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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2017 – Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A./Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

(Processo C-60/17)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrentes: Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A.

Recorridos: Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

Questões prejudiciais

O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos 1 , é aplicável quando uma empresa deixa de ser adjudicatária dos serviços prestados a um cliente devido à resolução do contrato de prestação de serviços em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra (vigilância das instalações), e a nova adjudicatária retoma uma parte essencial dos efetivos destinados à execução do referido serviço, quando essa sub-rogação nos contratos de trabalho é imposta pelas disposições da convenção coletiva de trabalho do setor da segurança?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a legislação do Estado-Membro adotada para transpor a diretiva dispõe, em aplicação do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23/CE, que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário respondem solidariamente pelas obrigações, incluindo as retributivas, emergentes, antes da data da transferência, dos contratos de trabalho existentes à data da transferência, é conforme ao referido artigo da diretiva uma interpretação segundo a qual esta responsabilidade solidária não se aplica quando a obrigação de retomar o essencial da mão-de-obra é imposta à nova adjudicatária pelas disposições da convenção coletiva do setor e o texto da referida convenção exclui essa responsabilidade solidária relativamente às obrigações anteriores à transferência?

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1 JO 2001, L 82, p. 16.