Language of document : ECLI:EU:T:2011:110





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 – Kaimer e o./Comissão

(Processo T‑379/06)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos anéis de cobre e dos anéis de ligas de cobre – Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.° CE – Direitos de defesa – Participação na infracção – Duração da infracção – Coimas – Circunstâncias atenuantes – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento»

1.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Inexistência de comunicação de um documento incriminatório Consequências que variam segundo a importância do documento tendo em conta o ónus probatório que recai sobre a Comissão (cf. n.os 30 a 32)

2.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova – Grau de previsão exigido para os elementos de prova que a Comissão teve em conta (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 47 a 49)

3.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova – Declaração de uma empresa posta em causa contestada por outras empresas partes no mesmo acordo – Valor probatório – Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 50)

4.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Âmbito do ónus da prova (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 51)

5.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais – Carácter suficiente, para dar origem à responsabilidade da empresa, de uma aprovação tácita sem distanciação pública sem distanciamento público (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 86 a 88)

6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Comunicação da Comissão 98/C 9/03) (cf. n.os 98 a 99)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 – Anéis), bem como, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes na referida decisão.

Dispositivo

1)

O artigo 1.° da Decisão C (2006) 4180 final da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/F 1/38.121 – Anéis), é anulado na medida em que visa o período decorrido de 30 de Julho de 1996 a 31 de Julho de 1997 no respeitante à participação da Kaimer GmbH & Co. Holding KG e da Sanha Kaimer GmbH & Co. KG e o período decorrido de 1 de Janeiro de 1998 a 14 de Julho de 1999 no respeitante à participação da Sanha Italia Srl.

2)

O montante da coima aplicada à Kaimer é fixado em 7,15 milhões de euros, do qual o montante de 7,15 milhões de euros solidariamente com a Sanha Kaimer e o montante de 6,325 milhões de euros solidariamente com a Sanha Italia.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)

A Kaimer, a Sanha Kaimer e a Sanha Italia suportarão as suas próprias despesas e 50% das despesas da Comissão Europeia.

5)

A Comissão suportará 50% das suas próprias despesas.