Language of document : ECLI:EU:C:2011:815

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

8 de Dezembro de 2011 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos tubos sanitários de cobre – Coimas – Dimensão do mercado, duração da infracção e cooperação que podem ser tomadas em consideração – Recurso jurisdicional efectivo»

No processo C‑386/10 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de Julho de 2010,

Chalkor AE Epexergasias Metallon, com sede em Atenas (Grécia), representada por I. Forrester, QC,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por E. Gippini Fournier e S. Noë, na qualidade de agentes, assistidos por B. Doherty, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues, presidente de secção, U. Lõhmus, A. Rosas (relator), A. Ó Caoimh e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Maio de 2011,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Chalkor AE Epexergasias Metallon (a seguir «Chalkor») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de Maio de 2010, Chalkor/Comissão (T‑21/05, Colect., p. II‑0000, a seguir «acórdão recorrido»), que negou provimento ao seu pedido de anulação ou de redução da coima que lhe foi aplicada por força do artigo 2.°, alínea d), da Decisão C (2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo [81.° CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.069 – Tubos sanitários de cobre) (a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

2        O artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), dispunha:

«A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas [coimas] de mil unidades de conta, no mínimo, a um milhão de unidades de conta, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção sempre que, deliberada ou negligentemente:

a)      cometam uma infracção ao disposto no n.° 1 do artigo [81.° CE], ou no artigo [82.° CE], ou

b)      não cumpram uma obrigação imposta por força do n.° 1 do artigo 8.°

Para determinar o montante da [coima], deve tomar‑se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.»

3        O Regulamento n.° 17 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

4        O artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 tem a seguinte redacção:

«2.      A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)      cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.° ou 82.° do Tratado; [...]

[...]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10% do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[...]

3.      Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infracção.»

5        O artigo 31.° deste regulamento tem a seguinte redacção:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

6        A comunicação da Comissão intitulada «Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA» (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações»), aplicável à época da adopção da decisão controvertida, enuncia no seu preâmbulo:

«Os princípios enunciados nas [...] orientações deverão permitir assegurar a transparência e o carácter objectivo das decisões da Comissão, quer em relação às empresas, quer em relação ao Tribunal de Justiça, reafirmando, simultaneamente, a margem de discricionariedade deixada pelo legislador à Comissão em matéria de fixação de coimas, no limite de 10% do volume de negócios global das empresas. Esta margem de discricionariedade deverá, contudo, ser exercida segundo uma linha de política coerente e não discriminatória, adaptada aos objectivos prosseguidos pela repressão das infracções às regras de concorrência.

A nova metodologia aplicável ao montante das coimas pautar‑se‑á doravante pelo esquema a seguir apresentado que se baseia na fixação de um montante de base ajustado através de majorações, para ter em conta circunstâncias agravantes, e de diminuições, para ter em conta circunstâncias atenuantes.»

7        Nos termos do ponto 1 das orientações, «[esse] montante de base é determinado em função da gravidade e da duração da infracção que constituem os únicos critérios referidos no n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17».

8        No que diz respeito à gravidade, o ponto 1, A, das orientações prevê que a avaliação do critério de gravidade da infracção deve ter em conta o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência. As infracções são classificadas em três categorias: as infracções pouco graves, as infracções graves e as infracções muito graves.

9        Segundo as orientações, as infracções muito graves são nomeadamente as restrições horizontais de tipo «cartel de preços» e quotas de repartição dos mercados. O montante de base da coima prevista é «superior a 20 milhões de [euros]». As orientações expõem a necessidade de diferenciar esse montante de base para que seja levada em conta a natureza da infracção cometida, a capacidade económica efectiva dos autores da infracção de causarem um dano importante aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, o efeito dissuasivo da coima assim como os conhecimentos e as infra‑estruturas jurídico‑económicas das empresas que lhes permitem apreciar o carácter de infracção do seu comportamento. É igualmente esclarecido que, no caso de infracções em que participam várias empresas, poderá ser conveniente ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza.

10      No que diz respeito à duração das infracções, as orientações distinguem entre infracções de curta duração, em geral inferior a um ano, de duração média, em geral de um a cinco anos, e de longa duração, em geral mais de cinco anos. Quanto a estas últimas, está previsto um montante adicional da coima, o qual pode ser fixado relativamente a cada ano em 10% do montante considerado em relação à gravidade da infracção. As orientações prevêem igualmente um reforço das majorações para as infracções de longa duração, no sentido de punir efectivamente as restrições que produziram de forma duradoura efeitos nocivos em relação aos consumidores e de aumentar o incentivo à denúncia da infracção ou à cooperação com a Comissão.

11      Nos termos do ponto 2 das orientações, o montante de base da coima pode ser aumentado caso existam circunstâncias agravantes, como, nomeadamente, a reincidência da mesma empresa ou das mesmas empresas numa infracção do mesmo tipo. Segundo o ponto 3 das referidas orientações, esse montante de base pode ser diminuído caso existam circunstâncias atenuantes específicas, como o papel exclusivamente passivo ou seguidista de uma empresa na realização da infracção, a não aplicação efectiva dos acordos ou a colaboração efectiva da empresa no processo, fora do âmbito da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»).

12      As orientações foram substituídas, a contar de 1 de Setembro de 2006, pelas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

13      A comunicação sobre a cooperação define as condições em que as empresas que cooperem com a Comissão durante as suas investigações sobre um cartel poderão ficar isentas ou beneficiar de uma redução da coima que, em princípio, lhes seria aplicada. Segundo o título B desta comunicação, beneficiará de uma redução de, pelo menos, 75% do montante da coima ou da não aplicação total da mesma, nomeadamente, a empresa que denuncie o cartel à Comissão antes desta ter procedido a uma verificação e sem que a Comissão disponha previamente de informações suficientes para provar a existência do cartel denunciado ou que é a primeira a fornecer elementos determinantes que provem a sua existência. Segundo o título D da referida comunicação, uma empresa poderá beneficiar de uma redução de 10% a 50% do montante da coima, nomeadamente quando, antes do envio da comunicação das acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção cometida.

14      A comunicação sobre a cooperação foi substituída, a contar de 14 de Fevereiro de 2002, pela Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3). No entanto, no presente caso, a Comissão aplicou a comunicação sobre a cooperação, uma vez que foi esta comunicação que as empresas tomaram em consideração quando colaboraram com ela.

