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Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Fevereiro de 2011 - FIFA/Comissão

(Processo T-385/07)1

"Radiodifusão televisiva - Artigo 3.°-A da Directiva 89/552/CEE - Medidas tomadas pelo Reino da Bélgica relativamente aos acontecimentos de grande importância para a sociedade belga - Campeonato do Mundo de Futebol - Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito comunitário - Fundamentação - Artigos 43.° CE e 49.° CE - Direito de propriedade"

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération internationale de football association (FIFA) (Zurique, Suíça) (representantes: inicialmente R. Denton, E. Batchelor, F. Young, solicitors, e A. Barav, advogado, e em seguida M. Batchelor, A. Barav, D. Reymond, advogado, e F. Carlin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Montaguti e N. Yerrell, na qualidade de agentes, assistidas por J. Flynn, QC, e L. Maya, barrister)

Intervenientes em apoio da recorrida : Reino da Bélgica (representantes: L. Van den Broeck e C. Pochet, agentes, assistidas por J. Stuyck, A. Berenboom e A. Joachimowicz, advogados); República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e J. Möller, agentes); Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: S. Behzadi-Spencer, E. Jenkinson e L. Seeboruth, agentes, assistidos inicialmente por T. de la Mare, e em seguida por B. Kennelly, barristers)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão 2007/479/CE da Comissão, de 25 de Junho de 2007, sobre a compatibilidade com o direito comunitário das medidas tomadas pela Bélgica nos termos do n.° 1 do artigo 3.°-A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 180, p. 24)

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Fédération internationale de football association (FIFA) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

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1 - JO C 315, de 22.12.2007.