreciação do Tribunal

40      Como o Tribunal de Justiça referiu no seu acórdão de 24 de Maio de 2011, Comissão/Kronoply e Kronotex (C‑83/09 P, Colect., p. I‑0000), o artigo 4.° do Regulamento n.° 659/1999 institui uma fase preliminar de análise das medidas de auxílio notificadas que tem por objecto permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum. No final dessa fase, a Comissão considera que tal medida não constitui um auxílio ou que entra no âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE. Nesta última hipótese, a referida medida pode não suscitar dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum ou, pelo contrário, suscitá‑las (acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, já referido, n.° 43).

41      Caso a Comissão constate, após a análise preliminar, que a medida notificada, se entrar no âmbito do artigo 87.°, n.° 1, CE, não suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, toma uma decisão de não levantar objecções de acordo com o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999 (acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, já referido, n.° 44).

42      Quando a Comissão toma tal decisão, declara não apenas a medida compatível com o mercado comum mas também recusa implicitamente dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE e no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 (acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, já referido, n.° 45).

43      Ora, a legalidade de uma decisão de não levantar objecções fundada no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999 depende do ponto de saber se existem dúvidas quanto à compatibilidade da ajuda com o mercado comum. Uma vez que tais dúvidas devem dar lugar à abertura de um procedimento formal de investigação no qual podem participar as partes interessadas visadas pelo artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, deve considerar‑se que toda a parte interessada na acepção desta última disposição é directamente e individualmente afectada por tal decisão (acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, já referido, n.° 47).

44      Com efeito, os beneficiários das garantias processuais previstas no artigo 88.°, n.° 2, CE e no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 não poderão vê‑las respeitadas a menos que tenham a possibilidade de impugnar a decisão de não levantar objecções perante o juiz da União e, por conseguinte, a qualidade particular de «parte interessada» na acepção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, relacionada com o objecto específico do recurso, é suficiente para individualizar, de acordo com o artigo 230.°, parágrafo quarto, CE, o recorrente que impugna uma decisão de não levantar objecções (acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, já referido, n.os  47 e 48).

45      No caso vertente, por um lado, resulta do n.° 10 do acórdão recorrido que, com o seu recurso, a Scheucher‑Fleisch e o. pretendiam obter a anulação de uma decisão de não levantar objecções nos termos do artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999. Por outro lado, no n.° 53 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no essencial, que estes recorrentes deviam ser considerados partes interessadas na acepção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999.

46      Daqui decorre que, ao invés do que alegam a República da Áustria e a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro ao julgar admissível o recurso de anulação da decisão controvertida.

47      É certo que, como resulta dos n.os 47 a 49, 60 e 61 do acórdão recorrido, para além do fundamento que visa salvaguardar os seus direitos processuais relativos ao artigo 88.°, n.° 2, CE a Scheucher‑Fleisch e o. invocavam igualmente fundamentos relativos ao mérito da decisão controvertida e que o Tribunal de Primeira Instância verificou que estas partes não tinham demonstrado que a sua posição no mercado podia ser substancialmente afectada pelos auxílios que são objecto da decisão controvertida.

48      No entanto, decorre do n.° 64 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância só analisou esses fundamentos para determinar se os direitos processuais conferidos à Scheucher‑Fleisch e o. pelo artigo 88.°, n.° 2 CE tinham sido violados. Com esse objectivo, o Tribunal de Primeira Instância examinou os argumentos de fundo apresentados pelas partes, para verificar, de facto, se esses argumentos podiam sustentar o fundamento expressamente invocado pela Scheucher‑Fleisch e o. relativamente à existência de dificuldades sérias que justificassem o início do procedimento referido nessa disposição.

49      A este respeito, apesar de os referidos argumentos não terem sido utilizados, como resulta do n.° 88 do acórdão recorrido, não se pode validamente defender que, ao fazê‑lo, o Tribunal de Primeira Instância alterou o objecto do recurso de anulação.

50      Com efeito, quando um recorrente pede a anulação de uma decisão de não levantar objecções, põe em causa essencialmente o facto de a decisão da Comissão sobre o auxílio em causa ter sido tomada sem que essa instituição tenha dado início ao procedimento formal de investigação, violando assim os seus direitos processuais. Para que o seu pedido de anulação proceda, o recorrente pode invocar todos os fundamentos que demonstrem que a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispõe, na fase preliminar de análise da medida notificada, deveria ter suscitado dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A utilização desses argumentos não pode ter por efeito alterar o objecto do recurso nem alterar os pressupostos da sua admissibilidade. Pelo contrário, a existência de dúvidas sobre essa compatibilidade é precisamente a prova que deve ser apresentada para demonstrar que a Comissão devia dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE e no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999 (acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, já referido, n.° 59).

