Language of document : ECLI:EU:C:2013:478

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de julho de 2013 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Radiodifusão televisiva — Diretiva 89/552/CEE — Artigo 3.°‑A — Medidas tomadas pelo Reino Unido relativamente a eventos de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro — Campeonato do Mundo de Futebol — Decisão que declara as medidas compatíveis com o direito da União — Fundamentação — Artigos 43.° CE, 49.° CE e 86.° CE — Direito de propriedade»

No processo C‑205/11 P,

que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de abril de 2011,

Fédération internationale de football association (FIFA), representada por A. Barav e D. Reymond, advogados,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada por E. Montaguti e N. Yerrell, na qualidade de agentes, assistidas por M. Gray, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

Reino da Bélgica, representado por C. Pochet, J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por A. Joachimowicz e J. Stuyck, advogados,

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por S. Ossowski e J. Beeko, na qualidade de agentes, assistidos por T. de la Mare, QC,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, E. Juhász, J. Malenovský (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Impellizzeri, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 13 de setembro de 2012,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de dezembro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a Fédération internationale de football association (FIFA) pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de fevereiro de 2011, FIFA/Comissão (T‑68/08, Colet., p. II‑349, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual o Tribunal Geral negou provimento ao seu pedido de anulação parcial da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adotadas pelo Reino Unido em aplicação do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Diretiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12, a seguir «decisão controvertida»).

 Quadro jurídico

2        A Diretiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), conforme alterada pela Diretiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1997 (JO L 202, p. 60, a seguir «Diretiva 89/552»), contém um artigo 3.°‑A, aditado por esta última diretiva, que dispõe:

«1.      Cada Estado‑Membro poderá tomar medidas de acordo com o comunitário por forma a garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado‑Membro considere de grande importância para a sociedade de forma a privar uma parte considerável do público do Estado‑Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em direto ou em diferido na televisão de acesso não condicionado. Se tomar essas medidas, o Estado‑Membro estabelecerá uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Fá‑lo‑á de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê‑lo, o Estado‑Membro em causa deverá também determinar se esses acontecimentos deverão ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objetivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

2.      Os Estados‑Membros notificarão imediatamente à Comissão as medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.° 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão verificará se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá‑las‑á aos outros Estados‑Membros, pedindo o parecer do comité criado pelo artigo 23.°‑A. A Comissão publicará de imediato as medidas adotadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados‑Membros.

3.      Os Estados‑Membros assegurarão, através dos meios adequados, no âmbito da sua legislação, que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não exerçam os direitos exclusivos comprados após a data de publicação da presente diretiva de forma a que uma proporção substancial de público em outro Estado‑Membro seja impedida de seguir acontecimentos considerados nesse outro Estado‑Membro como estando nas condições referidas nos números anteriores através de uma cobertura em direto total ou parcial ou, sempre que necessário ou adequado por razões objetivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso não condicionado, tal como estabelecido nesse outro Estado‑Membro de acordo com o n.° 1.»

3        Os considerandos 18 a 22 da Diretiva 97/36 têm a seguinte redação:

«(18) Considerando que é essencial que os Estados‑Membros possam adotar medidas tendentes à proteção do direito à informação e a assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de acontecimentos nacionais ou não nacionais de grande importância para a sociedade, tais como os Jogos Olímpicos, os Campeonatos do Mundo e Europeu de Futebol; que, para este efeito, os Estados‑Membros mantêm o direito de adotar medidas compatíveis com o direito comunitário, tendentes a regular o exercício pelos emissores sob a sua jurisdição dos direitos de exclusividade para a cobertura televisiva dos referidos acontecimentos;

(19)      Considerando que é necessário adotar disposições no âmbito comunitário que permitam evitar potenciais incertezas jurídicas e distorções de mercado e conciliar a livre circulação dos serviços de televisão com a necessidade de evitar eventuais evasões às medidas nacionais de proteção de um interesse geral legítimo;

(20)      Considerando, em especial, que é conveniente estabelecer na presente diretiva disposições relativas ao exercício pelos organismos de radiodifusão televisiva de direitos de exclusividade por eles comprados para acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade num Estado‑Membro que não aquele que tem jurisdição sobre esses organismos […];

(21)      Considerando que os acontecimentos ‘de grande importância para a sociedade’ deverão, para efeitos da presente diretiva, preencher determinados critérios, ou seja, deverá tratar‑se de acontecimentos particularmente relevantes que tenham interesse para o público em geral na União Europeia ou num Estado‑Membro determinado ou em parte importante de determinado Estado‑Membro e que sejam organizados com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender os direitos relativos ao acontecimento em causa;

(22)      Considerando que, para efeitos da presente diretiva, ‘televisão de acesso não condicionado’ significa a teledifusão num canal, público ou comercial, de programas acessíveis ao público sem qualquer pagamento adicional para além das formas de financiamento de teledifusão mais comuns nos Estados‑Membros (como a taxa televisiva e/ou a assinatura de uma rede de distribuição por cabo);»

 Antecedentes do litígio

4        Os antecedentes do litígio são apresentados do seguinte modo nos n.os 6 a 16 do acórdão recorrido:

«6      [A FIFA] é uma associação composta por 208 federações nacionais de futebol e constitui o órgão executivo mundial do futebol. Os seus objetivos são, designadamente, promover globalmente o futebol e organizar as suas competições internacionais. A venda dos seus direitos de transmissão televisiva dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo da FIFA [a seguir (‘fase final do Campeonato do Mundo’)], cuja organização assegura, constitui a sua principal fonte de rendimento.

7      Por decisão de 25 de junho de 1998, o Ministro da Cultura, dos Meios de Comunicação Social e do Desporto do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir ‘Ministro’») estabeleceu, por força da parte IV do Broadcasting Act 1996 (Lei de 1996 relativa à radiodifusão), uma lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado‑Membro, incluindo [a fase final d]o Campeonato do Mundo.

8      A adoção desta lista foi precedida de uma consulta de 42 órgãos diferentes, lançada pelo Ministro em julho de 1997, a propósito dos critérios à luz dos quais deveria ser apreciada a importância de diversos acontecimentos para a sociedade do Reino Unido. Este procedimento levou à adoção de uma lista de critérios que constam de um documento do Ministério da Cultura, dos Meio de Comunicação Social e do Desporto, de novembro de 1997, que o Ministro aplicava para estabelecer a lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade do Reino Unido. Segundo este documento, um acontecimento pode ser inscrito na lista, designadamente, quando tem um eco especial a nível nacional e não apenas em relação a quem acompanha habitualmente o desporto em causa. Pode ser qualificado como tal, segundo este documento, um evento desportivo nacional ou internacional de grande importância ou que envolve a [seleção] nacional ou atletas do Reino Unido. Entre os acontecimentos que preenchem estes critérios, têm maiores probabilidades de serem incluídos na lista os que atraem numerosos telespectadores ou que tradicionalmente são transmitidos em direto em canais de televisão abertos. Além disso, o Ministro também tem em conta, para fins da sua apreciação, outros fatores relativos às consequências para o desporto em causa, como a oportunidade de oferecer uma transmissão em direto de um acontecimento na íntegra, o impacto para as receitas no domínio desportivo em causa, as consequências para o mercado da radiodifusão e a existência de circunstâncias que garantam o acesso ao acontecimento através de uma transmissão televisiva ou radiofónica em diferido.

9      A seguir, o Ministro lançou, em conformidade com o artigo 97.° do Broadcasting Act 1996, um procedimento de consulta relativamente aos acontecimentos particulares a inscrever na lista. No âmbito desta consulta, o Ministro solicitou o parecer de diversos órgãos e operadores em causa bem como dos titulares dos direitos de transmissão televisiva, como a FIFA. Além disso, um Comité consultivo instituído pelo Ministro e intitulado ‘Advisory Group on listed events’ (Grupo consultivo sobre os acontecimentos inscritos na lista) emitiu o seu parecer sobre os acontecimentos a inscrever propondo, relativamente [à fase final d]o Campeonato do Mundo, a inscrição da final, das meias‑finais e dos jogos que envolvessem as equipas nacionais do Reino Unido.

10      Por força do artigo 98.° do Broadcasting Act 1996, conforme alterado pelas Television Broadcasting Regulations 2000 (Regulamentos de 2000 sobre a radiodifusão televisiva), os organismos de radiodifusão televisiva são repartidos em duas categorias. A primeira categoria inclui os organismos que fornecem um serviço gratuito que, além disso, possa ser captado por, pelo menos, 95% da população do Reino Unido [a seguir ‘radiodifusores que exploram canais de acesso livre’]. A segunda categoria inclui os organismos que não satisfazem estas condições [e engloba nomeadamente os radiodifusores que exploram canais pagos].

