Language of document : ECLI:EU:C:2007:626

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

23 de Outubro de 2007 (*)

«Cidadania da União – Artigos 17.° CE e 18.° CE – Não concessão do subsídio de formação aos nacionais de um Estado‑Membro que efectuam os seus estudos noutro Estado‑Membro – Exigência de continuidade entre os estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro e os efectuados anteriormente durante pelo menos um ano num estabelecimento sito no território nacional do Estado‑Membro de origem»

Nos processos apensos C‑11/06 e C‑12/06,

que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentados pelo Verwaltungsgericht Aachen (Alemanha), por despachos de 22 de Novembro de 2005, entrados no Tribunal de Justiça em 11 de Janeiro de 2006, nos processos

Rhiannon Morgan (C‑11/06)

contra

Bezirksregierung Köln,

e

Iris Bucher (C‑12/06)

contra

Landrat des Kreises Düren,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, G. Arestis e U. Lõhmus, presidentes de secção, P. Kūris, E. Juhász, A. Borg Barthet, J. Malenovský, J. Klučka e A. Ó Caoimh (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 30 de Janeiro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de R. Morgan, por P. Kreierhoff, Rechtsanwalt,

–        em representação de I. Bucher, por K.‑D. Kucznierz, Rechtsanwalt,

–        em representação do Bezirksregierung Köln, por E. Frings‑Schäfer, na qualidade de agente,

–        em representação do Landrat des Kreises Düren, por G. Beyß, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

–        em representação do Governo neerlandês, por H.‑G. Sevenster, M. de Mol e P. P. J. van Ginneken, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer e G. Eberhard, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo finlandês, por E. Bygglin, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo sueco, por A. Falk, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por C. Gibbs, na qualidade de agente, assistida por D. Anderson, QC, e T. Ward, barrister,

–        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Condou‑Durande, S. Grünheid e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de Março de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação dos artigos 17.° CE e 18.° CE.

2        Foram apresentados no quadro de dois litígios que opõem, num caso, R. Morgan ao Bezirksregierung Köln (autoridade administrativa local de Colónia) e, no outro, I. Bucher ao Landrat des Kreises Düren (chefe dos serviços administrativos do Kreis de Düren) a propósito do direito a um subsídio de formação para estudar num estabelecimento de ensino superior sito fora do território da República Federal da Alemanha.

 Quadro jurídico nacional

3        O § 5, n.° 1, da Lei federal relativa aos incentivos individuais à formação (Bundesgesetz über individuelle Förderung der Ausbildung – Bundesausbildungsförderungsgesetz, a seguir «BAföG») estabelece:

«É concedido um subsídio de formação aos formandos referidos no § 8, n.° 1, que frequentem diariamente um estabelecimento de ensino situado no estrangeiro a partir da sua residência permanente em território nacional. A residência permanente na acepção desta lei considera‑se fixada no local que não é apenas provisoriamente o centro da sua vida social, embora a vontade de instalação a título permanente seja irrelevante para este efeito; quem apenas permaneça num local para efeitos de formação, não fixou nesse local a sua residência permanente».

4        Nos termos do § 5, n.° 2, da BAföG:

«É concedido aos formandos que têm a sua residência permanente em território nacional um subsídio de formação com vista à frequência de um estabelecimento de ensino situado no estrangeiro

[...]

3.      Se, após a frequência de um estabelecimento de ensino nacional durante pelo menos um ano, a formação for prosseguida num estabelecimento de ensino situado num Estado‑Membro da União Europeia

e o interessado possuir conhecimentos linguísticos suficientes. [...]»

5        O § 8, n.° 1, da BAföG está redigido nos seguintes termos:

«É concedido um subsídio de formação

1.      Aos nacionais alemães na acepção da Lei Fundamental,

[...]

8.      Aos formandos que, nas condições estabelecidas no § 3 da Lei relativa à livre circulação dos cidadãos da União, beneficiam, na qualidade de cônjuges ou filhos, de um direito de entrada e de permanência ou que só não beneficiam destes direitos porque têm 21 anos ou mais ou não recebem alimentos dos seus pais ou do cônjuge destes,

9.      Aos formandos que sejam nacionais de outro Estado‑Membro da União Europeia ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e que tenham estado empregados na Alemanha antes do início da formação;

[…]»

 Os litígios nos processos principais

 Processo C‑11/06

6        Após ter terminado os estudos secundários na Alemanha, R. Morgan, de nacionalidade alemã e nascida em 1983, passou um ano no Reino Unido a trabalhar como au pair.

7        A partir de 20 de Setembro de 2004, frequentou estudos de Genética Aplicada na University of the West of England em Bristol (Reino Unido).

8        Em Agosto de 2004, apresentou ao Bezirksregierung Köln, recorrido no processo principal, um pedido de concessão de um subsídio de formação para estudar no Reino Unido, tendo alegado, designadamente, que no território alemão não existia a oferta da opção genética.

