Language of document : ECLI:EU:C:2014:13

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

16 de janeiro de 2014 (*)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 16.°, n.os 2 e 3 — Direito de residência permanente dos nacionais de países terceiros membros da família de um cidadão da União — Tomada em consideração dos períodos de prisão desses nacionais»

No processo C‑378/12,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber), London (Reino Unido), por decisão de 11 de julho de 2012, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de agosto de 2012, no processo

Nnamdi Onuekwere

contra

Secretary of State for the Home Department,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relator), presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de junho de 2013,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de N. Onuekwere, por M. Henderson e C. Meredith, barristers, mandatados por D. Furner, solicitor,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brighouse e H. Walker, na qualidade de agentes, assistidas por R. Palmer, barrister,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

¾        em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Möller, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Irlanda, por E. Creedon, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Palatiello, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna e M. Szpunar, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M.Wilderspin e C. Tufvesson, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de outubro de 2013,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77; retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe N. Onuekwere ao Secretary of State for the Home Department (Ministro do Interior, a seguir «Secretary of State»), a propósito de uma decisão que recusou a N. Onuekwere a autorização de residência permanente enquanto membro da família de um cidadão da União.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos dos considerandos 17 e 18 da Diretiva 2004/38:

«(17) A possibilidade de residência permanente para os cidadãos da União que tiverem optado por se instalar de forma duradoura no Estado‑Membro de acolhimento reforçaria o sentimento de cidadania da União e constitui um elemento‑chave para promover a coesão social, que é um dos objetivos fundamentais da União. Por conseguinte, há que instituir o direito de residência permanente para todos os cidadãos da União e membros das suas famílias que tenham residido no Estado‑Membro de acolhimento de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva durante um período de cinco anos consecutivos sem se tornarem passíveis de medida de afastamento.

(18)      Para que possa constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento em que reside o cidadão da União, o direito de residência permanente, uma vez adquirido, não deve estar sujeito a condições.»

4        Sob a epígrafe «Definições», o artigo 2.° da Diretiva 2004/38 enuncia:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1)      ‘Cidadãos da União’: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro;

2)      ‘Membro da família’:

a)      O cônjuge;

[…]

3)      ‘Estado‑Membro de acolhimento’: o Estado‑Membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aí exercer o seu direito de livre circulação e residência.»

5        O artigo 3.° desta diretiva, com a epígrafe «Titulares», dispõe no seu n.° 1:

«1.      A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2) do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.»

6        O artigo 7.° da referida diretiva, com a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», tem a seguinte redação:

«1.      Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:

a)      Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou

b)      Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, ou

c)      —      esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional e

¾        disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar‑se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência; ou

d)      Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).

2.      O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.

[…]

4.      Em derrogação da alínea d) do n.° 1 e do n.° 2, apenas o cônjuge, o parceiro registado a que se refere a alínea b) do ponto 2 do artigo 2.° e os filhos a cargo têm direito de residência como membros da família de um cidadão da União que preencha as condições previstas na alínea c) do n.° 1. O n.° 2 do artigo 3.° aplica‑se aos seus ascendentes diretos a seu cargo e aos do cônjuge ou parceiro registado.»

7        No capítulo IV da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência permanente», o artigo 16.°, intitulado «Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias», enuncia:

«1.      Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. Este direito não está sujeito às condições previstas no [c]apítulo III.

2.      O n.° 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.

3.      A continuidade da residência não é afetada por ausências temporárias que não excedam seis meses por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado‑Membro ou país terceiro.

4.      Uma vez adquirido, o direito de residência permanente só se perde devido a ausência do Estado‑Membro de acolhimento por um período que exceda dois anos consecutivos.»

 Direito do Reino Unido

8        O Regulamento de 2006 relativo à imigração (Espaço económico europeu) [Immigration (European Economic Area) Regulations 2006] transpõe as disposições da Diretiva 2004/38 para o direito do Reino Unido.

9        Sob a epígrafe «Direito de residência permanente», o artigo 15.° do referido regulamento transpõe o artigo 16.° da Diretiva 2004/38.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10      N. Onuekwere é um cidadão nigeriano. Em 2 de dezembro de 1999, casou com uma cidadã irlandesa, que exerceu o seu direito de livre circulação e residência no Reino Unido, com a qual teve dois filhos. Em 5 de setembro de 2000, obteve, enquanto membro da família de um cidadão da União, uma autorização de residência com validade de cinco anos.

11      Em 26 de junho de 2000, N. Onuekwere foi condenado a uma pena de prisão de nove meses, suspensa durante 2 anos, sem que tal condenação tenha dado lugar a uma prisão efetiva do interessado.

