Language of document : ECLI:EU:C:2014:1195

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

5 de junho de 2014 (*)

«Direitos de autor — Sociedade da informação — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.°, n.os 1 e 5 — Reprodução — Exceções e limites — Realização de cópias de um sítio Internet no ecrã e na memória de armazenamento temporário (memória ‘cache’) do disco rígido durante a navegação na Internet — Ato de reprodução temporária — Ato transitório ou episódico — Parte integrante e essencial de um processo tecnológico — Utilização legítima — Significado económico autónomo»

No processo C‑360/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido), por decisão de 24 de junho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2013, no processo

Public Relations Consultants Association Ltd

contra

Newspaper Licensing Agency Ltd e o.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan, J. Malenovský (relator), A. Prechal e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da Public Relations Consultants Association Ltd, por M. Hart, solicitor,

¾        em representação da Newspaper Licensing Agency Ltd e o., por S. Clark, solicitor,

¾        em representação do Governo do Reino Unido, por L. Christie, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Santoro, avvocato dello Stato,

¾        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda, na qualidade de agente.

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Public Relations Consultants Association Ltd (a seguir «PRCA») e a Newspaper Licensing Agency Ltd e o. (a seguir «NLA»), a respeito da obrigação de obter dos titulares de direitos de autor uma autorização para a consulta de sítios Internet que implique a realização de cópias desses sítios no ecrã do computador do utilizador e na memória de armazenamento temporário (memória «cache») da Internet do disco rígido desse computador.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Os considerandos 5, 9, 31 e 33 da Diretiva 2001/29 têm a seguinte redação:

«(5)      O desenvolvimento tecnológico multiplicou e diversificou os vetores da criação, produção e exploração. Apesar de não serem necessários novos conceitos para a proteção da propriedade intelectual, a legislação e regulamentação atuais em matéria de direito de autor e direitos conexos devem ser adaptadas e complementadas para poderem dar uma resposta adequada à realidade económica, que inclui novas formas de exploração.

[...]

(9)      Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear‑se num elevado nível de proteção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. [...]

[...]

(31)      Deve ser salvaguardado um justo equilíbrio de direitos e interesses entre as diferentes categorias de titulares de direitos, bem como entre as diferentes categorias de titulares de direitos e utilizadores de material protegido. [...]

[...]

(33)       O direito exclusivo de reprodução deve ser sujeito a uma exceção para permitir certos atos de reprodução temporária, que são reproduções transitórias ou pontuais, constituindo parte integrante e essencial de um processo tecnológico efetuado com o único objetivo de possibilitar, quer uma transmissão eficaz numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, quer a utilização legítima de uma obra ou de outros materiais protegidos. Os atos de reprodução em questão não deverão ter, em si, qualquer valor económico. Desde que satisfeitas essas condições, tal exceção abrange igualmente os atos que possibilitam a navegação (‘browsing’) e os atos de armazenagem temporária (‘caching’), incluindo os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com o legítimo emprego da tecnologia, tal como generalizadamente reconhecido e praticado pela indústria, para obter dados sobre a utilização da informação. Uma utilização deve ser considerada legítima se tiver sido autorizada pelo titular de direitos e não estiver limitada por lei.»

4        O artigo 2.°, alínea a), desta diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)      Aos autores, para as suas obras [...]»

5        Nos termos do artigo 5.°, n.os 1 e 5, da referida diretiva:

«1.      Os atos de reprodução temporária referidos no artigo 2.°, que sejam transitórios ou episódicos, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a)      Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou

b)      Uma utilização legítima

de uma obra ou de outro material a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto no artigo 2.°

[...]

5.      As exceções e limitações contempladas nos n.os 1, 2, 3 e 4 só se aplicarão em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra ou outro material e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses do titular do direito.»

 Direito do Reino Unido

6        O artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 foi transposto para o direito nacional através da section 28A da Lei de 1988 relativa aos direitos de autor, aos desenhos e modelos e às patentes (Copyright, Designs and Patents Act 1988).

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

7        A PRCA é uma organização que agrega os profissionais que atuam na área das relações públicas. Estes recorrem ao serviço de acompanhamento dos meios de comunicação social proporcionado pelo grupo de sociedades Meltwater (a seguir «Meltwater»), que põe à sua disposição, em linha, relatórios de acompanhamento de artigos de imprensa publicados na Internet, sendo esses relatórios elaborados em função de palavras‑chave fornecidas pelos clientes.

8        A NLA é um organismo criado pelos editores de jornais do Reino Unido com o objetivo de atribuir licenças coletivas relativas ao conteúdo dos jornais.

