Language of document : ECLI:EU:C:2012:141

Processo C‑162/10

Phonographic Performance (Ireland) Limited

contra

Irlanda e Attorney General

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Commercial Division) (Irlanda)]

«Direitos de autor e direitos conexos — Diretiva 2006/115/CE — Artigos 8.° e 10.° — Conceitos de ‘utilizador’ e de ‘comunicação ao público’ — Comunicação de fonogramas por meio de aparelhos de televisão e/ou de rádio instalados em quartos de hotel»

Sumário do acórdão

1.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2006/115 — Direito de aluguer e de comodato de obras protegidas — Radiodifusão e comunicação ao público — Utilizador que pratica um ato de comunicação ao público — Conceito

(Diretiva 2006/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)

2.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2006/115 — Direito de aluguer e de comodato de obras protegidas — Radiodifusão e comunicação ao público — Remuneração equitativa

(Diretiva 2006/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)

3.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2006/115 — Direito de aluguer e de comodato de obras protegidas — Radiodifusão e comunicação ao público — Utilizador que pratica um ato de comunicação ao público — Conceito

(Diretiva 2006/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 8.°, n.° 2)

4.        Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2006/115 — Direito de aluguer e de comodato de obras protegidas — Radiodifusão e comunicação ao público — Remuneração equitativa — Limites — Utilização privada

[Diretiva 2006/115 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 8.°, n.° 2, e 10.°, n.° 1, alínea a)]

1.        O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma radiodifundido, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual.

Os clientes desse estabelecimento hoteleiro, embora se encontrem no interior da zona de cobertura do sinal portador dos fonogramas, só podem desfrutar dos fonogramas graças à intervenção deliberada desse operador. O seu papel é, portanto, incontornável. Em seguida, os clientes desse estabelecimento hoteleiro constituem um número indeterminado de destinatários potenciais, na medida em que o seu acesso aos serviços do referido estabelecimento resulta, em princípio, de uma escolha própria de cada um deles e só está limitado pela capacidade de acolhimento do estabelecimento em questão. Trata‑se, pois, nesta situação, de «pessoas em geral». Por outro lado, no que respeita, os clientes de um estabelecimento hoteleiro constituem um número de pessoas bastante importante, razão pela qual devem ser consideradas como público. Finalmente, os clientes de um estabelecimento hoteleiro são qualificáveis de «alvos» e de «recetivos». Com efeito, o ato praticado pelo operador de um estabelecimento hoteleiro, para dar acesso aos seus clientes à obra radiodifundida, constitui uma prestação de serviço suplementar que tem influência na classificação desse estabelecimento e, portanto, no preço dos quartos. Além disso, é suscetível de atrair mais clientes interessados nesse serviço suplementar. Daqui decorre que a radiodifusão de fonogramas pelo operador de um estabelecimento hoteleiro reveste caráter lucrativo.

(cf. n.os 40 a 45, 47, disp. 1)

2.        O operador de um estabelecimento hoteleiro que disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, é obrigado a pagar uma remuneração equitativa, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, pela difusão de um fonograma radiodifundido, que acresce à paga pelo organismo de radiodifusão.

Ora, quando o operador de um estabelecimento hoteleiro transmite um fonograma radiodifundido para os quartos dos seus clientes, utiliza esse fonograma de maneira autónoma e transmite‑o a um público distinto e suplementar em relação àquele que era visado pelo ato de comunicação original. Além disso, por essa transmissão, o referido operador tira benefícios económicos que são independentes dos obtidos pelo radiodifusor ou pelo produtor dos fonogramas.

Com efeito, ao utilizar o termo «única» nesta disposição, o legislador da União pretendeu sublinhar que os Estados‑Membros não são obrigados a prever que o utilizador deve pagar várias remunerações distintas pelo mesmo ato de comunicação ao público, pelo que essa remuneração única será, como decorre claramente do segundo parágrafo desta disposição, partilhada entre os diferentes beneficiários da remuneração equitativa, que são os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas. No que respeita à conjunção coordenativa «ou», que figura na expressão «por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público», deve ser interpretada no sentido de que uma remuneração é devida tanto no caso de radiodifusão como no de uma comunicação ao público.

(cf. n.os 51, 54 e55, disp. 2)

3.        O operador de um estabelecimento hoteleiro que não disponibiliza, nos quartos dos seus clientes, aparelhos de televisão e/ou de rádio, aos quais distribui um sinal radiodifundido, mas sim outro equipamento, bem como fonogramas em suporte físico ou digital que podem ser reproduzidos ou ouvidos nesse equipamento, é um «utilizador» que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual. É, portanto, obrigado a pagar uma «remuneração equitativa», na aceção desta disposição, pela transmissão dos referidos fonogramas.

(cf. n.º 69, disp. 3)

4.        O artigo 10.°, n.° 1, alínea a) da Diretiva 2006/115, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, que estabelece uma limitação ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 8.°, n.° 2, da mesma diretiva, quando está em causa uma «utilização privada», não permite aos Estados‑Membros isentarem o operador de um estabelecimento hoteleiro que pratica um ato de «comunicação ao público» de um fonograma, na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva, da obrigação de pagar uma remuneração equitativa.

A este respeito, não é o caráter privado ou não da utilização da obra pelos clientes de um estabelecimento hoteleiro que é relevante para determinar se o operador desse estabelecimento pode invocar a limitação baseada numa «utilização privada», na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/115, mas sim o caráter privado ou não da utilização que o próprio operador faz da obra.

(cf. n.os 71, 77, disp. 4)