 Antecedentes do litígio

15      A Chalkor é uma sociedade de direito grego, cotada na Bolsa de Atenas. Com outras empresas produtoras de produtos semiacabados de cobre e ligas de cobre, participou num cartel que visava a fixação dos preços, a repartição dos mercados e o intercâmbio de informações confidenciais no mercado dos tubos sanitários de cobre.

16      Após verificações e inquéritos, a Comissão adoptou, em 3 de Setembro de 2004, a decisão controvertida, cujo resumo está publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Julho de 2006 (JO L 192, p. 21).

17      A Comissão afirmou, nos considerandos 458 e 459 da decisão controvertida, que a infracção em causa se manifestou sob três formas distintas, ainda que conexas. A primeira vertente do cartel consistia nos acordos celebrados entre os «produtores SANCO» de um certo tipo de tubos sanitários de cobre simples (a seguir «acordos SANCO»). A segunda vertente da infracção em causa compreendia os acordos celebrados entre os «produtores WICU e Cuprotherm» de tubos sanitários de cobre revestidos (a seguir «acordos WICU e Cuprotherm»). Por último, a terceira vertente do cartel visava os acordos celebrados por um grupo mais alargado de produtores de tubos sanitários de cobre simples (a seguir «acordos europeus alargados»).

18      Resulta do considerando 216 da decisão controvertida que a Chalkor participou no cartel dos acordos europeus alargados e que o número de participantes nesse grupo era, inicialmente, de cinco (a seguir «Grupo dos cinco»). Resulta desse considerando que, na sequência da entrada da Chalkor e de outras três empresas, o número de participantes nesse grupo passou a ser de nove (a seguir «Grupo dos nove»). Segundo a Comissão, os membros do Grupo dos cinco e do Grupo dos nove tentaram estabilizar o mercado dos tubos sanitários de cobre simples baseando‑se nas quotas de mercado de um ano de referência para prever um objectivo para as quotas de mercado futuras. Concluiu, no considerando 192 da decisão controvertida, que os referidos membros tinham chegado a acordo no que respeita à troca de informações sensíveis, à repartição das quotas de mercado, ao acompanhamento dos volumes de vendas, a um mecanismo de «chefia» por mercado, à coordenação dos preços, que incluía tabelas, à aplicação de «linhas de preços» e aos descontos.

19      No que diz respeito à duração da infracção cometida pela Chalkor, a Comissão afirmou, no considerando 597 da decisão controvertida, que a infracção em causa tinha começado, o mais tardar, em 29 de Agosto de 1998 e cessado em Setembro de 1999.

20      Com a decisão controvertida, a Comissão aplicou coimas, ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Para fixar o respectivo montante, a Comissão aplicou a metodologia definida nas orientações.

21      Tendo em conta o carácter específico da infracção, o seu impacto concreto no mercado, a extensão do mercado geográfico em causa e a sua dimensão, a Comissão considerou que as empresas envolvidas tinham cometido uma infracção muito grave.

22      A Comissão identificou na decisão controvertida quatro grupos que considerava representativos da importância relativa assumida pelas empresas na infracção em causa. A recorrente integrava a quarta categoria.

23      Resulta do considerando 683 da decisão controvertida que as quotas de mercado foram determinadas em função do volume de negócios, realizado por cada infractor, proveniente das vendas de tubos sanitários no mercado conjunto dos tubos sanitários de cobre simples e dos tubos sanitários de cobre revestidos. Por conseguinte, como resulta do considerando 692 dessa decisão, as quotas de mercado das empresas que não vendiam tubos WICU e Cuprotherm foram calculadas através da divisão dos respectivos volumes de negócios para os tubos sanitários de cobre simples pela dimensão conjunta do mercado dos tubos sanitários de cobre simples e revestidos.

24      A Comissão fixou o montante de partida da coima da Chalkor em 9,8 milhões de euros. Tal como para as outras empresas, a Comissão agravou o montante de partida da coima em 10% por ano completo de infracção e em 5% por qualquer período adicional igual ou superior a seis meses, mas inferior a um ano. Tendo a Chalkor participado no cartel durante doze meses, o montante de partida da sua coima de 9,8 milhões de euros sofreu uma majoração de 10%, para ascender ao montante total de 10,78 milhões de euros.

25      Ao abrigo do título D da comunicação sobre a cooperação, a Comissão concedeu à Chalkor uma redução de 15% do montante da coima. Por conseguinte, o montante definitivo da coima foi fixado em 9,16 milhões de euros.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

26      Em apoio do seu recurso no Tribunal Geral, a recorrente invocou seis fundamentos, relativos, respectivamente, à não tomada em consideração do carácter forçado da sua participação no cartel, à incorrecta fixação do montante de partida da coima, ao errado agravamento do montante de partida da coima a título da duração da infracção, à não tomada em consideração das circunstâncias atenuantes, à incorrecta aplicação da comunicação sobre a cooperação e ao montante desproporcionado da coima.

27      Antes de apreciar os fundamentos apresentados pela recorrente, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 61 a 64 do acórdão recorrido, os princípios que orientam a fiscalização jurisdicional das decisões adoptadas pela Comissão em matéria de concorrência.

28      No âmbito da apreciação do segundo fundamento, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não examinou a questão de saber se um infractor que participa numa única vertente de um cartel comete uma infracção menos grave, na acepção do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, do que a cometida por um infractor que, no âmbito do mesmo cartel, participa em todas as suas vertentes. Ora, esta questão era importante no presente caso, pois a recorrente só participou nos acordos europeus alargados e não foi considerada responsável pelas duas outras vertentes do cartel, a saber, os acordos SANCO e os acordos WICU e Cuprotherm. Consequentemente, o Tribunal Geral reduziu a coima em 10%.

29      O Tribunal Geral negou provimento aos outros fundamentos da recorrente.

 Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

30      A Chalkor conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular, integral ou parcialmente, o acórdão recorrido, na medida em que julgou improcedente o seu pedido de anulação do artigo 1.° da decisão controvertida;

–        anular ou reduzir substancialmente a coima que lhe foi aplicada ou tomar qualquer outra medida julgada necessária; e

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo as que são relativas ao processo no Tribunal Geral.

31      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso; e

–        condenar a recorrente nas despesas.

