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Acção intentada em 8 de Julho de 2011 - Comissão Europeia / Reino de Espanha

(Processo C-360/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Lozano Palacios, agente)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que seja declarado que, ao aplicar uma taxa de IVA reduzida:

•    às substâncias medicinais susceptíveis de serem utilizadas de forma habitual e idónea na obtenção de medicamentos, de acordo com o disposto no artigo 91, primeiro parágrafo, n.º 1, alínea 5, e segundo parágrafo, n.º 1, alínea 3, da Lei espanhola do IVA,

•    aos produtos sanitários, ao material, aos equipamentos ou aos instrumentos que, objectivamente considerados só podem ser utilizados para prevenir, diagnosticar, tratar, aliviar ou curar doenças ou humanos ou dolências dos homens ou dos animais, mas que não são "utilizados normalmente para aliviar ou tratar deficiências, para o seu uso pessoal e exclusivamente para deficientes", de acordo com o disposto no artigo 91.º, primeiro parágrafo, n.º 1, alínea 6, e segundo parágrafo, da Lei espanhola do IVA,

•    os aparelhos e acessórios susceptíveis de serem essencial ou principalmente utilizados para compensar deficiências físicas dos animais, em conformidade com o artigo 91.º, primeiro parágrafo, n.º 1, alínea 6, primeiro parágrafo, da Lei espanhola do IVA,

•    os aparelhos e acessórios susceptíveis de serem essencial ou principalmente utilizados para compensar deficiências físicas dos homens mas que não se destinam a uso pessoal e exclusivo dos "incapacitados", sendo este conceito utilizado no seu sentido usual, ou seja, num sentido diferente e mais restrito do que o conceito "doente", em conformidade com o artigo 91.º, primeiro parágrafo, n.º 1, alínea 6, primeiro parágrafo, da Lei espanhola do IVA,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 98.º, lido em conjunto com o anexo III, da Directiva 2006/112/CE 1 do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

condenação do Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que o sistema de taxas reduzidas previsto no artigo 91.º, n.º 1, parágrafos 1.5 e 6, e no n.º 2, parágrafo 1.3, da Lei espanhola relativa ao IVA ultrapassa o âmbito de aplicação autorizado pela Directiva IVA, uma vez que excede as possibilidades que as categorias 3 e 4 do anexo III da referida directiva conferem aos Estados-Membros. A interpretação das autoridades espanholas contraria a redacção e a sistemática da directiva, contrariando assim a jurisprudência segundo a qual as excepções às normas gerais do sistema comum do IVA devem ser objecto de interpretação estrita.

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1 - JO L 347, p. 1.