51      Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

–       Argumentos das partes

52      A República da Áustria defende que a Scheucher‑Fleisch e o. não eram partes interessadas na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE e do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999. Segundo esse Estado‑Membro, a Scheucher‑Fleisch e o. só eram potencial e indirectamente afectados pelos auxílios em causa, o que, de resto, reconheceram.

53      A este respeito, a Comissão observa que a Scheucher‑Fleisch e o. afirmaram, na sua petição, que só os retalhistas beneficiavam das actividades da AMA, o que implica, em seu entender, que não eram directamente afectados pela decisão controvertida, na medida em que os auxílios autorizados por esta não implicavam efeitos directos na sua situação jurídica, mas antes meras repercussões económicas.

54      Além disso, seguindo a Comissão, a afirmação que figura no acórdão recorrido de que os beneficiários dos auxílios em causa são todas as empresas que pertencem à cadeia de produção e de distribuição específica com rótulos «AMA» é inexacta, sendo certo que as actividades da AMA beneficiam igualmente as empresas não rotuladas, incluindo por isso a Scheucher‑Fleisch e o.

55      A Scheucher‑Fleisch e o. opõem‑se igualmente à segunda parte do primeiro fundamento do recurso.

–       Apreciação do Tribunal

56      A segunda parte do primeiro fundamento segundo a qual a Scheucher‑Fleisch e o. não se podem considerar partes interessadas na acepção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999 equivale a discutir a apreciação dos factos que o Tribunal de Primeira Instância adoptou, bem como o valor probatório dos elementos que lhe foram submetidos.

57      A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, resulta dos artigos 225.° CE e 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça que só o Tribunal Geral é competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, excepto em casos nos quais a inexactidão material das suas conclusões resulte dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 225.° CE, para exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (v. acórdão de 22 de Dezembro de 2008, British Aggregates/Comissão, C‑487/06 P, Colect., p. I‑10515, n.° 96 e jurisprudência aí referida).

58      Todavia, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal Geral considerou determinantes no apuramento de tais factos. Se estas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, compete exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui, por isso, excepto em caso de desvirtuação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v. acórdão British Aggregates/Comissão, já referido, n.° 97).

59      Por outro lado, importa recordar que a desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v. acórdão de 2 de Setembro de 2010, Comissão/Deutsche Post, C‑399/08 P, Colect., p. I‑0000, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

60      No caso em apreço, por um lado, a República da Áustria e a Comissão não alegaram expressamente a desvirtuação dos elementos de prova relativos à verificação, no n.° 53 do acórdão recorrido, de que a Scheucher‑Fleisch e o. eram empresas de abate e desmancha de animais concorrentes das que beneficiam do auxílio em causa e operando no mesmo mercado geográfico, e que eram, por isso, «partes interessadas», na acepção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999.

61      Por outro lado, resulta dos n.os 51 a 53 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância baseou esta conclusão, desde logo, nos considerandos da decisão controvertida, em seguida, na análise do auxílio em causa e, por fim, nas precisões fornecidas por resposta escrita no âmbito do recurso de anulação.

62      Por conseguinte, mesmo que se admitisse que a Scheucher‑Fleisch e o. afirmaram na sua petição que só os retalhistas, exceptuadas as empresas de abate, beneficiavam do auxílio em causa, há que observar, em primeiro lugar, que rectificaram essa afirmação durante o processo e que, em segundo lugar, a conclusão do Tribunal de Primeira Instância se baseia não apenas na declaração da Scheucher‑Fleisch e o. mas também na decisão controvertida, bem como na análise do auxílio em causa, elementos de prova que nem a República da Áustria nem a Comissão impugnaram.

63      Nestas condições, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser validamente censurado de ter desvirtuado os factos do presente processo, no que diz respeito à qualificação da Scheucher‑Fleisch e o. de «partes interessadas», na acepção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999.

64      Por conseguinte, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

65      Daqui resulta que há que rejeitar na íntegra o primeiro fundamento do recurso.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

66      Com o seu segundo fundamento, a República da Áustria, apoiada pela Comissão, considera que o acórdão recorrido violou o artigo 88.°, n.° 2, CE, ao considerar que a apreciação da compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum suscitava dificuldades sérias que deveriam ter levado a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação previsto nessa disposição.

