Language of document : ECLI:EU:T:2011:42

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

17 de Fevereiro de 2011 (*)

«Radiodifusão televisiva – Artigo 3.°‑A da Directiva 89/552/CEE – Medidas tomadas pelo Reino da Bélgica relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade belga – Campeonato do Mundo de Futebol – Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário – Fundamentação – Artigos 43.° CE e 49.° CE – Direito de propriedade»

No processo T‑385/07,

Fédération internationale de football association (FIFA), com sede em Zurique (Suíça), representada inicialmente por R. Denton, E. Batchelor, F. Young, solicitors, e A. Barav, advogado, e em seguida por E. Batchelor, A. Barav, D. Reymond, advogado, e F. Carlin, barrister,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por E. Montaguti e N. Yerrell, na qualidade de agentes, assistidas por J. Flynn, QC, e L. Maya, barrister,

recorrida,

apoiada pelo

Reino da Bélgica, representado por L. Van den Broeck e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidas por J. Stuyck, A. Berenboom e A. Joachimowicz, advogados,

pela

República Federal da Alemanha, representada por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,

e pelo

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Behzadi‑Spencer, E. Jenkinson e L. Seeboruth, na qualidade de agentes, assistidos inicialmente por T. de la Mare, e em seguida por B. Kennelly, barristers,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação parcial da Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 180, p. 24),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, L. Truchot e J. Schwarcz, juízes,

secretário: K. Pocheć, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 24 de Fevereiro de 2010,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O artigo 43.° CE tem a seguinte redacção:

«No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. Esta proibição abrange igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos no território de outro Estado‑Membro.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, como a constituição e a gestão de empresas e designadamente de sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.° [CE], nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sob reserva do disposto no capítulo relativo aos capitais.»

2        O artigo 49.°, primeiro parágrafo, CE dispõe:

«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação.»

3        O artigo 3.°‑A da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), conforme aditado pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, que altera a Directiva [89/552] (JO L 202, p. 60), dispõe:

«1.      Cada Estado‑Membro poderá tomar medidas de acordo com o direito comunitário por forma a garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado‑Membro considere de grande importância para a sociedade de forma a privar uma parte considerável do público do Estado‑Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado. Se tomar essas medidas, o Estado‑Membro estabelecerá uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Fá‑lo‑á de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê‑lo, o Estado‑Membro em causa deverá também determinar se esses acontecimentos deverão ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2.      Os Estados‑Membros notificarão imediatamente à Comissão as medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.° 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão verificará se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá‑las‑á aos outros Estados‑Membros, pedindo o parecer do comité criado pelo artigo 23.°‑A. A Comissão publicará de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados‑Membros.

3.      Os Estados‑Membros assegurarão, através dos meios adequados, no âmbito da sua legislação, que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não exerçam os direitos exclusivos comprados após a data de publicação da presente directiva de forma a que uma proporção substancial de público em outro Estado‑Membro seja impedida de seguir acontecimentos considerados nesse outro Estado‑Membro como estando nas condições referidas nos números anteriores através de uma cobertura em directo ou de uma cobertura diferida ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso não condicionado, tal como estabelecido nesse outro Estado‑Membro de acordo com o n.° 1.»

4        Os considerandos 18 a 22 da Directiva 97/36 têm a seguinte redacção:

«(18) Considerando que é essencial que os Estados‑Membros possam adoptar medidas tendentes à protecção do direito à informação e a assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade, tais como os Jogos Olímpicos, os Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol; que, para este efeito, os Estados‑Membros mantêm o direito de adoptar medidas compatíveis com o direito comunitário, tendentes a regular o exercício pelos emissores sob a sua jurisdição dos direitos de exclusividade para a cobertura televisiva dos referidos acontecimentos;

(19)      Considerando que é necessário adoptar disposições no âmbito comunitário que permitam evitar potenciais incertezas jurídicas e distorções de mercado e conciliar a livre circulação dos serviços de televisão com a necessidade de evitar eventuais evasões às medidas nacionais de protecção de um interesse geral legítimo;

(20)      Considerando, em especial, que é conveniente estabelecer na presente directiva disposições relativas ao exercício pelos organismos de radiodifusão televisiva de direitos de exclusividade por eles comprados para acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade num Estado‑Membro que não aquele que tem jurisdição sobre esses organismos; […]

(21)      Considerando que os acontecimentos ‘de grande importância para a sociedade’ deverão, para efeitos da presente directiva, preencher determinados critérios, ou seja, deverá tratar‑se de acontecimentos particularmente relevantes que tenham interesse para o público em geral na União Europeia ou num Estado‑Membro determinado ou em parte importante de determinado Estado‑Membro e que sejam organizados com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender os direitos relativos ao acontecimento em causa;

(22)      Considerando que, para efeitos da presente directiva, ‘televisão de acesso não condicionado’ significa a teledifusão num canal, público ou comercial, de programas acessíveis ao público sem qualquer pagamento adicional para além das formas de financiamento de teledifusão mais comuns nos Estados‑Membros (como a taxa televisiva e/ou a assinatura de uma rede de distribuição por cabo)».

 Antecedentes do litígio e decisão impugnada

5        A recorrente, Fédération internationale de football association (FIFA), é uma associação composta por 208 federações nacionais de futebol e constitui o órgão executivo mundial do futebol. Os seus objectivos são designadamente promover globalmente o futebol e organizar as suas competições internacionais. A venda dos seus direitos exclusivos de transmissão televisiva dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol (a seguir «Campeonato do Mundo»), cuja organização assegura, constitui a sua principal fonte de rendimento.

6        Na Bélgica, as Comunidades Flamenga e Francesa são competentes para adoptar medidas na acepção do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552. Assim, as autoridades de cada comunidade adoptaram medidas distintas que foram a seguir notificadas à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades federais belgas.

7        Nos termos do artigo 76.°, n.° 1, dos Decretos relativos à radiodifusão e à televisão, coordenados em 25 de Janeiro de 1995, adoptados pelo Conselho flamengo (Moniteur belge de 30 de Maio de 1995, p. 15092), «[o] Governo flamengo estabelece a lista dos eventos considerados de grande interesse para o público e que, por esse motivo, não podem ser difundidos com base no direito de exclusividade de um modo tal que uma parte importante do público da Comunidade Flamenga não os possa acompanhar pela televisão de acesso livre em directo ou em diferido».

8        Por Despacho de 28 de Maio de 2004 (Moniteur belge de 19 de Agosto de 2004, p. 62207), o Governo flamengo designou os acontecimentos que devem ser considerados de grande importância para a sociedade, dentre os quais o Campeonato do Mundo. Para que um acontecimento seja elegível para fazer parte da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade, deve preencher, segundo este despacho, pelo menos dois dos seguintes critérios:

–        apresentar um valor de actualidade importante e despertar grande interesse junto do público;

–        inserir‑se numa competição internacional importante ou constituir uma competição em que participa a equipa nacional, uma equipa de um clube belga ou um ou vários atletas belgas;

–        relacionar‑se com uma disciplina desportiva importante e possuir um valor cultural importante para a Comunidade Flamenga;

–        ser difundido tradicionalmente pela televisão de acesso livre e ter um índice de audiência elevado na sua categoria.

9        Nos termos do artigo 1.° do Despacho de 28 de Maio de 2004, certos acontecimentos inscritos na lista, dentre os quais o Campeonato do Mundo, devem ser transmitidos na íntegra e em directo. Por força do artigo 2.° do mesmo despacho, os direitos exclusivos sobre os eventos inscritos na lista não podem ser exercidos de modo a impedir uma parte importante da população de os seguir pela televisão de acesso livre. Além disso, nos termos do segundo parágrafo da mesma disposição, considera‑se que uma parte importante da população da Comunidade Flamenga pode acompanhar um evento de grande interesse para a sociedade pela televisão de acesso livre, quando o evento é difundido por uma estação de televisão que emite em neerlandês e cuja recepção é assegurada a, pelo menos, 90% da população sem exigência de qualquer pagamento além do preço de assinatura da teledistribuição.

10      Por força do artigo 3.° do Despacho de 28 de Maio de 2004, os organismos de radiodifusão televisiva que não cumprem os requisitos estabelecidos pelo seu artigo 2.° e que adquirem direitos de transmissão exclusivos na região de língua neerlandesa e na região bilingue de Bruxelas‑Capital para os eventos inscritos na lista apenas podem exercer esses direitos se puderem garantir, por contratos celebrados, que uma grande parte da população não será impedida de acompanhar esses eventos pela televisão de acesso livre. Para este efeito, os radiodifusores em questão podem atribuir sublicenças a preços de mercado razoáveis a radiodifusores que cumpram esses requisitos. No entanto, se nenhum radiodifusor que preencha os requisitos em questão se declarar disposto a celebrar tais contratos de sublicenças, o radiodifusor que tenha adquirido direitos de transmissão exclusivos pode utilizá‑los.

11      Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do Decreto de 27 de Fevereiro de 2003 (Moniteur belge de 17 de Abril de 2003, p. 19637), adoptado pelo Parlamento da Comunidade Francesa, o Governo da Comunidade Francesa, depois de consultado o Conselho Superior do Audiovisual, pode adoptar a lista dos eventos que considere de grande importância para o público da referida comunidade. Tais eventos não podem ser objecto do exercício de direitos de exclusividade por um fornecedor de serviços de radiodifusão televisiva ou pela RTBF, de maneira tal que uma parte importante do público desta comunidade seja privada de acesso a esses eventos através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre.

12      Para que um acontecimento seja elegível para fazer parte da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade, deve preencher, segundo o artigo 4.°, n.° 2, do Decreto de 27 de Fevereiro de 2003, pelo menos dois dos seguintes critérios:

–        despertar um entusiasmo particular junto do público da Comunidade Francesa em geral e não apenas junto do público que acompanha habitualmente um evento desse género;

–        possuir uma importância cultural generalizadamente reconhecida pelo público da Comunidade Francesa e constituir um catalisador da sua identidade cultural;

–        uma personalidade ou uma equipa nacional participar no evento em causa no âmbito de uma competição ou manifestação de importância internacional;

–        ser tradicionalmente transmitido num programa de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre na Comunidade Francesa e atrair um público vasto.

13      Nos termos do artigo 4.°, n.° 3, do mesmo decreto, considera‑se que um serviço de radiodifusão televisiva é de acesso livre quando é difundido em língua francesa e pode ser captado por 90% das habitações equipadas com um equipamento de recepção de televisão situadas na região de língua francesa ou na região bilingue de Bruxelas‑Capital. Para além dos custos técnicos, a recepção deste serviço não pode estar sujeita a qualquer outro pagamento para além do eventual preço da assinatura da oferta de base de um serviço de distribuição por cabo.