9        Este pedido foi indeferido por decisão de 25 de Agosto de 2004, com fundamento no facto de que R. Morgan não preenchia as condições estabelecidas no § 5, n.° 2, da BAföG para beneficiar de um subsídio de formação para frequentar um estabelecimento de ensino situado fora da Alemanha. Concretamente, como não tinha prosseguido, noutro Estado‑Membro, estudos frequentados na Alemanha durante pelo menos um ano, não cumpria o requisito enunciado no ponto 3 dessa disposição, segundo o qual os estudos efectuados fora da Alemanha devem constituir a continuação da formação frequentada durante pelo menos um ano em território alemão (a seguir «condição de uma primeira fase de estudos»).

10      Como o próprio recurso hierárquico que R. Morgan apresentou da referida decisão foi indeferido por decisão de 3 de Fevereiro de 2005 do Bezirksregierung Köln, o litígio foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio.

 Processo C‑12/06

11      A partir de 1 de Setembro de 2003, I. Bucher, de nacionalidade alemã, frequentou estudos de ergoterapia na Hogeschool Zuyd em Heerlen (Países Baixos), nas proximidades da fronteira alemã.

12      I. Bucher residiu com os seus pais em Bonn (Alemanha) até 1 de Julho de 2003. Nessa data, mudou‑se com o companheiro para uma habitação sita em Düren (Alemanha), que declarou ser a sua residência principal e a partir de onde se dirigia a Heerlen para frequentar os referidos estudos.

13      Em Janeiro de 2004, apresentou ao Landrat des Kreises Düren, recorrido no processo principal, um pedido de concessão de um subsídio de formação para frequentar os estudos que prosseguia nos Países Baixos.

14      Este pedido foi indeferido por decisão de 7 de Julho de 2004, com fundamento no facto de que I. Bucher não preenchia as condições estabelecidas no § 5, n.° 1, da BAföG. Efectivamente, teria fixado a sua residência numa zona fronteiriça com o único fito de efectuar a sua formação profissional.

15      Como o próprio recurso hierárquico que I. Bucher apresentou da referida decisão foi indeferido por decisão de 16 de Novembro de 2004 do Bezirksregierung Köln, o litígio foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio. Este último considera que I. Bucher não preenche as condições enunciadas no § 5, n.° 1, da BAföG nem as que decorrem do § 5, n.° 2, ponto 3, desse mesmo diploma.

 Questões prejudiciais

16      Tendo‑lhe sido assim submetidos os recursos jurisdicionais interpostos por R. Morgan e I. Bucher, o Verwaltungsgericht Aachen questiona‑se sobre se os artigos 17.° CE e 18.° CE se opõem às condições enunciadas de forma alternativa no § 5, n.° 2, ponto 3, e no § 5, n.° 1, da BAföG para a concessão de um subsídio de formação com vista à frequência de estudos noutro Estado‑Membro que não a República Federal da Alemanha.

17      Nestas condições, o Verwaltungsgericht Aachen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, sendo que a primeira, comum aos dois processos, é a única no processo C‑11/05:

«1)      A liberdade de circulação garantida aos cidadãos da União Europeia pelos artigos 17.° CE e 18.° CE proíbe que um Estado‑Membro, num caso como o presente, recuse a um seu nacional um subsídio de formação para a realização de uma formação completa noutro Estado‑Membro com o fundamento de que a formação não constitui a continuação de uma formação mínima de um ano realizada num estabelecimento de ensino nacional?

2)      A liberdade de circulação garantida aos cidadãos da União Europeia pelos artigos 17.° CE e 18.° CE proíbe que um Estado‑Membro, num caso como o presente, recuse um subsídio de formação a um seu nacional que, enquanto ‘transfronteiriço’, realiza a sua formação num Estado‑Membro vizinho com o fundamento de que apenas reside na localidade fronteiriça situada em território nacional para efeitos de formação e de que não tem neste local a sua residência permanente?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à questão comum aos processos C‑11/06 e C‑12/06

18      Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se os artigos 17.° CE e 18.° CE se opõem a uma condição como a de uma primeira fase de estudos. Como resulta dos despachos de reenvio, essa condição consiste na dupla obrigação, para que seja possível beneficiar dos subsídios de formação concedidos para frequentar estudos num Estado‑Membro diverso daquele de onde são nacionais os estudantes que solicitam o referido subsídio, por um lado, de ter frequentado uma formação durante pelo menos um ano neste último Estado e, por outro, de continuar apenas essa mesma formação noutro Estado‑Membro.

19      R. Morgan e I. Bucher alegam, designadamente, que, devido a não estarem disponíveis no território alemão formações profissionais em matéria de, respectivamente, genética aplicada e ergoterapia, são obrigadas a renunciar ao subsídio de formação noutro Estado‑Membro ao abrigo da BAföG.

20      O Governo alemão e os recorridos nos processos principais sustentam que a condição de uma primeira fase de estudos não constitui uma restrição ao direito de livre circulação e residência previsto no artigo 18.° CE e, a título subsidiário, alegam que, mesmo que se admita existir tal restrição, esta justifica‑se e é proporcionada. Esta análise é essencialmente compartilhada pelos Governos neerlandês, austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias.