12      Em 16 de setembro de 2004, N. Onuekwere foi novamente condenado, por um delito cometido em 2003. Como a pena de prisão decretada era de dois anos e seis meses, foi libertado em 16 de novembro de 2005. Todavia, o Secretary of State, por decisão de 18 de novembro de 2005, determinou a expulsão de N. Onuekwere do Reino Unido. Esta decisão foi anulada pelo facto de N. Onuekwere ser cônjuge de uma cidadã da União que exercia direitos conferidos pelo Tratado CE.

13      Durante o mês de janeiro de 2008, N. Onuekwere foi novamente preso, por outro crime. Em 8 de maio de 2008, foi condenado a dois anos e três meses de prisão. Em 6 de fevereiro de 2009, N. Onuekwere foi libertado, mas o Secretary of State determinou novamente a sua expulsão do Reino Unido. No entanto, em 29 de junho de 2010, o Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber), London, anulou a decisão do Secretary of State que decretou essa expulsão. Considerando que o direito de residência permanente, na aceção do artigo 16.° da Diretiva 2004/38, só tinha sido adquirido pela mulher de N. Onuekwere, esse órgão jurisdicional considerou que os elementos próprios à situação de N. Onuekwere eram preponderantes relativamente ao interesse público relativo à expulsão do interessado por razões de ordem pública.

14      Posteriormente, N. Onuekwere apresentou um pedido de autorização de residência permanente, que o Secretary of State, por decisão de 24 de setembro de 2010, indeferiu. Embora o First‑tier Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) tivesse considerado que N. Onuekwere beneficiava de um direito de residência, confirmou no entanto a falta de direito de residência permanente do interessado, que interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio.

15      Esse órgão jurisdicional observa que, se os períodos de prisão de N. Onuekwere, de uma duração total de três anos e três meses, forem excluídos do cálculo da duração da sua residência no Reino Unido, essa residência, ainda que interrompida por esses períodos, é superior a cinco anos. Em contrapartida, se esses períodos forem tomados em consideração, a residência de N. Onuekwere no Reino Unido é de nove anos e três meses à data da decisão que é objeto do litígio e de mais de dez anos à data da apresentação do pedido de decisão prejudicial.

16      Foi nestas circunstâncias que o Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber), London, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Em que circunstâncias, se for caso disso, um período de prisão constitui residência legal para efeitos da aquisição de um direito de residência permanente ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva 2004/38?

2)      Caso um período de prisão não constitua residência legal, pode uma pessoa que cumpriu uma pena de prisão acumular períodos de residência anteriores e posteriores à prisão para efeitos do cálculo do período de 5 anos necessário para fundamentar o direito de residência permanente ao abrigo da diretiva?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

17      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que os períodos de prisão, no Estado‑Membro de acolhimento, de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado‑Membro durante esses períodos, podem ser tomados em consideração para efeitos da aquisição, por esse cidadão, do direito de residência permanente, na aceção desta disposição.

18      A título liminar, há que recordar que, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, a aquisição do direito de residência permanente dos membros da família de um cidadão da União que não têm nacionalidade de um Estado‑Membro depende, de qualquer modo, do facto de, por um lado, esse cidadão preencher ele próprio os requisitos enunciados no artigo 16.°, n.° 1, dessa diretiva e de, por outro, os referidos membros terem residido com ele durante o período em causa (v. acórdão de 8 de maio de 2013, Alarape e Tijani, C‑529/11, n.° 34), de modo ininterrupto.

19      A este respeito, a obrigação de os membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro de residir com esse cidadão no Estado‑Membro de acolhimento durante o período em causa implica a existência necessária e concomitante para estes de um direito de residência ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, enquanto membros da família que acompanham ou se reúnem ao referido cidadão, pelo que só os períodos de residência desses membros que preencham o requisito previsto no artigo 7.°, n.° 2, da mesma podem ser tidos em consideração (v. acórdão Alarape e Tijani, já referido, n.os 36 e 37).

20      Segundo N. Onuekwere, uma vez que, no momento da aquisição do direito de residência permanente pela sua mulher, esta tinha preenchido os requisitos enunciados no artigo 7.°, n.° 1, alíneas a), b) ou c), da Diretiva 2004/38, durante um período ininterrupto de cinco anos, ele tinha, por seu lado, preenchido o requisito previsto no artigo 7.°, n.° 2, desta diretiva, durante esse mesmo período da sua residência no Estado‑Membro de acolhimento, pelo que o referido período devia ser tomado em consideração para efeitos da sua aquisição do direito de residência permanente, na aceção do artigo 16.°, n.° 2, da referida diretiva, e isto apesar do facto de, durante uma parte desse período, ter estado preso.

21      Como observam os Estados‑Membros que apresentaram observações e a Comissão Europeia, essa argumentação não pode ser acolhida.

22      Com efeito, resulta dos próprios termos e da finalidade do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 que os períodos de prisão não podem ser tomados em consideração para efeitos da aquisição do direito de residência permanente, na aceção dessa disposição.

