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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Países Baixos) em 5 de dezembro de 2017 – Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam / Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-680/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht

Partes no processo principal

Recorrentes: Sumanan Vethanayagam, Sobitha Sumanan, Kamalaranee Vethanayagam

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Questões prejudiciais

O artigo 32.°, n.° 3, do Código de Vistos1 obsta a que a responsável pela entrada, permanência e subsistência dos recorrentes no território dos Países Baixos, enquanto parte interessada nos pedidos de visto dos recorrentes, possa deduzir reclamação ou interpor recurso, em nome próprio, da recusa de visto?

Deve a representação, conforme regulada no artigo 8.° n.° 4 do Código de Vistos, ser interpretada no sentido de que a responsabilidade continua (igualmente) a caber ao Estado representado, ou no sentido de que a responsabilidade é integralmente transferida para o Estado representante, pelo que o próprio Estado representado já não é competente?

No caso de o artigo 8.°, n.° 4, proémio e alínea d), do Código de Vistos, permitir ambas as formas de representação referidas no ponto II, qual o Estado-Membro que deve, assim, ser considerado o Estado-Membro que tomou a decisão definitiva a que alude o artigo 32.°, n.° 3, do Código de Vistos?

A interpretação do artigo 8.° n.° 4 e do artigo 32.° n.° [3], do Código de Vistos, segundo a qual os requerentes de visto apenas podem interpor recurso do indeferimento dos seus pedidos de visto numa autoridade administrativa ou judiciária do Estado-Membro representante, e não no Estado-Membro representado, para o qual o visto é pedido, é compatível com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 47.° da Carta? Para responder a esta questão, é relevante que a via de recurso prevista garanta que o requerente tem o direito de ser ouvido, de litigar na língua de um dos Estados-Membros, de que o valor das taxas ou das custas judiciais para os processos de impugnação e recurso não seja desproporcionado para o recorrente e de que exista a possibilidade de concessão de apoio judiciário? Tendo em conta a margem de apreciação do Estado em matéria de vistos, é relevante para a resposta a esta questão saber se um tribunal suíço tem suficiente conhecimento da situação nos Países Baixos para poder proporcionar uma tutela jurisdicional efetiva?

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1 Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).