32      O Tribunal de Justiça, em reunião geral, decidiu que o presente processo seria tratado sem conclusões e que seriam apresentadas alegações orais em audiência simultânea com a do processo KME Germany e o./Comissão (C‑389/10 P), relativo ao mesmo cartel. Todavia, tendo a recorrente invocado um fundamento relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral por ter efectuado uma fiscalização jurisdicional limitada, fundamento que as recorrentes também tinham invocado tanto nesse processo como no processo KME Germany e o./Comissão (C‑272/09 P), cuja audiência fora realizada anteriormente e é relativo a um cartel paralelo no mercado dos tubos industriais de cobre, as partes foram convidadas a tomar em consideração, nessa audiência de alegações, as conclusões apresentadas pela advogada‑geral E. Sharpston, em 10 de Fevereiro de 2011, nesse último processo.

 Quanto ao presente recurso

33      A Chalkor invoca quatro fundamentos, relativos, respectivamente, à errada fiscalização jurisdicional, à violação do princípio da igualdade de tratamento, ao carácter irracional e arbitrário da revisão da coima à qual procedeu o Tribunal Geral e à inexistência de fundamentação que permita justificar a coima que lhe foi aplicada.

 Quanto ao primeiro e segundo fundamentos, relativos, respectivamente, ao erro de direito cometido Tribunal Geral por ter procedido a uma fiscalização jurisdicional limitada e à violação do princípio da igualdade de tratamento

 Argumentos das partes

34      Com o primeiro fundamento, a recorrente critica o método seguido pelo Tribunal Geral para fiscalizar se a coima que lhe foi aplicada era adequada, justa e proporcional à gravidade e à duração do comportamento ilegal de que é acusada. Com o segundo fundamento, critica esse Tribunal de não ter levado em conta as diferenças entre o seu comportamento e o do Grupo dos cinco e, por conseguinte, de não ter individualizado a sanção de modo bastante. Como estes dois fundamentos dizem respeito à fiscalização pelo Tribunal Geral da sanção aplicada, devem ser examinados conjuntamente.

35      A recorrente contesta, em primeiro lugar, o método de fiscalização descrito pelo Tribunal Geral nos n.os 61 a 64 do acórdão recorrido. Estes números têm o seguinte teor:

«61      Consequentemente, compete ao Tribunal verificar, no âmbito da fiscalização da legalidade das coimas aplicadas pela decisão [controvertida], se a Comissão exerceu o seu poder de apreciação segundo o método previsto nas orientações e, se concluir que a Comissão se afastou desse método, verificar se esse desvio se justificava e foi devidamente fundamentado. A este respeito, importa referir que o Tribunal de Justiça confirmou a validade, por um lado, do próprio princípio das orientações e, por outro, do método nelas previsto (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 252 a 255, 266, 267, 312 e 313).

62      Com efeito, a autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é incompatível com a subsistência de uma margem de apreciação substancial da Comissão. As orientações contêm diversos elementos de flexibilidade que permitem à Comissão exercer o seu poder discricionário em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os  17 e 1/2003, tais como interpretadas pelo Tribunal de Justiça (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, [já referido], n.° 267).

63      Por conseguinte, nos domínios em que a Comissão manteve uma margem de apreciação, por exemplo no que diz respeito à percentagem de agravamento a título da duração da infracção, a fiscalização da legalidade dessas operações limita‑se à verificação da inexistência de erros manifestos de apreciação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Julho de 2005, Scandinavian Airlines System/Comissão, T‑241/01, Colect., p. II‑2917, n.os 64 e 79).

64      A margem de apreciação da Comissão e os limites que ela lhe impõe não prejudicam, em princípio, o exercício, pelo juiz comunitário, da sua competência de plena jurisdição (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 538), que o habilita a suprimir, reduzir ou agravar o montante da coima aplicada pela Comissão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Grupo Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 60 a 62, e acórdão do Tribunal Geral de 21 de Outubro de 2003, General Motors Nederland e Opel Nederland/Comissão, T‑368/00, Colect., p. II‑4491, n.° 181).»

36      Apoiando‑se num parecer elaborado por F. Jacobs e anexado ao recurso, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral não fez uso da sua competência de plena jurisdição, mas que se limitou a verificar se a Comissão tinha aplicado as orientações. Nomeadamente, critica o n.° 177 do acórdão recorrido, no qual esse Tribunal julgou improcedentes os seus argumentos com o fundamento de que pretendiam indirectamente pôr em causa o sistema de cálculo dos montantes das coimas instituído pelas orientações. Ora, segundo a jurisprudência, o Tribunal Geral não está vinculado pelas orientações, mas tinha o dever de verificar se a coima era proporcional à gravidade do comportamento ilegal.

37      A obrigação da fiscalização aprofundada é reforçada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e pelo artigo 261.° TFUE, em conjugação com os artigos 47.° e 49.° da Carta. De acordo com as explicações relativas à Carta, o seu artigo 47.° executa no direito da União a protecção conferida pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). A recorrente alega a este respeito que os procedimentos em matéria de direito da concorrência perante a Comissão são procedimentos com carácter penal na acepção da CEDH. Por conseguinte, sendo a Comissão um órgão administrativo, e não um «tribunal independente e imparcial», o Tribunal Geral tem de efectuar, quando lhe é submetido um recurso, uma fiscalização jurisdicional completa das decisões da Comissão, tanto em matéria de facto como de direito, ou seja, deve examinar todas as circunstâncias pertinentes e pronunciar‑se sobre todos os elementos de facto com base na sua própria apreciação independente.

38      A recorrente considera que, no presente caso, o Tribunal Geral não efectuou uma fiscalização jurisdicional adequada e, nomeadamente, que não teve em conta a curta duração da infracção e o seu abandono voluntário do cartel antes de a Comissão iniciar as investigações. Além disso, critica os n.os 143 a 145 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral remeteu para a ampla margem de apreciação da Comissão para a determinação da taxa de majoração que entendeu aplicar a título da duração da infracção. Considera que esse Tribunal limitou erradamente a fiscalização jurisdicional exercida a uma simples fiscalização da legalidade.

39      No âmbito do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de que tinha a qualidade de vítima e não de iniciadora. Deste modo, tratou‑a da mesma forma que tratou as outras empresas, tendo unicamente em conta o volume das vendas e não a culpabilidade da recorrente. De igual modo, teve incorrectamente em conta o volume das vendas na Grécia, apesar de este território não ter sido manifestamente afectado pelo comportamento ilícito.