9        A NLA considerou que o Meltwater e os seus clientes devem obter uma autorização dos titulares de direitos de autor para, respetivamente, fornecerem e receberem o serviço de acompanhamento dos meios de comunicação social.

10      O Meltwater aceitou subscrever uma licença de base de dados Internet. Não obstante, a PRCA continuou a alegar que não é necessário uma licença para a receção em linha dos relatórios de acompanhamento pelos clientes do Meltwater.

11      Tendo‑lhes sido submetido o litígio, a High Court of Justice (England & Wales), a Chancery Division e a Court of Appeal (England & Wales) decidiram que os membros da PRCA devem obter junto da NLA uma licença ou o consentimento para receberem o serviço prestado pelo Meltwater.

12      A PRCA interpôs recurso desta decisão na Supreme Court of the United Kingdom, alegando, nomeadamente, que os seus membros não necessitam de autorização dos titulares de direitos quando se limitem a consultar os relatórios de acompanhamento no sítio Internet do Meltwater.

13      A NLA alegou que é necessário a autorização dos titulares de direitos de autor para esta atividade, na medida em que a consulta do sítio Internet conduz à realização de cópias no ecrã do computador do utilizador (a seguir «cópias no ecrã») e de cópias na memória de armazenamento temporário Internet do disco rígido desse computador (a seguir «cópias ‘cache’»). Ora, tais cópias constituem «reproduções» na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29, não abrangidas pela exceção prevista no artigo 5.°, n.° 1, desta diretiva.

14      O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no processo que lhe foi submetido, está em causa a questão de saber se os internautas que consultam sítios Internet nos seus computadores, sem os descarregar ou imprimir, violam direitos de autor devido à realização de cópias no ecrã e cópias «cache», a não ser que tenham uma autorização dos titulares de direitos para efetuar tais cópias.

15      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece, em primeiro lugar, que quando um internauta consulta um sítio Internet no seu computador, sem o descarregar, os processos tecnológicos em causa implicam a realização das referidas cópias. Esta realização é a consequência automática da navegação na Internet e não exige nenhuma intervenção humana, a não ser a decisão de aceder ao sítio Internet em questão. As cópias no ecrã e as cópias «cache» só são conservadas durante o tempo normal dos processos associados à utilização da Internet. Para além disso, a eliminação dessas cópias não exige intervenção humana. É certo que as cópias «cache» podem ser eliminadas deliberadamente pelo internauta em causa. Porém, se este não o fizer, essas cópias são normalmente substituídas por outros conteúdos, após algum tempo, em função da capacidade da «cache», bem como da intensidade e da frequência de utilização da Internet pelo internauta em causa.

16      Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio explica que a cópia no ecrã é uma parte essencial da tecnologia envolvida, sem a qual o sítio Internet não pode ser consultado, e permanece no ecrã até o internauta sair do sítio Internet em causa. A memória de armazenamento temporário da Internet constitui uma característica universal específica da tecnologia atual de navegação na Internet, sem a qual a Internet não poderia fazer face aos atuais volumes de transmissão de dados em linha e não funcionaria corretamente. A realização de cópias no ecrã e de cópias «cache» é indispensável ao funcionamento correto e eficaz dos processos tecnológicos envolvidos na navegação na Internet.

17      Por último, o referido órgão jurisdicional salienta que, habitualmente, quando um internauta navega na Internet, não procura fazer uma cópia da imagem, exceto se decidir descarregá‑la ou imprimi‑la. O internauta tem por objetivo consultar o conteúdo do sítio Internet selecionado. As cópias no ecrã e as cópias «cache» são, assim, simplesmente, a consequência acessória da utilização do seu computador para consultar um sítio Internet.

18      Atendendo a estas considerações, o órgão jurisdicional de reenvio concluiu que as cópias no ecrã e as cópias «cache» preenchem os requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29. Contudo, é oportuno o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, para garantir a aplicação uniforme do direito da União em todo o território da União Europeia.

19      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que tem uma dúvida sobre a questão de saber se as referidas cópias são temporárias, transitórias ou episódicas e se constituem parte integrante do processo tecnológico. Em contrapartida, considera que tais cópias preenchem necessariamente os outros requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, da referida diretiva.

