Language of document : ECLI:EU:C:2013:147

Processo C‑607/11

ITV Broadcasting Ltd e o.

contra

TV Catchup Ltd

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales) (Chancery Divison)]

«Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Difusão por um terceiro, através da Internet, das emissões de radiodifusoras de televisão comercial — ‘Live streaming’ — Comunicação ao público»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 7 de março de 2013

Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e direitos conexos na sociedade de informação — Comunicação ao público — Conceito — Difusão por um terceiro através da Internet das emissões de radiodifusoras de televisão comercial — Inclusão — Retransmissão revestindo um caráter lucrativo e efetuada por um organismo concorrente da radiodifusora original — Irrelevância

(Diretiva 2001/29, artigo 3.°, n.° 1)

O conceito de «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que abrange uma retransmissão das obras incluídas numa radiodifusão televisiva terrestre:

— que é efetuada por uma entidade que não seja o radiodifusor de origem;

— através de um fluxo Internet colocado à disposição dos subscritores dessa entidade que podem receber essa transmissão acedendo ao seu servidor;

— ainda que esses subscritores se encontrem na zona de receção da referida radiodifusão televisiva terrestre e a possam receber legalmente num recetor de televisão.

Com efeito, uma disponibilização das obras através da retransmissão, na Internet, de uma radiodifusão televisiva terrestre é feita empregando um modo técnico específico que é diferente do da comunicação de origem. Deve, assim, ser considerada uma «comunicação» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29. Essa retransmissão não pode ser considerada um mero meio técnico para garantir ou melhorar a transmissão de origem na zona de cobertura. Por conseguinte, essa retransmissão não pode subtrair‑se à autorização dos autores das obras retransmitidas quando estas são comunicadas ao público.

A este respeito, o conceito de público a que se refere o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 visa um número indeterminado de destinatários potenciais e implica, por outro lado, um número de pessoas bastante importante. No que diz respeito mais especificamente a este último critério, importa ter em conta o efeito cumulativo que resulta do facto de as obras serem postas à disposição de destinatários potenciais. Neste contexto, é irrelevante a questão de saber se os destinatários potenciais acedem às obras comunicadas através de uma ligação individual. Com efeito, esta técnica não impede que um grande número de pessoas tenha acesso paralelamente à mesma obra.

Além disso, o requisito do «público novo» não é pertinente em caso de disponibilização paralela na Internet das obras incluídas numa radiodifusão terrestre. Com efeito, neste caso, cada uma dessas duas transmissões deve ser autorizada individual e separadamente pelos autores em causa uma vez que cada uma delas é efetuada em condições técnicas específicas, utilizando um modo diferente de transmissão das obras protegidas e cada uma destinada a um público.

Esta interpretação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 não é influenciada pelo facto de uma retransmissão ser financiada pela publicidade e revestir assim um caráter lucrativo, nem pelo facto de uma retransmissão ser efetuada por uma entidade que se encontra em concorrência direta com o radiodifusor de origem.

Com efeito, o caráter lucrativo não é determinante para a qualificação de uma retransmissão como «comunicação» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29.

(cf. n.os 26, 27, 30, 32‑34, 39, 40, 43, 44, 47 e disp.)