67      O referido Estado‑Membro censura o Tribunal de Primeira Instância de se ter baseado apenas no § 21a, ponto 1, da AMA‑Gesetz 1992, e de ter ignorado outros elementos de facto e de direito tomados em consideração pela Comissão, designadamente o facto de a decisão controvertida só abranger as medidas posteriores a 26 de Setembro de 2002 e de as directrizes AMA então em vigor permitirem a aplicação dessas medidas a todos os produtos originários da União Europeia.

68      A Comissão acrescenta que o acórdão recorrido a acusa de não ter verificado a legalidade das directrizes AMA alteradas pela República da Áustria e que entraram em vigor a partir de 26 de Setembro de 2002. Ora, essa instituição defende que adoptou a decisão controvertida no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõe nesse domínio e com base na promessa das autoridades austríacas de que só essas directrizes alteradas seriam aplicadas aos auxílios em causa, e não o § 21a, ponto 1, da AMA‑Gesetz 1992. Por outro lado, a missão da Comissão é, em seu entender, de natureza fundamentalmente económica e social e não dispõe do poder de examinar a legalidade das medidas notificadas relativamente às leis nacionais.

69      A Scheucher‑Fleisch e o. opõem‑se a este fundamento afirmando que havia dificuldades sérias no caso em apreço para a apreciação da compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum que obrigavam a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE.

 Apreciação do Tribunal

70      A título liminar, importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente, o procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE é indispensável sempre que a Comissão depare com dificuldades sérias para apreciar se um auxílio é compatível com o mercado comum. A Comissão só pode, portanto, limitar‑se à fase de análise preliminar prevista no artigo 88.°, n.° 3, CE para adoptar uma decisão favorável a um auxílio se tiver a convicção, no termo de uma primeira análise, de que esse auxílio é compatível com o mercado comum. Pelo contrário, se essa primeira análise a tiver levado à convicção oposta ou não tiver permitido ultrapassar todas as dificuldades suscitadas pela apreciação da compatibilidade desse auxílio com o mercado comum, a Comissão tem o dever de obter todos os pareceres necessários e dar início, para o efeito, ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE (v. acórdão de 2 de Abril de 2009, Bouyges e Bouyges Télécom/Comissão, C‑431/07 P, Colect., p. I‑2665, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

71      Visto o conceito de dificuldades sérias ter carácter objectivo, a sua existência deve ser apreciada não só em função das circunstâncias da adopção do acto impugnado mas também das apreciações em que a Comissão se baseou (v. acórdão Bouyges e Bouyges Télécom/Comissão, já referido, n.° 63).

72      Daqui decorre que, como foi recordado nos n.os 43 e 50 do presente acórdão, a legalidade de uma decisão de não levantar objecções, fundada no artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, depende da questão de saber se a apreciação das informações e dos elementos de que a Comissão dispõe, na fase preliminar de análise da medida notificada, deveria objectivamente ter suscitado dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, uma vez que tais dúvidas podem dar lugar à abertura de um procedimento formal de investigação em que podem participar as partes interessadas referidas no artigo 1.°, alínea h), do referido regulamento.

73      No caso em apreço, importa observar, desde logo, que, ao invés do que defende a República da Áustria, o acórdão recorrido não deixou de ter em consideração o facto de a decisão controvertida só dizer respeito às medidas posteriores a 26 de Setembro de 2002 e de as directrizes AMA então em vigor permitirem a aplicação dessas medidas a todos os produtos originários da União.

74      Com efeito, resulta dos n.os 79 a 83 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração não apenas estes dois elementos mas também o facto de as autoridades austríacas terem prometido à Comissão adaptar o § 21a, ponto 1, da AMA‑Gesetz 1992, adaptação que entrou em vigor em 1 de Julho de 2007, ou ainda o facto de esta lei prever outras medidas de marketing, sem as restringir apenas aos produtos nacionais.

75      No entanto, como resulta dos n.os 84 a 87 do acórdão recorrido, todos estes elementos não foram considerados suficientes pelo Tribunal de Primeira Instância para decidir que a limitação aos produtos nacionais enunciada no § 21a, ponto 1, da AMA‑Gesetz 1992 não suscitava dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum e que, por conseguinte, a Comissão podia ser dispensada da sua obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, em aplicação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 659/1999.