40      Na audiência, a recorrente considerou que o argumento relativo ao carácter penal, na acepção do artigo 6.° da CEDH, dos procedimentos em matéria de concorrência não era pertinente no que respeita à fiscalização jurisdicional, devendo esta respeitar os mesmos critérios, quer os procedimentos sejam considerados parte do núcleo duro do direito penal, na acepção da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer se insiram no direito administrativo, como sustenta a Comissão. Em contrapartida, a qualificação de «procedimentos penais» é importante para a apreciação dos procedimentos tramitados na Comissão à luz do artigo 6.° da CEDH. A este respeito, a recorrente formulou diversas críticas.

41      Também na audiência, a recorrente criticou a incoerência do Tribunal Geral quando fiscaliza os processos de concorrência. Em alguns dos seus acórdãos, como os acórdãos de 11 de Dezembro de 2003, Ventouris/Comissão (T‑59/99, Colect., p. II‑5257), e de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão (T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181), o Tribunal Geral exerceu uma fiscalização aprofundada, ao passo que noutros processos, como o presente, remeteu para a ampla margem de apreciação da Comissão e utilizou o critério do erro manifesto de apreciação.

42      Referindo‑se ao erro que o Tribunal Geral detectou, relativo à não participação da recorrente em todos os acordos, esta alegou que esse Tribunal deveria ter sido particularmente vigilante no exercício da fiscalização da adequação da coima à gravidade da infracção.

43      A Comissão assinala que o conceito de «plena jurisdição» para efeitos da CEDH não é idêntico ao conceito de «competência de plena jurisdição» atribuído aos órgãos jurisdicionais da União pelo Tratado FUE e pela legislação da União. Para efeitos da CEDH, constitui um órgão «de plena jurisdição» a entidade que tem o poder de «reformar em todos os seus aspectos[,] tanto por questões de facto como de direito, a decisão impugnada». É o caso do Tribunal Geral. A competência de plena jurisdição em matéria de coimas conferida pelo Tratado e pela legislação da União a esse Tribunal, que lhe permite substituir a apreciação da Comissão sobre a coima pela sua própria apreciação, excede o que é necessário para dar cumprimento à CEDH, a qual unicamente exige que o órgão jurisdicional tenha o poder de verificar a existência de erros factuais. O fundamento da recorrente, segundo o qual o Tribunal Geral não se pode limitar a uma fiscalização da legalidade, pois tem o dever de fiscalizar a proporcionalidade da coima, não corresponde, pois, ao critério enunciado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

44      Por último, a Comissão responde às diferentes críticas pontuais do acórdão recorrido.

 Apreciação do Tribunal

45      As recorrentes invocam o artigo 6.° da CEDH e a Carta para contestar, por um lado, os princípios que orientam a fiscalização jurisdicional e, especificamente, o modo como o Tribunal Geral declarou dever ter em conta a ampla margem de apreciação da Comissão, bem como, por outro, o modo como esse Tribunal exerceu a sua fiscalização no presente processo.

46      Pronunciando‑se no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a missão do Tribunal de Justiça consiste em fiscalizar se esse Tribunal cometeu erros de direito na forma como decidiu do recurso que lhe foi submetido.

47      Por conseguinte, cumpre verificar se o Tribunal Geral exerceu, no presente processo, a fiscalização a que estava obrigado, sem ter em conta a descrição abstracta e declaratória da fiscalização jurisdicional que figura nos n.os 61 a 64 do acórdão recorrido, uma vez que esta descrição não constitui uma resposta aos fundamentos invocados pela recorrente no seu recurso e se verifica que não serviu de necessário suporte ao dispositivo do acórdão recorrido.

48      Por outro lado, é desprovido de pertinência o argumento relativo à alegada falta de coerência do Tribunal Geral na fiscalização que efectua nos processos de concorrência. Com efeito, o que foi submetido à fiscalização do Tribunal de Justiça com o presente recurso foi o acórdão recorrido e não o conjunto da jurisprudência do Tribunal Geral.

49      Além disso, não compete ao Tribunal de Justiça efectuar oficiosamente uma fiscalização completa do acórdão recorrido, mas responder aos fundamentos invocados pela recorrente.

50      A recorrente considerou, na audiência, que o argumento relativo ao carácter penal, na acepção do artigo 6.° da CEDH, dos procedimentos em matéria de concorrência não é pertinente no respeitante à fiscalização jurisdicional, devendo esta respeitar os mesmos critérios, quer os procedimentos sejam considerados parte do núcleo duro do direito penal, na acepção da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer se insiram do direito administrativo.

51      Acresce que, como realçou a recorrente no seu recurso, o artigo 47.° da Carta dá, no direito da União, execução à protecção conferida pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. Por conseguinte, deve tomar‑se unicamente como referência esta primeira disposição.

52      O princípio da protecção jurisdicional efectiva constitui um princípio geral do direito da União, que se encontra actualmente consagrado no artigo 47.° da Carta (v. acórdão de 22 de Dezembro de 2010, DEB, C‑279/09, Colect., p. I‑0000, n.os 30 e 31; despacho de 1 de Março de 2011, Chartry, C‑457/09, Colect., p. I‑0000, n.° 25; e acórdão de 28 de Julho de 2011, Samba Diouf, C‑69/10, Colect., p. I‑0000, n.° 49).

53      A fiscalização jurisdicional das decisões das instituições foi organizada pelos Tratados fundadores. Além da fiscalização da legalidade, prevista actualmente no artigo 263.° TFUE, foi prevista uma fiscalização de plena jurisdição no que respeita às sanções estabelecidas nos regulamentos.

54      No tocante à fiscalização da legalidade, o Tribunal de Justiça já declarou que, apesar de a Comissão dispor de uma margem de apreciação em matéria económica, em domínios que originam apreciações económicas complexas, tal não implica que o juiz da União se deva abster de fiscalizar a interpretação, feita pela Comissão, de dados de natureza económica. Com efeito, o juiz da União deve, designadamente, verificar não só a exactidão material dos elementos de prova invocados, a sua fiabilidade e a sua coerência mas também fiscalizar se estes elementos constituem o conjunto dos dados pertinentes que devem ser tomados em consideração para apreciar uma situação complexa e se são susceptíveis de fundamentar as conclusões que deles se retiram (v. acórdãos de 15 de Fevereiro de 2005, Comissão/Tetra Laval, C‑12/03 P, Colect., p. I‑987, n.° 39, e de 22 de Novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, Colect., p. I‑9947, n.os 56 e 57).