11      Além disso, por força do artigo 101.° do Broadcasting Act 1996, conforme alterado pelas Television Broadcasting Regulations 2000, um fornecedor de programas televisivos que pertença a uma destas categorias só pode transmitir em direto, a totalidade ou parte, de um acontecimento incluído na lista se um fornecedor que pertença à outra categoria tiver adquirido o direito de transmitir em direto a integralidade ou a referida parte do mesmo acontecimento na mesma, ou substancialmente na mesma, região. Se esta condição não estiver satisfeita, o organismo que pretenda transmitir em direto a integralidade ou parte do acontecimento em questão deve obter previamente a autorização do Office of Communications (Gabinete de Comunicações).

12      Segundo o artigo 3.° do Code on sports and other listed and designated events (Código relativo aos acontecimentos desportivos e outros inscritos na lista), na sua redação em vigor em 2000, os acontecimentos inscritos na lista de acontecimentos de grande importância para a sociedade são repartidos em dois grupos. O ‘grupo A’ inclui acontecimentos que só podem ser objeto de transmissão exclusiva em direto caso se respeitem certos critérios. O ‘grupo B’ inclui acontecimentos que apenas podem ser objeto de transmissão exclusiva em direto se tiverem sido tomadas medidas para assegurar uma transmissão em diferido.

13      Segundo o artigo 13.° do Code on sports and other listed and designated events, pode ser concedida uma autorização do Office of Communications para os acontecimentos do ‘grupo A’ da lista, ao qual pertence [a fase final d]o Campeonato do Mundo, quando os direitos de transmissão que se lhe referem tenham sido abertamente oferecidos em condições equitativas e razoáveis a todos os organismos de radiodifusão televisiva, sem que um organismo pertencente a outra categoria tenha expressado o seu interesse em comprá‑los.

14      Por carta de 25 de setembro de 1998, o Reino Unido transmitiu à Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Diretiva 89/552, a lista dos acontecimentos estabelecida pelo Ministro, bem como outras informações relativas à legislação deste Estado‑Membro, adotada em conformidade com o artigo 3.°‑A, n.° 1, dessa diretiva. Na sequência de uma troca de correspondência entre o Reino Unido e a Comissão e de uma nova notificação das medidas, que ocorreu em 5 de maio de 2000, o diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) ‘Educação e Cultura’ da Comissão informou o Reino Unido, por carta de 28 de julho de 2000, que a Comissão não levantava objeções às medidas deste Estado‑Membro, que seriam, portanto, brevemente publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

15      Por acórdão de 15 de dezembro de 2005, Infront WM/Comissão (T‑33/01, Colet., p. II‑5897), o Tribunal Geral anulou a decisão contida na carta de 28 de julho de 2000, por esta constituir uma decisão na aceção do artigo 249.° CE, que deveria ter sido adotada pelo próprio colégio dos membros da Comissão (acórdão Infront WM/Comissão, já referido, n.° 178).

16      Na sequência do [referido] acórdão […], a Comissão adotou a decisão [controvertida].»

 Decisão controvertida

5        O artigo 1.° da decisão controvertida enuncia:

«As medidas adotadas em conformidade com o n.° 1 do artigo 3.°‑A da [Diretiva 89/552] e notificadas pelo Reino Unido à Comissão em 5 de maio de 2000, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 328, e 18 de novembro de 2000, são compatíveis com o direito comunitário.»

6        Em conformidade com o seu artigo 3.°, a referida decisão «é aplicável a partir de 18 de novembro de 2000».

7        Os considerandos 3 a 6, 18 a 21, 24 e 25 da decisão controvertida têm a seguinte redação:

«(3)      No seu exame, a Comissão tomou em consideração os dados disponíveis sobre o quadro geral dos meios de comunicação social britânicos.

(4)      A lista dos eventos de grande importância para a sociedade incluída nas medidas do Reino Unido foi elaborada de um modo claro e transparente, após uma consulta alargada a nível nacional.

(5)      A Comissão considerou que os eventos enumerados pelo Reino Unido satisfaziam, pelo menos, dois dos seguintes critérios, considerados indicadores fiáveis da importância dos eventos para a sociedade: i) ter um eco generalizado especial no Estado‑Membro e não simplesmente significado para quem acompanha habitualmente o desporto ou a atividade em causa; ii) ter importância cultural específica e generalizadamente reconhecida para a população do Estado‑Membro, nomeadamente como evento catalisador da sua identidade cultural; iii) envolver a participação da seleção nacional numa competição ou torneio de importância internacional; iv) tratar‑se de um evento tradicionalmente transmitido nos canais de televisão de acesso livre e registar grandes índices de audiência.

(6)      Um número significativo de eventos incluídos na lista do Reino Unido, nomeadamente os Jogos Olímpicos de verão e de inverno e as finais dos Campeonatos Mundial e Europeu de Futebol, inserem‑se na categoria de acontecimentos tradicionalmente considerados de grande importância para a sociedade, conforme expressamente referido no considerando 18 da Diretiva 97/36[…]. Tais eventos têm um eco generalizado especial no Reino Unido, já que são particularmente populares entre o grande público (independentemente da nacionalidade dos participantes) e não apenas para quem acompanha habitualmente os acontecimentos desportivos.

[…]

(18)      Os eventos inscritos na lista, incluindo os que devem ser considerados no seu conjunto e não como uma série de eventos individuais, são tradicionalmente transmitidos na televisão de acesso livre e registam grandes índices de audiência. Nos casos, excecionais, em que não é assim (jogos da Taça do Mundo de Críquete), a lista é limitada (incluindo apenas as finais, as meias‑finais e os jogos em que participam as equipas nacionais) e exige apenas uma cobertura secundária adequada e, em todo o caso, os eventos satisfazem dois dos critérios considerados indicadores fiáveis da sua importância para a sociedade […].

(19)      As medidas notificadas pelo Reino Unido parecem ser proporcionadas e justificar, por isso, uma derrogação à liberdade fundamental de prestação de serviços consagrada no Tratado CE por razões imperativas de interesse público, que consistem em garantir o acesso generalizado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância para a sociedade.

(20)      As medidas notificadas pelo Reino Unido são compatíveis com as regras comunitárias da concorrência, na medida em que a definição dos organismos de radiodifusão televisiva qualificados para a transmissão dos eventos enumerados assenta em critérios objetivos que permitem uma concorrência real e potencial para a aquisição dos direitos de transmissão desses eventos. Além disso, o número de eventos incluídos na lista não é desproporcionado de modo a falsear a concorrência nos mercados, a jusante, da televisão de acesso livre e da televisão a pagar.

(21)      A proporcionalidade das medidas notificadas pelo Reino Unido é reforçada pelo facto de alguns dos eventos incluídos na lista apenas exigirem uma cobertura secundária adequada.

[…]

(24)      Infere‑se do [acórdão] do Tribunal [Geral Infront WM/Comissão, já referido] que a declaração de que as medidas adotadas nos termos do n.° 1 do artigo 3.°‑A da Diretiva 89/552[…] são compatíveis com o direito comunitário constitui uma decisão, devendo, por conseguinte, ser adotada pela Comissão. Por consequência, é necessário declarar, através da presente decisão, que as medidas notificadas pelo Reino Unido são compatíveis com o direito comunitário. As medidas constantes do anexo da presente decisão devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 3.°‑A da Diretiva 89/552[…].

(25)      Para garantir segurança jurídica, a presente decisão deverá aplicar‑se a partir da data da primeira publicação no Jornal Oficial da União Europeia das medidas notificadas pelo Reino Unido».

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

8        A FIFA interpôs um recurso para o Tribunal Geral da decisão controvertida, alegando que nesta decisão a Comissão aprovou a designação da totalidade da fase final do Campeonato do Mundo de evento de grande importância e aceitou assim que todos os jogos deste torneio fossem inscritos na lista de eventos de grande importância elaborada pelo Ministro. Segundo a FIFA, este apenas podia designar de evento deste tipo os jogos ditos «prime» ou «de gala», isto é, a final, as meias‑finais e os jogos das equipas do Reino Unido (a seguir «jogos de ‘gala’»). Como tal, esta lista não devia incluir os outros jogos da fase final do Campeonato do Mundo (a seguir «jogos ‘não gala’»).

