Language of document : ECLI:EU:C:2013:606





Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de setembro de 2013 — Alliance One International/Comissão

(Processo C‑679/11 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado espanhol de aquisição e primeira transformação de tabaco bruto — Fixação dos preços e repartição do mercado — Violação do artigo 81.° CE — Imputabilidade do comportamento infrator de uma filial à respetiva sociedade‑mãe — Dever de fundamentação — Direitos fundamentais — Efeito dissuasor — Igualdade de tratamento — Circunstâncias atenuantes — Cooperação — Competência de plena jurisdição — Ne ultra petita — Direito a um processo equitativo»

1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta — Possibilidade de a Comissão corroborar a presunção com elementos de facto destinados a provar o exercício efetivo de uma influência determinante — Não obrigatoriedade (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 36 a 41)

2.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 50, 51, 82, 83)

3.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Necessidade de uma crítica precisa de um ponto de raciocínio do Tribunal Geral [Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 168.°, n.° 1, alínea d), e 169.°, n.° 2] (cf. n.os 52, 53)

4.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade (Artigo 256.°, n.° 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 170.°, n.° 1) (cf. n.° 60)

5.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Carácter dissuasivo — Critérios de avaliação do fator de dissuasão — Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção — Volume de negócios a tomar em consideração (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 73 a 75)

6.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Circunstâncias atenuantes — Cessação da infração anteriormente à intervenção da Comissão — Exclusão (Artigo 101.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.° 3, terceiro travessão) (cf. n.os 80, 81)

7.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento invocado contra um fundamento desnecessário — Fundamento inoperante — Rejeição (cf. n.os 85, 86)

8.                     Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Alcance do dever de fundamentação (Artigo 256.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.°, 53.°, primeiro parágrafo e 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 81.°) (cf. n.os 98 a 102)

9.                     Concorrência — Coimas — Montante — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição — Alcance (Artigo 261.° TFUE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 17.°, e n.° 1/2003, artigo 31.°) (cf. n.os 104 a 107, 110)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 12 de outubro de 2011, Alliance One International/Comissão (T‑41/05), que reduziu parcialmente o montante da coima aplicada à Agroexpansión, ao pagamento da qual a Alliance One International, Inc. está solidariamente obrigada com a Agroexpansión e que, quanto ao restante, negou provimento ao recurso para anulação parcial da Decisão C(2004) 4030 da Comissão, de 20 de outubro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, do Tratado CE (processo COMP/C.38.238/B.2 — Setor do tabaco bruto em Espanha), relativa a um cartel de fixação dos preços pagos aos produtores e das quantidades adquiridas a estes no mercado espanhol do tabaco bruto.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

A Alliance One International Inc. é condenada nas despesas relativas ao recurso principal.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.