55      No que respeita à punição das infracções ao direito da concorrência, o artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 17 prevê que, para a determinação do montante da coima, se deve tomar em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. O mesmo texto figura no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003.

56      O Tribunal de Justiça já declarou que, para a determinação dos montantes das coimas, há que ter em conta a duração das infracções e todos os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade daquelas, tais como o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas no estabelecimento das práticas concertadas, o benefício que retiraram dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que as infracções deste tipo representam para os objectivos da Comunidade Europeia (acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 129; Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 242; e de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 96).

57      O Tribunal de Justiça indicou igualmente que elementos objectivos, como o conteúdo e a duração dos comportamentos anticoncorrenciais, o seu número e a sua intensidade, a extensão do mercado afectado e a deterioração sofrida pela ordem pública económica, devem ser tidos em conta. A análise deve igualmente tomar em consideração a importância relativa e a quota de mercado das empresas responsáveis, bem como uma eventual reincidência (acórdão de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 91).

58      Este grande número de elementos impõe à Comissão um exame aprofundado das circunstâncias da infracção.

59      No interesse da transparência, a Comissão adoptou as orientações, nas quais indica a que título levará em consideração tal ou tal circunstância da infracção e as consequências que daí poderão resultar para o montante da coima.

60      As orientações, relativamente às quais o Tribunal de Justiça já declarou que estabelecem uma regra de conduta indicativa da prática a seguir da qual a administração não se pode afastar, num caso específico, sem indicar razões que sejam compatíveis com o princípio da igualdade de tratamento (acórdão 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91), limitam‑se a descrever o método do exame da infracção seguido pela Comissão e os critérios que esta se obrigou a tomar em consideração para a fixação do montante da coima.

61      Importa recordar o dever de fundamentação dos actos da União. No presente caso, este dever reveste particular importância. Incumbe à Comissão fundamentar a sua decisão e, nomeadamente, explicar a ponderação e a avaliação que fez dos elementos tomados em consideração (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, já referido, n.° 87). A existência de fundamentação deve ser verificada oficiosamente pelo juiz.

62      Além disso, compete ao juiz da União efectuar a fiscalização da legalidade que lhe incumbe com base nos elementos apresentados pelo recorrente para alicerçar os fundamentos invocados. Nesta fiscalização, o juiz não se pode apoiar na margem de apreciação de que dispõe a Comissão nem relativamente à escolha dos elementos a levar em conta no momento da aplicação dos critérios mencionados nas orientações nem relativamente à avaliação destes elementos, renunciando ao exercício de uma fiscalização aprofundada, tanto de direito como de facto.

63      A fiscalização da legalidade é completada pela competência de plena jurisdição que era reconhecida ao juiz da União pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e o é actualmente pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, em conformidade com o artigo 261.° TFUE. Esta competência habilita o juiz, para além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v., neste sentido, acórdão de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.° 692).

64      Porém, impõe‑se realçar que o exercício da competência de plena jurisdição não equivale a uma fiscalização a título oficioso e recordar que a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais da União é contraditória. Com excepção dos fundamentos de ordem pública que o juiz tem o dever de suscitar oficiosamente, como a inexistência de fundamentação da decisão impugnada, é ao recorrente que compete suscitar fundamentos contra essa decisão e apresentar elementos de prova que alicercem estes fundamentos.

65      Este requisito de ordem processual não contraria a regra segundo a qual, no tocante às infracções às regras de concorrência, é à Comissão que compete apresentar a prova das infracções que constata e apresentar elementos de prova adequados para demonstrar, de modo jurídico bastante, a existência dos factos constitutivos de uma infracção. Com efeito, o que é exigido ao recorrente, no âmbito de um recurso jurisdicional, é que identifique os elementos contestados da decisão impugnada, formule alegações a esse respeito e apresente provas, as quais podem ser constituídas por indícios sérios, destinadas a demonstrar que as suas alegações são procedentes.

66      A inexistência de uma fiscalização a título oficioso do conjunto da decisão impugnada não viola o princípio da protecção jurisdicional efectiva. Para que este princípio seja respeitado, não é indispensável que o Tribunal Geral, efectivamente obrigado a responder aos fundamentos invocados e a exercer uma fiscalização tanto de direito como de facto, esteja obrigado a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo.

67      A fiscalização prevista pelos Tratados implica, pois, que o juiz da União exerça uma fiscalização tanto de direito como de facto e que tem o poder de apreciar as provas, de anular a decisão impugnada e de alterar o montante das coimas. Por conseguinte, não se verifica que a fiscalização da legalidade prevista no artigo 263.° TFUE, completada pela competência de plena jurisdição a respeito do montante da coima, prevista no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, seja contrária às exigências do princípio da protecção jurisdicional efectiva que figura no artigo 47.° da Carta.

68      Importa agora examinar as diferentes críticas formuladas pela recorrente a respeito do acórdão recorrido.

69      Em primeiro lugar, a recorrente critica o n.°177 do acórdão recorrido, com o qual o Tribunal Geral julgou improcedentes os seus argumentos por porem indirectamente em causa o sistema de cálculo dos montantes das coimas instituído pelas orientações. Ora, segundo a jurisprudência, esse Tribunal não estava vinculado pelas orientações, mas tinha o dever de verificar se a coima era proporcional à gravidade do comportamento ilegal.

70      A este respeito, há que observar que, no n.° 175 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou uma das críticas da recorrente, invocando a explicação da Comissão que aquela não contestou. No n.° 176 desse acórdão, referiu que, mesmo admitindo que a recorrente pudesse alegar que o montante da coima que lhe foi aplicada é susceptível de enfraquecer a sua competitividade para demonstrar o seu carácter desproporcionado, havia que declarar que não aduziu elementos concretos a este respeito. Como foi recordado nos n.os 64 a 66 do presente acórdão, com excepção dos fundamentos de ordem pública, o Tribunal Geral não está obrigado a exercer uma fiscalização a título oficioso de uma decisão da Comissão, mas a pronunciar‑se sobre os fundamentos de ilegalidade que lhe sejam submetidos por um recorrente. No presente caso, a recorrente não pode criticar o Tribunal Geral de não se ter pronunciado sobre fundamentos que não lhe foram submetidos ou que não foram concretizados em críticas e elementos de prova que permitissem a esse Tribunal exercer uma fiscalização efectiva da decisão controvertida.