9        Em apoio do seu pedido de anulação parcial da decisão controvertida, a FIFA invocou seis fundamentos. Estes eram relativos, em primeiro lugar, à falta de fundamentação desta decisão, em segundo lugar, à violação do artigo 3.°‑A, n.° 1, da Diretiva 89/552, em terceiro lugar, à violação do seu direito de propriedade, em quarto lugar, à violação das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços, em quinto lugar, à violação das disposições do Tratado relativas à concorrência e, em sexto lugar, à violação das disposições do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento.

10      No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou todos os fundamentos invocados pela FIFA no seu recurso improcedentes e negou‑lhe provimento na totalidade.

11      Julgou igualmente improcedente um pedido de medidas de organização do processo, apresentado pela FIFA, para que o Tribunal Geral convidasse a Comissão a apresentar vários documentos.

 Quanto ao recurso

 Observações preliminares

12      Importa começar por salientar que, com o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Diretiva 89/552, o legislador da União autorizou os Estados‑Membros a designar certos eventos de eventos de grande importância para a sociedade do Estado‑Membro em causa (a seguir «evento de grande importância») e admitiu assim expressamente, no âmbito da margem de apreciação que lhe é conferida pelo Tratado, os entraves à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, à livre concorrência e ao direito de propriedade, que são uma consequência inelutável desta designação. Tal como resulta do considerando 18 da Diretiva 97/36, o legislador considerou que esses entraves são justificados pelo objetivo que visa proteger o direito à informação e assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva dos referidos eventos.

13      A legitimidade para prosseguir esse objetivo já foi, de resto, reconhecida pelo Tribunal de Justiça que salientou que a comercialização com carácter exclusivo dos eventos de grande interesse para o público é suscetível de limitar, de maneira considerável, o acesso do público à informação relativa a estes eventos. Ora, numa sociedade democrática e pluralista, o direito à informação tem uma importância particular que é tão mais manifesta no caso destes eventos (v. acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky/Österreich, C‑283/11, n.os 51 e 52).

14      Em segundo lugar, importa precisar que, em conformidade com o artigo 3.°‑A, n.° 1, da Diretiva 89/552, a determinação dos eventos de grande importância compete apenas aos Estados‑Membros que gozam, a este respeito, de uma importante margem de apreciação.

15      Com efeito, em vez de harmonizar a lista desses eventos, a Diretiva 89/552 baseia‑se na premissa de que existem, na União, divergências consideráveis de ordem social e cultural no que respeita à sua importância para o grande público. Consequentemente, o artigo 3.°‑A, n.° 1, desta diretiva prevê que cada Estado‑Membro estabelece uma lista de eventos que «considere de grande importância» para a sua sociedade. O considerando 18 da Diretiva 97/36 sublinha igualmente este poder de apreciação dos Estados‑Membros, enunciando que é «essencial» poderem adotar medidas tendentes a proteger o direito à informação e a assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva de eventos de grande importância.

16      A importância da referida margem de apreciação resulta, por outro lado, do facto de as Diretivas 89/552 e 97/36 não enquadrarem o exercício da mesma através de um dispositivo preciso. Com efeito, os únicos critérios que estas fixam para um Estado‑Membro interessado poder qualificar um evento de evento de grande importância são referidos no considerando 21 da Diretiva 97/36, segundo o qual se deve tratar de um evento particularmente relevante que tenha interesse para o público em geral na União ou num Estado‑Membro determinado ou em parte importante de determinado Estado‑Membro e que seja organizado com antecedência por um organizador com a possibilidade jurídica de vender os direitos relativos ao evento em causa.

17      Tendo em conta a relativa imprecisão destes critérios, compete a cada Estado‑Membro dar‑lhes um caráter concreto e apreciar o interesse dos eventos em causa para o grande público relativamente às especificidades sociais e culturais da sua sociedade.

18      Em terceiro lugar, importa salientar que, por força do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Diretiva 89/552, a Comissão dispõe de um poder de verificação da legalidade das medidas nacionais que designam eventos de grande importância, que lhe permite rejeitar medidas que sejam incompatíveis com o direito da União.

19      No âmbito deste exame, a Comissão deve, em particular, verificar se estão cumpridos os seguintes requisitos:

―        o evento em causa ter sido inscrito na lista prevista no artigo 3.°‑A, n.° 1, da Diretiva 89/552, de forma clara e transparente, e atempadamente;

―        esse evento poder de forma válida ser considerado de grande importância;

―        a designação do evento em causa de evento de grande importância é compatível com os princípios gerais do direito da União, como os princípios da proporcionalidade e da não discriminação, com os direitos fundamentais, com os princípios da livre prestação de serviços e da liberdade de estabelecimento, bem como com as regras da livre concorrência.

20      Não obstante, esse poder de verificação é limitado, designadamente no que diz respeito ao exame do segundo e terceiro requisitos enunciados no número precedente.

21      Com efeito, por um lado, resulta da importância da margem de apreciação dos Estados‑Membros, referida no n.° 14 do presente acórdão, que o poder de verificação da Comissão se deve limitar à procura de erros manifestos de apreciação cometidos pelos Estados‑Membros quando da designação dos eventos de grande importância. Para verificar se tal erro manifesto de apreciação foi cometido, a Comissão deve nomeadamente fiscalizar se o Estado‑Membro em causa analisou, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto, elementos esses que apoiam as conclusões deles extraídas (v., por analogia, acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colet., p. I‑5469, n.° 14, e de 22 de dezembro de 2010, Gowan Comércio Internacional e Serviços, C‑77/09, Colet., p. I‑13533, n.os 56 e 57).

22      Por outro lado, no que respeita mais precisamente ao terceiro requisito referido no n.° 19 do presente acórdão, não se pode ignorar que a designação válida de um evento de evento de grande importância levanta entraves inelutáveis à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento, à livre concorrência e ao direito de propriedade, tidos em conta pelo legislador da União e por este considerados, como já foi dito no n.° 12 do presente acórdão, justificados pelo objetivo de interesse geral que visa proteger o direito à informação e assegurar o acesso alargado do público à cobertura televisiva dos referidos eventos.

23      A fim de assegurar o efeito útil do artigo 3.°‑A da Diretiva 89/552, há que constatar que, se um evento foi validamente designado pelo Estado‑Membro em causa de evento de grande importância, a Comissão apenas tem de examinar os efeitos dessa designação sobre a livre circulação dos serviços, a liberdade de estabelecimento, a livre concorrência e o direito de propriedade que vão além dos efeitos intrinsecamente ligados à inclusão deste evento na lista prevista no n.° 1 do artigo 3.°‑A.

 Quanto ao primeiro fundamento

 Argumentos das partes

24      O primeiro fundamento compõe‑se, em substância, de seis partes. Na primeira parte a FIFA alega que o Tribunal Geral seguiu um raciocínio incoerente no que diz respeito à natureza real, segundo ele, da fase final do Campeonato do Mundo.

25      Na segunda parte deste fundamento, alega que o Tribunal Geral parece adotar posições incoerentes e inconciliáveis, por um lado, ao afirmar a existência do caráter unitário do Campeonato do Mundo enquanto evento e, por outro, ao alegar que elementos específicos podem demonstrar que tal não se verifica.

26      A terceira parte do referido fundamento diz respeito ao n.° 113 do acórdão recorrido, segundo o qual o Estado‑Membro notificante não precisava de fornecer razões específicas para incluir a totalidade da fase final do Campeonato do Mundo na lista de eventos de grande importância. Ao decidir desta forma, o Tribunal Geral impede nomeadamente a Comissão de proceder a uma verificação intensiva e a um exame aprofundado da compatibilidade das medidas notificadas com o direito da União.

27      No âmbito da quarta parte do seu primeiro fundamento, a FIFA alega que, contrariamente ao que resulta do acórdão recorrido, compete à Comissão justificar perante o Tribunal Geral a sua conclusão segundo a qual a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo constitui um evento único de grande importância. Como tal, não compete à FIFA nem a nenhuma outra parte interessada demonstrar, através de elementos específicos, que não é esse o caso.

28      Com a quinta parte do primeiro fundamento, a FIFA alega que, ao fornecer razões que não figuram na decisão controvertida, o Tribunal Geral excedeu os limites da fiscalização jurisdicional que lhe compete exercer.

29      Segundo a sexta parte do referido fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Comissão tinha suficientemente fundamentado a inscrição da totalidade da fase final do Campeonato do Mundo na lista de eventos de grande importância no Reino Unido.

30      A Comissão, o Reino da Bélgica e o Reino Unido contestam a procedência do primeiro fundamento invocado pela FIFA em apoio do seu recurso.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

31      Tendo em conta a importância das constatações enunciadas no n.° 113 do acórdão recorrido para o raciocínio do Tribunal Geral, importa examinar, em primeiro lugar, a terceira parte do primeiro fundamento do recurso.