76      Assim sendo, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito.

77      A este respeito, não pode ser validamente alegado que as dúvidas suscitadas por essa limitação, contida na AMA‑Gesetz 1992, deviam ser afastadas tendo em conta a entrada em vigor das directrizes AMA a partir de 26 de Setembro de 2002 e da promessa das autoridades austríacas de que só essas directrizes seriam aplicáveis aos auxílios em causa.

78      Com efeito, é pacífico que, na fase preliminar de análise da medida em causa, existia uma discordância entre, por um lado, a lei de base que regulamenta essa medida, ou seja, a AMA‑Gesetz 1992, e, por outro, o seu regulamento de aplicação, isto é, as directrizes AMA. Embora a primeira incluísse uma limitação que suscitava dúvidas quanto à compatibilidade das medidas em causa com o mercado comum, a saber, a restrição da medida aos produtos nacionais, o regulamento não.

79      Assim, a compatibilidade ou incompatibilidade do auxílio em causa era susceptível de ser directamente afectada por essa discordância no direito nacional, sendo aparentemente o alcance da medida em causa radicalmente diferente consoante se aplicasse a AMA‑Gesetz 1992 ou as directrizes AMA.

80      Nestas condições, a referida discordância deveria objectivamente ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum, apesar da promessa das autoridades austríacas de que só essas directrizes seriam aplicadas aos auxílios em causa.

81      Com efeito, essa promessa não podia tornar juridicamente impossível a aplicação da AMA‑Gesetz 1992 e, por isso, o limite susceptível de implicar a incompatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum. Quanto à lei de base, os rótulos «AMA» concedidos pelas autoridades austríacas contra o limite contido nessa lei podiam ser impugnados, a priori com êxito, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, por força do princípio da hierarquia normativa.

82      Desde logo, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça tem decidido de forma constante em contextos análogos no âmbito de processos por incumprimento, a incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições do direito da União só pode ser definitivamente eliminada através de disposições internas de carácter vinculativo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser alteradas e que meras directrizes administrativas não podem ser consideradas uma execução válida das obrigações que decorrem do direito da União (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Março de 1997, Comissão/França, C‑197/96, Colect., p. I‑1489, n.° 14, e de 9 de Março de 2000, Comissão/Itália, C‑358/98, Colect., p. I‑1255, n.° 17).

83      Daqui decorre que a afirmação da Comissão segundo a qual a sua decisão foi adoptada no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõe nesse domínio, ou ainda segundo a qual a sua tarefa é de natureza principalmente económica e social, pelo que não lhe é permitido examinar a legalidade das medidas notificadas em relação às leis nacionais, é desprovida de fundamento.

84      A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, no domínio dos auxílios de Estado, embora a Comissão goze de um amplo poder de apreciação cujo exercício implica apreciações de ordem económica a efectuar no contexto da União, isso não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação feita pela Comissão de dados de natureza económica (v. acórdão de 2 de Setembro de 2010, Comissão/Scott, C‑290/07 P, Colect., p. I‑0000, n.° 64) e, a fortiori, de fiscalizar a interpretação de uma questão relativa aos efeitos da discordância entre uma lei de base e a sua regulamentação de execução, uma vez que semelhante controlo reveste uma natureza estritamente jurídica.

85      Em segundo lugar, embora não caiba à Comissão pronunciar‑se sobre a articulação, no direito nacional, entre as directrizes AMA e a AMA‑Gesetz 1992, tem de tomar em consideração uma eventual discordância aparente entre dois textos nacionais, designadamente se se verificar que um regime de auxílios inclui um limite, como o enunciado no § 21a, ponto 1, dessa lei, que suscita dúvidas sérias relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum.

86      Por outro lado, nem a discordância entre a AMA‑Gesetz 1992 e as directrizes AMA nem a promessa das autoridades austríacas no sentido de confirmarem a não aplicação do limite dessa lei figuram na decisão controvertida, que se limita, nos n.os 46, 52 e 66, a afirmar a inexistência de limite relativo à origem desde 26 de Setembro de 2002.

87      Há, assim, que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto ao terceiro a quinto fundamentos

 Argumentos das partes

88      Com o seu terceiro fundamento, a República da Áustria, apoiada pela Comissão, critica o acórdão recorrido de ter violado as regras do ónus da prova, como as que decorrem do artigo 88.°, n.° 2, CE e do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, por aquele não ter tomado em consideração o facto de que a Scheucher‑Fleisch e o. não provaram a sua qualidade de partes interessadas nem a existência de dificuldades sérias para apreciar a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum.