71      Em todo o caso, no n.° 178 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, sem cometer qualquer erro de raciocínio, demonstrou que a recorrente tentou contestar novamente a fixação do montante da coima em função da duração da infracção. No n.° 179 desse acórdão, o Tribunal Geral rejeitou, com razão, a crítica da recorrente de que, tendo em conta que a majoração da coima se realiza na medida de 10% por ano de participação na infracção, a proporção mensal do montante da coima será tanto menor quanto maior for o tempo de participação da empresa na infracção, recordando que as orientações constituem uma autolimitação por parte da Comissão. A este respeito, há que recordar que a duração da infracção é mencionada, enquanto tal, pelo legislador da União como um elemento a tomar em consideração para a fixação do montante das coimas e que, na falta de um critério definido pelo legislador, as orientações permitem esclarecer qual é a influência deste elemento no cálculo da coima.

72      Em segundo lugar, a recorrente critica o facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta a curta duração da infracção cometida. Todavia, tal crítica assenta na premissa segundo a qual a duração da infracção teria sido inferior à duração tomada em consideração pela Comissão na decisão controvertida. Porém, importa constatar que, nos n.os 129 e 130 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência que especifica os elementos constitutivos da infracção. Ao abrigo desta jurisprudência, fiscalizou, nos n.os 131 a 133 desse acórdão, o momento em que a infracção começou e, nos n.os 134 e 135 do referido acórdão, o momento em que cessou. Tendo constatado que a Comissão não tinha cometido um erro de apreciação destes factos, julgou o fundamento improcedente.

73      No seu recurso, a recorrente não contesta esta apreciação dos factos, contestação que, em todo o caso, seria inadmissível, uma vez que a apreciação dos factos não se insere na fiscalização a exercer pelo Tribunal de Justiça. Por conseguinte, impõe‑se constatar que a crítica relativa à não tomada em consideração da duração da infracção assenta numa premissa errada e deve ser rejeitada.

74      Em terceiro lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral de não ter tido em conta o seu abandono voluntário do acordo antes de a Comissão ter iniciado as suas investigações. Todavia, esse Tribunal recordou, no n.° 151 do acórdão recorrido, a jurisprudência segundo a qual a Comissão não tem a obrigação de conceder uma redução da coima pela cessação de uma infracção que já havia cessado antes da data das primeiras intervenções dessa instituição e, no n.° 152 desse acórdão, ter sido suficientemente tido em conta o facto de a Chalkor ter voluntariamente abandonado o cartel no cálculo da duração do período em que a recorrente participou na infracção. Daqui decorre que a crítica da recorrente é improcedente.

75      Em quarto lugar, a recorrente critica os n.os 143 a 145 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral remeteu para a ampla margem de apreciação da Comissão no tocante à determinação da taxa de agravamento que considera dever aplicar a título da duração da infracção. Entende que esse Tribunal cometeu um erro quando limitou a sua fiscalização jurisdicional a uma simples fiscalização da conformidade com as orientações da taxa de agravamento da coima em função da duração da infracção.

76      A este propósito, há que remeter para os princípios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita à determinação do montante das coimas e recordados nos n.os 56 e 57 do presente acórdão. O grande número de elementos a tomar em consideração permite necessariamente à Comissão possibilidades diversas na apreciação destes elementos, na sua ponderação e avaliação, de modo a punir adequadamente a infracção. Todavia, continua a estar sujeita a certas obrigações.

77      Importa recordar, como já foi dito no n.° 71 do presente acórdão, que a duração da infracção é mencionada, enquanto tal, pelo legislador da União como elemento a tomar em consideração para a fixação do o montante das coimas e que, na falta de um critério definido pelo legislador, as orientações permitem esclarecer qual é a influência deste elemento no cálculo da coima. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito quando fiscalizou a conformidade do cálculo da Comissão com as orientações.

78      Em todo o caso, e contrariamente ao que sustenta a recorrente, o Tribunal Geral não se limitou a esta fiscalização da conformidade com as orientações, mas fiscalizou também ele próprio, no n.° 145 do acórdão recorrido, o carácter adequado da sanção.

79      Em quinto lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta a sua qualidade de vítima, tratando‑a do mesmo modo que tratou as outras empresas, tendo unicamente em conta o volume das vendas e não a sua culpabilidade. Todavia, deve observar‑se que, no n.° 72 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência segundo a qual as pressões exercidas sobre uma empresa não a liberam da sua responsabilidade pela participação na infracção (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.os 369 e 370; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, KE KELIT/Comissão, T‑17/99, Colect., p. II‑1647, n.° 50; e de 29 de Novembro de 2005, Union Pigments/Comissão, T‑62/02, Colect., p. II‑5057, n.° 63). Daqui decorre que a presente crítica assenta numa premissa errada, nomeadamente, a de que a recorrente seria uma vítima e não uma participante responsável pela infracção.

80      Em sexto lugar, a recorrente critica o Tribunal Geral de ter erradamente tido em conta o volume das vendas na Grécia, apesar de este território não ser manifestamente afectado pelo comportamento ilícito. Porém, esta crítica assenta numa premissa errada, na medida em que exclui a Grécia do território visado pelo acordo. A este respeito, deve observar‑se que, no n.° 120 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que a recorrente não contestou a conclusão da Comissão, expressa no considerando 17 da decisão controvertida, segundo a qual o território do Espaço Económico Europeu (EEE) constituía o mercado geográfico relevante afectado pelo cartel, território de que faz parte a Grécia.

81      Em todo o caso, resulta das próprias afirmações da recorrente, conforme sintetizadas no n.° 117 do acórdão recorrido, que esta participou no cartel por temer represálias, nomeadamente dumping, do Grupo dos cinco no mercado grego. Tais observações bastam para estabelecer que a sua participação no cartel foi motivada pela sua preocupação de se preservar da concorrência no mercado grego. Por conseguinte, a sua crítica é improcedente.

82      Resulta das considerações precedentes que as críticas da recorrente não têm fundamento. Apesar de, por diversas ocasiões, nomeadamente nos n.os 62, 63 ou 143 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se ter referido à «margem de apreciação substancial» ou à «ampla margem de apreciação» da Comissão, tais menções não o impediram de exercer a fiscalização plena e integral, de direito e de facto, a que está obrigado.