14      Nos termos do artigo 2.° do Decreto de 8 de Junho de 2004 (Moniteur belge de 6 de Setembro de 2004, p. 65247), adoptado pelo Governo da Comunidade Francesa, «[u]m fornecedor de serviços de radiodifusão televisiva da Comunidade Francesa que decida exercer os direitos exclusivos de transmissão que tenha adquirido sobre um evento de grande importância deve difundi‑lo através de um serviço de radiodifusão televisiva de acesso livre e em conformidade com o anexo do presente diploma».

15      O anexo do Despacho de 8 de Junho de 2004 e a lista consolidada de acontecimentos de grande importância para o Reino da Bélgica incluem o Campeonato do Mundo em directo e na íntegra.

16      Por cartas de 15 de Janeiro de 2001 e de 16 de Maio de 2002, a FIFA apresentou ao Ministério da Comunidade Flamenga as suas observações relativas à eventual inscrição do Campeonato do Mundo numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga, opondo‑se à inscrição de todos os jogos desta competição nessa lista.

17      Por carta de 10 de Dezembro de 2003, o Reino da Bélgica notificou a Comissão das medidas adoptadas no âmbito do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552.

18      As medidas em questão foram objecto da Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pel[o Reino da] Bélgica nos termos do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 (JO L 180, p. 24, a seguir «decisão impugnada»).

19      O dispositivo da decisão impugnada tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.°

As medidas adoptadas pel[o Reino da] Bélgica em aplicação do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Directiva [89/552], notificadas à Comissão em 10 de Dezembro de 2003 e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 158 de 29 de Junho de 2005[,] são compatíveis com o direito comunitário.

Artigo 2.°

As medidas adoptadas em definitivo pel[o Reino da] Bélgica e que figuram no anexo da presente decisão serão publicadas no Jornal Oficial em aplicação do n.° 2 do artigo 3.°‑A da Directiva [89/552].»

20      A decisão impugnada é designadamente fundamentada pelos seguintes considerandos:

«(4)      A lista de eventos de grande importância para a sociedade incluídos nas medidas [notificadas pelo Reino da] Bélgica foi elaborada de modo claro e transparente, com base numa ampla consulta nacional.

(5)      A Comissão considerou que os eventos enumerados nas medidas notificadas pel[o Reino da] Bélgica satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter ressonância geral especial no Estado‑Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado‑Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) implicar a participação da selecção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar‑se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)      Um número significativo de eventos enumerados nas medidas [notificadas pelo Reino da Bélgica], incluindo os Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e as finais do Campeonato do Mundo e do Campeonato Europeu de Futebol (masculino), inserem‑se na categoria de eventos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, como expressamente referido no considerando 18 da Directiva [97/36]. Qualquer destes eventos tem uma ressonância geral especial na Bélgica, dado serem particularmente populares para o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os eventos desportivos.

[…]

(8)      Os eventos futebolísticos mencionados na lista que envolvem equipas nacionais têm uma ressonância geral especial na Bélgica, por oferecerem às equipas belgas a oportunidade de promoverem o futebol belga a nível internacional.

[…]

(16)      Os eventos constantes da lista, incluindo os considerados na sua globalidade e não como uma série de eventos individuais, são tradicionalmente transmitidos na televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência. […]

(17)      As medidas notificadas pel[o Reino da] Bélgica afiguram‑se proporcionadas, justificando uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por motivos imperativos de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância social.

(18)      As medidas notificadas pel[o Reino da] Bélgica são compatíveis com as regras […] da concorrência [do Tratado], na medida em que a definição das empresas de radiodifusão televisiva qualificadas para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objectivos, que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

[…]

(22)      Infere‑se do despacho do [Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2005, Infront WM/Comissão, T‑33/01, Colect., p. II‑5897], que a declaração de que as medidas adoptadas nos termos do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Directiva [89/552] são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão na acepção do artigo 249.° [CE], que deve, por conseguinte, ser adoptada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar através da presente decisão que as medidas notificadas pel[o Reino da] Bélgica são compatíveis com o direito comunitário. As medidas adoptadas em definitivo pel[o Reino da] Bélgica e constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial nos termos do n.° 2 do artigo 3.°‑A da Directiva [89/552].»

 Tramitação processual e pedidos das partes

21      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Outubro de 2007, a FIFA interpôs o presente recurso.

22      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de Outubro de 2007, a FIFA pediu ao Tribunal Geral que, no âmbito das medidas de organização do processo, convidasse a Comissão a apresentar diversos documentos, em seu entender, essenciais para fins do exercício dos seus direitos e da fiscalização jurisdicional que o Tribunal Geral deve exercer.

23      Por requerimentos entrados na Secretaria do Tribunal Geral em 25 e 29 de Janeiro de 2008, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte requereram a sua intervenção no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 31 de Março de 2008, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral admitiu estas intervenções. As partes intervenientes apresentaram os seus articulados e a FIFA apresentou as suas observações sobre estes nos prazos fixados.

24      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de Fevereiro de 2008, a FIFA pediu ao Tribunal Geral que, no âmbito das medidas de organização do processo, convidasse a Comissão a apresentar certos documentos referidos na contestação apresentada pela Comissão.

25      Por decisão de 26 de Maio de 2008, a Sétima Secção do Tribunal Geral decidiu não dar seguimento, nesta fase, ao pedido de medidas de organização do processo apresentado pela FIFA.

26      Por despacho de 15 de Dezembro de 2009, o presente processo foi apensado ao processo T‑68/08, FIFA/Comissão, para fins da fase oral.

27      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral e, no âmbito das medidas de organização do processo, colocou determinadas perguntas à FIFA e à Comissão. As questões colocadas pelo Tribunal Geral foram respondidas nos prazos fixados.

28      A FIFA conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada no todo ou em parte na medida em que diz respeito ao Campeonato do Mundo;

–        condenar a Comissão, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido nas despesas.

29      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a FIFA nas despesas.

30      O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido concluem pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso. O Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha pedem igualmente que a FIFA seja condenada nas despesas do processo.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

 Argumentos das partes

31      Quanto às questões relativas à admissibilidade do recurso, a Comissão declarou na audiência que, na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2008, no processo Comissão/Infront WM (C‑125/06 P, Colect., p. I‑1451), retirava os argumentos relativos à inadmissibilidade do recurso que tinha invocado no âmbito da contestação.

32      O Reino da Bélgica sustenta que o recurso é inadmissível uma vez que a decisão impugnada não diz directa nem individualmente respeito à FIFA. Além disso, a FIFA não interpôs recurso das medidas nacionais nos tribunais belgas, pelo que o seu recurso perante o Tribunal Geral foi interposto fora de prazo, não afectando a anulação eventual da decisão impugnada a validade da legislação nacional em causa. Por conseguinte, a FIFA não tem interesse em agir para recorrer da decisão impugnada.

33      A República Federal da Alemanha alega que a FIFA não tem interesse em agir contra a decisão impugnada, uma vez que, no momento da sua adopção, a FIFA já tinha cedido os direitos de transmissão dos jogos dos Campeonatos do Mundo de 2006, de 2010 e de 2014. Assim, a posição da FIFA em relação à possibilidade de ceder os direitos de transmissão dos jogos destas competições aos radiodifusores da sua escolha não foi afectada pela decisão impugnada. Além disso, a FIFA não justificou ter interesse em agir contra a decisão impugnada relativamente às competições organizadas após 2014, dado que, em primeiro lugar, os direitos de transmissão dos jogos destas competições ainda não foram explorados e, em segundo lugar, a Comissão procedeu ao exame da compatibilidade das medidas belgas com o direito comunitário em relação a acontecimentos específicos e não em relação a todas as fases finais do Campeonato do Mundo que se realizarão no futuro. A anulação da decisão impugnada proporciona, portanto, um benefício apenas aos radiodifusores estabelecidos fora da Bélgica e que pretendam transmitir os jogos do Campeonato do Mundo neste país. Além disso, a decisão impugnada não diz directamente respeito à FIFA.

34      A FIFA entende que a decisão impugnada produz efeitos jurídicos e que, de resto, lhe diz directa e individualmente respeito.

 Apreciação do Tribunal

35      Os fundamentos de inadmissibilidade invocados pelo Reino da Bélgica e pela República Federal da Alemanha dizem respeito à ordem pública, na medida em que, no seu âmbito, são postos em causa o interesse em agir e a legitimidade activa da FIFA assim como a observância do prazo de recurso. Por conseguinte, o Tribunal deve examinar oficiosamente estas excepções, embora os intervenientes em questão, nos termos do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não tenham legitimidade para as invocar, uma vez que a Comissão deixou de contestar a admissibilidade do recurso (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 21 a 23).

36      Quanto à afectação directa da FIFA, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência assente, a condição de a decisão dizer directamente respeito a uma pessoa singular ou colectiva, prevista no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, exige que a medida comunitária impugnada produza efeitos directos na situação jurídica do particular e que não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias (v. acórdão Comissão/Infront WM, referido no n.° 31 supra, n.° 47 e jurisprudência referida).

37      A este respeito, nos termos do artigo 1.° e do artigo 3.°, n.° 1, do Despacho de 28 de Maio de 2004 (v. n.os 9 e 10 supra), um organismo de radiodifusão televisiva que não cumpra os requisitos estabelecidos pelo artigo 2.°, segundo parágrafo, do mesmo despacho não pode exercer direitos de transmissão exclusivos do Campeonato do Mundo na região de língua neerlandesa e na região de Bruxelas‑Capital, a menos que garanta, por contratos celebrados, que os requisitos em questão serão respeitados. De forma semelhante, resulta do artigo 2.° e do anexo do Despacho de 8 de Junho de 2004 (v. n.° 14 supra) que os organismos de radiodifusão televisiva da Comunidade Francesa que decidam exercer os direitos exclusivos de transmissão de jogos do Campeonato do Mundo devem difundi‑los através de um serviço de radiodifusão televisiva que preencha os requisitos acima enunciados no n.° 13.

38      Resulta desta regulamentação que a cessão dos direitos de transmissão exclusivos do Campeonato do Mundo, do qual a FIFA é o organizador na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, a organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição do Reino da Bélgica que não cumpram os requisitos acima enunciados nos n.os 9 e 13, não produz os efeitos jurídicos que normalmente implica tal exclusividade. Com efeito, segundo as regras estabelecidas pelas Comunidades Flamenga e Francesa desse Estado‑Membro no âmbito das suas atribuições, tais organismos de radiodifusão televisiva deverão, para fins da transmissão dos jogos do Campeonato do Mundo, recorrer aos serviços de outro radiodifusor que preencha os referidos requisitos, pelo que a cláusula de exclusividade que estipulou é desprovida de utilidade.

39      Se é verdade que estas consequências jurídicas decorrem da legislação belga e não da decisão impugnada, não é menos certo que o mecanismo do reconhecimento mútuo desencadeado por esta última, em conformidade com o artigo 3.°‑A, n.° 3, da Directiva 89/552, cria para os Estados‑Membros uma obrigação de salvaguardar estas consequências. Em particular, os Estados‑Membros devem assegurar‑se de que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitam os requisitos de transmissão televisiva na Bélgica dos acontecimentos inscritos na lista consolidada em anexo à decisão impugnada, conforme definidas pelo Reino da Bélgica nas suas medidas aprovadas e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. Ora, a obrigação de atingir este resultado viola directamente a situação jurídica dos organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de Estados‑Membros diferentes do Reino da Bélgica e que pretendam adquirir direitos de transmissão na Bélgica detidos originariamente pela FIFA (v., neste sentido, acórdão Comissão/Infront WM, referido no n.° 31 supra, n.os 62 e 63).