–       Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

32      Importa desde logo salientar que o Tribunal Geral enunciou, no n.° 70 do acórdão recorrido, que o Campeonato do Mundo é uma competição que pode razoavelmente ser vista mais como um evento único do que como um conjunto de eventos individuais divididos em jogos de «gala» e em jogos «não gala». Por outro lado, como decorre do n.° 6 do acórdão recorrido, considerou o conceito de «Campeonato do Mundo», a que se refere o considerando 18 da Diretiva 97/36, no sentido de que inclui unicamente a fase final desta competição.

33      Contudo, nem o referido considerando nem qualquer outro elemento das Diretivas 85/552 ou 97/36 contêm indícios suscetíveis de demonstrar que os termos «Campeonato do Mundo» se referem unicamente à fase final desta competição. Assim, estes termos devem, em princípio abranger igualmente a fase inicial deste campeonato, ou seja, a totalidade dos jogos de qualificação. Ora, é pacífico que os jogos de qualificação anteriores à fase final podem, em geral, não suscitar junto do grande público de um Estado‑Membro um interesse comparável ao que esse público manifesta quando da realização da fase final. Com efeito, apenas certos jogos de qualificação específicos, nomeadamente aqueles que envolvem a equipa nacional do Estado‑Membro em causa ou os das outras equipas do grupo de qualificação em que esta equipa está inserida, podem suscitar tal interesse.

34      Por outro lado, não se pode pôr em causa, de forma razoável, que a importância dos jogos de «gala»» é, em geral, superior à que é atribuída aos jogos da fase final do Campeonato do Mundo que os precedem, ou seja, os jogos da fase de grupos. Não se pode pois defender a priori que a importância concedida a esta última categoria de jogos é equivalente à da primeira e que, por isso, todos os jogos da fase de grupos são indistintamente considerados parte de um único evento de grande importância como os jogos de «gala». Assim, a designação de cada jogo de evento de grande importância pode diferir de um Estado‑Membro para outro.

35      Resulta das considerações que precedem que o legislador da União não quis indicar que o «Campeonato do Mundo», na aceção do considerando 18 da Diretiva 97/36, se limita apenas à fase final e que constitui um evento único e indivisível. Pelo contrário, o Campeonato do Mundo deve ser considerado um evento que é, em princípio, divisível por diferentes jogos ou etapas, que não são necessariamente todos abrangidos pela qualificação de evento de grande importância.

36      Todavia, importa precisar que tal leitura errada do Tribunal Geral do considerando 18 da Diretiva 97/36, e, em particular do conceito de Campeonato do Mundo, não teve incidência no presente processo.

37      No que respeita, por outro lado, à exclusão dos jogos de qualificação da definição de Campeonato do Mundo, basta recordar que o Ministro não incluiu estes jogos na lista de eventos de grande importância e que, portanto, a decisão controvertida não diz respeito a estes jogos.

38      Em seguida, há que constatar que o Tribunal Geral examinou, nos n.os 120 a 129 do acórdão recorrido, com base nos elementos fornecidos pela FIFA e à luz da perceção concreta do público do Reino Unido, se todos os jogos da fase final do Campeonato do Mundo suscitavam efetivamente, junto desse público, um interesse suficiente para poderem fazer parte de um evento de grande importância. Ora, ao concluir que era esse o caso, o Tribunal Geral constatou legitimamente que a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo podia ser considerada, no Reino Unido, um evento único de grande importância. De facto, a sua apreciação estava portanto conforme à que resulta do n.° 35 do presente acórdão.

39      Por fim, decorre das considerações enunciadas no n.° 67 do presente acórdão que a leitura errada do considerando 18 da Diretiva 97/36 não teve incidência na conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a fundamentação da decisão controvertida satisfaz os requisitos enunciados no artigo 253.° CE.

40      Assim sendo, prosseguindo o raciocínio apresentado no n.° 32 do presente acórdão, o Tribunal Geral chegou à constatação, que figura no n.° 113 do acórdão recorrido, de que nenhum Estado‑Membro tem que comunicar à Comissão as razões específicas pelas quais a fase final do Campeonato do Mundo é designada, na sua totalidade, de único evento de grande importância no Estado‑Membro em causa.

41      Ora, dado que a fase final do Campeonato do Mundo não pode ser validamente incluída, na sua totalidade, numa lista de eventos de grande importância, independentemente do interesse que suscitam os seus jogos no Estado‑Membro em causa, este não fica dispensado da sua obrigação de comunicar à Comissão as razões que permitem considerar que, no contexto específico da sociedade deste Estado, a fase final do Campeonato do Mundo constitui um evento único, que deve ser considerado, na sua totalidade, um evento de grande importância para a referida sociedade, mais que um conjunto de eventos individuais divididos em jogos de diversos níveis de interesse.

42      Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 113 do acórdão recorrido, ao declarar que a Comissão não podia considerar a inscrição de jogos da fase final do Campeonato do Mundo contrária ao direito da União pelo facto de o Estado‑Membro em causa não lhe ter comunicado as razões específicas que justificam o seu caráter de evento de grande importância para a sociedade desse Estado.

43      Nestas condições, há que examinar se, à luz deste erro, o acórdão recorrido deve ser anulado.

44      A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não é suscetível de invalidar o acórdão recorrido se a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas (v., neste sentido, acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colet., p. I‑1719, n.° 47, e de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, Colet., p. I‑2359, n.° 136).

45      No presente processo, há que salientar, em primeiro lugar, que, de modo a permitir à Comissão exercer o respetivo poder de verificação, a fundamentação que levou um Estado‑Membro a designar um evento de evento de grande importância pode ser sucinta, desde que a mesma seja pertinente. Assim, não se pode exigir, designadamente, que o Estado‑Membro indique, na própria notificação das medidas em causa, dados pormenorizados e numéricos no que diz respeito a cada elemento ou parte do evento que tenha sido objeto de uma notificação à Comissão.

46      A este respeito, importa precisar que, caso a Comissão tenha dúvidas, com base nos elementos à sua disposição, quanto à designação de um evento de evento de grande importância, compete‑lhe pedir esclarecimentos ao Estado‑Membro que procedeu a essa designação (v., por analogia, acórdão de 29 de março de 2012, Comissão/Estónia, C‑505/09 P, n.° 67).

47      No caso em apreço, resulta, designadamente, da comunicação das medidas adotadas pelo Ministro, notificadas à Comissão em 5 de maio de 2000 e que estão anexadas à decisão controvertida, que este Estado‑Membro designou a fase final do Campeonato do Mundo, na sua totalidade, de evento de grande importância com o fundamento de que este conjunto de jogos, incluindo, portanto, os jogos «não gala», tinha um eco especial a nível nacional e apresentava um interesse específico igualmente para as pessoa que não seguem habitualmente o futebol, que a audiência televisiva seria, sem dúvida, importante e que este conjunto de jogos era tradicionalmente transmitido em direto através de serviços gratuitos.

48      Estas indicações, notificadas pelo Reino Unido em conformidade com as exigências do artigo 3.°‑A, n.° 2, da Diretiva 89/552 permitiam à Comissão exercer a sua verificação e pedir, caso o considerasse necessário ou oportuno, esclarecimentos complementares a este Estado‑Membro ou a apresentação de outros elementos que não figurassem na notificação referida.

49      Em segundo lugar, nada indica que a Comissão não tenha exercido essa verificação, que tem um carácter restrito, e que não tenha examinado, à luz dos fundamentos referidos no n.° 47 do presente acórdão, se o Ministro não cometeu um erro manifesto de apreciação ao designar a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo de evento de grande importância.

50      A este respeito, resulta desde logo do considerando 6 da decisão controvertida que a Comissão verificou efetivamente se a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo, incluindo, portanto, os jogos «não gala», tinham um eco especial no Reino Unido, ou seja, se os jogos deste torneio eram particularmente populares entre o grande público e não apenas para quem acompanha habitualmente os jogos de futebol na televisão. Igualmente, resulta do considerando 18 desta decisão que a Comissão tomou em consideração o facto de este torneio, na sua totalidade e incluindo os jogos «não gala», ter sido tradicionalmente transmitido na televisão de acesso livre e ter registado grandes índices de audiência.

