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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Session, Scotland (Reino Unido) em 8 de julho de 2014 – The Scotch Whisky Association e o./The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

(Processo C-333/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Session, Scotland

Partes no processo principal

Recorrente: The Scotch Whisky Association e o.

Recorridos: The Lord Advocate, The Advocate General for Scotland

Questões prejudiciais

«Segundo uma interpretação correta do direito da União relativo à organização comum do mercado vitivinícola, designadamente do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 1 , um Estado Membro pode licitamente adotar uma medida nacional que fixe um preço mínimo de venda a retalho para o vinho em função do teor alcoólico do produto vendido e que, deste modo, constitua um desvio ao princípio da livre formação de preços pelas forças de mercado que caracteriza o mercado vitivinícola»?

«No caso de uma justificação invocada nos termos do artigo 36.° TFUE, em que:

Estado Membro concluiu que, no interesse da proteção da saúde humana, é oportuno aumentar o custo do consumo de um produto, neste caso, bebidas alcoólicas, para os consumidores ou para um grupo de consumidores; e

se trata de um produto que o Estado Membro pode sujeitar a impostos especiais sobre o consumo ou a outros impostos (incluindo impostos ou taxas baseados no teor ou volume alcoólico ou no valor do produto, ou numa combinação deste tipo de medidas fiscais),

o direito da União permite, e, na afirmativa, em que condições, que um Estado Membro não adote tais medidas fiscais de aumento do preço pago pelo consumidor e opte por medidas legislativas de fixação de preços mínimos de venda a retalho que distorcem as trocas comerciais e a concorrência na União?»

«Quando o juiz de um Estado-Membro é chamado a pronunciar-se sobre a questão de saber se uma medida legislativa nacional que constitui uma restrição quantitativa às trocas comerciais incompatível com o artigo 34.° TFUE pode, ainda assim, ser justificada nos termos do artigo 36.° TFUE por razões de proteção da saúde humana, está limitado na sua análise unicamente às informações, provas ou outros elementos de que o legislador dispunha e que analisou quando adotou a referida medida? Em caso de resposta negativa, a que outras restrições poderá estar sujeita a competência do juiz para analisar quaisquer elementos ou provas disponíveis apresentados pelas partes no momento é que o litígio lhe é submetido?»

«Quando, no âmbito da interpretação e aplicação do direito da União, um juiz de um Estado Membro é chamado a pronunciar-se sobre o argumento aduzido pelas autoridades nacionais de que uma medida que constituiria uma restrição quantitativa na aceção do artigo 34.° TFUE se justifica enquanto derrogação admitida neste artigo no interesse da proteção da saúde humana, nos termos do artigo 36.° TFUE em que medida esse juiz deve, ou pode, formar, com base nos elementos ao seu dispor, uma opinião objetiva quanto à eficácia da referida medida na concretização dos objetivos prosseguidos, à possibilidade de adoção de outras medidas cujos efeitos, pelo menos equivalentes, sejam menos perturbadoras da concorrência na União e à proporcionalidade da referida medida?»

«Ao analisar (no âmbito de um litígio em que está em causa a justificação de uma medida por razões de proteção da saúde humana nos termos do artigo 36.° TFUE) a existência de uma outra medida alternativa que não restrinja, ou que restrinja menos, as trocas comerciais e a concorrência no interior da União, essa medida alternativa pode ser legitimamente afastada com o fundamento de que os seus efeitos podem não ser exatamente equivalentes aos da medida controvertida ao abrigo do artigo 34.° TFUE, embora possa comportar benefícios adicionais e prosseguir um objetivo mais amplo e abrangente?»

«Para apreciar se uma medida nacional, que se reconheceu ou declarou que constitui uma restrição quantitativa na aceção do artigo 34.° e para a qual foi apresentada uma justificação nos termos do artigo 36.°, e, em especial, para apreciar a sua proporcionalidade, até que ponto o juiz chamado a pronunciar-se pode ter em conta a sua própria apreciação acerca da natureza e do grau de infração da referida medida enquanto restrição quantitativa contrária ao artigo 34.° [TFUE]?»

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1 Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72 (CEE) n.° 234/79 (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO L 347, p. 671).