40      Portanto, o mecanismo de reconhecimento mútuo desencadeado pela decisão impugnada obriga os Estados‑Membros a excluir o exercício de direitos de transmissão dos jogos do Campeonato do Mundo com base na exclusividade por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição e que não preencham os requisitos acima enunciados nos n.os 9 e 13, pelo que os direitos de que a FIFA era originariamente titular também são afectados quando são oferecidos publicamente a organismos que não estão sob a jurisdição do Reino da Bélgica, mas sob a de um outro Estado‑Membro.

41      Daqui resulta que a decisão impugnada produz directamente efeitos na situação jurídica da FIFA quanto aos direitos de que esta era originariamente titular e não deixa nenhum poder de apreciação aos Estados‑Membros quanto ao resultado visado, imposto de forma automática e decorrente apenas da regulamentação comunitária, independentemente do conteúdo dos mecanismos particulares que as autoridades nacionais instituirão para atingir este resultado (v., neste sentido, acórdão Comissão/Infront WM, referido no n.° 31 supra, n.os 60 e 61).

42      A decisão impugnada diz, portanto, directamente respeito à FIFA.

43      Quanto à questão de saber se a decisão impugnada diz individualmente respeito à FIFA, há que relembrar que os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só podem alegar que ela lhes diz individualmente respeito se esta os prejudicar por determinadas qualidades que lhes são específicas ou por uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de forma idêntica à do destinatário dessa decisão (v. acórdão Comissão/Infront WM, referido no n.° 31 supra, n.° 70 e jurisprudência referida).

44      No caso em apreço, não se contesta que, independentemente da natureza jurídica e da fonte dos direitos de transmissão do Campeonato do Mundo, este constitui um acontecimento na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, no sentido de que é organizado com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender estes direitos e que a FIFA é o organizador em questão. Dado que esta situação também existia no momento da adopção da decisão impugnada, a FIFA era perfeitamente identificável nesse momento.

45      Portanto, a decisão impugnada diz individualmente respeito à FIFA.

46      Quanto ao argumento do Reino da Bélgica segundo o qual a FIFA não contestou as medidas belgas nos órgãos jurisdicionais nacionais, é suficiente salientar que, através do seu recurso, a FIFA contesta designadamente a legalidade do artigo 1.° da decisão impugnada, nos termos do qual as medidas em questão são compatíveis com o direito comunitário.

47      Por conseguinte, a fiscalização que se pede que o Tribunal Geral exerça no presente processo incide na legalidade desta declaração, sem que a falta de contestação das medidas belgas nos órgãos jurisdicionais nacionais afecte de uma maneira ou de outra a admissibilidade do recurso, de resto interposto no prazo previsto no artigo 230.° CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2005, Infront WM/Comissão, T‑33/01, Colect., p. II‑5897, n.° 109).

48      Quanto ao argumento apresentado pela República Federal da Alemanha, segundo o qual, no momento da adopção da decisão impugnada, a FIFA já tinha cedido os direitos de transmissão dos jogos dos Campeonatos do Mundo de 2006, de 2010 e de 2014, basta assinalar que a Comissão declarou compatíveis com o direito comunitário as medidas adoptadas pelo Reino da Bélgica, tal como reproduzidas no anexo da decisão impugnada. Ora, estas medidas referem‑se ao Campeonato do Mundo sem delimitação no tempo, pelo que estão abrangidas pela decisão impugnada durante o tempo em que vigorarem. Portanto, o interesse em agir da FIFA não pode ser posto em causa com base no fundamento invocado pela República Federal da Alemanha.

49      Os argumentos relativos à inadmissibilidade do recurso invocados pelo Reino da Bélgica e pela República Federal da Alemanha devem, assim, ser julgados improcedentes.

 Quanto ao mérito

50      A FIFA apresenta seis fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis com o artigo 49.° CE, em segundo lugar, à violação do artigo 49.° CE, em terceiro lugar, à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis com o artigo 43.° CE, em quarto lugar, à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis com o direito de propriedade da FIFA, em quinto lugar, à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que o procedimento no termo do qual as medidas belgas foram adoptadas era claro e transparente e, em sexto lugar, à falta de fundamentação.

51      Antes de iniciar a análise dos fundamentos apresentados pela FIFA, importa expor algumas considerações de ordem geral nas quais há que atentar para fins da apreciação do mérito daqueles.

52      Antes de mais, há que salientar que o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 concretizou a possibilidade que os Estados‑Membros têm de restringir, com base em razões imperiosas de interesse geral, o exercício, no domínio do audiovisual, das liberdades fundamentais, estabelecidas pelo direito comunitário primário.

53      Com efeito, mesmo que as medidas adoptadas pelos Estados‑Membros no âmbito do artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 sejam aplicáveis de modo não discriminatório tanto às empresas estabelecidas em território nacional como às empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros, basta que essas medidas beneficiem certas empresas estabelecidas no território nacional para que se considere que constituem uma restrição à livre prestação de serviços, na acepção do artigo 49.° CE (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 1997, SETTG, C‑398/95, Colect., p. I‑3091, n.° 16, e de 13 de Dezembro de 2007, United Pan‑Europe Communications Belgium e o., C‑250/06, Colect., p. I‑11135, n.os 37 e 38). De modo semelhante, estas medidas podem entravar a liberdade de estabelecimento quando são susceptíveis de colocar as sociedades de outros Estados‑Membros numa situação, de facto ou de direito, desvantajosa em relação à das sociedades do Estado‑Membro que as adoptou (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1999, Pfeiffer, C‑255/97, Colect., p. I‑2835, n.° 19).

54      Ora, tais restrições a liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado podem justificar‑se desde que correspondam a razões imperiosas de interesse geral, na medida em que sejam adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não vão para além do que é necessário para o atingir (v., neste sentido, acórdãos Pfeiffer, referido no n.° 53 supra, n.° 19, e United Pan‑Europe Communications Belgium e o., referido no n.° 53 supra, n.° 39 e jurisprudência referida).

55      A este propósito, há que recordar que a liberdade de expressão, tal como é protegida pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), figura entre os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica comunitária e constitui uma razão imperiosa de interesse geral susceptível de justificar tais restrições (v., neste sentido, acórdão United Pan‑Europe Communications Belgium e o., referido no n.° 53 supra, n.° 41 e jurisprudência referida). Além disso, segundo o artigo 10.°, n.° 1, da CEDH, a liberdade de expressão inclui igualmente a liberdade de receber informações.

56      No caso em apreço, como é afirmado no considerando 17 da decisão impugnada, as medidas adoptadas pelo Reino da Bélgica constituem entraves à livre prestação de serviços. No entanto, como decorre do considerando 18 da Directiva 97/36, as medidas referidas pelo artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 visam a protecção do direito à informação e assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade. Segundo o considerando 21 da Directiva 97/36, um acontecimento é de grande importância quando é extraordinário, tenha interesse para o público em geral na União Europeia ou num Estado‑Membro determinado ou em parte importante de determinado Estado‑Membro e é organizado com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender os direitos relativos ao acontecimento em causa.

57      Daqui resulta que, na medida em que dizem respeito a acontecimentos de grande importância para a sociedade, as medidas referidas pelo artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 são justificadas por razões imperiosas de interesse geral, o que de resto não é contestado pela FIFA.

58      Em seguida, como se assinalou no n.° 54 supra, as medidas em questão devem ainda ser adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassar o que é necessário para atingir esse objectivo.

59      Por último, quanto ao alcance do considerando 18 da Directiva 97/36, há que assinalar, em primeiro lugar, que o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552, ao qual se refere este considerando, não procede a uma harmonização dos acontecimentos específicos que podem ser considerados pelos Estados‑Membros como sendo de grande importância para a sociedade. Com efeito, contrariamente à versão deste artigo que aparece na Decisão do Parlamento Europeu referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva 97/36 (JO 1996, C 362, p. 56) e que faz referência expressa aos Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno e aos Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol, esta disposição não alude a acontecimentos específicos que são susceptíveis de serem inscritos nas listas nacionais.

60      Por conseguinte, como assinala de resto a Comissão, o considerando 18 da Directiva 97/36 não pode ser entendido no sentido de que conduz a que a inscrição do Campeonato do Mundo numa lista nacional de acontecimentos de grande importância para a sociedade seja automaticamente compatível com o direito comunitário. Por maioria de razão, este considerando não pode ser compreendido como indicando que o Campeonato do Mundo pode em qualquer caso ser validamente incluído na sua totalidade em tal lista independentemente do interesse que suscitem os jogos desta competição no Estado‑Membro em causa.

61      Em contrapartida, em relação às apreciações que constam dos n.os 52 a 57 supra, este considerando implica que, quando um Estado‑Membro inscreve os jogos do Campeonato do Mundo na lista que decidiu elaborar, não tem necessidade de incluir na sua comunicação à Comissão uma fundamentação especial relativamente ao carácter destes enquanto acontecimento de grande importância para a sociedade.

62      É à luz destas considerações que cumpre apreciar a procedência dos fundamentos invocados pela FIFA.

63      Por último, na medida em que a FIFA invoca, no âmbito do seu sexto fundamento apresentado na réplica, falta de fundamentação quanto à apreciação da Comissão relativa à importância de todos os jogos do Campeonato do Mundo para a sociedade belga, o Tribunal vai analisar este fundamento antes de examinar o primeiro fundamento que põe em causa a justeza desta apreciação.

 Quanto ao sexto fundamento, relativo à falta de fundamentação

–       Argumentos das partes

64      A FIFA defende que nada no considerando 18 da Directiva 97/36 permite entender a referência ao Campeonato do Mundo no sentido de que visa automaticamente todos os 64 jogos desta competição enquanto acontecimentos de grande importância para a sociedade. Muito pelo contrário, uma divisão dos jogos da referida competição, por um lado, em jogos «prime», que incluem as meias‑finais, a final e os jogos da equipa nacional respectiva, no caso em apreço, a equipa nacional da Bélgica, e, por outro, em jogos «não ‘prime’», que compreendem todos os outros jogos, é infalível e corresponde ao método aplicado por outros Estados‑Membros que notificaram as suas medidas em conformidade com o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552. A própria Comissão reconheceu tal categorização dos jogos no seu documento de trabalho CC TVSF (97) relativo à aplicação do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552. O considerando 18 da Directiva 97/36 não exime, pois, a Comissão do seu dever de expor as razões pelas quais admitiu a inscrição de todos os jogos do Campeonato do Mundo na lista belga de acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro.

