Language of document : ECLI:EU:C:2014:2072

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NIILO JÄÄSKINEN

apresentadas em 10 de julho de 2014 (1)

Processo C‑212/13

František Ryneš

contra

Úřad pro ochranu osobních údajů

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa)]

«Aproximação das legislações — Tratamento de dados pessoais — Diretiva 95/46/CE — Âmbito de aplicação — Derrogações — Artigo 3.°, n.° 2 — Conceito de ‘exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas’ — Gravação, por uma câmara de vigilância, da entrada da casa da pessoa que explora o sistema de gravação, do espaço público e do acesso a uma casa vizinha»





I –    Introdução

1.        A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2), regula esta matéria de uma forma ampla. Contudo, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, a referida diretiva não é aplicável ao tratamento de dados pessoais «efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas» (3).

2.        O Nejvyšší správní soud (Tribunal Administrativo Supremo, República Checa) questiona o Tribunal de Justiça sobre a interpretação desta exceção no âmbito de um litígio que opõe F. Ryneš ao Úřad pro ochranu osobních údajů (Comissão de Proteção de Dados Pessoais, a seguir «Comissão de Proteção»), a respeito da decisão pela qual esta última constatou que F. Ryneš tinha cometido diversas infrações no domínio da proteção de dados pessoais, ao instalar uma câmara de vigilância sob a cornija da sua casa que filmava, não apenas a sua casa, mas também a via pública e a casa situada em frente.

3.        Salvo erro meu, o Tribunal de Justiça nunca teve que se pronunciar num processo em que tivesse declarado que estavam reunidos os requisitos de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46, embora a sua aplicabilidade tenha sido invocada, designadamente, no processo Lindqvist (4). Tendo em conta o entendimento que está subjacente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, aos recentes acórdãos Digital Rights Ireland e Seitlinger e o. (5) e Google Spain e Google (6), os quais fazem prevalecer o direito fundamental à proteção de dados pessoais, proporei nestas conclusões manter que a referida exceção não abrange situações como as visadas no presente processo e que, consequentemente, a Diretiva 95/46 é aplicável.

4.        Importa sublinhar que a questão de saber se as atividades de F. Ryneš, realizadas «para proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários da casa», se enquadram ou não no âmbito de aplicação da Diretiva 95/46 não afeta, em termos absolutos, a possibilidade de efetuar essa vigilância. O presente processo tem como único objetivo esclarecer qual é o quadro jurídico aplicável a este respeito.

II – Quadro jurídico

A –    Direito da União

5.        O artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») dispõe que «[t]odas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações».

6.        O artigo 8.°, n.° 1, da Carta prevê que «[t]odas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito». Os seus n.os 2 e 3 prestam os seguintes esclarecimentos:

«2.      [Os dados pessoais] devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

3.      O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente» (7).

7.        Os considerandos 12 e 16 da Diretiva 95/46 enunciam:

«(12) [...] que se deve excluir o tratamento de dados efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas, por exemplo correspondência ou listas de endereços;

(16)      [...] que o tratamento de dados de som e de imagem, tais como os de vigilância por vídeo, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva se for executado para fins de segurança pública, de defesa, de segurança do Estado ou no exercício de atividades do Estado relativas a domínios de direito penal ou no exercício de outras atividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário».

8.        O artigo 3.° da diretiva, intitulado «Âmbito de aplicação», prevê:

«1.      A presente diretiva aplica‑se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.

2.      A presente diretiva não se aplica ao tratamento de dados pessoais:

–        efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objeto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem‑estar económico do Estado quando esse tratamento disser respeito a questões de segurança do Estado), e as atividades do Estado no domínio do direito penal,

–        efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas.»

B –    Regulamentação checa

9.        O artigo 3.°, n.° 3, da Lei n.° 101/2000 Sb. relativa à proteção de dados pessoais e à alteração de várias leis (a seguir «Lei n.° 101/2000») prevê:

«A presente lei não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado por uma pessoa singular exclusivamente para uso pessoal.»

10.      Nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alínea e), da referida lei, o tratamento de dados pessoais só é, em princípio, possível com o consentimento da pessoa em causa. Na falta desse consentimento, o referido tratamento de dados pode ter lugar quando tal for necessário para a proteção dos direitos e dos interesses legalmente protegidos do seu responsável, do destinatário ou de outra pessoa interessada. Contudo, esse tratamento de dados pessoais não pode lesar o direito da pessoa visada ao respeito da sua vida privada e familiar.

11.      O artigo 44.°, n.° 2, daquela lei regula a responsabilidade do autor do tratamento dos dados pessoais, que comete uma infração quando trata dados pessoais sem o consentimento da pessoa visada, quando não fornece à pessoa em causa as informações pertinentes e quando não cumpre a obrigação de notificação à autoridade competente.

III – Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

12.      Ao longo do período compreendido entre 5 de outubro de 2007 e 11 de abril de 2008, F. Ryneš utilizou uma câmara colocada debaixo da cornija do telhado da sua casa. Essa câmara estava numa posição fixa, sem possibilidade de rotação, e gravava a entrada da sua casa, a via pública e a entrada da casa situada em frente. O sistema só permitia uma gravação em vídeo que era guardada num dispositivo de gravação em circuito contínuo, a saber, o disco rígido. Uma vez atingida a sua capacidade máxima, substituía a gravação feita por uma nova gravada por cima. O dispositivo de gravação não tinha monitor, pelo que não era possível visualizar a imagem em tempo real. Só F. Ryneš tinha acesso direto ao sistema e aos dados gravados.

13.      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a única razão de F. Ryneš para a exploração daquela câmara era proteger os seus bens, a sua saúde e a sua vida, bem como da sua família. Com efeito, tanto ele, como a sua família, tinham sido alvo de ataques, durante vários anos, por parte de um desconhecido que não pôde ser identificado. Além disso, as janelas da casa, que é propriedade da esposa, foram quebradas várias vezes entre 2005 e 2007.

14.      Durante a noite de 6 para 7 de outubro de 2007, uma janela da casa de F. Ryneš foi quebrada por um projétil lançado por uma fisga. Graças ao sistema de videovigilância em questão, foram identificados dois suspeitos. As gravações foram remetidas à polícia e, em seguida, invocadas como meio de prova no processo penal.

15.      Um dos suspeitos pediu a verificação do sistema de vigilância de F. Ryneš e a Comissão de Proteção, por decisão de 4 de agosto de 2008, declarou que F. Ryneš tinha cometido infrações nos termos da Lei n.° 101/2000, pelo facto de:

–        enquanto responsável pelo tratamento, ter recolhido dados pessoais através do sistema de câmara, sem o consentimento das pessoas que passavam na rua ou que entravam na casa situada no lado oposto da rua,

–        as pessoas em causa não terem sido informadas do tratamento desses dados pessoais, do alcance e dos objetivos desse tratamento, da pessoa que o efetuava e da forma como era efetuado esse tratamento, nem das pessoas que podiam ter acesso aos dados em questão,

–        enquanto responsável pelo tratamento, F. Ryneš não ter cumprido o requisito de notificação desse tratamento à Comissão de Proteção.

16.      Chamado a pronunciar‑se sobre o recurso interposto daquela decisão por F. Ryneš, o Městský soud de Praga julgou‑o improcedente, por acórdão de 25 de abril de 2012. F. Ryneš recorreu desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio.

17.      Nestas condições, em 20 de março de 2013, o Nejvyšší správní soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A exploração de um sistema de câmara instalado numa casa familiar para proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários dessa casa pode ser qualificada de tratamento de dados pessoais ‘efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas’ na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 95/46[…], ainda que esse sistema vigie igualmente o espaço público?»

18.      Foram apresentadas observações escritas por F. Ryneš, pela Comissão de Proteção, pelos Governos checo, espanhol, italiano, austríaco, polaco e português, pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão Europeia. Na audiência de 20 de março de 2014, estiveram representados a Comissão de Proteção, os Governos checo, austríaco, polaco e do Reino Unido e a Comissão.

IV – Análise

A –    Observações preliminares

1.      Quanto aos contornos do processo

19.      Em primeiro lugar, importa observar que, neste processo, a questão prejudicial é bem clara e se focaliza na interpretação da expressão «no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas», de que depende a aplicabilidade da Diretiva 95/46 à videovigilância feita por F. Ryneš. A resposta a este pedido de interpretação não pode depender do facto de a videovigilância ter conduzido ao objetivo pretendido, a saber, a identificação dos malfeitores. A resposta deve ser a mesma caso a videovigilância tivesse sido infrutífera e só tivesse levado à gravação de pessoas que se encontravam no espaço público em frente da casa de F. Ryneš, posteriormente apagada por outra gravação e, por conseguinte, sem utilidade.

20.      Em segundo lugar, este processo diz essencialmente respeito à qualificação da videovigilância em questão, para efeitos de aplicação da Diretiva 95/46. Por conseguinte, a utilização posterior das imagens gravadas não pode, na minha opinião, ser determinante para decidir da própria aplicabilidade da diretiva (8). A qualificação jurídica da videovigilância feita por F. Ryneš não pode variar consoante as imagens tivessem sido posteriormente apagadas ou guardadas.