51      Seguidamente, decorre dos autos que, no Tribunal Geral, as partes juntaram aos seus articulados vários documentos numéricos nos quais a Comissão se baseou para verificar a legalidade das medidas notificadas pelo Reino Unido, incluindo as que emanavam deste Estado‑Membro. Estes documentos indicaram, designadamente, as quotas de audiência dos jogos das fases finais dos Campeonatos do Mundo de 1994 e de 1998, indicando quotas médias de audiência e referindo, a título de exemplo, quotas de audiência de vários jogos de «gala» e «não gala». Além disso, os referidos documentos continham também uma sondagem, segundo a qual 76% dos habitantes do Reino Unido consideravam que a transmissão da totalidade da fase final do Campeonato do Mundo devia ser efetuada num canal de acesso livre.

52      Ora, a FIFA não contestou o facto de estes documentos terem constituído o fundamento da decisão controvertida.

53      Por fim, a FIFA não pode utilmente alegar que o caráter supostamente deficiente da verificação exercida pela Comissão resulta do facto de os referidos documentos numéricos respeitarem ao período anterior ao ano de 2000 e de a Comissão não ter em conta os dados relativos ao período 2000‑2007, uma vez que devia ter baseado a decisão controvertida nos elementos disponíveis à data da adoção da mesma, ou seja, 16 de outubro de 2007.

54      A este respeito, importa salientar que essa acusação não foi produzida em primeira instância. No Tribunal Geral, a FIFA limitou‑se efetivamente a criticar a fundamentação da decisão controvertida, alegando que esta não continha indicações sobre a natureza e a data dos dados referentes ao «quadro geral dos meios de comunicação social britânicos» que a Comissão teve em conta. Assim a FIFA não criticou o caráter alegadamente deficiente da verificação exercida pela Comissão, estando essa acusação relacionada com o mérito do litígio. Ora, resulta de jurisprudência constante que permitir a uma parte invocar pela primeira vez perante o Tribunal de Justiça um fundamento que não apresentou no Tribunal Geral equivaleria a permitir que essa parte submetesse ao Tribunal de Justiça um litígio com um objeto mais lato do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se, em princípio, limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos debatidos perante este (v. acórdão de 19 de julho de 2012, Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão e Comissão/Alliance One International e o., C‑628/10 P e C‑14/11 P, n.° 111 e jurisprudência referida). Consequentemente, importa julgar a acusação referida inadmissível.

55      Em terceiro lugar, a FIFA podia demonstrar perante o Tribunal Geral que a Comissão devia ter concluído que o Ministro tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao designar a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo de evento de grande importância.

56      Ora, para este efeito, a FIFA submeteu nomeadamente ao Tribunal Geral os dados relativos às quotas de audiência das fases finais do Campeonato do Mundo de 1994 a 2006, alegando que estes elementos demonstravam que os jogos «não gala» não tinham, no Reino Unido, eco especial junto de quem não acompanha habitualmente o domínio do futebol.

57      O Tribunal Geral examinou estes dados nos n.os 122 a 129 do acórdão recorrido, mas não confirmou a apreciação proposta pela FIFA.

58      Concluiu, nos n.os 130 a 134 do acórdão recorrido, que a FIFA não tinha demonstrado que os argumentos que figuram nos considerandos 6 e 18 da decisão controvertida e invocados no n.° 50 do presente acórdão padecem de erro nem que, consequentemente, a Comissão devia ter concluído que o Ministro cometeu um erro manifesto de apreciação ao designar a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo de evento de grande importância.

59      Resulta do que precede que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não pode invalidar o acórdão recorrido, uma vez que o seu dispositivo se afigura fundado por outras razões jurídicas. Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

–       Quanto às outras partes do primeiro fundamento

60      No que diz respeito às primeira e segunda partes do primeiro fundamento, importa recordar que questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral é incoerente constitui, é certo, uma questão de direito que pode ser invocada no quadro de um recurso, uma vez que a fundamentação de um acórdão deve deixar transparecer de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral (v., neste sentido, despacho de 29 de novembro de 2011, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑235/11 P, n.os 29 e 30, e acórdão de 19 dezembro de 2012, Comissão/Planet, C‑314/11 P, n.os 63 e 64).

61      Todavia esta obrigação de coerência da fundamentação não constitui um objetivo em si, mas visa, designadamente, permitir aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada (v., neste sentido, despacho Evropaïki Dynamiki/Comissão, já referido, n.° 30, e acórdão Comissão/Planet, já referido n.° 64).

62      No caso vertente, importa salientar que os fundamentos criticados no âmbito das primeira e segunda partes tinham como objetivo apoiar, no acórdão recorrido, as constatações enunciadas nos n.os 70 e 113 deste acórdão. Ora, o Tribunal de Justiça, após ter concluído nos n.os 32 a 42 do presente acórdão que estas constatações estavam erradas, procedeu a uma substituição de fundamentos de modo a justificar a decisão tomada.

63      Assim, sendo os referidos fundamentos elementos acessórios de constatações consideradas erradas pelo Tribunal de Justiça e tendo sido objeto de uma substituição de fundamentos por este, os mesmos já não constituem a base da decisão adotada, não havendo portanto lugar a examinar a sua suposta incoerência.

64      Para responder à quarta parte do primeiro fundamento, há que recordar que a decisão controvertida e as medidas nacionais que lhe estão anexadas indicaram as razões pelas quais a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo foi designada de evento de grande importância. Assim, tendo em conta a presunção de legalidade ligada aos atos das instituições da União (acórdão de 20 de setembro de 2007, Comissão/Espanha, C‑177/06, Colet., p. I‑7689, n.° 36), e à luz do caráter restrito da fiscalização exercida pela Comissão e pelo Tribunal Geral, compete à FIFA contestar estas razões no Tribunal Geral e demonstrar que a Comissão devia ter concluído que as autoridades do Reino Unido tinham cometido um erro manifesto de apreciação ao incluir a totalidade dos jogos na lista dos eventos de grande importância. Além disso, a FIFA tentou, sem sucesso, contestar as referidas razões (v. n.os 55 a 58 do presente acórdão).

65      Assim, a quarta parte do referido fundamento não pode proceder.

66      No que respeita à quinta parte do mesmo fundamento, importa salientar que a FIFA não apresentou as razões precisas pelas quais considera que o Tribunal Geral foi para além da fiscalização jurisdicional que lhe compete exercer. Por outro lado, não indicou os números precisos do acórdão recorrido em que figuram os elementos contestados. Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esta parte deve ser julgada inadmissível (v. acórdão de 2 de abril de 2009, France Télécom/Comissão, C‑202/07 P, Colet., p. I‑2369, n.° 55, e despacho de 2 de fevereiro de 2012, Elf Aquitaine/Comissão, C‑404/11 P, n.° 15).

67      Quanto à sexta parte do primeiro fundamento, resulta das considerações gerais enunciadas nos n.os 107 a 111 do acórdão hoje proferido, UEFA/Comissão (C‑201/11 P), que a fundamentação da decisão controvertida preenche os requisitos enunciados no artigo 253.° CE. Com efeito, à luz destas considerações, basta que os considerandos 6 e 18 desta decisão indiquem sucintamente as razões pelas quais a Comissão considerou que todos os jogos da fase final do Campeonato do Mundo podiam validamente ser inscritos na lista de eventos de grande importância para a sociedade do Reino Unido, dado que estas razões permitem à FIFA conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização quanto à procedência desta apreciação.

68      Atento o que precede, há que julgar o primeiro fundamento em parte inadmissível e em parte improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento

 Argumentos das partes

69      O segundo fundamento do recurso inclui, em substância, duas partes. Na primeira parte, a FIFA alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar a constatação da Comissão segundo a qual a inscrição dos jogos «não gala» na lista dos eventos de grande importância do Reino Unido tinha sido efetuada de forma clara e transparente. Em particular, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral, o facto de certos funcionários ou certos órgãos consultivos terem sugerido ao Ministro, no âmbito das suas atribuições, apenas a inscrição dos jogos de «gala» nesta lista implicava o dever de explicar as razões pelas quais este último não cometeu um erro ao adotar uma posição diferente.

70      Alega na segunda parte do referido fundamento que o Tribunal Geral não podia declarar que a Comissão podia concluir que esta inscrição tinha sido realizada de forma clara e transparente, uma vez que o Reino Unido justificou, na sua notificação à Comissão de 5 de maio de 2000, a inscrição dos jogos «não gala» na lista dos eventos de grande importância, efetuada em 25 de junho de 1998, referindo igualmente as quotas de audiência que só foram disponibilizadas a partir de 12 de julho de 1998. No entender da FIFA, a Comissão podia certamente ter em conta circunstâncias posteriores à data da elaboração da referida lista. No entanto, não podia considerar que o Reino Unido se podia basear nessas circunstâncias para justificar a escolha que efetuou em 25 de junho de 1998.