65      Ora, as apreciações que a Comissão formulou nos considerandos 6 e 16 da decisão impugnada não estão acompanhadas de nenhum elemento de prova, pelo que não se pode considerar que constituam uma fundamentação adequada relativamente à definição de um acontecimento de grande importância para a sociedade contida no considerando 21 da Directiva 97/36. Com efeito, a decisão impugnada não contém elementos que demonstrem que todos os jogos do Campeonato do Mundo satisfazem os critérios considerados pela Comissão.

66      Além disso, a decisão impugnada não contém indicações sobre os dados relativos ao panorama dos meios de comunicação social belgas que a Comissão teve em conta, em conformidade com o considerando 3 desta decisão, nem sobre outras informações que essa instituição sustenta ter tido à sua disposição, como os índices de audiência. Nestas condições, é impossível à FIFA expor o seu ponto de vista sobre a natureza e a pertinência dos elementos que levaram a Comissão a considerar que todos os jogos do Campeonato do Mundo são de uma grande importância para a sociedade belga e ao Tribunal exercer a fiscalização que lhe está confiada, pelo que a decisão impugnada deve ser anulada.

67      A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência deste fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

68      Importa recordar, antes de mais, que a falta ou insuficiência de fundamentação consubstancia uma violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.° CE, e constitui um fundamento de ordem pública que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz comunitário (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, Colect., p. I‑11245, n.° 34 e jurisprudência referida). O facto de este fundamento ter sido invocado pela primeira vez na réplica não impede, portanto, o Tribunal de proceder à análise da sua justeza.

69      Em seguida, segundo jurisprudência assente, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2000, VBA/Florimex e o., C‑265/97 P, Colect., p. I‑2061, n.° 93).

70      A FIFA alega que a Comissão não fundamentou a sua conclusão segundo a qual todos os jogos do Campeonato do Mundo devem ser considerados de grande importância para a sociedade belga. Além disso, há que salientar que, na sua resposta escrita à questão colocada pelo Tribunal no âmbito das âmbito das medidas de organização do processo (v. n.° 27 supra), a FIFA confirmou explicitamente o que resulta indirectamente de diversos pontos dos seus articulados, designadamente que considera a inscrição dos jogos «prime» do Campeonato do Mundo, isto é, a final, as meias‑finais e os jogos da equipa nacional da Bélgica, na lista belga compatível com o direito comunitário, desde que as exigências de um processo claro e transparente sejam igualmente respeitadas.

71      Ora, embora seja verdade que o considerando 18 da Directiva 97/36 não toma posição sobre a questão crucial relativa à inclusão de todos ou de uma parte dos jogos do Campeonato do Mundo numa lista nacional de acontecimentos de grande importância para a sociedade, nenhum consideração válida permite concluir que, em princípio, apenas os jogos «prime» podem ser assim qualificados e, por isso, fazer parte de tal lista.

72      Com efeito, o Campeonato do Mundo é uma competição que pode razoavelmente ser vista mais como um acontecimento único do que como uma conjunto de acontecimentos individuais divididos em jogos «prime» e «não ‘prime’». A este respeito, é notório que, no âmbito do Campeonato do Mundo, os resultados dos jogos «não ‘prime’» determinam a carreira das equipas, pelo que a sua participação em jogos «prime», como os que envolvem a correspondente equipa nacional, pode depender desses jogos. Assim, os jogos «não ‘prime’» definem os adversários da correspondente equipa nacional nas fases seguintes da competição. Além disso, os resultados dos jogos «não ‘prime’» podem mesmo determinar a presença ou a ausência desta equipa nacional na fase seguinte da competição.

73      Atendendo a este contexto específico que permite considerar o Campeonato do Mundo como um acontecimento único, como salienta o considerando 16 da decisão impugnada, a Comissão não era obrigada a fundamentar mais em pormenor a sua apreciação em relação aos jogos «não ‘prime’», especialmente quando os elementos estatísticos pertinentes não demonstram que estes jogos atraiam sistematicamente um número negligenciável de telespectadores (v. n.os 101 a 109 infra). Estas circunstâncias permitiram à Comissão fundamentar a sua decisão igualmente com referência à ressonância especial que tem o Campeonato do Mundo na Bélgica no sentido de que se trata de um acontecimento particularmente popular para o grande público e não apenas para os amadores do futebol, como enuncia o considerando 6 da decisão impugnada.

74      Daqui decorre que a fundamentação contida nos considerandos 6 e 16 da decisão impugnada (v. n.° 20 supra) permite à FIFA identificar as razões pelas quais a Comissão entendeu que todos os jogos do Campeonato do Mundo podiam ser validamente inscritos na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga e ao Tribunal exercer a sua fiscalização quanto à justeza dessa apreciação, pelo que a decisão impugnada preenche os requisitos do artigo 253.° CE a este respeito.

75      O sexto fundamento deve, consequentemente, ser julgado improcedente.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis com o artigo 49.° CE

–       Argumentos das partes

76      A FIFA expõe que, como o sublinha de resto o considerando 17 da decisão impugnada, a lista belga constitui um entrave à livre prestação de serviços na medida em que limita o número de radiodifusores que estariam interessados na aquisição dos direitos de transmissão dos jogos do Campeonato do Mundo na Bélgica. Com efeito, atendendo à importância que reveste a exclusividade no quadro da aquisição destes direitos, nenhum radiodifusor estabelecido num Estado‑Membro diferente da Bélgica e que não preencha os requisitos acima enunciados nos n.os 9 e 13 se interessaria pela aquisição dos direitos de transmissão não exclusivos, não obstante lhe ser possível oferecer os seus serviços às comunidades em causa deste país.

77      Embora aceite a possibilidade de limitar o exercício de uma liberdade fundamental estabelecida pelo Tratado com base em razões imperiosas de interesse geral, como o acesso do público aos acontecimentos de grande importância para a sociedade na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, a FIFA alega que a Comissão deve efectuar um controlo completo da compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas ou previstas com base no artigo 3.°‑A da Directiva 89/552, uma vez que estas medidas constituem excepções que devem ser interpretadas de forma restritiva. O Estado‑Membro em causa deve provar que as restrições em questão são justificadas, necessárias e proporcionadas e a Comissão deve demonstrar, no âmbito do presente processo, que obteve os elementos necessários para esse efeito.

78      A este respeito, a FIFA sublinha que os jogos «prime» podem ser legitimamente considerados como tendo grande importância para a sociedade na acepção desta disposição, o que corresponde de resto à sua própria política. Segundo esta política, as meias‑finais, a final, os jogos da equipa nacional respectiva e o jogo de abertura do Campeonato do Mundo devem ser transmitidos em directo num canal de acesso não condicionado.

79      Ora, resulta de diversos pontos dos articulados da Comissão que esta não procedeu a um controlo apropriado da compatibilidade da lista belga com o direito comunitário na medida em que esta última inclui todos os jogos do Campeonato do Mundo, sob o pretexto de o considerando 18 da Directiva 97/36 tornar tal controlo redundante. Segundo a FIFA, esta circunstância justifica a anulação da decisão impugnada.

80      Além disso, a FIFA salienta que as medidas controvertidas não são coerentes com a sua anunciada finalidade de assegurar um acesso do público aos acontecimentos de grande importância para a sociedade belga, uma vez que têm como consequência «empobrecer» a longo prazo os acontecimentos desportivos inscritos na lista ao reduzir os rendimentos que geram e prejudicar assim a sua «preservação» enquanto acontecimentos de grande importância para a sociedade.

81      Quanto à importância dos jogos «não ‘prime’» para a sociedade belga, a FIFA alega, em primeiro lugar, que estes jogos não têm ressonância especial salvo entre os amadores de futebol e, em segundo lugar, que estes jogos não são tradicionalmente transmitidos pelos canais de televisão gratuitos nem atraem numerosos telespectadores. Daqui resulta que os jogos «não ‘prime’» não preenchem os dois critérios estabelecidos pela Comissão nos considerandos 6 e 16 da decisão impugnada, pelo que esta incorreu em erro a este respeito.

82      No que respeita ao critério relativo à ressonância que o Campeonato do Mundo tem na sociedade belga, a FIFA alega que a inscrição de todos os jogos desta competição na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga é uma medida desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido. Com efeito, os jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo só atraem uma fracção do número de telespectadores atraídos pelos jogos «prime» como ainda dos atraídos por uma série de outras emissões da televisão belga, pelo que a sua popularidade deve ser considerada muito limitada. Este carácter desproporcionado é, além disso, demonstrado pelo facto de nem os próprios radiodifusores transmitirem todos os jogos em directo.

83      Estas conclusões são conformes com a prática decisória da Comissão e com a jurisprudência, e são corroboradas pelos índices de audiência particularmente baixos obtidos por determinados jogos «não ‘prime’», que atraíram entre 27 000 e 33 000 telespectadores na Valónia.

84      Em particular, resulta de um estudo fundado em elementos da base de dados de uma sociedade belga de pesquisa que o número médio de não amadores de futebol que viram pelo menos 30 minutos consecutivos de todos os jogos «não ‘prime’» dos Campeonatos do Mundo de 1998, de 2002 e de 2006 apenas representou, respectivamente, 2,5%, 0,8% e 2,5% das audiências totais no que diz respeito à Comunidade Flamenga e 1,4%, 1,2% e 1,4% das audiências totais no que diz respeito à Comunidade Francesa. Em contrapartida, 17,6%, 9,5% e 10% dos amadores de futebol viram, respectivamente, pelo menos 30 minutos consecutivos de todos os jogos «prime» dos Campeonato do Mundo de 1998, de 2002 e de 2006 na Comunidade Flamenga, elevando‑se estes números para 10,9%, 9% e 12,5% na Comunidade Francesa.

85      Assim, não existindo qualquer outra prova mencionada na decisão impugnada relativamente à ressonância especial que têm os jogos do Campeonato do Mundo junto do grande público na Bélgica, e, por maioria de razão, os jogos «não ‘prime’» desta competição, a Comissão cometeu um erro ao concluir que todos os jogos desta competição são de grande importância para a sociedade belga.

86      Acresce que não se pode considerar que os jogos «não ‘prime’» sejam de grande importância para a sociedade belga uma vez que a legislação belga não impõe aos organismos de radiodifusão televisiva a sua transmissão, ao passo que tais obrigações existem para outros acontecimentos.

87      Quanto ao critério relativo à participação da equipa nacional da Bélgica que consta do considerando 8 da decisão impugnada, a FIFA alega que este não é, por definição, preenchido pelos jogos «não ‘prime’».

88      Quanto ao critério relativo à transmissão do Campeonato do Mundo tradicionalmente levada a cabo pelos canais de televisão gratuitos e à «atracção» de numerosos telespectadores, a FIFA entende, antes de mais, que este é inapropriado, pois toda uma série de emissões, como os filmes e as comédias, o preenchem sem que, no entanto, estejam inscritas na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga. Em seguida, a FIFA assinala que o preenchimento deste critério apenas constitui um indício da importância do acontecimento, permitindo considerar a possibilidade de o inscrever na lista. Dado que, além disso, o considerando 16 da decisão impugnada não fornece indícios em sentido contrário, a Comissão não podia concluir validamente que este critério está preenchido e que a inscrição de todos os jogos do Campeonato do Mundo na lista belga de acontecimentos de grande importância para a sociedade é uma medida proporcionada.