21.      Em terceiro lugar, o processo que está na origem do reenvio prejudicial distingue‑se das situações em que a videovigilância é feita pelas autoridades públicas ou por pessoas coletivas. No que respeita às autoridades públicas, a Diretiva 95/46 é aplicável, com exceção das situações referidas no seu artigo 3.°, n.° 2, primeiro travessão. Quanto às pessoas coletivas, a Diretiva 95/46 é aplicável sem restrições. Por esta razão, não me parece que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de resto muito rica nesta matéria, dê indicações que possam ser diretamente transpostas (9).

22.      Por último, resulta claro, neste caso, que a Carta é aplicável, especialmente os seus artigos 7.° e 8.° O caso em apreço é suscetível de originar um conflito entre os direitos fundamentais do responsável pelo tratamento dos dados (em inglês, «data controller») e os da pessoa em causa (em inglês, «data subject»). Neste caso, trata‑se de um conflito que opõe F. Ryneš e os malfeitores identificados. No entanto, no contexto da aplicabilidade da Diretiva 95/46 em geral, trata‑se de um conflito entre o direito à proteção da vida privada da pessoa singular que efetua a videovigilância de um espaço público e o direito ao respeito dos dados pessoais de quem quer que se encontre nesse espaço.

23.      Se o Tribunal de Justiça considerar que a Diretiva 95/46 é aplicável neste caso, ter‑se‑á de proceder a uma ponderação entre os diferentes direitos e interesses afetados, no âmbito das disposições materiais da referida diretiva e, em especial, do seu artigo 7.°, alínea f) (10). Quero esclarecer que é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe, se for caso disso, fazer essa ponderação, mas isso ultrapassa o quadro definido pelo presente reenvio prejudicial (11).

2.      Quanto aos ensinamentos da jurisprudência relativos à proteção de dados pessoais

24.      A Diretiva 95/46 visa garantir um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente da vida privada, relativamente ao tratamento de dados pessoais (12).

25.      O Tribunal de Justiça inspira‑se na Carta na interpretação do direito da União. A jurisprudência relacionou também a Diretiva 95/46 com os princípios gerais de direito e, por esta via, com o artigo 8.° da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir, «CEDH») (13). Também declarou que a Diretiva 95/46 constitui um ponto de equilíbrio, estabelecido pelo legislador, entre os diferentes direitos fundamentais em presença (14).

26.      No acórdão Google Spain e Google (15), o Tribunal de Justiça sublinhou a importância do efeito útil da Diretiva 95/46 e de uma proteção eficaz e completa das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares que ela procura assegurar (16), nomeadamente o direito ao respeito da vida privada, no que se refere ao tratamento de dados pessoais, ao qual esta diretiva reconhece uma importância especial, como o confirmam, nomeadamente, o seu artigo 1.°, n.° 1, e os seus considerandos 2 e 10 (17).

27.      A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que as disposições da Diretiva 95/46, na medida em que regulam o tratamento de dados pessoais suscetíveis de pôr em causa as liberdades fundamentais e, em especial, o direito à vida privada, devem ser, necessariamente, interpretadas à luz dos direitos fundamentais que, segundo jurisprudência constante, são parte integrante dos princípios gerais de direito, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que estão atualmente consagrados na Carta (18).

28.      Em termos mais precisos, no acórdão Google Spain e Google, o Tribunal de Justiça referiu o seguinte: «o artigo 7.° da Carta garante o direito ao respeito pela vida privada, enquanto o artigo 8.° da Carta proclama expressamente o direito à proteção dos dados pessoais. Os n.os 2 e 3 deste último artigo precisam que esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para finalidades determinadas e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei, que todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação e que o cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente. Estas exigências encontram aplicação, nomeadamente, nos artigos 6.°, 7.°, 12.°, 14.° e 28.° da Diretiva 95/46» (19).

29.      Saliento que estas últimas disposições, com exceção do artigo 28.°, são aplicáveis às relações horizontais entre os responsáveis pelo tratamento dos dados que não sejam autoridades públicas e as pessoas em causa.

3.      Quanto à videovigilância à luz dos objetivos da Diretiva 95/46

a)      Quanto à videovigilância

30.      A videovigilância caracteriza‑se pela sua operação permanente e sistemática, qualquer que seja a duração, variável, da eventual conservação das gravações (20). Sublinho que a presente questão prejudicial respeita a um tipo de sistema fixo de vigilância que se estende ao espaço público e à porta da casa em frente, que assim permite identificar um número indefinido de pessoas que aí se encontrem, sem que previamente tivessem sido avisadas da referida vigilância. Em contrapartida, as questões jurídicas relacionadas com as gravações efetuadas com telefones móveis, câmaras de vídeo digitais ou máquinas fotográficas digitais têm natureza diferente, de forma que não serão abordadas nas presentes conclusões.

31.      Com efeito, o facto de uma videovigilância com gravação de imagens se enquadrar no âmbito de aplicação da Diretiva 95/46, na medida em que constitui ela própria um tratamento automático (o que é o caso das gravações digitais) ou dá lugar a esse tratamento, resulta, à partida, do seu considerando 16.

