Language of document : ECLI:EU:T:2011:106





Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 24 de Março de 2011 – Viega/Comissão

(Processo T-375/06)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector das ligações em cobre e em liga de cobre – Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81.º CE – Participação na infracção – Dever de fundamentação – Coimas – Volume de negócios pertinente – Circunstâncias atenuantes»

1.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova – Grau de precisão exigido dos elementos de prova considerados pela Comissão (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.os 32 a 34)

2.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Prova – Declaração de uma empresa posta em causa contestada por outras empresas partes no mesmo acordo – Valor probatório – Apreciação (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.º 35)

3.                     Concorrência – Procedimento administrativo – Decisão da Comissão que declara a existência de uma infracção – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Alcance do ónus probatório (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.º 36)

4.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação de uma empresa em iniciativas anticoncorrenciais – Carácter sufciente, para que uma empresa incorra em responsabilidade, de uma aprovação tácita sem distanciação pública (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.º 52)

5.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Prova (Artigo 81.º, n.º 1 CE) (cf. n.º 70)

6.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado em questão – Delimitação – Critérios (Artigo 81.º, n.º 1, CE) (cf. n.º 81)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C (2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/F 1/38.121 – Ligações), bem como, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente na referida decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Viega GmbH & Co. KG é condenada nas despesas.