89      Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não só ignorou a afirmação da Scheucher‑Fleisch e o. de que apenas os retalhistas beneficiavam das actividades da AMA, o que significa, a contrario, que estas partes estavam excluídas desse benefício, mas também deu a possibilidade à Scheucher‑Fleisch e o. de justificar a sua qualidade de partes interessadas mediante questões que lhes foram colocadas. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Primeira Instância influenciou o resultado da instrução.

90      No âmbito do seu quarto fundamento, o referido Estado‑Membro, apoiado igualmente pela Comissão, considera que o acórdão recorrido não cumpre o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 81.° do seu Regulamento de Processo. Segundo a República da Áustria, esse incumprimento resulta designadamente de argumentos contraditórios em que o acórdão recorrido assenta e da falta de análise das directrizes AMA, referidas no primeiro e segundo fundamentos do recurso. A Comissão, por seu turno, alega que, embora a anulação da decisão controvertida pelo acórdão recorrido pretendesse basear‑se na contradição entre a AMA‑Gesetz 1992 e as directrizes AMA, esse acórdão deveria ter examinado se essa contradição podia efectivamente implicar a anulação da decisão controvertida. Segundo essa instituição, é evidente que a sua apreciação relativa aos auxílios em causa teria sido a mesma se tivesse dado início ao procedimento formal de investigação. Além disso, a Comissão observa que, na sequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça, lhe cabe usar de diligência e ter em conta o interesse dos Estados‑Membros a estabelecer rapidamente nesse domínio.

91      Com o seu quinto fundamento, a República da Áustria, apoiada pela Comissão, critica o acórdão recorrido de ter violado o artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral pelo facto de este último não ter reunido oficiosamente dados decisivos relativos à legitimidade da Scheucher‑Fleisch e o. e por falta de incidência do § 21a , ponto 1, da AMA‑Gesetz 1992.

92      A Scheucher‑Fleisch e o. contestam todos estes fundamentos. Em particular, no que diz respeito ao quinto fundamento, referem que não perfilham a conclusão do acórdão recorrido segundo a qual não demonstraram que eram substancialmente afectados pelos auxílios objecto da decisão controvertida. Com efeito, segundo essas partes, os beneficiários dos rótulos «AMA» eram concorrentes cuja oferta era assim encorajada, ao passo que elas e os seus clientes deviam financiar a sua publicidade pelos seus próprios meios. A Scheucher‑Fleisch e o. alegam que daí decorria que eram duplamente afectados pela decisão controvertida, na medida em que suportavam, por um lado, o ónus do financiamento desses auxílios e, por outro, uma desvantagem concorrencial. Em suma, segundo a Scheucher‑Fleisch e o., não podiam beneficiar da medida de apoio, continuando a dever contribuir para ela e financiar eles próprios a sua própria publicidade.

 Apreciação do Tribunal

93      Com esses terceiro a quinto fundamentos, que importa analisar em conjunto, a República da Áustria e a Comissão censuram o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, de não ter respeitado o ónus da prova e de não ter reunido oficiosamente dados decisivos ou ainda de ter influenciado a instrução e, por outro, de não ter fundamentado o acórdão recorrido. Além disso, a Scheucher‑Fleisch e o. criticam o acórdão recorrido na medida em que não considerou que eram substancialmente afectados pela decisão controvertida.

94      A título prévio, importa referir que, embora a Scheucher‑Fleisch e o. critiquem uma parte do acórdão recorrido no âmbito da sua resposta ao quinto fundamento, não pedem a anulação parcial do mesmo nem que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título definitivo sobre essa parte nem devolva o processo ao Tribunal Geral para que ele próprio o faça.

95      Por conseguinte, não tendo a referida crítica sido avançada em abono dos pedidos constantes da contestação da Scheucher‑Fleisch e o., não há que a considerar constitutiva de um pedido reconvencional.

96      No que diz respeito ao terceiro e quinto fundamentos, na medida em que alega que o Tribunal de Primeira Instância não deveria ter adoptado medidas de organização do processo nem colocado questões às partes relativamente à qualidade de partes interessadas da Scheucher‑Fleisch e o., importa observar que, em conformidade com o que se recordou no n.° 43 do presente acórdão, a existência dessa qualidade numa pessoa pode ser determinante, como é o caso em apreço, para a admissibilidade do seu recurso de anulação.