83      O primeiro e segundo fundamentos devem, portanto, ser julgados improcedentes.

 Quanto ao terceiro e quarto fundamentos, relativos, respectivamente, ao carácter irracional e arbitrário da revisão da coima aplicada à Chalkor e à inexistência de fundamentação adequada do acórdão recorrido a este respeito

 Argumentos das partes

84      Estes dois fundamentos dizem respeito aos n.os 105 a 113 e 182 a 184 do acórdão recorrido. Devem ser analisados conjuntamente.

85      Os n.os 105 a 113 do acórdão recorrido têm a seguinte redacção:

«105      [...] O Tribunal considera, no exercício da sua competência de plena jurisdição, que o montante de partida definido pela Comissão é adequado relativamente à gravidade das três vertentes do cartel e que o montante de partida da coima aplicada à Chalkor deve ser reduzido a fim de se atender ao facto de que a Comissão apenas a considerou responsável pela sua participação na terceira vertente do cartel.

106      Por outro lado, os argumentos da Comissão expostos nos n.os 83 e 84 supra devem ser repudiados na medida em que possam ser entendidos no sentido de que a não participação da recorrente nos acordos SANCO se reflectiu de forma bastante no montante de partida específico da coima que lhe foi aplicada. Este argumento funda‑se na premissa de que a quota de mercado da Chalkor, que não comercializava tubos SANCO, foi calculada com base no cúmulo do volume de negócios de todos os produtores de tubos sanitários de cobre simples, incluindo o correspondente às vendas de tubos SANCO.

107      Ora, os acordos SANCO e os acordos europeus alargados diziam respeito ao mesmo mercado pertinente, ou seja, o mercado dos tubos sanitários de cobre simples. Assim, a Comissão era obrigada, mesmo que não existissem os acordos SANCO, a tomar em consideração o volume de negócios gerado pelas vendas dos tubos SANCO a fim de calcular a quota de mercado da recorrente no mercado pertinente.

108      Em contrapartida, relativamente aos acordos WICU e Cuprotherm, a situação é diferente. Estes acordos diziam respeito a produtos que não podiam substituir os tubos sanitários de cobre simples. Com efeito, resulta do considerando 459 da decisão [controvertida] que os tubos sanitários de cobre simples e os tubos sanitários de cobre revestidos constituem mercados pertinentes distintos.

109      Assim, ao calcular a quota de mercado da recorrente, que era activa no mercado dos tubos sanitários de cobre simples, em função do volume de negócios realizado no mercado dos tubos sanitários de cobre simples e do realizado no mercado dos tubos sanitários de cobre revestidos, atribuiu‑se efectivamente à recorrente uma quota de mercado menor e, portanto, um montante de partida específico inferior àquele que teria sido fixado se a sua quota de mercado tivesse sido calculada apenas em função do volume de negócios realizado no mercado abrangido pelo cartel em que efectivamente participara.

110      Em segundo lugar, quanto à questão de saber se o facto de a cooperação no interior do Grupo dos cinco ter sido mais intensa do que a existente no Grupo dos nove justificava um tratamento diferenciado a nível das coimas, refira‑se o seguinte.

111      O Grupo dos cinco e o Grupo dos nove actuaram, ambos, no quadro da terceira vertente do cartel, pela qual a recorrente foi responsabilizada. No considerando 690 da decisão [controvertida], a Comissão observou que o facto de a recorrente não fazer parte do Grupo dos cinco se devia à sua dimensão. A recorrente não contestou estes factos.

112      Assim, não é possível criticar a Comissão por ter chegado à conclusão de que a gravidade da participação da recorrente nos acordos europeus alargados foi adequadamente tida em conta quando da repartição por categorias dos infractores a que a Comissão procedeu baseando‑se nas respectivas quotas de mercado.

113      Atento o que precede, apenas há que modificar o montante da coima aplicada à recorrente de forma a reflectir o facto de não ter participado nos acordos SANCO. As consequências exactas dessa modificação serão especificadas nos n.os 183 a 186 infra.»

86      Os n.os 182 a 184 do acórdão recorrido têm o seguinte teor:

«182      [...] a decisão [controvertida] deve ser reformada, na medida em que a Comissão, ao fixar o montante da coima, não teve em atenção o facto de a recorrente não ter participado nos acordos SANCO.

183      Quanto ao [restante], as considerações da Comissão expostas na decisão [controvertida] assim como o método de cálculo das coimas utilizado no presente caso não sofrem alterações. O montante final da coima deve, portanto, ser calculado da seguinte forma.

184      O montante de partida da coima aplicada à recorrente sofre uma redução de 10% para se ter em conta a menor gravidade da sua participação no cartel relativamente à dos ‘produtores SANCO’. Assim, o novo montante de partida da coima aplicada às recorrentes é fixado em 8,82 milhões de euros.»

87      Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que, com razão, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 104 do acórdão recorrido, que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento quando não tomou em consideração, no cálculo do montante das coimas, o facto de que, ao invés do grupo composto pela KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, a KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, bem como a KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA, a Wieland‑Werke AG e o grupo constituído pela Boliden AB, a Outokumpu Copper Fabrication AB, anteriormente Boliden Fabrication AB, e a Outokumpu Copper BCZ SA, anteriormente Boliden Cuivre & Zinc SA, a recorrente só tinha participado numa vertente do cartel. Porém, reduziu arbitrariamente a coima em 10%, embora tal redução seja demasiado modesta para reflectir as circunstâncias distintivas e, no essencial, incontestadas, em que se encontrava a Chalkor.

88      No entanto, o Tribunal Geral não seguiu uma abordagem de princípio para a revisão do montante da coima, como, por exemplo, basear a redução na parte das vendas de tubos SANCO no mercado dos tubos sanitários de cobre simples, ou seja, uma redução da coima em 49% ou em 37% segundo o mercado tido em consideração, ou reduzir a coima para levar em conta a inclusão incorrecta do volume de negócios realizado na Grécia na base de cálculo da coima. Em vez disto, limitou‑se a avalizar a abordagem matemática preconizada pela Comissão e a reduzir a coima de maneira arbitrária, sem seguir uma abordagem assente em princípios e matematicamente coerente.

