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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 20 de junho de 2013 – Marjan Noorzia

(Processo C-338/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Marjan Noorzia

Recorrido: Bundesministerium für Inneres

Questões prejudiciais

Deve o artigo 4.º, n.º 5, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar 1 ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nos termos do qual, para serem considerados familiares com direito a reagrupamento, os cônjuges e os parceiros registados já devem ter completado 21 anos na data da apresentação do pedido?

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1 JO L 251, p. 12.