71      A Comissão, o Reino da Bélgica e o Reino Unido contestam a procedência do segundo fundamento.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

72      No que respeita à segunda parte do segundo fundamento, importa salientar que a obrigação de clareza e transparência, imposta pela terceira frase do artigo 3.°‑A, n.° 1, da Diretiva 89/552, transpõe a jurisprudência do Tribunal de Justiça que visa evitar que um comportamento das autoridades nacionais competentes prive do seu efeito útil as disposições do direito da União relativas a uma liberdade fundamental. À luz desta jurisprudência, a designação de um evento de evento de grande importância deve ser efetuada com base em critérios objetivos e antecipadamente conhecidos, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação destas autoridades para que este não seja exercido de maneira arbitrária (v., por analogia, acórdão de 13 de dezembro de 2007, United Pan‑Europe Communications Belgium e o., C‑250/06, Colet., p. I‑11135, n.os 45 e 46).

73      Pelas mesmas razões, o procedimento nacional deve determinar, antecipadamente, a autoridade encarregada da referida designação e fixar as condições em que os interessados ou, sendo o caso, certos órgãos consultivos lhe podem submeter observações antes de esta tomar a sua decisão. A este respeito, tendo em conta o impacto desta decisão nos direitos de transmissão relativos a um evento, importa, designadamente, que os radiodifusores em causa e os detentores destes direitos disponham de uma possibilidade de apresentar observações à referida autoridade.

74      Assim sendo, o requisito de clareza e transparência exige que os referidos interessados e órgãos consultivos possam formular observações a respeito dos únicos elementos essenciais com base nos quais a referida autoridade tem que tomar a sua decisão. Consequentemente, nada se opõe a que um Estado‑Membro submeta posteriormente à Comissão elementos complementares que confirmem esta decisão e que possam igualmente reportar‑se a um período posterior à data de adoção da lista dos eventos de grande importância.

75      Ora, foi exatamente este o procedimento seguido no caso vertente.

76      Nestas condições, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

77      No que diz respeito à primeira parte do referido fundamento, resulta do n.° 14 do presente acórdão que a autoridade nacional encarregada da designação de um evento de evento de grande importância goza de uma importante margem de apreciação. Daqui resulta que não tem que seguir os pareceres de órgãos consultivos consultados por esta autoridade antes da adoção da sua decisão. Seguramente, também não é obrigada a seguir os pareceres de certos funcionários da Administração Nacional.

78      No que respeita aos motivos pelos quais esses pareceres não foram respeitados pela referida autoridade, é verdade que, tal como é exigido aos autores dos atos da União (v. acórdão de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, Colet., p. I‑4951, n.° 166), esta autoridade deve indicar as razões pelas quais um evento foi designado de grande importância, de modo a, por um lado, permitir aos interessados conhecerem as justificações da medida tomada para fazerem valer os seus direitos e, por outro, permitir à Comissão e aos órgãos jurisdicionais competentes exercerem a sua fiscalização.

79      Todavia, contrariamente ao que alega a FIFA, para cumprir esse objetivo não é necessário que a referida autoridade revele as razões específicas pelas quais não seguiu os pareceres formulados por certos órgãos consultivos ou funcionários, até porque não era obrigada a segui‑los. A este respeito, é irrelevante que estes pareceres emanem de vários órgãos consultivos ou de funcionários que partilham da mesma opinião.

80      Nestas condições, importa rejeitar a primeira parte do segundo fundamento e, portanto, julgá‑lo improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento

 Argumentos das partes

81      O terceiro fundamento contém, em substância, quatro partes. Com a primeira parte, a FIFA alega que o Tribunal Geral cometeu um erro por não ter indicado se a legalidade da decisão controvertida devia ser apreciada por referência aos factos e às circunstâncias existentes em 16 de outubro de 2007, data da adoção desta decisão, ou em 28 de julho de 2000, data da adoção da primeira decisão da Comissão sobre a matéria, que foi anulada pelo acórdão Infront WM/Comissão, já referido, e que foi substituída sete anos mais tarde pela decisão controvertida.

82      Além disso, o Tribunal Geral devia ter considerado que os termos «dados disponíveis sobre o quadro geral dos meios de comunicação social britânicos», referidos no considerando 3 da decisão controvertida, não satisfazem a exigência de uma fundamentação adequada e suficiente, uma vez que não permitem identificar a natureza nem a data das informações que a Comissão alega ter tido em conta ao adotar esta decisão.

83      De acordo com a segunda parte do referido fundamento, o Tribunal Geral, nos n.os 70 e 117 do acórdão recorrido, baseou‑se em fundamentos que não aparecem na decisão controvertida quando declarou que a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo pode ser considerada um evento único e que a Comissão não tinha que fornecer outros fundamentos para justificar a sua decisão de aprovar a inscrição deste torneio na lista dos eventos de grande importância no Reino Unido.

84      Com a terceira parte do mesmo fundamento a FIFA acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao recusar conceder importância à prática dos outros Estados‑Membros que não incluíram os jogos «não gala» na lista dos eventos de grande importância.

85      A quarta parte do terceiro fundamento diz respeito à interpretação e aplicação dos critérios que estiveram na base da constatação da grande importância da totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo. A FIFA considera, por um lado, que o Tribunal Geral aprovou erradamente a constatação da Comissão segundo a qual, no Reino Unido, esta totalidade de jogos cumpria o critério relativo ao «eco especial» e entendeu, igualmente de forma errada, que a Comissão fundamentou suficiente e corretamente esta constatação. A este propósito, o Tribunal Geral assimilou, designadamente, o critério do «eco especial» de um evento ao da sua popularidade. Ora, a «popularidade» de um evento não é um critério pertinente e é insuficiente para se considerar que constitui um «acontecimento particularmente relevante», em conformidade com o considerando 21 da Diretiva 97/36. Além disso, o Tribunal Geral aplicou erradamente o artigo 253.° CE ao considerar que a Comissão fundamentou suficiente e corretamente a sua constatação relativa ao critério do «eco especial».

86      Por outro lado, o Tribunal Geral cometeu erros ao aprovar as constatações da Comissão segundo as quais todos os jogos da fase final do Campeonato do Mundo cumpriam os requisitos do critério referido no considerando 18 da decisão controvertida, relativo à tradição de transmissão da totalidade dos jogos no passado e aos grandes índices de audiência dos jogos «não gala». Segundo a FIFA, as constatações do Tribunal Geral não têm fundamento e são contrariadas pelos factos. Além disso, este considerou erradamente que a Comissão tinha suficiente e corretamente fundamentado a sua conclusão, segundo a qual os referidos requisitos foram respeitados.

87      A este respeito, o Tribunal Geral apresentou, designadamente, quotas de audiência de uma amostra não representativa destes jogos e ocultou os jogos que registaram quotas de audiência menos importantes. Por outro lado, devia ter constatado que as quotas médias de audiência dos jogos «não gala» no Reino Unido não representavam grandes audiências nem a fortiori «audiências excecionalmente grandes». De igual modo, cometeu erros no que diz respeito à explicação das fracas quotas de audiência de certos jogos «não gala».

88      Segundo a Comissão, o terceiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente inoperante. Além disso, este fundamento é improcedente na sua totalidade, sendo esta conclusão partilhada pelo Reino da Bélgica e pelo Reino Unido.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

89      No que diz respeito à primeira parte do terceiro fundamento, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral não é obrigado a fornecer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. Consequentemente, a fundamentação do Tribunal Geral pode ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecerem as razões por que o Tribunal Geral não acolheu os respetivos argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. Em particular, não compete ao Tribunal Geral responder aos argumentos invocados por uma parte que não são suficientemente claros e precisos, na medida em que não são objeto de qualquer outro desenvolvimento particular e não são acompanhados por uma argumentação específica que os apoie (v., neste sentido, acórdãos de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, Colet., p. I‑6513, n.os 91 e 96, bem como de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, Colet., p. I‑5853, n.° 64).

90      No caso em apreço, a FIFA não invocou no Tribunal Geral, de maneira suficientemente clara e precisa, um fundamento autónomo relativo à ilegalidade da decisão controvertida quer por a Comissão a ter adotado por referência aos factos existentes em 2000, em vez de a ter baseado nos existentes em 2007, quer por a Comissão ter adotado a referida decisão por referência aos factos existentes em 2007, quando se devia ter baseado nos factos existentes em 2000. Tal como foi constatado no n.° 54 do presente acórdão, a FIFA referiu, efetivamente, este aspeto no âmbito de um fundamento relativo à fundamentação da decisão controvertida alegando que a mesma não continha qualquer indicação sobre a natureza e a data dos dados relativos ao quadro geral dos meios de comunicação social britânicos que a Comissão teve em conta.