89      A FIFA reitera que os jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo suscitam frequentemente de tal modo pouco interesse que nem sequer são transmitidos em directo numa televisão de acesso não condicionado, e que, quando tal ocorre, não atraem numerosos telespectadores. Assim, em relação aos Campeonato do Mundo de 1998, de 2002 e de 2006, 24 jogos no total não foram transmitidos em directo para uma das comunidades ou para as duas comunidades belgas que adoptaram as medidas controvertidas, ao passo que 8 destes jogos que foram transmitidos em diferido na Valónia atraíram um número de telespectadores extremamente limitado. Além disso, a FIFA assinala que o desenrolar simultâneo de dois jogos não é uma circunstância que justifique a não transmissão de um deles, visto que podem ser difundidos por canais diferentes, sendo também possível conceber a concessão de sublicenças para este caso específico.

90      Os jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo de 2006 apenas atraíram, de resto, 326 000 e 279 000 telespectadores, respectivamente, na Flandres e na Valónia, contra 722 000 e 583 000 telespectadores atraídos em média pelos jogos «prime» desta mesma competição, e tendências semelhantes podem ser observadas relativamente aos Campeonatos do Mundo de 1998 e de 2002. Portanto, a Comissão cometeu igualmente um erro ao afirmar que todos os jogos do Campeonato do Mundo atraíram sempre numerosos telespectadores na Bélgica e, assim, não teve em conta os requisitos do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552.

91      Além disso, a FIFA salienta que o acesso do público aos jogos do Campeonato do Mundo poderia ter sido obtido através de medidas menos restritivas, como o recurso a radiodifusores pagos, cujos serviços poderiam contudo ser captados por 90% da população belga, dado que a transmissão dos excertos ou dos jogos inteiros em diferido pelos radiodifusores preenche os requisitos acima enunciados nos n.os 9 e 13, designadamente a transmissão radiofónica em directo ou em diferido. Assim, a transmissão em directo apenas dos jogos «prime» poderia ser reservada aos radiodifusores que preenchessem esses requisitos. Ora, não tendo examinado estas possibilidades, a Comissão não podia concluir validamente que a inscrição de todos os jogos do Campeonato do Mundo na lista belga de acontecimentos de grande importância para a sociedade é uma medida necessária e proporcionada em relação ao objectivo que prossegue.

92      A FIFA alega igualmente que, se, contrariamente aos argumentos por ela apresentados, o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 devesse ser interpretado no sentido de que o Campeonato do Mundo deve ser considerado, na sua globalidade, como um acontecimento de grande importância para a sociedade em razão dos termos do considerando 18 da Directiva 97/36, haveria que ter em conta que uma excepção ao abrigo do artigo 241.° CE contra esta disposição foi implicitamente invocada na petição e, em qualquer caso, na réplica. No âmbito desta excepção, a FIFA invoca todos os argumentos destinados a demonstrar, segundo ela, que nada justifica que se considere o Campeonato do Mundo como sendo, na íntegra, um acontecimento único de grande importância para a sociedade.

93      A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência deste fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

94      Importa recordar, em primeiro lugar, que, ao dispor que compete aos Estados‑Membros definir os acontecimentos de grande importância para a sua sociedade na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 reconhece aos Estados‑Membros uma importante margem de apreciação a este respeito.

95      Em segundo lugar, não obstante o facto de que o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 não procede a uma harmonização dos acontecimentos específicos que podem ser considerados por um Estado‑Membro como sendo de grande importância para a sua sociedade (v. n.os 59 e 60 supra), a menção ao Campeonato do Mundo no considerando 18 da Directiva 97/36 implica que a Comissão não pode considerar a inscrição de jogos desta competição numa lista de acontecimentos como contrária ao direito comunitário pelo facto de o Estado‑Membro em causa não lhe ter comunicado as razões específicas que justificam a sua importância para a sociedade (v. n.° 61 supra). No entanto, a eventual conclusão da Comissão segundo a qual a inscrição do Campeonato do Mundo na sua totalidade numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade de um Estado‑Membro é compatível com o direito comunitário, por esta competição ser, pelas suas características, validamente vista como um acontecimento único, pode ser posta em causa com base em elementos específicos que demonstrem que os jogos «não ‘prime’» não têm tal importância para a sociedade deste Estado.

96      Com efeito, como acima se expôs nos n.os 59 e 60, nem o considerando 18 da Directiva 97/36 nem o artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 abordam a questão de saber se o Campeonato do Mundo pode ser validamente incluído na sua totalidade numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade independentemente do interesse que suscitem os seus jogos, e designadamente os jogos «não ‘prime’», no Estado‑Membro em causa.

97      Consequentemente, qualquer discussão relativamente à legalidade da Directiva 97/36 no que respeita à qualificação de acontecimento de grande importância para a sociedade do Campeonato do Mundo na sua totalidade, em vez de apenas o serem os jogos «prime» deste campeonato (v. n.° 92 supra), carece de objecto, uma vez que o considerando 18 da mesma directiva não aborda esta questão. Assim, não tem de se pronunciar sobre a questão de saber se a FIFA pôde validamente invocar uma excepção ao abrigo do artigo 241.° CE a este respeito na sua réplica ou se essa excepção deve ser considerada como tendo sido invocada implicitamente na petição.

98      Em terceiro lugar, como acima se explicou nos n.os 71 e 72, o Campeonato do Mundo pode razoavelmente ser visto mais como um acontecimento único do que como um conjunto de acontecimentos individuais divididos em jogos «prime» e «não ‘prime’», pelo que a abordagem das autoridades belgas se situa nos limites da sua margem de apreciação.

99      A importância dos jogos «não ‘prime’» resulta ainda também do simples facto de que fazem parte desta competição, do mesmo modo que outros desportos pelos quais o interesse, normalmente limitado, aumenta quando se desenrolam no âmbito dos Jogos Olímpicos.

100    Por conseguinte, não tendo posto em causa a posição segundo a qual não há que distinguir, para fins da apreciação relativa à importância do Campeonato do Mundo para a sociedade belga, entre jogos «prime» e «não ‘prime’», mas considerar esta competição na sua globalidade e não como uma série de acontecimentos individuais (considerandos 6 e 16 da decisão impugnada, v. n.° 20 supra), a Comissão não cometeu nenhum erro.

101    Os argumentos que a FIFA apresenta a este respeito no âmbito do presente fundamento não inflectem as apreciações contidas nos considerandos 6 e 16 da decisão impugnada.

102    Com efeito, a circunstância de que o número de amadores de futebol que viram 30 minutos consecutivos de todos os jogos «não ‘prime’» dos Campeonato do Mundo de 1998, de 2002 e de 2006 corresponde a percentagens muito reduzidas (v. n.° 84 supra) não é conclusiva, uma vez que não são forçosamente todos os jogos «não ‘prime’» que devem ser de uma grande importância para a sociedade belga a fim de que o Campeonato do Mundo possa ser validamente inscrito, na sua totalidade, na lista belga de tais acontecimentos. Ao invés, basta que a característica acima descrita no n.° 72 diga respeito a alguns dos jogos «não ‘prime’», dos quais nem o número nem os participantes podem ser precisados no momento da redacção da lista ou da aquisição dos direitos de transmissão, para justificar que não se distinga entre jogos «prime» e «não ‘prime’» em relação à sua importância para a sociedade. Daqui resulta que o critério utilizado para fins das sondagens operadas no âmbito desse inquérito foi excessivamente restritivo e, por conseguinte, inadaptado tanto à estrutura do Campeonato do Mundo como às características que esta competição deve ostentar para poder ser qualificada no seu conjunto de acontecimento de grande importância para a sociedade.

103    Esta constatação invalida igualmente o argumento da FIFA relativo ao facto de que determinados jogos «não ‘prime’» dos Campeonato do Mundo de 1998, de 2002 e de 2006 não foram transmitidos em directo ou não foram transmitidos, tanto mais que o argumento diz respeito, salvo duas excepções, a jogos que decorreram em simultâneo com outros jogos igualmente «não ‘prime’», que, mesmo assim, atraíram, segundo o documento elaborado pela FIFA intitulado «Índices de audiência na Bélgica do Campeonato do Mundo de 1998 a 2006», entre 125 000 e 697 000 telespectadores na Flandres, e entre 152 000 e 381 000 telespectadores na Valónia. Portanto, a não transmissão ou a transmissão em diferido de um número limitado de jogos «não ‘prime’» não impõem que se considere que, apesar das suas características (v. n.os 72 e 99 supra), estes jogos não são, na sua totalidade, de uma grande importância para a sociedade belga, designadamente quando tais soluções são adoptadas por razões objectivas, como o desenrolar simultâneo de dois jogos. A este respeito, importa acrescentar que, segundo o mesmo documento, a não transmissão total de jogos que decorrem ao mesmo tempo que outros jogos do Campeonato do Mundo só se observa na Flandres. Além disso, contrariamente ao sustentado pela FIFA, o considerando 16 da decisão impugnada (v. n.° 20 supra) não se refere a jogos que tenham sempre sido transmitidos em directo, mas a jogos que sempre foram transmitidos por canais de televisão gratuitos, o que corresponde ao quarto critério enunciado no considerando 5 da mesma decisão. No que respeita ao argumento segundo o qual os jogos «não ‘prime’» não envolvem por definição a equipa nacional belga, basta recordar, em primeiro lugar, que, como já se expôs, o Campeonato do Mundo pode validamente ser visto como um acontecimento único de grande importância para a sociedade belga e, em segundo lugar, que a Comissão considerou apenas que o primeiro e quarto critérios enunciados no considerando 5 da decisão impugnada tinham sido preenchidos sem se pronunciar especificamente sobre o terceiro critério.

104    Quanto aos argumentos relativos aos índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» dos Campeonato do Mundo de 1998, de 2002 e de 2006 (v. n.° 90 supra), também não podem ser acolhidos.

105    A este respeito, há que realçar que, contrariamente ao sustentado pela FIFA, os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» em relação aos relativos aos jogos «prime» não demonstram que os primeiros não atraíram numerosos telespectadores. Com efeito, segundo o documento intitulado «Índices de audiência na Bélgica do Campeonato do Mundo de 1998 a 2006», os jogos «não ‘prime’» atraíram, em média, 32% dos telespectadores que assistiram aos jogos «prime» do Campeonato do Mundo de 1998, percentagem que se eleva respectivamente a 31% e a 46% relativamente aos Campeonatos do Mundo de 2002 e de 2006. Se é verdade que estes valores são menos elevados do que os relativos aos jogos «prime», não é menos certo que a inscrição dos jogos «não ‘prime’» na lista nacional de acontecimentos de grande importância para a sociedade não exige que atraiam o número de telespectadores atraídos pelos jogos «prime». No caso em apreço, estes valores não podem ser compreendidos no sentido de que representam o número de telespectadores que teriam normalmente visto, na Bélgica, jogos que não decorrem no quadro de uma importante competição internacional de futebol a nível de equipas nacionais e que, de resto, não envolvem a equipa nacional belga.