20      Nestas condições, a Supreme Court of the United Kingdom decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Nos casos em que:

¾        um utilizador final [consulta] uma página [Internet] sem descarregar, imprimir ou fazer, de outro modo, uma cópia da mesma;

¾        são feitas automaticamente cópias dessa página [Internet] no ecrã e na memória de armazenamento temporário (cópias ‘cache’) do disco duro do [computador do] utilizador final;

¾        a criação dessas cópias é indispensável aos processos tecnológicos envolvidos na navegação correta e eficiente na Internet;

¾        a cópia de ecrã permanece no monitor até o utilizador final sair da página [Internet] relevante, momento em que é automaticamente eliminada pelo funcionamento normal do computador;

¾        a cópia ‘cache’ permanece na memória ‘cache’ até ser substituída por outro material à medida que o utilizador final [consulta] outras páginas [Internet], momento em que é automaticamente eliminada pelo funcionamento normal do computador; e

¾        as cópias são conservadas apenas durante os processos normais associados à utilização da Internet referidos acima nos [travessões quarto e quinto];

essas cópias são (i) temporárias (ii) transitórias ou episódicas e (iii) constituem parte integrante e essencial do processo tecnológico na aceção do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29/CE?»

 Quanto à questão prejudicial

21      Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 5.° da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que as cópias no ecrã e as cópias «cache», efetuadas por um utilizador final durante a consulta de um sítio Internet, preenchem os requisitos segundo os quais essas cópias devem ser temporárias, transitórias ou episódicas e constituir parte integrante e essencial de um processo tecnológico e, por conseguinte, se essas cópias podem ser realizadas sem autorização dos titulares de direitos de autor.

 Observações preliminares

22      Nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, um ato de reprodução está excluído do direito de reprodução previsto no artigo 2.° desta diretiva, desde que:

¾        seja temporário;

¾        seja transitório ou episódico;

¾        constitua parte integrante e essencial de um processo tecnológico;

¾        tenha por único objetivo permitir a transmissão numa rede entre terceiros, através de um intermediário, ou a utilização legítima de uma obra ou de outro material; e

¾        não tenha significado económico autónomo.

23      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os requisitos acima enumerados devem ser objeto de interpretação estrita, uma vez que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 constitui uma derrogação à regra geral nela fixada, que consiste em exigir a autorização do titular do direito de autor para qualquer reprodução da sua obra protegida (acórdãos Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.os 56 e 57, e Football Association Premier League e o., C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:631, n.° 162).

24      Deste modo, decorre desta mesma jurisprudência que a exceção prevista na referida disposição deve tornar possível e assegurar o desenvolvimento e o funcionamento de novas tecnologias e também manter um justo equilíbrio entre os direitos e os interesses dos titulares de direitos e dos utilizadores de obras protegidas que desejem beneficiar dessas tecnologias (v. acórdão Football Association Premier League e o., EU:C:2011:631, n.° 164).

 Quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29

25      O órgão jurisdicional de reenvio indicou que as cópias no ecrã e as cópias «cache» preenchem o quarto e quinto requisitos enunciados no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, de forma que o presente reenvio tem apenas por objeto o preenchimento dos três primeiros requisitos.

26      No que respeita ao primeiro requisito, segundo o qual o ato de reprodução deve ser temporário, resulta dos autos, por um lado, que as cópias no ecrã são eliminadas assim que o internauta abandona o sítio Internet consultado. Por outro lado, as cópias «cache» são normalmente substituídas automaticamente por outros conteúdos, após algum tempo, em função da capacidade da memória «cache», bem como da intensidade e da frequência de utilização da Internet pelo internauta em causa. Consequentemente, estas cópias têm natureza temporária.

27      Nestas condições, há que constatar que as referidas cópias preenchem o primeiro requisito enunciado no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29.

28      De acordo com o terceiro requisito, que há que examinar em segundo lugar, os atos de reprodução em causa devem ser parte integrante e essencial de um processo tecnológico. Este requisito exige que se verifiquem cumulativamente dois elementos, a saber, por um lado, que os atos de reprodução sejam inteiramente efetuados no âmbito da execução de um processo tecnológico e, por outro, que a realização de tais atos de reprodução seja necessária, no sentido de que o processo tecnológico não possa funcionar de forma correta e eficaz sem esses atos (v. acórdão Infopaq International, EU:C:2009:465, n.° 61, e despacho Infopaq International, C‑302/10, EU:C:2012:16, n.° 30).

29      No que respeita, antes de mais, ao primeiro desses dois elementos, há que salientar que, no processo principal, as cópias no ecrã e as cópias «cache» são criadas e eliminadas através do processo tecnológico utilizado para a consulta de sítios Internet, pelo que são integralmente efetuadas no contexto deste último.

30      A este propósito, não é relevante que o processo em questão seja iniciado pelo internauta e encerrado por um ato de reprodução provisório, tal como a cópia no ecrã.