97      Ora, segundo jurisprudência constante, o critério que sujeita a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva de uma decisão de que não é o destinatário na condição de que seja directa e individualmente afectada por essa decisão, fixado no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, constitui um fundamento de inadmissibilidade de ordem pública que os órgãos jurisdicionais comunitários podem a todo o tempo examinar, mesmo oficiosamente (acórdão de 23 de Abril de 2009, Sahlstedt e o./Comissão, C‑362/06 P, Colect., p. I‑2903, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

98      Por conseguinte, não se pode criticar o Tribunal de Primeira Instância de ter adoptado oficiosamente medidas destinadas a obter informação quanto à qualidade de partes interessadas da Scheucher‑Fleisch e o., pois fê‑lo no âmbito da sua análise de um pressuposto processual.

99      Quanto ao mais, há que recordar que incumbe exclusivamente ao Tribunal Geral decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos. O carácter probatório ou não probatório das peças processuais resulta da sua apreciação soberana dos factos, que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, ou quando a inexactidão material das constatações por este efectuadas resulta dos documentos juntos aos autos (v. acórdão de 16 de Julho de 2009, der Grüne Punkt – Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, Colect., p. I‑6155, n.° 163 e jurisprudência aí referida).

100    Assim, não se pode censurar o Tribunal de Primeira Instância de ter dirigido às partes, antes da audiência e durante esta última, uma série de questões detalhadas para completar os elementos de informação de que já dispunha e de ter extraído algumas conclusões das respostas dadas pelas partes a essas questões no âmbito de fundamentos validamente suscitados por estas. De igual modo, a República da Áustria e a Comissão não podem censurá‑lo, em sede de recurso de segunda instância, de não ter adoptado outras medidas de organização que não lhe foram pedidas que adoptasse na pendência do processo, não tendo a República da Áustria intervindo neste, e que não descrevem de forma precisa no âmbito do presente processo no Tribunal de Justiça.

101    Daqui decorre que a República da Áustria e a Comissão não podem validamente censurar o Tribunal de Primeira Instância de ter violado as regras relativas ao ónus da prova, nem de ter influenciado indevidamente a instrução, nem ainda de não ter completado os elementos de informação de que dispunha de forma adequada.

102    No essencial, estes argumentos equivalem a discutir a apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente à qualidade de parte interessada, na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE, da Scheucher‑Fleisch e o., ou ainda a existência de dificuldades sérias para apreciar a compatibilidade dos auxílios em causa com o mercado comum.

103    Ora, o terceiro e quinto fundamentos que suscitam essas questões são inadmissíveis no âmbito do presente recurso. Em qualquer caso, são desprovidos de fundamento pelas razões expostas na resposta dada ao primeiro e segundo fundamentos.

104    Quanto ao quarto fundamento, há que recordar que o dever de fundamentação dos acórdãos que incumbe ao Tribunal Geral por força dos artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça não obriga a que este faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. A fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que as medidas em questão foram tomadas e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (v. acórdão Bouyges e Bouyges Télécom/Comissão, já referido, n.° 42 e jurisprudência aí referida).

105    No caso em apreço, os argumentos apresentados pela República da Áustria equivalem a discutir questões que são objecto do primeiro e segundo fundamentos do recurso e devem, por conseguinte, ser julgados improcedentes pelos motivos expostos na resposta dada a esses fundamentos.

106    Em particular, quanto ao argumento relativo ao carácter alegadamente contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, importa sublinhar que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 50 do presente acórdão, um recorrente que seja directa e individualmente afectado por uma decisão da Comissão em razão da sua qualidade de «parte interessada» na acepção do artigo 88.°, n.° 2, CE pode invocar qualquer fundamento para demonstrar que essa instituição deveria ter tido dúvidas sérias quanto à compatibilidade de uma medida de auxílio com o mercado comum e, assim, que deveria ter dado início ao procedimento formal de investigação previsto na dita disposição. Assim, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter examinado fundamentos ligados ao mérito da decisão controvertida tendo em vista determinar se os direitos processuais da Scheucher‑Fleisch e o. foram violados não é incompatível com a consideração, nos n.os 60 e 61 do acórdão recorrido, de que estes não demonstraram que a sua posição no mercado podia ser substancialmente afectada pelos auxílios objecto da decisão controvertida.

107    Deve ser igualmente rejeitado o argumento, suscitado pela Comissão, relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido porque o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, não tinha examinado se a contradição entre a AMA‑Gesetz 1992 e as directrizes AMA devia levar à anulação da decisão controvertida e, por outro, porque não verificou se a apreciação desta decisão pela Comissão teria sido a mesma se tivesse dado início ao procedimento formal de investigação.

108    Com efeito, importa recordar que o objecto do recurso de anulação era uma decisão de não suscitar objecções nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE.

