Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto, em 19 de Setembro de 2003, por STICHTING AL-AQSA contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias.

    (Processo T-327/03)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada, em 19 de Setembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por STICHTING AL-AQSA, Haarlem, Países Baixos, representada por Victor Koppe e Laura Janssen, advogados.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(Anular parcialmente, nos termos do artigo 230.( do Tratado CE, a Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003, e/ou a Decisão 2003/646/CE do Conselho, de 12 de Setembro de 2003, que dão execução ao disposto no n.( 3 do artigo 2.( do Regulamento (CE) n.( 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e, mais especificamente;

(Anular o artigo 1.(, n.( 2, ponto 22, que está assim redigido: "Stichting al Aqsa (aliás Stichting Al Aqsa Nederland, aliás Al Aqsa Nederland)";

(Declarar inaplicável, nos termos do artigo 241.( do Tratado CE, o Regulamento n.( 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades;

(Condenar os recorridos nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos:

Pela decisão impugnada, a recorrente foi incluída na lista das pessoas cujos activos foram congelados por força do Regulamento n.( 2580/2001, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades 1. Em apoio do seu pedido, a recorrente alega, em primeiro lugar, incumprimento de formalidades processuais essenciais, mais especificamente, uma alegada falta de indicação de quaisquer razões nas decisões impugnadas e uma alegada violação do seu direito de audição antes da adopção da decisão impugnada. A recorrente alega ainda que o Regulamento n.( 2580/2001, bem como a Posição Comum do Conselho 2001/931/CFSP 2, a que se refere o artigo 2.(, n.( 3, do Regulamento n.( 2580/2001, foram infringidos pela decisão impugnada, por, contrariamente às exigências dessas disposições, não ter sido tomada, por uma autoridade competente, qualquer decisão relativa à recorrente, respeitante à instigação das investigações ou à perseguição penal por acto terrorista, baseada em provas ou indícios sérios e credíveis. A recorrente alega ainda violação dos princípios gerais do direito comunitário, em especial os princípios da proporcionalidade, o direito a um julgamento justo, o direito à privacidade, o direito de liberdade de expressão e associação e o direito à propriedade. Finalmente, a recorrente alega que as decisões impugnadas violam a liberdade de circulação de capitais protegida pelo artigo 56.( do Tratado CE.

____________

1 - JO L 344, de 28/12/2001, pp. 70-75.

2 - JO L 344, de 28/12/2001, pp. 93-94.