91      Nestas condições, o Tribunal Geral não tinha necessariamente que precisar, no acórdão recorrido, se a legalidade da decisão controvertida devia ser apreciada por referência aos factos existentes em 2000 ou em 2007.

92      No que respeita, em seguida, ao fundamento invocado no Tribunal Geral e relativo à indicação do tipo e das datas dos dados tidos em conta na decisão controvertida, resulta das considerações referidas no n.° 67 do presente acórdão que a Comissão não tinha que precisar, nessa decisão, o tipo e as datas desses dados.

93      Nestas condições, já não é necessário examinar, tal como foi decidido nos n.os 60 a 63 do presente acórdão, se o Tribunal Geral respondeu de forma suficiente ao argumento da FIFA relativo à indicação do tipo e das datas dos referidos dados.

94      A primeira parte do terceiro fundamento não pode, por conseguinte, proceder.

95      Quanto à segunda parte do referido fundamento, há que recordar que, no âmbito da fiscalização da legalidade referida no artigo 263.° TFUE, o Tribunal Geral não pode substituir pela sua própria fundamentação a do autor do ato impugnado e não pode preencher, com a sua própria fundamentação, uma lacuna na fundamentação deste ato, de modo que o seu exame não se relacione com nenhuma apreciação dele constante (v., neste sentido, acórdão de 24 de janeiro de 2013, Frucona Košice/Comissão, C‑73/11 P, n.os 87 a 90 e jurisprudência referida).

96      Todavia, no caso em apreço, as considerações enunciadas no n.° 70 do acórdão recorrido não preenchem uma lacuna na fundamentação da decisão controvertida, mas visam determinar o nível exigido desta fundamentação à luz dos requisitos da legislação da União aplicável na matéria. Quanto às considerações enunciadas no n.° 117 do referido acórdão, as mesmas prendem‑se com a apreciação que figura no considerando 6 da mesma decisão. Consequentemente, o Tribunal Geral não substituiu pela sua própria fundamentação a do autor do ato impugnado, mas limitou‑se a efetuar uma fiscalização da legalidade do mesmo em conformidade com a missão que lhe incumbe.

97      Por conseguinte, há que julgar a segunda parte do terceiro fundamento improcedente.

98      No que diz respeito à terceira parte do mesmo fundamento, importa salientar que, no Tribunal Geral, a FIFA não invocou um fundamento relativo ao facto de, para apreciar se os jogos «não gala» revestem grande importância para a sociedade do Reino Unido, ser conveniente tomar em consideração a prática dos outros Estados‑Membros. Com efeito, na sua petição inicial, a FIFA limitou‑se a referir esta prática sem alegar que a decisão controvertida era ilegal pelo facto de o Ministro e a Comissão não darem nenhuma importância a essa prática.

99      Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão, esta parte do terceiro fundamento deve assim ser julgada inadmissível.

100    No âmbito da quarta parte do referido fundamento, a FIFA invocou desde logo uma série de argumentos com os quais procura demonstrar que os parâmetros referentes aos jogos «não gala» não preenchem os critérios enunciados nos considerandos 6 e 18 da decisão controvertida e fixados pelo Ministro para efeitos da designação dos eventos de grande importância.

101    Ora, com estes argumentos, a FIFA visa, na realidade, conseguir que o Tribunal de Justiça substitua pela sua própria apreciação a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, sem demonstrar uma desvirtuação dos factos e dos elementos de prova submetidos ao Tribunal Geral. Em conformidade com jurisprudência constante, estes argumentos devem ser julgados inadmissíveis (v. acórdãos de 18 de maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colet., p. I‑4429, n.° 85, bem como ThyssenKrupp. Nirosta/Comissão, já referido, n.° 180).

102    Em seguida, no que diz respeito ao argumento relativo à alegada equiparação do critério do «eco especial» de um evento ao da sua popularidade, importa salientar que a FIFA não invocou esse fundamento no Tribunal Geral. Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 54 do presente acórdão, este argumento deve ser julgado inadmissível.

103    Por fim, quanto às acusações relativas à insuficiência da fundamentação formal da decisão controvertida, coincidem na realidade com a sexta parte do primeiro fundamento e importa portanto rejeitá‑las pelos motivos explicitados no n.° 67 do presente acórdão.

104    Tendo em conta tudo o que precede, importa julgar o terceiro fundamento do recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

 Quanto ao quarto fundamento

 Argumentos das partes

105    O quarto fundamento compõe‑se, em substância, de oito partes. Com a primeira parte, a FIFA alega que o Tribunal Geral cometeu um erro, nos n.os 161 e 162 do acórdão recorrido, ao considerar, com base nos fundamentos que o próprio aduziu, que a decisão controvertida fixou a proporcionalidade das restrições à livre prestação de serviços e ao direito de estabelecimento que decorrem das medidas notificadas. Ora, segundo a FIFA, competia à Comissão e não ao Tribunal Geral examinar estas restrições. Assim, este não podia declarar que, uma vez que a fase final do Campeonato do Mundo tinha um «caráter unitário», a Comissão, que não se apoiou neste alegado caráter do torneio, estava dispensada da obrigação de demonstrar que as restrições impostas pela decisão controvertida eram necessárias, apropriadas e proporcionadas.

106    Nos termos da segunda parte do mesmo fundamento, o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir, nos n.os 51, 52 e 158 do acórdão recorrido, que o objetivo de garantir um acesso alargado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância e o direito à informação justificavam as restrições impostas pela decisão controvertida. Com efeito, um acesso alargado do público não se confunde com um acesso ilimitado do mesmo. Assim, o direito à informação não implica o direito de ver nos canais de televisão de acesso livre todos os jogos da fase final do Campeonato do Mundo e não justifica a proibição da transmissão de um destes jogos em exclusividade por um radiodifusor que não explore canais de televisão de acesso livre.

107    Com a terceira parte do referido fundamento, a FIFA considera que o Tribunal Geral devia ter constatado que a Comissão tinha a obrigação de examinar se medidas menos restritivas do que as aprovadas pela decisão controvertida permitiriam garantir a realização do objetivo prosseguido pelo artigo 3.°‑A da Diretiva 89/552.

108    Com a quarta parte do quarto fundamento, a FIFA alega que a Comissão não podia efetuar uma verificação limitada da compatibilidade das medidas notificadas com o direito da União. O Tribunal devia ter declarado que a Comissão tinha que proceder a uma verificação intensiva e a um exame aprofundado.

109    Segundo a quinta parte do mesmo fundamento, o Tribunal Geral constatou erradamente que a Comissão fundamentou suficientemente a sua conclusão a respeito da proporcionalidade das restrições à liberdade de prestação de serviços.

110    Com a sexta parte do referido fundamento, a FIFA alega que o Tribunal Geral devia ter considerado que a Comissão tinha a obrigação de examinar a questão de saber se medidas menos lesivas do direito de propriedade do que as aprovadas na decisão controvertida permitiam garantir a realização do objetivo prosseguido pelo artigo 3.°‑A da Diretiva 89/552. Com efeito, quando dois direitos fundamentais estão em causa, as restrições ao exercício de um destes direitos devem estar sujeitas a uma ponderação desses direitos, ponderação à qual a Comissão não procedeu na sua decisão e que também não foi abordada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

111    Com a sétima parte do referido fundamento, a FIFA alega que foi com base numa fundamentação insuficiente que o Tribunal Geral considerou que se justificavam os entraves à livre prestação de serviços, à liberdade de estabelecimento e ao direito de propriedade.

112    Com a oitava parte do mesmo fundamento, a FIFA acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros de direito na análise das regras do direito da União em matéria de concorrência.

113    Por um lado, o Tribunal Geral cometeu um erro, no n.° 173 do acórdão recorrido, ao considerar que, uma vez que os efeitos produzidos pelas medidas notificadas pelo Reino Unido são uma consequência inelutável das restrições à livre prestação de serviços, tendo sido declaradas justificadas pelo Tribunal Geral, a Comissão não tinha que efetuar uma análise mais aprofundada do que a relativa a estas consequências e que esta não cometeu portanto nenhum erro ao concluir que as referidas medidas eram compatíveis com o direito da concorrência da União, mesmo sem determinação do mercado pertinente. Segundo a FIFA, o Tribunal Geral violou o direito da concorrência, visto a apreciação das restrições ao exercício da liberdade de prestação de serviços e às regras do direito da concorrência resultar de duas operações diferentes.