109    Ora, como se recordou nos n.os 40 a 42 do presente acórdão, a fase preliminar que dá lugar a essa decisão tem apenas por objecto permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum. Assim, o Tribunal Geral não se pode imiscuir nas competências da Comissão decidindo que a apreciação feita por esta teria sido a mesma se tivesse dado início ao procedimento formal de investigação.

110    Além disso, uma vez que a existência de dúvidas sérias quanto à compatibilidade de uma medida com o mercado comum basta para que a Comissão seja obrigada a dar início ao referido procedimento formal de investigação, o Tribunal de Primeira Instância não tinha necessidade de explicar, no acórdão recorrido, as razões pelas quais a contradição que detectou, no acórdão recorrido, entre a AMA‑Gesetz 1992 e as directrizes AMA devia levar à anulação da decisão controvertida.

111    Com efeito, o Tribunal de Justiça já teve a ocasião de declarar que a decisão de não levantar objecções nos termos do artigo 88.°, n.° 3, CE, que é tomada em prazos curtos, deve apenas conter as razões pelas quais a Comissão considera não estar perante dificuldades sérias de apreciação da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado comum e que mesmo uma fundamentação sucinta dessa decisão deve ser considerada suficiente face à exigência de fundamentação prevista no artigo 253.° TFUE, se revelar, de forma clara e inequívoca, as razões pelas quais a Comissão considerou não estar em presença de tais dificuldades, sendo a questão do mérito dessa fundamentação estranha a essa exigência (v. acórdão de 22 de Dezembro de 2008, Régie Networks, C‑333/07, Colect., p. I‑10807, n.os 65, 70 e 71).

112    Por conseguinte, não se pode censurar o acórdão recorrido de falta de fundamentação a este respeito, uma vez que a questão de saber se a apreciação relativa à compatibilidade teria sido a mesma ou não se fosse dado início ao procedimento formal de investigação é alheia a essa exigência de fundamentação.

113    Por conseguinte, o terceiro a quinto fundamentos devem ser julgados em parte inadmissíveis e em parte improcedentes.

114    Decorre do exposto que há que negar provimento ao recurso principal na íntegra.

 Quanto ao recurso subordinado

 Argumentos das partes

115    Na sua contestação, a Comissão invoca, em apoio do argumento segundo o qual a Scheucher‑Fleisch e o. não eram directa e individualmente afectados pela decisão controvertida, o facto de as contribuições em causa não fazerem parte do auxílio autorizado por essa decisão.

116    A este respeito, a Comissão observa que o acórdão recorrido justificou o facto de a Scheucher‑Fleisch e o. não serem directamente afectados pela decisão controvertida tendo em conta a sua obrigação de pagar uma contribuição à AMA. Ora, segundo a Comissão, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, designadamente do acórdão de 27 de Outubro de 2005, Distribution Casino France e o. (C‑266/04 a C‑270/04, C‑276/04 e C‑321/04 a C‑325/04, Colect., p. I‑9481), que as taxas não entram no âmbito de aplicação das disposições do direito da União relativas aos auxílios de Estado, a menos que constituam o modo de financiamento de uma medida de auxílio, de modo a serem parte integrante desta medida em razão da existência de uma relação de afectação obrigatória entre a imposição e o auxílio, no sentido de que o produto da primeira é necessariamente afectado ao financiamento da segunda.

117    Segundo a Comissão, o acórdão recorrido está, neste ponto, viciado de erro de direito, na medida em que, no sistema AMA, não existe nenhuma relação entre as contribuições e o montante dos auxílios concedidos, como o Verwaltungsgerichtshof já declarou diversas vezes.

118    Por conseguinte, a Comissão considera que o recurso interposto pela Scheucher‑Fleisch e o. deveria ter sido julgado inadmissível.

119    A República da Áustria junta‑se ao raciocínio da Comissão e defende que a falta de relação de afectação obrigatória no caso em apreço é confirmada pelo facto de as medidas financiadas pela AMA não serem quantificáveis em função dos diferentes beneficiários e de as medidas serem aplicadas independentemente do produto das contribuições.

120    A este respeito, o referido Estado‑Membro sublinha que, nos termos do § 21j, ponto 1, da AMA‑Gesetz 1992, as contribuições servem para cobrir as despesas administrativas da AMA ligadas à sua cobrança e devem igualmente ser afectadas às medidas enumeradas no § 21a dessa lei.