31      Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na medida em que o artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29 não especifica em que fase do processo tecnológico é suposto ocorrerem os atos de reprodução temporária, não se pode excluir que tais atos introduzam ou encerrem esse processo (despacho Infopaq International, EU:C:2012:16, n.° 31).

32      Por outro lado, resulta da jurisprudência que a referida disposição não obsta a que o processo tecnológico implique a intervenção humana e, em particular, que seja lançado ou encerrado manualmente (v., neste sentido, despacho Infopaq International, EU:C:2012:16, n.° 32).

33      Decorre assim que se deve considerar que as cópias no ecrã e as cópias «cache» são parte integrante do processo tecnológico em causa no processo principal.

34      No que respeita, em seguida, ao segundo dos elementos mencionados no n.° 28 do presente acórdão, decorre da decisão de reenvio que, ainda que o processo tecnológico em causa no processo principal possa ser executado sem a intervenção dos atos de reprodução em causa, o certo é que, nesse caso, o referido processo não pode funcionar de forma correta e eficiente.

35      Com efeito, segundo a decisão de reenvio, as cópias «cache» facilitam consideravelmente a navegação na Internet, e sem essas cópias, a Internet não seria capaz de fazer face ao volume atual de dados transmitidos em linha. Sem a realização dessas cópias, o processo utilizado para a consulta dos sítios Internet seria claramente menos eficiente e não poderia funcionar corretamente.

36      Relativamente às cópias no ecrã, não foi contestado que, no estado atual, a tecnologia de consulta de sítios Internet em computador exige a realização de tais cópias, para poder funcionar de forma correta e eficiente.

37      Consequentemente, deve considerar‑se que as cópias no ecrã e as cópias «cache» são parte essencial do processo tecnológico em causa no processo principal.

38      Daqui resulta que as duas categorias de cópias preenchem o terceiro requisito previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29.

39      O segundo requisito, que há que examinar em terceiro lugar, é um requisito alternativo. Com efeito, o ato de reprodução deve ser transitório ou episódico.

40      No que respeita ao primeiro dos dois elementos, há que recordar que um ato será qualificado de «transitório» quanto ao processo tecnológico utilizado, se a sua duração for limitada ao necessário para o seu bom funcionamento, entendendo‑se que esse processo deve ser automatizado, na medida em que elimina esse ato automaticamente, sem intervenção humana, a partir do momento em que a sua função que visa permitir a realização desse processo fique concluída (v., neste sentido, acórdão Infopaq International, EU:C:2009:465, n.° 64).

41      Assim, a exigência de eliminação automática não obsta a que tal eliminação seja antecedida da intervenção humana que visa pôr termo à utilização do processo tecnológico. Com efeito, como decorre do n.° 32 do presente acórdão, é lícito que o processo tecnológico em causa no processo principal seja iniciado e encerrado manualmente.

42      Deste modo, contrariamente ao que a NLA alega, um ato de reprodução não perde a sua natureza transitória apenas pelo facto de a eliminação através do sistema da cópia gerada ser antecedida da intervenção do utilizador final que visa pôr termo ao processo tecnológico em causa.

43      No que respeita ao outro elemento evocado no n.° 39 do presente acórdão, um ato de reprodução pode ser qualificado de «episódico» se não tiver existência nem finalidade autónomas relativamente ao processo tecnológico de que faz parte.

44      No processo principal, no que respeita, em primeiro lugar, às cópias no ecrã, há que recordar que estas são eliminadas automaticamente pelo computador, no momento em que o internauta abandona o sítio Internet em causa, ou seja, no momento em que põe termo ao processo tecnológico utilizado para a consulta desse sítio Internet.

45      A este respeito, contrariamente ao que a NLA sustenta, é indiferente que a cópia no ecrã continue a existir enquanto o internauta mantiver o seu navegador aberto e permanecer no sítio Internet em causa, uma vez que, durante esse período, o processo tecnológico utilizado para a consulta desse sítio permanece ativo.

46      Assim, há que constatar que a duração das cópias no ecrã está limitada ao necessário para o funcionamento correto do processo tecnológico utilizado na consulta do sítio Internet em causa. Consequentemente, essas cópias devem ser qualificadas de «transitórias».

47      No que diz respeito, em seguida, às cópias «cache», há efetivamente que salientar que, ao invés do que sucede com as cópias no ecrã, as cópias «cache» não são eliminadas no momento em que o internauta põe termo ao processo tecnológico utilizado para consultar o sítio Internet em causa, uma vez que as cópias se mantêm na «cache» para uma eventual consulta posterior desse sítio Internet.