106    Do mesmo modo, importa assinalar que, segundo o documento intitulado «Índices de audiência na Bélgica do Campeonato do Mundo de 1998 a 2006», entre os jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo de 1998, doze atraíram entre 1 a 1,345 milhão de telespectadores, enquanto oito atraíram entre 799 000 e 976 000 telespectadores. Quanto ao Campeonato do Mundo de 2002, resulta deste mesmo documento que, dos jogos «não ‘prime’», quinze atraíram entre 624 000 e 915 000 telespectadores e sete atraíram entre 511 000 e 589 000 telespectadores. No que respeita ao Campeonato do Mundo de 2006, o documento em questão indica que, dos jogos «não ‘prime’», dez atraíram entre 808 000 e 1,185 milhão de telespectadores e catorze atraíram entre 649 000 e 768 000 telespectadores.

107    Ora, segundo o documento intitulado «Índices de audiência na Bélgica do Campeonato do Mundo de 1998 a 2006», os jogos «prime» atraíram, quanto à totalidade desse Estado‑Membro, em média, respectivamente, 2,172 milhões, 1,418 milhão e 1,305 milhão de telespectadores relativamente às competições de 1998, de 2002 e de 2006. Comparados com estas médias, os valores acima mencionados no n.° 106 demonstram que os jogos «não ‘prime’» atraem, na Bélgica, audiências muito grandes, que só se explicam em razão da inclusão destes jogos no calendário do Campeonato do Mundo. Os mesmos confirmam, portanto, as apreciações que constam nos n.os 71, 72 e 99 supra e apoiam a posição exposta no considerando 16 da decisão impugnada, segundo a qual os jogos do Campeonato do Mundo, incluindo os jogos «não ‘prime’», tradicionalmente atraem numerosos telespectadores.

108    Esta análise não é posta em causa pelos índices de audiência pretensamente muito baixos invocados pela FIFA relativamente a certos jogos «não ‘prime’» (v. n.° 83 supra). A este respeito, importa salientar que, dos três jogos aos quais a FIFA se refere, dois começaram às 8 h 30 m e o terceiro à 13 h 30 m, hora da Bélgica, e realizaram‑se ao mesmo tempo que três outros jogos «não ‘prime’», tendo ainda assim atraído, na Valónia, respectivamente, 221 000, 290 000 e 163 000 telespectadores. O facto de a diferença horária conjugada com a hora da realização dos jogos em questão ser a causa deste fenómeno observado em relação à competição de 2002 é demonstrado pelos índices de audiência claramente mais importantes quanto aos jogos «não ‘prime’» transmitidos nem demasiado cedo de manhã nem durante as horas de trabalho, como aqueles acima mencionados no n.° 106. Além disso, segundo um comunicado de imprensa em anexo à tréplica, a própria FIFA afirma a importância da diferença horária, que determina a hora de realização de um jogo em cada país, sendo esta circunstância reconhecida como factor que afectou a importância das audiências na Ásia e na Europa durante os Campeonatos do Mundo de 2002 e de 2006.

109    Portanto, os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» confirmam em vez de invalidar a apreciação acima contida no n.° 100.

110    Além disso, a conclusão que consta do n.° 107 supra não é contraditória com a que figura no considerando 40 da Decisão 2000/400/CE da Comissão, de 10 de Maio de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] (Processo IV/32.150 – Eurovisão, JO L 151, p. 18), à qual alude a FIFA (v. n.° 83 supra). Segundo este considerando, os acontecimentos internacionais tendem a ser mais atractivos para os telespectadores de um dado país do que os acontecimentos nacionais, desde que envolvam a participação da equipa nacional ou de um campeão nacional, ao passo que os acontecimentos internacionais em que não participe qualquer campeão ou equipas nacionais suscitam frequentemente interesse diminuto. Ora, o Campeonato do Mundo realiza‑se frequentemente com a participação da equipa nacional belga. Além disso, mesmo quando tal não é o caso, a não participação desta equipa nacional é normalmente conhecida após a elaboração da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga mas também após a cessão dos direitos de transmissão televisiva relativamente ao ano em causa.

111    No que respeita ao argumento relativo à inexistência de obrigação de transmissão dos jogos «não ‘prime’» (v. n.° 86 supra), basta salientar que a escolha de não impor a um organismo de radiodifusão televisiva a transmissão de um acontecimento não implica de modo nenhum que este acontecimento não seja de grande importância para a sociedade na acepção do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552, mesmo quando o estabelecimento de tais obrigações faz parte das práticas seguidas em geral pelo legislador nacional. Com efeito, no cumprimento do princípio da proporcionalidade, o artigo acima mencionado tem por objectivo impedir que, em razão de transmissões televisivas exclusivas, o grande público num Estado‑Membro não tenha a possibilidade de seguir determinados acontecimentos numa televisão de acesso não condicionado. Por conseguinte, a referida opção não tem por objectivo compelir indirectamente os Estados que desejem conceder tal protecção a impor a transmissão destes acontecimentos a um serviço televisivo de acesso não condicionado. Ora, se, para incluir validamente um acontecimento numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade, os Estados‑Membros devessem impor a sua transmissão a um serviço televisivo de acesso não condicionado, a disposição em questão produziria efeitos que iriam além do seu objectivo.

112    Na medida em que há que rejeitar os argumentos da FIFA relativos ao facto de a Comissão, ao confirmar a apreciação das autoridades belgas, segundo a qual o Campeonato do Mundo constitui, na íntegra, um acontecimento de grande importância para a sociedade belga, ter incorrido em erro, importa julgar improcedente o argumento segundo o qual esta instituição não procedeu a um exame apropriado da importância dos jogos «não ‘prime’» para a sociedade belga (v. n.° 79 supra).

113    Quanto ao argumento de que outras emissões preenchem o quarto critério enunciado no considerando 5 da decisão impugnada (v. n.° 88 supra), importa, antes de mais, assinalar que as produções a que a FIFA faz alusão não constituem acontecimentos na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36.

114    Em seguida, há que assinalar que o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 não obriga os Estados‑Membros a elaborar uma lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade, nem lhes impõe, no caso dessa lista ser elaborada, que nela inscrevam um acontecimento mesmo se este pudesse ser aí validamente inscrito. Com efeito, além do facto de esta disposição indicar que cada Estado‑Membro «poderá» tomar as medidas para realizar os objectivos que descreve, a mesma concretiza as possibilidades que os Estados‑Membros têm de derrogar determinadas regras do Tratado, como as que regulam a livre circulação de serviços. Ora, quanto à escolha entre diversos acontecimentos concretos de grande importância para a sociedade na acepção da Directiva 97/36, não pode ser directa ou indirectamente imposta aos Estados‑Membros a inscrição nas suas listas de acontecimentos para além dos que estes escolham nela incluir nem a derrogação das regras do Tratado numa medida mais ampla do que estes pretendam. Importa acrescentar a este propósito que o exame da Comissão no âmbito do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552 no que respeita ao carácter dos acontecimentos inscritos enquanto acontecimentos de grande importância para a sociedade é efectuado em relação às suas próprias características e não em relação às características de outros acontecimentos não inscritos.

115    Portanto, quando um acontecimento é de grande importância para a sociedade de um Estado‑Membro, a Comissão não comete um erro de direito ao não se opor, no âmbito do controlo que exerce por força do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, à sua inscrição na lista elaborada pelo Estado‑Membro em questão pelo facto de outro acontecimento, de importância eventualmente ainda mais acentuada para esta sociedade, não constar dela.

116    Por conseguinte, supondo que existam outros acontecimentos, na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, de importância ainda mais marcante do que o Campeonato do Mundo para a sociedade belga, mas que não constem da lista estabelecida pelas autoridades belgas, a Comissão não violou o princípio da igualdade de tratamento ao aceitar a inscrição desta competição na lista controvertida.

117    Quanto aos argumentos que contestam a proporcionalidade da inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista belga de acontecimentos de grande importância para a sociedade, há que realçar que os ilustrados no n.° 82 supra revelam uma confusão entre, por um lado, a grande importância de um acontecimento para a sociedade, primeira condição que deve ser satisfeita e que constitui a razão imperiosa de interesse geral que justifica a restrição de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (v. n.os 52 a 57 supra), e, por outro, a proporcionalidade da restrição em questão, que constitui uma segunda condição que deve preencher a legislação nacional que restringe tal liberdade a fim de ser compatível com o direito comunitário (v. n.° 58 supra). A este respeito, basta recordar que, como resulta da análise efectuada no âmbito do presente fundamento, o Campeonato do Mundo pode validamente ser visto como um acontecimento único de grande importância para a sociedade belga, uma vez que os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» confirmam em vez de invalidar a apreciação contida nos considerandos 6 e 16 da decisão impugnada. Por conseguinte, impõe‑se concluir que a alegação de que os jogos em questão não são de grande importância para a sociedade, razão pela qual as medidas belgas seriam desproporcionadas, está, em qualquer caso, assente numa premissa errada. Consequentemente, esta alegação não invalida a conclusão da Comissão sobre o carácter apropriado e proporcionado da inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista belga de acontecimentos de grande importância para a sociedade, tendo em conta o carácter unitário desta competição.

118    Em relação aos argumentos relativos igualmente à violação do princípio da proporcionalidade acima ilustrados no n.° 91, é suficiente assinalar que as possibilidades propostas pela FIFA não são compatíveis com a definição da televisão de acesso não condicionado exposta no considerando 22 da Directiva 97/36, definição que a FIFA declarou expressamente reconhecer na sua réplica. Daqui resulta que a Comissão não era obrigada a examinar estas possibilidades antes de adoptar a sua conclusão relativa à proporcionalidade da inscrição do Campeonato do Mundo na sua totalidade na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga.

119    Por conseguinte, ao considerar a inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga compatível com o direito comunitário, a Comissão não violou o artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do artigo 49.° CE e à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis, respectivamente, com o artigo 49.° CE e com o artigo 43.° CE

–       Argumentos das partes

120    A FIFA alegou, na sua petição, que os argumentos que apresentou em apoio do primeiro fundamento demonstram igualmente que, ao considerar compatível com o direito comunitário a inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga, a Comissão violou o artigo 49.° CE.