114    Por outro, a FIFA censura o Tribunal Geral por ter constatado que as medidas notificadas pelo Reino Unido não atribuíram à BBC e à ITV direitos especiais na aceção do artigo 86.°, n.° 1, CE. Esta constatação assenta em considerações puramente formais e teóricas. As circunstâncias de facto e a realidade económica deviam ter sido tomadas em consideração pelo Tribunal Geral, que devia ter concluído que, uma vez que as referidas medidas, conforme aprovadas na decisão controvertida, implicavam que, na realidade, a BBC e a ITV beneficiassem de uma situação privilegiada em relação aos seus concorrentes, foram necessariamente concedidos direitos especiais a estas duas empresas.

115    Na opinião da Comissão, do Reino da Bélgica e do Reino Unido, o quarto fundamento é improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

116    A primeira parte do quarto fundamento assenta numa leitura errada dos n.os 161 e 162 do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral não considerou que a decisão controvertida declarou a proporcionalidade das restrições à livre prestação de serviços e ao direito de estabelecimento que resultavam das medidas notificadas pelo Reino Unido. O Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento da FIFA por se basear numa premissa errada, uma vez que considerava que, para ser proporcionada, a lista dos eventos de grande importância dever‑se‑ia ter limitado à inscrição de jogos de «gala», uma vez que estes seriam os únicos a apresentar uma grande importância para a sociedade do Reino Unido. Ora, o Tribunal podia decidir como fez uma vez que tinha concluído nos n.os 116 e 134 do acórdão recorrido que se podia considerar que todos os jogos da fase final do Campeonato do Mundo tinham uma grande importância para a sociedade do Reino Unido.

117    Por conseguinte, a primeira parte do referido fundamento deve ser julgada improcedente.

118    No que respeita à segunda parte do referido fundamento, importa salientar que, nos n.os 51, 52 e 158 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não considerou que o objetivo de assegurar um acesso alargado do público às transmissões televisivas de eventos de grande importância e o direito à informação justificassem as restrições específicas impostas pela decisão controvertida. O Tribunal Geral pronunciou‑se sobre esta questão num contexto geral, ao constatar que, uma vez que as referidas restrições diziam respeito a eventos de grande importância, as medidas previstas pelo artigo 3.°‑A, n.° 1, da Diretiva 89/552 podiam ser justificadas pelo referido objetivo e pelo direito à informação, desde que fossem idóneas para garantir a sua realização e não fossem para além do que é necessário para os atingir. Ora, à luz dos princípios invocados nos n.os 12 e 13 do presente acórdão, esta constatação não pode ser criticada.

119    Por outro lado, resulta das considerações invocadas nos n.os 12, 22 e 23 do presente acórdão que, contrariamente ao que a FIFA defende, o Tribunal Geral não tinha que conciliar os referidos objetivos com os requisitos relativos à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento.

120    Nestas condições, a segunda parte do quarto fundamento não pode proceder.

121    No que respeita à terceira parte do mesmo fundamento, decorre do considerando 19 da decisão controvertida que a Comissão examinou se as medidas notificadas pelo Reino Unido eram proporcionadas. Ora, esse exame da proporcionalidade implica necessariamente a verificação do ponto de saber se os objetivos de interesse geral podiam ser atingidos através de medidas menos restritivas para as referidas liberdades de circulação. Nestas condições, a FIFA não pode defender que a Comissão omitiu completamente a verificação da existência de uma possibilidade de recorrer a tais medidas. A este respeito, não é pertinente o facto de este considerando se limitar a mencionar a livre prestação de serviços, uma vez que a verificação da proporcionalidade não é substancialmente diferente no atinente às restrições à liberdade de estabelecimento impostas pelas medidas notificadas e que estas apenas afetarão esta liberdade a título excecional.

122    Por conseguinte, a terceira parte do referido fundamento deve ser julgada improcedente.

123    Quanto à quarta parte do mesmo fundamento, resulta dos n.os 20 e 23 do presente acórdão que incumbe à Comissão efetuar um fiscalização restrita quando aprova as medidas nacionais que designam eventos de grande importância. De onde resulta que a FIFA considera erradamente que o Tribunal Geral devia ter declarado que a Comissão tinha que proceder a uma verificação «intensiva» e a um «exame aprofundado» da compatibilidade das medidas notificadas com o direito da União.

124    A quarta parte do quarto fundamento não pode, portanto, proceder.

125    Quanto à quinta parte do referido fundamento, importa observar que, tendo em conta considerações gerais enunciadas nos n.os 107 a 111 do acórdão UEFA/Comissão, já referido, a fundamentação da decisão controvertida é suficiente, de modo que esta parte deve ser julgada improcedente.

126    No que respeita à sexta parte do quarto fundamento, resulta das considerações enunciadas nos n.os 12, 22 e 23 do presente acórdão, por um lado, que a violação do direito de propriedade da FIFA já decorre do artigo 3.°‑A da Diretiva 85/552 e que esta violação pode, em princípio, ser justificada pelo objetivo que visa proteger o direito à informação e assegurar um acesso alargado do público à cobertura televisiva de eventos de grande importância. Por outro lado, dado que a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo foi validamente designada pelo Ministro de evento de grande importância, a Comissão apenas tinha que examinar os efeitos desta designação sobre o direito de propriedade da FIFA que iam além dos intrinsecamente ligados à inscrição deste evento na lista de eventos designados por estas autoridades.

127    Ora, no caso em apreço, a FIFA não submeteu ao Tribunal Geral nenhum elemento que lhe permitisse constatar que os efeitos sobre o seu direito de propriedade da designação da totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo de evento de grande importância para a sociedade do Reino Unido apresentavam um caráter excessivo.

128    Nestas condições, a sexta parte do referido fundamento deve ser julgada improcedente.

129    No que respeita à sétima parte do mesmo fundamento, basta salientar que, nos n.os 140 a 146 e 156 a 163 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apresentou uma fundamentação suficiente de modo a permitir à FIFA conhecer as razões pelas quais não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização jurisdicional.

130    Consequentemente, a referida parte não pode proceder.

131    No que diz respeito ao primeiro argumento da oitava parte do quarto fundamento, resulta das considerações enunciadas nos n.os 22 e 23 do presente acórdão que, se um evento for validamente designado de evento de grande importância, a Comissão só tem que examinar os efeitos desta designação sobre a concorrência livre que vão além dos intrinsecamente ligados à inclusão deste evento na lista dos eventos designados. Ora, no caso em apreço, a FIFA não submeteu ao Tribunal Geral nenhum elemento que lhe permitisse constatar que os efeitos sobre a concorrência livre da designação da totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo de evento de grande importância apresentavam esse caráter excessivo.

132    No que respeita ao segundo argumento da oitava parte do mesmo fundamento, é pacífico que a redação dos artigos 98.° e 101.° da Lei de 1996 relativa à radiodifusão, conforme alterada pelo Regulamento de 2000 sobre a radiodifusão televisiva, não faz nenhuma distinção entre as diferentes categorias de radiodifusores e, em particular, não confere aos radiodifusores que exploram canais de acesso livre uma proteção que é recusada aos que exploram canais pagos, sendo todos estes radiodifusores nomeadamente livres para adquirir os direitos de transmissão não exclusivos dos eventos de grande importância e de os transmitir de maneira não exclusiva.

133    De facto, não se pode excluir que, na prática, apenas alguns radiodifusores que exploram canais de acesso livre, como a BBC e a ITV, transmitirão finalmente, na sequência da autorização do Office of Communications, a totalidade dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo no Reino Unido, visto que os radiodifusores que exploram canais pagos só se interessam por uma transmissão exclusiva e, por isso, não apresentarão propostas para adquirir os direitos correspondentes.

134    Todavia, como o Tribunal Geral constatou, em substância, no n.° 171 do acórdão recorrido, este efeito é o resultado da estratégia comercial dos radiodifusores que exploram canais pagos, que optaram por um modelo de empresa que põe a tónica na exclusividade, de modo que estão menos dispostos a aceitar uma transmissão não exclusiva dos eventos de grande importância do que os radiodifusores que exploram canais de acesso livre. Este efeito resulta assim principalmente da livre escolha comercial desta primeira categoria de radiodifusores e não pode, portanto, ser imputado à legislação do Reino Unido.

135    Nestas condições, a oitava parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

136    Tendo em conta o que precede, há que julgar este fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

137    Não sendo nenhum dos quatro fundamentos invocados pela FIFA em apoio do seu recurso procedente, há que negar provimento ao recurso na totalidade.

 Quanto às despesas

138    Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da FIFA e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas do presente processo.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Fédération internationale de football association (FIFA) é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.