Language of document : ECLI:EU:C:2014:108

Processo C‑82/12

Transportes Jordi Besora SL

contra

Generalitat de Catalunya

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña)

«Impostos indiretos — Impostos especiais de consumo — Diretiva 92/12/CEE — Artigo 3.°, n.° 2 — Óleos minerais — Imposto sobre as vendas a retalho — Conceito de ‘finalidade específica’ — Transferência de competências para as Comunidades Autónomas — Financiamento — Afetação predeterminada — Despesas de saúde e ambientais»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de fevereiro de 2014

1.        Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/12 — Óleos minerais — Legislação nacional que institui um imposto sobre a venda a retalho de hidrocarbonetos — Imposto que financia as competências das entidades territoriais em matéria de saúde e de ambiente — Imposto que, por si mesmo, não tem por objetivo assegurar a proteção nesses domínios — Inexistência de finalidade específica — Inadmissibilidade

(Diretiva 92/12 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

2.        Questões prejudiciais — Interpretação — Eficácia no tempo dos acórdãos interpretativos — Efeito retroativo — Limitação pelo Tribunal de Justiça — Requisitos — Importância, para o Estado‑Membro em causa, das consequências financeiras do acórdão — Critério não decisivo

(Artigo 267.° TFUE)

1.        O artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que institui um imposto sobre a venda a retalho de hidrocarbonetos, porque não se pode considerar que um imposto dessa natureza prossegue uma finalidade específica na aceção dessa disposição, dado que esse imposto, destinado a financiar o exercício pelas entidades territoriais em causa das suas competências em matéria de saúde e de ambiente, não visa, por si mesmo, assegurar a proteção da saúde e do ambiente.

Com efeito, uma finalidade específica na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 92/12 não é uma finalidade meramente orçamental. Além disso, já foi declarado que o reforço da autonomia de uma entidade territorial através do reconhecimento do poder de cobrar receitas fiscais constitui um objetivo meramente orçamental, que não pode, por si só, constituir uma finalidade específica na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 92/12.

No entanto, na medida em que qualquer imposto prossegue necessariamente uma finalidade orçamental, o simples facto de este imposto ter um objetivo orçamental não é suficiente, enquanto tal, sob pena de esvaziar o artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 92/12 de qualquer substância, para excluir que se possa considerar que esse imposto tem também uma finalidade específica na aceção da referida disposição. A este respeito, a afetação predeterminada do produto deste imposto ao financiamento por autoridades regionais, como as Comunidades Autónomas, de competências que lhes foram transferidas pelo Estado em matéria de saúde e de ambiente pode constituir um elemento a ter em conta para identificar a existência de uma finalidade específica. Contudo, essa afetação, que decorre de uma simples modalidade de organização interna do orçamento de um Estado‑Membro, não pode, enquanto tal, constituir uma condição suficiente a este respeito, uma vez que qualquer Estado‑Membro pode decidir impor, independentemente da finalidade prosseguida, a afetação do produto de um imposto ao financiamento de determinadas despesas.

Para se considerar que prossegue uma finalidade específica na aceção do artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 92/12, um imposto deve ter, por si mesmo, o objetivo de assegurar a proteção da saúde e do ambiente. Seria esse o caso, em particular, se o produto desse imposto devesse ser obrigatoriamente utilizado para reduzir os custos sociais e ambientais especificamente relacionados com o consumo dos hidrocarbonetos sujeitos ao referido imposto, de tal forma que existisse uma ligação direta entre a utilização das receitas e a finalidade da imposição em causa.

(cf. n.os 23, 25, 27 a 30, 36 e disp.)

2.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 40 a 42, 48, 49)