121    Na sua réplica, a FIFA acrescenta que, em primeiro lugar, mesmo que a legislação belga seja aplicável sem distinção aos radiodifusores nacionais e estrangeiros, a mesma impede a venda dos direitos de transmissão exclusiva de qualquer jogo do Campeonato do Mundo a radiodifusores que não preencham os requisitos acima enunciados nos n.os 9 e 13 e, em segundo lugar, em virtude do mecanismo de reconhecimento mútuo desencadeado pela decisão impugnada, os radiodifusores estabelecidos noutros Estados‑Membros não podem transmitir com exclusividade qualquer jogo do Campeonato do Mundo na Bélgica, visto que não preenchem os referidos requisitos. Mesmo que a legislação adoptada pela Comunidade Flamenga admita a possibilidade de os radiodifusores em questão procederem a uma transmissão exclusiva dos jogos do Campeonato do Mundo, no caso de nenhum radiodifusor que preencha os requisitos acima enunciados no n.° 9 se declarar disposto a celebrar os contratos de sublicenças com tais organismos, esta eventualidade seria puramente teórica. Ora, a transmissão na Bélgica retiraria aos radiodifusores estabelecidos noutros Estados‑Membros todo o interesse de adquirir estas sublicenças, impedindo‑os assim de difundir qualquer jogo do Campeonato do Mundo neste último país.

122    No entanto, os efeitos restritivos da livre prestação de serviços por parte dos radiodifusores estabelecidos em Estados‑Membros distintos da Bélgica poderiam ser atenuados para um nível proporcionado através da inscrição na lista de acontecimentos de grande importância apenas dos jogos do Campeonato do Mundo que revestem verdadeiramente essa importância para a sociedade belga, a saber, os jogos «prime», aos quais a FIFA teria acrescentado em qualquer caso o jogo e a cerimónia de abertura. Em contrapartida, as medidas belgas, tal como aprovadas pela Comissão no âmbito da decisão impugnada, originam restrições desproporcionadas e não justificadas à livre prestação de serviços em relação ao fim que prosseguem.

123    No âmbito do fundamento relativo a uma violação do direito de estabelecimento, a FIFA assinala, na sua petição, que a inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga impede os radiodifusores que pretendam estabelecer‑se na Bélgica e desejem propor para esse efeito serviços televisivos mediante pagamento de obter os direitos exclusivos para a transmissão dos jogos do Campeonato do Mundo nesse país. Ora, a aquisição dos direitos de transmissão não exclusivos não permite a um radiodifusor de pequena dimensão acumular receitas, assinaturas e o prestígio requerido para se estabelecer na Bélgica, pelo que a Comissão cometeu um erro ao considerar que a inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga não viola o artigo 43.° CE.

124    A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência destes fundamentos.

–       Apreciação do Tribunal

125    Não é contestado, como de resto se reconhece no considerando 17 da decisão impugnada, que o mecanismo de reconhecimento mútuo desencadeado pela decisão impugnada em virtude do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 tem por efeito restringir a livre prestação de serviços no mercado comum, tal como estabelecida pelo artigo 49.° CE.

126    Além disso, como alega a FIFA, as medidas belgas são susceptíveis de colocar os radiodifusores estabelecidos noutros Estados‑Membros numa situação, de facto ou de direito, desvantajosa em relação à dos radiodifusores estabelecidos na Bélgica. A este respeito, não obstante o facto de a legislação acima descrita nos n.os 7 a 15 se aplicar indistintamente aos radiodifusores nacionais e estrangeiros, é factualmente muito menos provável que nenhum radiodifusor que satisfaça os critérios enunciados nos n.os 9 e 13 supra, estabelecido segundo toda a probabilidade na Bélgica, esteja interessado em transmitir o Campeonato do Mundo, dando assim a um radiodifusor que pretenda estabelecer‑se na Bélgica a possibilidade de transmitir o referido acontecimento com exclusividade, do que o inverso. Além disso, esta possibilidade apenas existe, segundo a legislação belga, para a Comunidade Flamenga (v. n.° 10 supra). Daqui resulta que as medidas belgas constituem efectivamente entraves à liberdade de estabelecimento, tal como estabelecida pelo artigo 43.° CE.

127    No entanto, estas restrições à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento podem ser justificadas quando visem a protecção do direito à informação e assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade, exigindo‑se a título suplementar que sejam adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não vão para além do que é necessário para o atingir (v. n.os 52 a 58 supra).

128    A este respeito, importa recordar que a FIFA contesta a legalidade da decisão impugnada à luz das disposições do Tratado sobre a livre prestação de serviços e a liberdade de estabelecimento na medida em que a Comissão aprovou a inscrição dos jogos «não ‘prime’» na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga. Segundo a FIFA, estes jogos não correspondem a esta qualificação, pelo que a restrição à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento é desproporcionada.

129    Ora, tal como os argumentos acima examinados no n.° 117, as alegações invocadas em apoio do fundamento relativo à violação do artigo 49.° CE prestam‑se à mesma confusão entre, por um lado, a grande importância de um acontecimento para a sociedade, primeira condição que deve ser satisfeita e que constitui a razão imperiosa de interesse geral que justifica a restrição de uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado (v. n.os 52 a 57 supra), e, por outro, a proporcionalidade da restrição em questão, que constitui uma segunda condição que deve preencher a legislação nacional que restringe tal liberdade a fim de ser compatível com o direito comunitário (v. n.° 58 supra). A este respeito, basta recordar que, como resulta da análise efectuada no âmbito do primeiro fundamento, o Campeonato do Mundo pode validamente ser visto como um acontecimento único de grande importância para a sociedade belga, uma vez que os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» confirmam, em vez de invalidar, a apreciação contida nos considerandos 6 e 16 da decisão impugnada. Por conseguinte, importa concluir que a alegação de que, para ser proporcionada, a lista controvertida dever‑se‑ia ter limitado à inscrição dos jogos «prime», uma vez que apenas estes apresentam uma grande importância para a sociedade belga, está, em qualquer caso, assente numa premissa errada. Consequentemente, esta alegação não invalida a conclusão da Comissão sobre o carácter proporcionado da inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista belga de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga.

130    Quanto à liberdade de estabelecimento, as considerações que constam dos n.os 127 e 129 supra implicam que os argumentos apresentados pela FIFA a este respeito devam ser igualmente julgados improcedentes.

131    Consequentemente, o segundo e terceiro fundamentos devem ser julgados improcedentes.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis com o direito de propriedade da FIFA

–       Argumentos das partes

132    A FIFA explica que a proibição de ceder os direitos de transmissão exclusiva de qualquer jogo do Campeonato do Mundo a radiodifusores que não preencham os requisitos acima enunciados nos n.os 9 e 13 anula o seu direito de propriedade na sua substância e, em qualquer caso, restringe‑o de modo desproporcionado e injustificado. A possibilidade de ceder estes direitos no âmbito de um procedimento de concurso no qual podem participar diversos operadores é o factor mais determinante do seu valor e representa a principal fonte de receitas da FIFA. Por conseguinte, ao não declarar esta violação do direito de propriedade, protegido pelo artigo 1.° do Primeiro Protocolo adicional da CEDH e pelo direito comunitário, a Comissão cometeu um erro de direito.

133    Além disso, a FIFA alega que a possibilidade aberta pela legislação flamenga a um radiodifusor que não preencha estes requisitos de transmitir os jogos do Campeonato do Mundo é puramente teórica (v. n.° 121 supra), e que esta possibilidade não é sequer oferecida na Valónia.

134    Ora, o objectivo de um acesso do público aos acontecimentos de grande importância para a sociedade belga podia ter sido alcançado através da inscrição na lista destes acontecimentos apenas dos jogos do Campeonato do Mundo que revestem verdadeiramente tal importância para a sociedade belga, a saber, os jogos «prime».

135    A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência deste fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

136    Importa recordar, como é pacífico entre as partes, que a FIFA é o organizador do Campeonato do Mundo na acepção do considerando 21 da Directiva 97/36, pelo que qualquer pessoa que pretenda explorar os direitos de transmissão televisiva deste acontecimento deve adquiri‑los a esta ou a uma pessoa que os tenha adquirido à FIFA.

137    Assim, na medida em que o valor destes direitos é susceptível de ser afectado pelos efeitos jurídicos produzidos pela decisão impugnada (v. n.os 37 a 41 supra), o direito de propriedade da FIFA é também afectado pelos mesmos.

138    Além disso, decorre da jurisprudência que, no caso de algum Estado‑Membro invocar disposições como os artigos 46.° CE e 55.° CE para justificar uma regulamentação susceptível de entravar o exercício da livre prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, esta justificação, prevista pelo direito comunitário, deve ser interpretada à luz dos princípios gerais de direito e, nomeadamente, dos direitos fundamentais. Assim, a regulamentação nacional em causa só poderá beneficiar das excepções previstas por estas disposições se se conformar com os direitos fundamentais cujo respeito é assegurado pelos órgãos jurisdicionais comunitários (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1991, ERT, C‑260/89, Colect., p. I‑2925, n.° 43). Do mesmo modo, não se pode aceitar que uma medida nacional não conforme com os direitos fundamentais, como o direito de propriedade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2003, Booker Aquaculture e Hydro Seafood, C‑20/00 e C‑64/00, Colect., p. I‑7411, n.° 67), possa beneficiar das excepções reconhecidas pelo facto de corresponder a razões imperiosas de interesse geral, como o acesso televisivo do grande público aos acontecimentos de grande importância para a sociedade.

139    No entanto, o princípio da protecção do direito fundamental de propriedade no quadro do direito comunitário não constitui uma prerrogativa absoluta, devendo ser tomado em consideração em relação com a sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser impostas restrições ao exercício do direito de propriedade, desde que tais restrições correspondam efectivamente a objectivos de interesse geral e não constituam, relativamente ao fim prosseguido, uma intervenção excessiva e intolerável que atente contra a própria substância do direito assim garantido (v., neste sentido, designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia e ERSA, C‑347/03, Colect., p. I‑3785, n.° 119, e de 12 de Julho de 2005, Alliance for Natural Health e o., C‑154/04 e C‑155/04, Colect., p. I‑6451, n.° 126).

140    A este respeito, importa recordar que, pelas razões que constam dos n.os 98 a 119 supra e contrariamente ao sustentado pela FIFA, o Campeonato do Mundo pode validamente ser visto como um acontecimento único de grande importância para a sociedade belga, uma vez que os índices de audiência relativos aos jogos «não ‘prime’» confirmam, em vez de invalidar, a apreciação contida nos considerandos 6 e 16 da decisão impugnada. Neste contexto, como acima se declarou no n.° 117, o carácter unitário do Campeonato do Mundo enquanto acontecimento implica que a Comissão não cometeu um erro ao considerar que a inscrição de todos os seus jogos na lista belga era uma medida proporcionada.

141    Por conseguinte, há que declarar que assenta numa premissa errada a alegação segundo a qual a inscrição dos jogos «não ‘prime’» na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga constitui uma intervenção excessiva e intolerável no direito de propriedade da FIFA por tais jogos não fazerem parte desses acontecimentos.

142    Além disso, embora a legislação em questão seja susceptível de afectar o preço que a FIFA obterá pela concessão dos direitos de transmissão do Campeonato do Mundo na Bélgica, não anula o valor comercial destes direitos, uma vez que, em primeiro lugar, não obriga a FIFA a cedê‑los seja em que condições for e, em segundo lugar, esta está protegida contra as práticas colusórias ou abusivas tanto pelo direito comunitário como pelo direito nacional da concorrência. Daqui resulta que a Comissão não cometeu um erro ao concluir pela proporcionalidade das medidas belgas.