32.      A este propósito, faço notar que o órgão jurisdicional de reenvio se questiona sobre a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46. Entendo, portanto, que o referido órgão jurisdicional considera, implicitamente, porém necessariamente, que o tratamento em causa no processo principal satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva (21).

33.      O órgão jurisdicional de reenvio não faculta uma descrição detalhada do conteúdo das gravações vídeo em questão. No entanto, é possível pensar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as gravações desse tipo «consideradas no seu todo, são suscetíveis de permitir tirar conclusões muito precisas relativamente à vida privada das pessoas cujos dados foram conservados, como os hábitos da vida quotidiana, os locais em que se encontram de forma permanente ou temporária, as deslocações diárias ou outras, as atividades exercidas, as relações sociais e os meios sociais frequentados» (22).

34.      Por outro lado, «[a] conservação dos dados para efeitos do eventual acesso aos mesmos pelas autoridades nacionais competentes», como sucedeu no processo principal, «diz direta e especificamente respeito à vida privada e, assim, aos direitos garantidos pelo artigo 7.° da Carta. Além disso, essa conservação dos dados está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 8.° desta, dado que constitui um tratamento de dados pessoais na aceção deste artigo e deve, assim, necessariamente respeitar as exigências de proteção de dados resultantes deste artigo» (23).

b)      Quanto aos objetivos da Diretiva 95/46

35.      O Tribunal de Justiça declarou que resulta, nomeadamente, dos terceiro, sétimo e oitavo considerandos da Diretiva 95/46 que, ao harmonizar as regras nacionais que protegem as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, esta diretiva visa principalmente garantir a livre circulação desses dados entre Estados‑Membros, que é necessária ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno, no sentido do artigo 14.°, n.° 2, CE (24).

36.      Em conformidade com o seu título, a Diretiva 95/46 também responde a um outro objetivo, a saber, à «proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais». Deste modo, a diretiva cria um quadro no qual é assegurada a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.

37.      Por outro lado, é verdade que a livre circulação de dados pessoais é suscetível de pôr em causa o direito à vida privada, tal como consagrado, nomeadamente, no artigo 8.° da CEDH (25) e pelos princípios gerais do direito da União (26).

38.       Por esta razão, e como resulta, nomeadamente, do considerando 10 e do artigo 1.° da Diretiva 95/46, esta tem igualmente por objetivo não diminuir a proteção que as normas nacionais existentes garantem, mas sim assegurar, na União, um nível elevado de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais (27).

39.      Está claro que, quanto ao direito ao respeito pela vida privada «a proteção deste direito fundamental exige, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em quaisquer circunstâncias, que as derrogações à proteção dos dados pessoais e as suas limitações devem ocorrer na estrita medida do necessário» (28) e que, a este propósito, «a proteção dos dados pessoais, que resulta da obrigação expressa prevista no artigo 8.°, n.° 1, da Carta, assume particular importância para o direito ao respeito da vida privada consagrado no artigo 7.° desta» (29).

B –    Quanto à exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva 95/46, prevista no artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão

40.      O processo principal suscita a questão de saber se a atividade de F. Ryneš está excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 95/46, por força da exceção prevista no seu artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, relativa ao tratamento «efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas». A referida disposição não abrange a finalidade do tratamento de dados pessoais como descrita na questão prejudicial, a saber, a proteção dos «bens, [da] saúde e [da] vida dos proprietários da casa».

41.      Gostaria de esclarecer que o processo principal não diz respeito à segurança do Estado, nem às atividades do Estado relativas a domínios de direito penal que poderiam enquadrar‑se na exceção prevista no artigo 3.°, n.° 2, primeiro travessão, da Diretiva 95/46, apesar de os dados recolhidos neste caso terem afinal sido transmitidos às autoridades (30). Com efeito, F. Ryneš agiu enquanto pessoa privada vítima de uma infração penal, e não como agente das forças de segurança.

42.      F. Ryneš e os Governos checo, italiano, polaco e do Reino Unido consideram que a exploração de um sistema de videovigilância, como o que está em causa no processo principal, cuja finalidade é proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários da casa, é efetuada no âmbito de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas na aceção do artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46, ainda que o referido sistema vigie também o espaço público. Pelo contrário, na hipótese, como neste caso, em que o referido sistema vigia também o espaço público, a Comissão de Proteção, os Governos austríaco, português e espanhol e a Comissão consideram que a exceção acima mencionada não é aplicável.

a)      Tomada em consideração da finalidade do tratamento como critério da aplicabilidade da Diretiva 95/46

43.      A questão de saber se a aplicação da exceção podia depender da intenção da pessoa em causa foi amplamente abordada na audiência. Mais precisamente, trata‑se de saber se o caráter «exclusivamente pessoal ou doméstico» do tratamento dos dados pode ser estabelecido à luz da finalidade prosseguida pelo responsável pelo tratamento dos dados.