48      Todavia, não é necessário que tais cópias sejam qualificadas de «transitórias», uma vez que está determinado que têm natureza esporádica quanto ao processo tecnológico utilizado.

49      A este respeito, há que salientar, por um lado, que o processo tecnológico em causa determina integralmente a finalidade para a qual essas cópias são realizadas e utilizadas, ainda que, tal como resulta do n.° 34 do presente acórdão, o referido processo possa funcionar, embora de maneira menos eficiente, sem a realização dessas cópias. Por outro lado, decorre dos autos que os internautas que utilizam o processo tecnológico que está em causa no processo principal não podem realizar cópias «cache» fora do contexto deste processo.

50      Daqui resulta que as cópias «cache» não têm existência nem finalidade autónomas relativamente ao processo tecnológico em causa no processo principal e devem, consequentemente, ser qualificadas de «episódicas».

51      Nestas condições, há que constatar que as cópias no ecrã e as cópias «cache» preenchem o segundo requisito previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29.

52      Atendendo ao que precede, há que constatar que as cópias em causa no processo principal preenchem os três primeiros requisitos enunciados nesta disposição.

53      Deste modo, para se poder invocar a exceção prevista na disposição evocada, conforme interpretada no número anterior do presente acórdão, é ainda necessário que estas cópias preencham os requisitos fixados no artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29 (v., neste sentido, acórdão Football Association Premier League e o., EU:C:2011:631, n.° 181).

 Quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29

54      Em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29, a realização de um ato de reprodução temporária só está excluída do direito de reprodução em certos casos especiais que não entrem em conflito com uma exploração normal da obra e não prejudiquem irrazoavelmente os legítimos interesses dos titulares de direitos.

55      A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, na medida em que as cópias no ecrã e as cópias «cache» só são realizadas com o objetivo de consultar sítios Internet, constituem, a este título, um caso especial.

56      Em seguida, as referidas cópias não prejudicam irrazoavelmente os legítimos interesses dos titulares de direitos de autor, embora permitam, em princípio, que os internautas acedam às obras constantes dos sítios Internet, sem autorização daqueles titulares.

57      A este respeito, há que salientar que os editores dos sítios Internet disponibilizam as obras aos internautas, tendo aqueles editores, por sua vez, em conformidade com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/29, a obrigação de obter a autorização dos titulares dos direitos de autor em causa, consistindo esta disponibilização numa comunicação ao público na aceção deste artigo.

58      Os legítimos interesses dos titulares dos direitos de autor em causa são assim devidamente salvaguardados.

59      Nestas condições, não se justifica exigir aos internautas a obtenção de outra autorização que lhes permita beneficiar dessa mesma comunicação, já autorizada pelo titular dos direitos de autor em causa.

60      Por último, há que constatar que a realização de cópias no ecrã e de cópias «cache» não prejudica a exploração normal das obras.

61      A este respeito, há que salientar que a consulta de sítios Internet através do processo tecnológico em causa constitui uma exploração normal das obras, que permite aos internautas beneficiarem da comunicação ao público, feita pelo editor do sítio Internet em causa. Na medida em que a realização das cópias em causa faz parte da referida consulta, não pode prejudicar a exploração dessas obras.

62      Decorre do precedente que as cópias no ecrã e as cópias «cache» preenchem os requisitos constantes do artigo 5.°, n.° 5, da Diretiva 2001/29.

63      Nestas condições, há que responder à questão colocada que o artigo 5.° da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que as cópias no ecrã e as cópias «cache», efetuadas por um utilizador final durante a consulta de um sítio Internet, preenchem os requisitos segundo os quais essas cópias devem ser temporárias, transitórias ou episódicas e constituir parte integrante e essencial de um processo tecnológico, bem como os requisitos fixados no artigo 5.°, n.° 5, desta diretiva, e podem, por conseguinte, ser realizadas sem autorização dos titulares de direitos de autor.

 Quanto às despesas

64      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 5.° da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que as cópias no ecrã de um computador do utilizador e as cópias na memória de armazenamento temporária (memória «cache») do disco rígido desse computador, efetuadas por um utilizador final durante a consulta de um sítio Internet, preenchem os requisitos segundo os quais essas cópias devem ser temporárias, transitórias ou episódicas e constituir parte integrante e essencial de um processo tecnológico, bem como os requisitos fixados no artigo 5.°, n.° 5, desta diretiva, e podem, por conseguinte, ser realizadas sem autorização dos titulares de direitos de autor.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.