143    O quarto fundamento deve, consequentemente, ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que o procedimento no termo do qual as medidas belgas foram adoptadas era claro e transparente

–       Argumentos das partes

144    A FIFA alega que as autoridades belgas agiram de forma arbitrária e não forneceram explicações relativamente à lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade. O Conselho dos media flamengo lamentou não só a existência de um método arbitrário de estabelecimento da lista em questão mas também a sua extensão e a falta de explicações respeitantes à selecção dos acontecimentos.

145    Além disso, a fim de escolher os acontecimentos a inscrever na lista, as autoridades flamengas utilizaram critérios que diferem dos mencionados no considerando 5 da decisão impugnada.

146    Assim, em primeiro lugar, o critério segundo o qual o acontecimento deve apresentar um valor de actualidade importante e despertar grande interesse junto do público (v. n.° 8, primeiro travessão, supra) difere substancialmente do primeiro critério tido em conta no considerando 5 da decisão impugnada (v. n.° 20 supra), na medida em que não exige que se verifique que o acontecimento tem uma ressonância especial fora dos círculos de quem acompanha habitualmente o desporto ou a actividade em causa, mas apenas apresenta um valor de actualidade e um interesse para o público.

147    Em segundo lugar, o critério segundo o qual o acontecimento se insere numa competição internacional importante ou constitui uma competição em que participa a equipa nacional, uma equipa de um clube belga ou um ou vários atletas belgas difere significativamente do terceiro critério enunciado no considerando 5 da decisão impugnada, visto que este último requer tanto a participação de uma equipa ou de um ou vários atletas belgas como o facto de essa participação se realizar no quadro de uma competição internacional.

148    Por último, a FIFA alega que as autoridades belgas não deram nenhuma explicação relativamente à inscrição de todos os jogos do Campeonato do Mundo numa lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade, pelo que a Comissão não podia validamente concluir que a referida lista foi elaborada de modo claro e transparente, como exigido pelo artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552.

149    A Comissão, apoiada pelos intervenientes, contesta a procedência deste fundamento.

–       Apreciação do Tribunal

150    A título liminar, importa recordar que o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Directiva 89/552 não enuncia elementos específicos que devem caracterizar os procedimentos instituídos a nível nacional para efeitos da redacção da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade. Esta disposição deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para organizarem os procedimentos em questão no que respeita às suas fases, à eventual consulta das pessoas em causa e à atribuição das competências administrativas, embora precise que os procedimentos se devem pautar no seu todo pela clareza e pela transparência.

151    Com efeito, as restrições ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado através de medidas nacionais justificadas por razões imperiosas de interesse geral devem ainda ser adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassar o que é necessário para atingir esse objectivo (v. n.° 54 supra).

152    É a preocupação de preservar a proporcionalidade e a inexistência de discriminações injustificadas que dita que os procedimentos instituídos a nível nacional pelos Estados‑Membros a fim de adoptar a lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade devam ser claros e transparentes, no sentido de que se devem basear em critérios objectivos antecipadamente conhecidos pelas pessoas em causa, de modo a evitar que o poder de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros para decidir sobre acontecimentos específicos a inscrever nas suas listas seja exercido de maneira arbitrária (v., neste sentido, acórdão United Pan‑Europe Communications Belgium e o., referido no n.° 53 supra, n.° 46). Com efeito, se é verdade que a inscrição de um acontecimento na lista requer, nos termos do artigo 3.°‑A da Directiva 89/552, que este seja de grande importância para a sociedade, não é menos certo que o estabelecimento prévio dos critérios específicos à luz dos quais esta importância deve ser aferida constitui um elemento essencial para que as decisões nacionais sejam adoptadas de modo transparente e no âmbito da margem de apreciação de que dispõem as autoridades nacionais a este respeito (v. n.° 94 supra).

153    Neste contexto, quando a Comissão entende que o procedimento nacional de elaboração da lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade de um Estado‑Membro satisfaz as exigências de clareza e de transparência, tendo em conta, designadamente, a aplicação de determinados critérios de selecção enunciados na decisão, estes critérios devem reflectir a substância dos critérios previstos na legislação nacional em causa.

154    No caso em apreço, impõe‑se concluir que o primeiro critério estabelecido pelo Despacho de 28 de Maio de 2004 não apresenta uma diferença substancial em relação ao primeiro critério enunciado no considerando 5 da decisão impugnada. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a FIFA, a exigência de «um grande interesse junto do público» não está, por definição, preenchida quando o acontecimento desportivo em questão suscita interesse unicamente a quem acompanha habitualmente o desporto em causa.

155    Quanto ao terceiro critério enunciado no considerando 5 da decisão impugnada, basta assinalar que a Comissão não considerou que este estivesse preenchido relativamente ao Campeonato do Mundo. A este respeito, resulta dos considerandos 6 e 16 da decisão impugnada que, quanto ao Campeonato do Mundo, a Comissão entendeu que o primeiro e quarto critérios enunciados no considerando 5 da decisão impugnada estavam preenchidos. Em contrapartida, o considerando 8 da decisão impugnada, que aplica o terceiro critério enunciado no seu considerando 5, não se refere ao Campeonato do Mundo, mas visa as competições internacionais a nível dos clubes de futebol, como a Liga dos Campeões e a Taça UEFA, cujos jogos que envolvem os clubes belgas fazem igualmente parte da lista controvertida.

156    No que respeita à observação formulada pelo Conselho dos media flamengo, há que salientar que a mesma não contém nenhum elemento adequado a justificar a afirmação do referido Conselho sobre o carácter pretensamente arbitrário do procedimento de elaboração da lista da Comunidade Flamenga e que foi formulada em 1999, isto é, vários anos antes da adopção dos instrumentos legislativos e da lista controvertida. Quanto à alusão à extensão da lista em questão, não existe nada nessa afirmação que afecte a clareza ou a transparência do procedimento nacional.

157    Em relação à alegação de que as autoridades belgas não deram nenhuma justificação quanto à inscrição de todos os jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade, importa, em primeiro lugar, recordar que o papel dos jogos «não ‘prime’», tal como acima exposto no n.° 72, constitui um elemento notório, indubitavelmente conhecido da FIFA, organizador da competição em questão. Em segundo lugar, a FIFA não contesta que os jogos «prime» preencham os critérios para serem qualificados de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga. É, portanto, manifesto, neste contexto, que, quando as autoridades belgas inscrevem na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade também os jogos «não ‘prime’» do Campeonato do Mundo, fazem‑no por estes jogos satisfazerem os mesmos critérios que os jogos «prime» desta competição. Impõe‑se constatar que, nestas condições, a FIFA teve possibilidade de conhecer as razões pelas quais as autoridades belgas inscreveram o Campeonato do Mundo na sua totalidade na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade que adoptaram e de impugnar esta escolha nos órgãos jurisdicionais nacionais invocando todos os elementos que, em seu entender, punham em causa a apreciação relativa à importância dos jogos «não ‘prime’» para a sociedade belga, do mesmo modo que o fez no âmbito do presente recurso.

158    Daqui decorre que o quinto fundamento não procede.

 Quanto ao pedido de medidas de organização do processo apresentado pela FIFA

159    As apreciações desenvolvidas no âmbito dos fundamentos invocados pela FIFA têm como consequência que não seja necessário adoptar as medidas de organização do processo solicitadas pela recorrente (v. n.os 22 e 24 supra).

160    A este respeito, há que realçar que, segundo a FIFA, o seu pedido visa permitir, tanto a esta como também ao Tribunal, examinar, em primeiro lugar, se a Comissão dispôs de elementos suficientes para concluir pela compatibilidade da lista belga com o direito comunitário e, em segundo lugar, se a lista em questão foi elaborada de modo claro e transparente. Em particular, a FIFA alega que é indispensável o conhecimento de todas as observações formuladas pela Comissão e pelas autoridades belgas durante o procedimento de avaliação das medidas nacionais em questão, para se poder examinar se estas autoridades cumpriram plenamente os pedidos da Comissão e se os índices de audiência relativos a vários ramos desportivos foram tidos em conta de forma coerente, na medida em que, tratando‑se de outras competições, apenas certos jogos foram inscritos na lista controvertida.

161    Há que observar que, como se declarou no âmbito do exame dos fundamentos invocados pela FIFA, a Comissão não cometeu nenhum erro ao concluir que a inscrição da totalidade dos jogos do Campeonato do Mundo na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade belga era compatível com o direito comunitário, com base nos elementos de que dispunha, como a notificação das autoridades belgas de 10 de Setembro de 2003, mencionada no considerando 1 da decisão impugnada e anexa à contestação. Esta mesma notificação permitiu à Comissão concluir que o procedimento instituído na Bélgica era claro e transparente, tendo sido rejeitados os argumentos apresentados contra esta apreciação no âmbito do quinto fundamento.

162    Além disso, a legalidade de uma decisão da Comissão sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas com base no artigo 3.°‑A da Directiva 89/552 é apreciada tendo em conta a versão em que estas foram por fim aprovadas. Assim, eventuais versões anteriores ou observações que a Comissão ou as autoridades nacionais tenham podido formular no âmbito da avaliação dessas medidas não são, por natureza, pertinentes para este efeito.

163    Quanto ao argumento relativo a um eventual tratamento diferenciado entre diversas competições no sentido de que algumas foram inscritas na lista controvertida na sua totalidade enquanto outras o foram unicamente em relação a determinados jogos, basta assinalar que nada impede a FIFA de invocar esta circunstância, que resulta da própria lista, como fundamento de anulação da decisão impugnada, mesmo que não conheça os índices de audiência comunicados à Comissão relativamente às competições em questão.

164    Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente o pedido de medidas de organização do processo e negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

165    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a FIFA sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

166    O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido suportarão as suas próprias despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Fédération internationale de football association (FIFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3)      O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

Forwood

Truchot

Schwarcz

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Fevereiro de 2011.

Assinaturas

Índice


Quadro jurídico

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

Tramitação processual e pedidos das partes

Questão de direito

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao mérito

Quanto ao sexto fundamento, relativo à falta de fundamentação

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis com o artigo 49.° CE

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao segundo e terceiro fundamentos, relativos, respectivamente, à violação do artigo 49.° CE e à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis, respectivamente, com o artigo 49.° CE e com o artigo 43.° CE

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que as medidas belgas eram compatíveis com o direito de propriedade da FIFA

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Directiva 89/552, pelo facto de a Comissão ter incorrectamente concluído que o procedimento no termo do qual as medidas belgas foram adoptadas era claro e transparente

– Argumentos das partes

– Apreciação do Tribunal

Quanto ao pedido de medidas de organização do processo apresentado pela FIFA

Quanto às despesas


* Língua do processo: inglês.