44.      De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, F. Ryneš tinha procedido à vigilância «para proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários da casa». Na minha opinião, não está excluído que uma atividade caracterizada por uma tal finalidade subjetiva possa preencher os requisitos do artigo 7.°, alínea f) da Diretiva 95/46, o que tornaria legítimo o tratamento dos dados pessoais no âmbito dela. Todavia, não foi esta a questão submetida ao Tribunal de Justiça. A presente questão prejudicial diz respeito ao âmbito de aplicação da Diretiva 95/46, o qual precede necessariamente qualquer questão relativa à interpretação das suas disposições materiais.

45.      Nestas condições, há que determinar se o tratamento dos dados pessoais feito por F. Ryneš escapa ao âmbito de aplicação da diretiva, tendo em conta a sua finalidade subjetiva, na medida em que essa finalidade pode ser considerada constitutiva de um caráter exclusivamente pessoal ou doméstico do tratamento dos dados em questão.

46.      A este propósito, recordo que a função da disposição contida no artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46 é definir o âmbito de aplicação da referida diretiva, excetuando determinadas situações em que uma atividade, apesar de preencher os critérios definidos na diretiva, continua, no entanto, excluída do seu âmbito de aplicação. Na minha opinião, o âmbito de aplicação de um instrumento de direito da União não pode depender da finalidade subjetiva do interessado, neste caso, do responsável pelo tratamento, na medida em que essa finalidade não é objetivamente verificável com base em fatores externos, nem pertinente, em relação às pessoas em causa, cujos direitos e interesses são afetados pela atividade em questão.

47.      Com efeito, a finalidade do tratamento de dados pessoais não pode ser determinante em relação a um peão que passeia na via pública e que é alvo de videovigilância, do ponto de vista da sua necessidade de proteção por disposições legislativas precisas que definam a sua posição jurídica relativamente ao responsável pelo tratamento dos dados pessoais. Em contrapartida, a finalidade do tratamento pode ter influência na apreciação da sua licitude. O âmbito de aplicação da diretiva deve, por conseguinte, ser determinado por critérios objetivos.

b)      Atividade exclusivamente doméstica ou exclusivamente pessoal

48.      Para ilustrar o conteúdo da exceção em causa, a Diretiva 95/46 menciona dois exemplos: a correspondência e as listas de endereços (31). Manifestamente, enquanto exceção, apela a uma interpretação restritiva, o que confirma a jurisprudência relativa à Diretiva 95/46 (32).

49.      Com efeito, a delimitação muito precisa desta exceção contribui para impedir a recolha não regulamentada de dados pessoais, suscetível de ser efetuada fora do quadro regulamentado pelo direito da União e, por conseguinte, isenta das exigências que decorrem do artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Carta (33).

50.      O processo Lindqvist, à semelhança do presente processo, diz respeito ao tratamento de dados pessoais efetuado por uma pessoa singular. O advogado‑geral Tizzano entendia que a categoria das «atividades exclusivamente pessoais ou domésticas» só abrangia atividades como a «correspondência ou listas de endereços» […], isto é, atividades claramente privadas e reservadas, destinadas a se manterem na esfera pessoal ou doméstica dos interessados e que, no processo em questão, a exceção do segundo travessão não era aplicável (34).

51.      Na minha opinião, as «atividades pessoais», nos termos do artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46, são atividades estreita e objetivamente ligadas à vida privada de uma pessoa que não interferem de forma sensível na esfera pessoal de outrem. Todavia, essas atividades podem ocorrer fora do domicílio. As «atividades domésticas» estão relacionadas com a vida familiar e, normalmente, têm lugar dentro do domicílio ou noutros lugares partilhados pelos membros da família, como uma residência secundária, um quarto de hotel ou uma viatura particular. Estão todas relacionadas com a proteção da vida privada prevista no artigo 7.° da Carta.

52.      Com efeito, considero, à semelhança do Governo do Reino Unido, que, no quadro jurídico atual criado pela Diretiva 95/46, esta exceção permite assegurar a proteção prevista no artigo 7.° da Carta em benefício da pessoa que se dedica ao tratamento de dados pessoais na sua vida privada e familiar.

53.      Todavia, no âmbito da Diretiva 95/46, para que a referida exceção possa ser aplicada, não basta que as atividades visadas tenham um vínculo com as atividades pessoais ou domésticas, mas é preciso também que esse vínculo seja exclusivo. A este propósito acrescento que, na minha opinião, não há nenhuma dúvida quanto ao facto de o requisito de exclusividade ser aplicável tanto às atividades pessoais como às atividades domésticas.