89      A recorrente compara esta decisão do Tribunal Geral com a que este adoptou no acórdão Ventouris/Comissão, já referido. As mesmas razões de equidade e de proporcionalidade que foram mencionadas no n.° 219 desse acórdão deveriam ter conduzido a que o Tribunal Geral reduzisse a coima em 49%, tendo em conta a exclusão dos mercados SANCO assim como WICU e Cuprotherm do mercado mais alargado dos tubos de cobre, ou em 37%, tendo em conta a exclusão do mercado SANCO do mercado mais restrito dos tubos sanitários de cobre simples.

90      Com o seu quarto fundamento, a recorrente critica o Tribunal Geral de não ter fundamentado correctamente o acórdão recorrido. Reduziu em 10% o montante de partida da coima para ter em conta a menor gravidade da participação da recorrente no cartel relativamente à dos «produtores SANCO», mas não mencionou nenhum indício que permitisse compreender as razões pelas quais considerou que uma redução de 10% seria susceptível de resolver o problema. Não tendo especificado nenhum dos critérios nos quais se baseou, o Tribunal Geral não permite que o Tribunal de Justiça determine se o acórdão recorrido é ou não contrário ao princípio da proporcionalidade e se a coima, conforme foi fixada pelo Tribunal Geral, reflecte de maneira adequada a gravidade da participação da Chalkor na infracção.

91      A Comissão alega que estes fundamentos são inadmissíveis, porquanto a recorrente está a pedir que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação do montante da coima, o que não se inclui nas competências do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão desse Tribunal.

92      A título subsidiário, alega que, com o seu terceiro fundamento, a recorrente se limita a criticar o acórdão recorrido sem, no entanto, especificar o fundamento jurídico com base no qual o Tribunal Geral deveria ter tomado uma decisão diferente. Em resposta ao quarto fundamento, a Comissão alega, nomeadamente, que há passagens do acórdão recorrido distintas das referidas pela recorrente e que explicam a razão pela qual o Tribunal Geral julgou improcedentes certos argumentos por si invocados para contestar o montante da diminuição da coima.

 Apreciação do Tribunal

93      Relativamente às vendas na Grécia, importa, antes de mais, remeter para os n.os 80 e 81 do presente acórdão.

94      Há que constatar que o Tribunal Geral fundamentou a sua decisão de alterar o montante da coima nos n.os 105 a 113 e 183 do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, salientou, no n.° 109 desse acórdão, que o método de cálculo da quota de mercado da recorrente lhe tinha sido favorável, uma vez que tinha sido calculado através da divisão do seu volume de negócios por um montante que representa o volume de negócios realizado no mercado dos tubos sanitários de cobre simples e do realizado no mercado dos tubos sanitários de cobre revestidos, apesar de não lhe ter sido imputada nenhuma participação nos acordos WICU e Cuprotherm, relativos aos tubos sanitários de cobre revestidos.

95      Além disso, no n.° 111 do acórdão recorrido, referiu que a recorrente não contestou o facto, constatado no considerando 692 da decisão controvertida, de que a sua não participação no Grupo dos cinco se devia à sua dimensão. Assim, respondeu ao argumento da recorrente, sintetizado no n.° 77 do acórdão recorrido, segundo o qual a cooperação teria sido menos intensa entre os membros do Grupo dos nove do que entre os membros do Grupo dos cinco, e aprovou, remetendo para o considerando 690 da decisão controvertida, o argumento da Comissão segundo o qual a participação da recorrente no acordo não tinha sido qualitativa ou quantitativamente diferente da dos outros infractores.

96      No n.° 112 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral aprovou o princípio da medida da gravidade da infracção através da repartição por categorias dos infractores efectuada com base nas respectivas quotas de mercado. Reiterou a sua aprovação global do método de cálculo das coimas no n.° 183 desse acórdão.

97      Esta fundamentação estabelece de modo jurídico bastante os elementos tomados em consideração pelo Tribunal Geral para reduzir a coima aplicada à recorrente. A opção por reduzir a coima num montante previamente fixado não lhe pode ser censurada, tendo em conta a impossibilidade de ponderar com precisão o peso de cada elemento, sendo certo que alguns destes são favoráveis à recorrente e outros desfavoráveis.

98      Além disso, a recorrente não pode demonstrar uma violação do princípio da proporcionalidade invocando unicamente um volume de negócios que exclui os acordos SANCO, bem como WICU e Cuprotherm, ou unicamente os acordos SANCO. Com efeito, importa recordar que o volume de negócios do mercado abrangido por um cartel é apenas um de entre vários elementos que podem ser tomados em consideração para a determinação do montante da sanção.

99      Quanto à comparação com o método utilizado pelo Tribunal Geral no acórdão Ventouris/Comissão, já referido, importa realçar que, no processo que culminou nesse acórdão, a Comissão tinha punido a Ventouris Group Enterprises SA por duas infracções embora esta só tivesse cometido uma, ao passo que, no presente processo, a recorrente participou unicamente numa vertente de uma infracção complexa, mas única. Além disso, resulta do n.° 221 do acórdão Ventouris/Comissão, já referido, que o Tribunal Geral alterou o montante da coima no respeito da economia da decisão impugnada e do método aplicado pela Comissão para a determinação da coima. Foi precisamente isto o que fez esse Tribunal no acórdão recorrido, quando aprovou, nos n.os 112 e 183 desse acórdão, os métodos de avaliação da gravidade da infracção e de cálculo da coima utilizados pela Comissão.

100    Daqui resulta que nenhum argumento que permita pôr em causa a fundamentação do acórdão recorrido pode ser inferido dessa comparação com o acórdão Ventouris/Comissão, já referido, mesmo se tal fosse pertinente não obstante o facto de este último acórdão ter por objecto um litígio distinto, no quadro do qual o recorrente apresentou fundamentos diferentes dos invocados no presente processo, e de ter dado origem a um debate contraditório no qual a Chalkor não participou.

101    Na medida em que a recorrente põe em causa a equidade do Tribunal Geral, há que considerar que uma decisão desse Tribunal que assentasse unicamente na equidade não poderia, em todo o caso, ser objecto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso interposto da sua decisão.

102    Tendo em conta o conjunto destes elementos, o terceiro e quarto fundamentos devem ser julgados improcedentes.

103    Por conseguinte, nenhum dos fundamentos invocados pela Chalkor em apoio do seu recurso pode ser acolhido e, consequentemente, há que lhe negar provimento.

 Quanto às despesas

104    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 118.°, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Chalkor e tendo esta sido vencida no tocante aos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas da presente instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Chalkor AE Epexergasias Metallon é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.