Language of document : ECLI:EU:C:2012:687

Processo C‑286/12

Comissão Europeia

contra

Hungria

«Incumprimento de Estado — Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78/CE — Artigos 2.° e 6.°, n.° 1 — Regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade — Objetivos legítimos que justificam uma diferença de tratamento para com os trabalhadores com menos de 62 anos — Caráter proporcionado da duração do período transitório»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de novembro de 2012

1.        Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Fixação deste pelo parecer fundamentado — Prazo fixado ao Estado‑Membro — Acórdão de um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro que anula retroativamente disposições visada pelo recurso — Acórdão posterior ao termo do referido prazo — Ação pertinente

(Artigo 258.° TFUE)

2.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação baseada na idade — Legislação nacional que prevê, para certas profissões, a passagem à reforma automática aos 62 anos de idade — Objetivo de uniformização dos limites de idade de cessação obrigatória de atividade — Objetivo de por em prática uma estrutura de idades mais equilibrada — Medidas nacionais desadequadas e desnecessárias à luz destes objetivos — Falta de justificação

(Diretiva 2000/78 do Conselho, artigos 2.°, e 6.°, n.° 1)

3.        Política social — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho — Diretiva 2000/78 — Proibição de discriminação baseada na idade — Legislação nacional que prevê, para certas profissões, a passagem à reforma automática aos 62 anos de idade — Falta de precisão quanto ao objetivo desta legislação — Falta de incidência quanto à justificação desta medida

(Diretiva 2000/78 do Conselho)

1.        Uma ação por incumprimento deve ser considerada pertinente quando, após o termo do prazo fixado pela Comissão para permitir ao Estado‑Membro em causa dar cumprimento ao parecer fundamentado, as disposições nacionais, que a Comissão considera estarem na origem do incumprimento deste Estado‑Membro, foram anuladas judicialmente com efeito retroativo.

Com efeito, a data a que o Tribunal de Justiça se deve reportar para apreciar a existência do incumprimento imputado é a do termo do referido prazo. O caráter retroativo do acórdão de anulação não pode, fazer desaparecer o objeto da ação, se essa anulação decorre de um acontecimento que sucedeu após essa data e que, por esse motivo, não pode ser tomado em conta.

(cf.n.os 43,45)

2.        Não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 6.°, n.° 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, um Estado‑Membro que adota um regime nacional que impõe a cessação da atividade profissional dos juízes, dos procuradores e dos notários que tenham atingido 62 anos de idade e que origina uma diferença de tratamento em razão da idade não fundamentada.

Com efeito, tal legislação implementa uma diferença de tratamento entre as pessoas que exercem estas profissões e atingem os 62 anos de idade e as pessoas, mais jovens, que exercem as mesmas profissões, uma vez que as primeiras, em razão da sua idade, veem‑se obrigadas a cessar de pleno direito as suas funções.

Por outro lado, esta discriminação não é fundamentada na medida em que a referida legislação não constitui um meio adequado e necessário para atingir objetivos legítimos.

Com efeito, o objetivo da mesma de uniformização, no âmbito do funcionalismo público, dos limites de idade de cessação obrigatória de atividade pode constituir um objetivo legítimo. Todavia, disposições como as que estão em causa, que procedem a uma diminuição abrupta e considerável do limite de idade para a cessação obrigatória de atividade, sem prever medidas transitórias suscetíveis de proteger a confiança legítima das pessoas em causa, não são necessárias para atingir este objetivo.

Igualmente, o objetivo desta legislação que visa o estabelecimento de uma estrutura de idades mais equilibrada que facilite o acesso dos jovens juristas às profissões de juiz, de procurador ou de notário, pode constituir um objetivo legítimo de política de emprego e do mercado de trabalho. Todavia, disposições como as que estão em causa, que implicam efeitos aparentemente positivos a curto prazo mas suscetíveis de pôr em causa a possibilidade de atingir uma «estrutura de idades» realmente equilibrada a médio e longo prazo não são adequadas para atingir esse objetivo.

(cf.n.os 50, 61, 62, 64, 68, 75, 77, 79 e disp)

3.        V. texto da decisão.

(cf.n.os 57, 58)