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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Chancery Division (Reino Unido) em 28 de abril de 2014 – Société de Produits Nestlé SA / Cadbury UK Ltd

(Processo C-215/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Chancery Division (England and Wales)

Partes no processo principal

Recorrente: Société de Produits Nestlé SA

Recorrida: Cadbury UK Ltd

Questões prejudiciais

Para provar que uma marca adquiriu caráter distintivo após o uso que dela foi feito na aceção do artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 2008/95/CE 1 , é suficiente que o requerente do pedido de registo demonstre que, na data relevante, uma percentagem significativa do grupo de pessoas em causa reconhecia a marca e a associava aos produtos do requerente no sentido de que, se essas pessoas fossem questionadas sobre a identidade de quem comercializa os produtos que ostentam a marca, essas pessoas identificariam o requerente? Ou é suficiente que o requerente do pedido de registo demonstre que uma percentagem significativa do grupo de pessoas em causa considerava que a marca (por oposição a quaisquer outras marcas eventualmente também presentes) indicava a origem dos produtos?

Quando uma forma é constituída por três características essenciais, uma das quais é imposta pela própria natureza dos produtos e duas são necessárias à obtenção de um resultado técnico, o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), i) e/ou ii), da Diretiva 2008/95/CE opõe-se ao registo dessa forma como marca?

Deve o artigo 3.°, n.° 1, alínea e), ii), da Diretiva 2008/95/CE ser interpretado no sentido de que se opõe ao registo de formas que são necessárias à obtenção de um resultado técnico no que respeita ao modo como os produtos são fabricados e não no que respeita ao modo como os produtos funcionam?

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1 Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 229, p. 25).