23      Por um lado, como foi recordado no n.° 18 do presente acórdão, a aquisição, em conformidade com esse artigo 16.°, n.° 2, do direito de residência permanente dos membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro depende, seja como for, não apenas do facto de esse cidadão preencher, ele próprio, os requisitos enunciados no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, mas também do facto de esses membros da família terem residido legalmente durante o período em causa de modo ininterrupto «com» o referido cidadão, reforçando o termo «com» o requisito de que os referidos membros da família devem acompanhar ou reunir‑se com esse mesmo cidadão.

24      Por outro lado, há que recordar que, como afirma o considerando 17 da Diretiva 2004/38, o direito de residência permanente constitui um elemento‑chave para promover a coesão social e foi previsto por esta diretiva para reforçar o sentimento de cidadania da União, pelo que o legislador da União subordinou a obtenção do direito de residência permanente nos termos do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38 à integração do cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdão de 7 de outubro de 2010, Lassal, C‑162/09, Colet., p. I‑9217, n.os 32 e 37).

25      Essa integração, que preside à aquisição do direito de residência permanente previsto no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, baseia‑se não apenas em fatores espaciais e temporais, mas também em fatores qualitativos, relativos ao grau de integração no Estado‑Membro de acolhimento (v. acórdão de 21 de julho de 2011, Dias, C‑325/09, Colet., p. I‑6387, n.° 64), a ponto de o questionamento do laço de integração entre a pessoa visada e o Estado‑Membro de acolhimento justificar a perda do direito de residência permanente, incluindo na situação referida pelo artigo 16.°, n.° 4, da Diretiva 2004/38 (v., neste sentido, acórdão Dias, já referido, n.os 59, 63 e 65).

26      Ora, a aplicação de uma pena de prisão efetiva pelo juiz nacional é suscetível de demonstrar o desrespeito, pela pessoa em causa, pelos valores expressos pela sociedade do Estado‑Membro de acolhimento no seu direito penal, pelo que a tomada em consideração dos períodos de prisão para efeitos da aquisição, pelos membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro, do direito de residência permanente, no sentido do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, iria manifestamente contra o objetivo prosseguido por essa diretiva com a instauração desse direito de residência.

27      Face a todas as considerações anteriores, cumpre responder à primeira questão que o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que os períodos de prisão, no Estado‑Membro de acolhimento, de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado‑Membro durante esses períodos, não podem ser tomados em consideração para efeitos da aquisição, por esse nacional, do direito de residência permanente, na aceção desta disposição.

 Quanto à segunda questão

28      Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a continuidade da residência é interrompida por períodos de prisão no Estado‑Membro de acolhimento de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado‑Membro durante esses períodos.

29      A este respeito, há que concluir que, como foi recordado no n.° 18 do presente acórdão, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, a aquisição do direito de residência permanente pelos membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro depende, entre outras condições, do facto de esses membros terem residido legalmente com esse cidadão durante um período ininterrupto de cinco anos.

30      Este requisito de continuidade da residência legal responde à obrigação de integração que preside à aquisição do direito de residência permanente, recordada nos n.os 24 e 25 do presente acórdão, e no contexto global da Diretiva 2004/38, que previu um sistema gradual no que diz respeito ao direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que, retomando em substância as etapas e os requisitos previstos nos diferentes instrumentos do direito da União e da jurisprudência anteriores a esta diretiva, conduz ao direito de residência permanente (v. acórdão de 21 de dezembro de 2011, Ziolkowski e Szeja, C‑424/10 e C‑425/10, Colet., p. I‑14051, e acórdão Alarape e Tijani, já referido, n.° 46).

31      Como foi referido no n.° 26 do presente acórdão, a aplicação, pelo juiz nacional, de uma pena de prisão efetiva é suscetível de demonstrar o desrespeito, pela pessoa em causa, dos valores expressos pela sociedade do Estado‑Membro de acolhimento no seu direito penal, pelo que a tomada em consideração dos períodos de prisão para efeitos da aquisição, pelos membros da família de um cidadão da União que não têm a nacionalidade de um Estado‑Membro, do direito de residência permanente, na aceção do artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38, iria manifestamente contra o objetivo prosseguido por essa diretiva com a instauração desse direito de residência.

32      Daqui decorre que importa responder à segunda questão que o artigo 16.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a continuidade da residência é interrompida por períodos de prisão no Estado‑Membro de acolhimento de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado‑Membro durante esses períodos.

 Quanto às despesas

33      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      O artigo 16.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que os períodos de prisão, no Estado‑Membro de acolhimento, de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado‑Membro durante esses períodos, não podem ser tomados em consideração para efeitos da aquisição, por esse nacional, do direito de residência permanente, na aceção desta disposição.

2)      O artigo 16.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2004/38 deve ser interpretado no sentido de que a continuidade da residência é interrompida por períodos de prisão no Estado‑Membro de acolhimento de um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que adquiriu o direito de residência permanente nesse Estado‑Membro durante esses períodos.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.