54.      Constato que videovigilância de outrem, isto é, a vigilância sistemática dos locais através de um aparelho que produz um sinal de vídeo gravado para efeitos da identificação de pessoas, mesmo no interior de uma casa, não pode ser considerado exclusivamente pessoal, mas isso não exclui que possa enquadrar‑se no conceito de atividade doméstica.

55.      Em contrapartida, como sustenta o Governo do Reino Unido, é verdade que a proteção da inviolabilidade de uma casa particular e a sua proteção contra furtos e contra qualquer acesso ilícito constituem atividades que são essenciais para cada família e, por essa razão, podem ser consideradas atividades domésticas.

56.      Contudo, na minha opinião, uma videovigilância que se estenda ao espaço público não pode ser encarada como uma atividade exclusivamente doméstica, porque abrange pessoas que não têm nenhum vínculo com a família em questão e que desejam conservar o seu anonimato. Como o Tribunal de Justiça salientou, «o facto de a conservação e a utilização posterior dos dados serem efetuadas sem que» as pessoas em causa no processo «disso sejam informadas é suscetível de gerar no espírito das pessoas abrangidas, […] o sentimento de que a sua vida privada é objeto de vigilância constante» (35).

57.      Assim, a videovigilância sistemática de um espaço público feita por pessoas singulares não está isenta das exigências derivadas da proteção dos dados pessoais que são aplicáveis à videovigilância por pessoas coletivas e pelas autoridades públicas. Esta interpretação permite, de resto, não privilegiar as pessoas que fazem a videovigilância de um espaço público situado diante de uma casa unifamiliar, em relação à vigilância feita nas imediações de outros prédios em compropriedade, uma vez que todos os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, sejam pessoas singulares ou coletivas, estão assim sujeitos aos mesmos requisitos (36).

58.      Concluo daqui que um tratamento de dados pessoais, como o que foi feito por F. Ryneš, não se enquadra no conceito de «exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas» e, assim, o referido tratamento, que não beneficia da exceção em causa, cai no âmbito de aplicação da Diretiva 95/46.

c)      Observações complementares

59.      Para ser exaustivo, quero precisar que, embora, na jurisprudência, a «publicação» de dados pessoais seja mencionada frequentemente entre os elementos tidos em conta para concluir pela inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 3.°, n.° 2, segundo travessão, da Diretiva 95/46 (37), a falta de publicação não torna, a contrario, aplicável a referida exceção. Com efeito, a gravação e a conservação de dados pessoais constituem em si mesmas uma ingerência nos direitos garantidos pelo artigo 7.° da Carta (38).

60.      Além disso, faço notar que os dados pessoais gravados por F. Ryneš foram objeto de uma comunicação às autoridades no âmbito de um processo penal. A este propósito, há que lembrar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados constitui uma ingerência suplementar neste direito fundamental» (39).

61.      Se o Tribunal de Justiça considerar, como proponho, que a Diretiva 95/46 é aplicável, a atividade exercida por F. Ryneš deve ser analisada no âmbito da referida diretiva, a qual procura criar e assegurar um equilíbrio entre os direitos fundamentais e os interesses das pessoas.

62.      Neste caso, terá que se verificar, nomeadamente, a «legitimidade» do tratamento dos dados em causa (40). Sobre este aspeto, importa recordar que, sem prejuízo das derrogações admitidas nos termos do artigo 13.° da Diretiva 95/46, designadamente para a «proteção da pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem», qualquer tratamento de dados pessoais deve, por um lado, ser conforme com os princípios relativos à qualidade dos dados, enunciados no artigo 6.° desta diretiva, e, por outro, cumprir um dos princípios relativos à legitimidade do tratamento de dados elencado no artigo 7.° da referida diretiva (41).

63.      Em relação à legitimidade de um tratamento como o que está em causa no processo principal, considero que é possível que o artigo 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46 legitime o referido tratamento.

64.      Com efeito, o artigo 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46 prevê dois requisitos cumulativos para a licitude de um tratamento de dados pessoais, a saber, por um lado, que o tratamento de dados pessoais deve ser necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou pelo terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados e, por outro, que os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa não prevaleçam. Há que ter em conta que o segundo destes requisitos requer uma ponderação dos direitos e interesses opostos em causa que depende, em princípio, das circunstâncias concretas do caso específico em apreço e no âmbito da qual a pessoa ou a instituição que efetua a ponderação deve ter em conta a importância dos direitos da pessoa visada, que resultam dos artigos 7.° e 8.° da Carta (42). O referido artigo 7.°, alínea f), da Diretiva 95/46 é frequentemente a pedra angular para analisar a legalidade do tratamento dos dados pessoais (43).

65.      No caso em apreço, parece‑me que a atividade desenvolvida por F. Ryneš visa proteger o gozo de outros direitos fundamentais, como o direito de propriedade e o direito à vida familiar.