121    A Scheucher‑Fleisch e o. referem que este fundamento é novo e que não foi suscitado perante o Tribunal de Primeira Instância nem no presente recurso. Segundo estas partes, no sistema de marketing agrícola da AMA, existe uma relação de afectação obrigatória, na acepção da jurisprudência referida pela Comissão em apoio do seu fundamento, entre as contribuições e os auxílios em causa, uma vez que as contribuições para a AMA eram o único meio de promoção do marketing agrícola de que dispunha. Quanto ao acórdão n.° 2005/17/0230 do Verwaltungsgerichtshof de 20 de Março de 2006, a Scheucher‑Fleisch e o. consideram que se deve a uma interpretação errada da jurisprudência do Tribunal de Justiça e entendem que este nunca submeteu um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça relativamente a este ponto.

 Apreciação do Tribunal

122    A título liminar, há que analisar se, como defendem a Scheucher‑Fleisch e o., o fundamento suscitado no âmbito do recurso subordinado é novo.

123    Com efeito, permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento que não invocou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral, ao passo que, no âmbito de um recurso da decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça se encontra limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., neste sentido, acórdão de 1 de Fevereiro de 2007, Sison/Conselho, C‑226/05 P, Colect., p. I‑1233, n.° 95 e jurisprudência aí referida).

124    No caso em apreço, este fundamento refere‑se ao fundamento de inadmissibilidade, que vem completar, que foi arguido pela Comissão no Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual o recurso de anulação da decisão controvertida era inadmissível na medida em que a Scheucher‑Fleisch e o. não eram directa e individualmente afectados por essa decisão.

125    Por conseguinte, o recurso subordinado é admissível.

126    Relativamente ao fundamento invocado pela Comissão, há que observar que, ao contrário do que esta defende, o acórdão recorrido não justificou o facto de a Scheucher‑Fleisch e o. serem directamente afectados pela decisão controvertida apenas devido à sua obrigação de pagar uma contribuição à AMA.

127    Com efeito, resulta do n.° 37 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância se baseou, por um lado, na notificação para pagar dirigida a uma das partes e, por outro, nas páginas Internet da AMA e de um retalhista das quais resulta que os rótulos «AMA» tinham sido entregues antes da decisão controvertida.

128    Além disso, como decorre do n.° 44 do presente acórdão, qualquer parte interessada, na acepção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, é directa e individualmente afectada por uma decisão de não suscitar objecções, na medida em que suscita fundamentos de anulação contra esta última tendo em vista a protecção dos seus direitos processuais.

129    Daqui decorre que o fundamento único suscitado no âmbito do recurso subordinado equivale, novamente, a discutir a qualidade de «parte interessada» da Scheucher‑Fleisch e o., na acepção desta disposição.

130    A este respeito, importa, por um lado, fazer referência à resposta dada à segunda parte do primeiro fundamento.

131    Por outro lado, cumpre observar que, no âmbito da sua contestação e durante a audiência, a Scheucher‑Fleisch e o. se queixaram de serem obrigados não apenas a contribuir para o financiamento do sistema posto em prática mas também a sofrer a desvantagem ligada ao facto de só os seus concorrentes beneficiarem de medidas publicitárias dispensadas pela AMA Marketing.

132    Ora, importa observar que, nos termos do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, há que considerar «parte interessada» todas as pessoas, empresas ou associações de empresas cujos interesses podem ser afectados pela concessão de um auxílio, ou seja, em particular empresas concorrentes do beneficiário desse auxílio. Trata‑se, por outras palavras, de um conjunto indeterminado de destinatários, o que não exclui que um concorrente indirecto do beneficiário do auxílio seja qualificado de «parte interessada», desde que alegue que os seus interesses podem ser afectados pela concessão do auxílio e demonstre, de forma bastante, que o auxílio pode ter uma incidência concreta sobre a sua situação (v., neste sentido, acórdão Comissão/Kronoply e Kronotex, já referido, n.os 63 a 65 e jurisprudência aí referida).

133    No caso em apreço, tendo o acórdão recorrido declarado que a Scheucher‑Fleisch e o. deviam ser considerados partes interessadas na acepção do artigo 1.°, alínea h), do referido regulamento, o fundamento suscitado pela Comissão no âmbito do recurso subordinado deve ser julgado improcedente.

134    Decorre das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso subordinado na íntegra.

 Quanto às despesas

135    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Scheucher‑Fleisch e o. pedido a condenação da República da Áustria e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

136    Não tendo a Scheucher‑Fleisch e o. pedido a condenação da Comissão, esta última suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)      A República da Áustria é condenada nas despesas.

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.