66.      Assim, o facto de a Diretiva 95/46 ser aplicável não é necessariamente desfavorável aos interesses do responsável pelo tratamento dos dados pessoais, com a condição de que estes sejam efetivamente legítimos, em conformidade com o artigo 7.°, alínea f), da referida diretiva. Não é lógico sustentar que, para proteger os direitos fundamentais de F. Ryneš, se torna necessário não aplicar uma diretiva europeia que visa precisamente estabelecer um justo equilíbrio entre os direitos deste último e os direitos de outras pessoas singulares, a saber, aquelas que são afetadas pelo tratamento de dados pessoais.

67.      O facto de a Diretiva 95/46 ser aplicável a tal situação não implica, em si, a ilicitude da atividade a que F. Ryneš se entregava. Em contrapartida, é no âmbito da Diretiva 95/46 que importa efetuar a ponderação entre os direitos fundamentais aplicáveis no processo principal.

V –    Conclusão

68.      Atendendo às considerações anteriores, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Nejvyšší správní soud do seguinte modo:

«A exploração de um sistema de câmara instalado numa casa familiar, com o objetivo de proteger os bens, a saúde e a vida dos proprietários da casa e que vigia também o espaço público não se enquadra no tratamento de dados pessoais efetuado por uma pessoa singular no exercício de atividades exclusivamente pessoais ou domésticas, no sentido do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.»


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO L 281, p. 31.


3 —      Sublinhado por mim.


4 —      C‑101/01, EU:C:2003:596.


5 —      C‑293/12 e C‑594/12, EU:C:2014:238.


6 —      C‑131/12, EU:C:2014:317.


7 —      Segundo as anotações relativas a este artigo, o mesmo «baseou‑se no artigo 286.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e na [Diretiva 95/46], bem como no artigo 8.° da CEDH e na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, ratificada por todos os Estados‑Membros».


8 —      Se a Diretiva 95/46 for aplicável, a referida utilização posterior desses dados pessoais pode ter uma certa importância, por exemplo, tendo em vista a aplicação do artigo 7.°, alínea f), da referida diretiva.


9 —      V., como exemplo dessa jurisprudência, TEDH, acórdão Peck c. Reino Unido, n.° 44647/98, § 57 e jurisprudência referida, TEDH 2003‑I.


10 —      O artigo 7.° da referida diretiva tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só poderá ser efetuado se: […] f) for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, protegidos ao abrigo do n.° 1 do artigo 1.°».


11 —      Sobre a aplicação desta disposição, v. «Opinion 06/2014 on the notion of legitimate interests of the data controller under Article 7 of Directive», disponível em inglês no endereço de Internet http://ec.europa.eu/justice/data‑protection/index_en.htm.


12 —      V., neste sentido, acórdão IPI (C‑473/12, EU:C:2013:715, n.° 28), e artigo 1.° e considerando 10 da Diretiva 95/46.


13 —      O artigo 8.°, n.° 1, da CEDH tem a seguinte redação: «Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência».


14 —      No acórdão Comissão/Bavarian Lager (C‑28/08 P, EU:C:2010:378, n.° 63), o Tribunal de Justiça fez prevalecer a proteção de dados pessoais sobre o acesso aos documentos nestes termos: «Daqui resulta que, quando por meio de um pedido baseado no Regulamento n.° 1049/2001 se pretende obter o acesso a documentos que incluem dados pessoais, as disposições do Regulamento n.° 45/2001, incluindo os seus artigos 8.° e 18.°, passam a ser integralmente aplicáveis».


15 —      EU:C:2014:317, n.° 58.


16 —      V., por analogia, acórdão L’Oréal e o. (C‑324/09, EU:C:2011:474, n.os 62 e 63).


17 —      V., nesse sentido, acórdãos Österreichischer Rundfunk e o. (C‑465/00, C‑138/01 e C‑139/01, EU:C:2003:294, n.° 70); Rijkeboer (C‑553/07, EU:C:2009:293, n.° 47); e IPI (EU:C:2013:715, n.° 28 e jurisprudência referida).


18 —      V., nomeadamente, acórdãos Google Spain e Google (EU:C:2014:317, n.° 68); Connolly/Comissão (C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.° 37), e Österreichischer Rundfunk e o. (EU:C:2003:294, n.° 68).


19 —      EU:C:2014:317, n.° 69.


20 —      O artigo 29.° da Diretiva 95/46 cria um grupo de trabalho consultivo e independente, composto, designadamente, pelas autoridades dos Estados‑Membros responsáveis pela proteção de dados pessoais (a seguir, «grupo de trabalho ‘Artigo 29.°’»). V., sobre a presente questão, Parecer 4/2004 do referido grupo de trabalho sobre o tratamento de dados pessoais através da videovigilância, acessível no endereço Internet http://ec.europa.eu/justice/data‑protection/index_en.htm.


21 —      V., também, considerando 15 da Diretiva 95/46, segundo o qual «o tratamento desses dados só é abrangido pela presente diretiva se for automatizado ou se os dados tratados estiverem contidos ou se destinarem a ficheiros estruturados segundo critérios específicos relativos às pessoas, a fim de permitir um acesso fácil aos dados pessoais em causa».


22 —      Acórdão Digital Rights Ireland e Seitlinger e o. (EU:C:2014:238, n.° 27).


23 —      Acórdãos Digital Rights Ireland e Seitlinger e o. (EU:C:2014:238, n.° 29), e Volker und Markus Schecke e Eifert (C‑92/09 e C‑93/09, EU:C:2010:662, n.° 47).


24 —      V., neste sentido, acórdãos Comissão/Alemanha (C‑518/07, EU:C:2010:125, n.os 20 a 22), e Österreichischer Rundfunk e o. (EU:C:2003:294, n.os 39 e 70).


25 —      V., neste sentido, TEDH, Amann c. Suíça [GC], n.° 27798/95, §§ 69 e 80, TEDH 2000‑II, e Rotaru c. Roménia [GC], n.° 28341/95, §§ 43 e 46, TEDH 2000‑V.


26 —      Acórdão Comissão/Alemanha (EU:C:2010:125, n.° 21).


27 —      Acórdãos Comissão/Alemanha (EU:C:2010:125, n.° 22); Österreichischer Rundfunk e o. (EU:C:2003:294, n.° 70); e Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (C‑73/07, EU:C:2008:727, n.° 52).


28 —      Acórdãos Digital Rights Ireland e Seitlinger e o. (EU:C:2014:238, n.° 52), e IPI (EU:C:2013:715, n.° 39 e jurisprudência referida).


29 —      Acórdão Digital Rights Ireland e Seitlinger e o. (EU:C:2014:238, n.° 53).


30 —      Quanto à exceção prevista no primeiro travessão, v. acórdão Lindqvist (EU:C:2003:596, n.os 43 e segs.).


31 —      Considerando 12 da diretiva.


32 —      Acórdãos Satakunnan Markkinapörssi e Satamedia (EU:C:2008:727, n.os 38 a 49); Parlamento/Conselho e Comissão (C‑317/04 e C‑318/04, EU:C:2006:346, n.os 54 a 61); e Lindqvist (EU:C:2003:596, n.° 47).


33 —      De acordo com as referidas disposições, os dados pessoais «devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação. […] O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade independente».


34 —      V. conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Lindqvist (EU:C:2002:513, nomeadamente n.os 34 e 35, sublinhado por mim). Por outro lado, era da opinião que o «tratamento de dados pessoais em causa era efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário». Todavia, o Tribunal de Justiça não aceitou esta interpretação.


35 —      Acórdão Digital Rights Ireland e Seitlinger e o. (EU:C:2014:238, n.° 37).


36 —      V. Parecer 4/2004 do grupo de trabalho «Artigo 29.°» sobre o tratamento de dados pessoais por meio de videovigilância.


37 —      V., a título de exemplo, acórdão Lindqvist (EU:C:2003:596, n.° 47).


38 —      Acórdão Digital Rights Ireland e Seitlinger e o. (EU:C:2014:238, n.° 34).


39 —      Ibidem (n.° 35). V., em relação ao artigo 8.° da CEDH, TEDH, Leander c. Suécia, de 26 de março de 1987, série A n.° 116, § 48; Rotaru c. Roménia [GC], n.° 28341/95, § 46, TEDH 2000‑V, e Weber e Saravia c. Alemanha (dec.), n.° 54934/00, § 79, TEDH 2006‑XI.


40 —      Quanto à legitimidade v., por exemplo, acórdão Worten (C‑342/12, EU:C:2013:355, n.os 33 e segs.).


41 —      Acórdãos Google Spain e Google (EU:C:2014:317, n.° 71); Österreichischer Rundfunk e o. (EU:C:2003:294, n.° 65); ASNEF e FECEMD (C‑468/10 e C‑469/10, EU:C:2011:777, n.° 26); e Worten (EU:C:2013:355, n.° 33).


42 —      Acórdão ASNEF e FECEMD (EU:C:2011:777, n.os 38 e 40).


43 —      Na audiência foi abordada uma outra questão, a saber, a apreciação a fazer sobre as câmaras de gravação instaladas em veículos. Com base na interpretação proposta, parece‑me claro que esses aparelhos de vigilância da via pública, incluindo as pessoas que aí circulam, não podem ser abrangidos pela referida exceção e que a sua utilização está, portanto, plenamente sujeita aos requisitos previstos na Diretiva 95/46.