21      Segundo os Governos italiano, finlandês e sueco, a condição de uma primeira fase de estudos constitui uma restrição à livre circulação dos cidadãos da União. O Governo italiano, contrariamente ao entendimento do Governo sueco sob este aspecto, considera que esta restrição não se justifica nas circunstâncias dos processos principais. De acordo com o Governo finlandês, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se essa restrição se pode justificar por razões objectivas e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido.

22      Importa recordar que, enquanto cidadãos alemães, R. Morgan e I. Bucher, gozam do estatuto de cidadãos da União nos termos do artigo 17.°, n.° 1, CE, pelo que podem eventualmente invocar, mesmo relativamente ao seu próprio Estado‑Membro de origem, direitos relativos a tal estatuto (v. acórdão de 26 de Outubro de 2006, Tas‑Hagen e Tas, C‑192/05, Colect., p. I‑10451, n.° 19).

23      Entre as situações que se inserem no domínio de aplicação do direito comunitário figuram as relativas ao exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado CE, nomeadamente as que se enquadram no exercício da liberdade de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 18.° CE (acórdão de 11 de Setembro de 2007, Schwarz e Gootjes‑Schwarz, C‑76/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 87 e jurisprudência aí indicada). Nos processos principais, os subsídios em questão são relativos, precisamente, a estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro.

24      A este propósito, importa antes do mais precisar que, embora, como sublinham os Governos alemão, neerlandês, austríaco, sueco e do Reino Unido e a Comissão, os Estados‑Membros sejam competentes, por força do artigo 149.°, n.° 1, CE, para definir o conteúdo do ensino e a organização dos respectivos sistemas educativos, não é menos verdade que esta competência deve ser exercida no respeito do direito comunitário (v., neste sentido, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, di Leo, C‑308/89, Colect., p. I‑4185, n.os 14 e 15; de 8 de Junho de 1999, Meeusen, C‑337/97, Colect., p. I‑3289, n.° 25; de 7 de Julho de 2005, Comissão/Áustria, C‑147/03, Colect., p. I‑5969, n.os 31 a 35, e Schwarz e Gootjes‑Schwarz, já referido, n.° 70), em especial das disposições do Tratado relativas à liberdade de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, CE (v., neste sentido, acórdãos Schwarz e Gootjes‑Schwarz, já referido, n.° 99).

25      Em seguida, importa sublinhar que uma legislação nacional que coloca numa situação de desvantagem determinados cidadãos nacionais pelo simples facto de terem exercido a sua liberdade de circular e permanecer noutro Estado‑Membro constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 18.°, n.° 1, CE a qualquer cidadão da União (v. acórdãos de 18 de Julho de 2006, De Cuyper, C‑406/04, Colect., p. I‑6947, n.° 39; Tas‑Hagen e Tas, já referido, n.° 31, e Schwarz e Gootjes‑Schwarz, já referido, n.° 93).

26      Com efeito, as facilidades concedidas pelo Tratado em matéria de livre circulação dos cidadãos da União não poderiam produzir a plenitude dos seus efeitos se um nacional de um Estado‑Membro pudesse ser dissuadido de as exercer em virtude dos obstáculos colocados à sua permanência noutro Estado‑Membro por uma regulamentação do seu Estado de origem que o penalizasse pelo simples facto de as ter exercido (v., neste sentido, acórdãos de 11 de Julho de 2002, D’Hoop, C‑224/98, Colect., p. I‑6191, n.° 31; de 29 de Abril de 2004, Pusa, C‑224/02, Colect., p. I‑5763, n.° 19, e Schwarz e Gootjes‑Schwarz, já referido, n.° 89).

27      Esta consideração é particularmente importante no domínio da educação, tendo em conta os objectivos prosseguidos pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea q), CE e pelo artigo 149.°, n.° 2, segundo travessão, CE, isto é, nomeadamente, incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores (v. acórdãos, já referidos, D’Hoop, n.° 32, e Comissão/Áustria, n.° 44).

28      Por conseguinte, quando um Estado‑Membro preveja um sistema de subsídios de formação que permita a estudantes beneficiarem desses subsídios quando prossigam estudos noutro Estado‑Membro, deve assegurar‑se de que as modalidades de concessão desses subsídios não criem entraves injustificados ao referido direito de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros (v., por analogia, relativamente ao artigo 39.° CE, acórdão de 17 de Março de 2005, Kranemann, C‑109/04, Colect., p. I‑2421, n.° 27).

29      No presente caso, é ponto assente que as recorrentes no processo principal, que iniciaram os seus estudos superiores noutro Estado‑Membro que não a República Federal da Alemanha, estavam sujeitas, para beneficiarem dos subsídios de formação, à condição de uma primeira fase de estudos, que, todavia, só tem de ser preenchida no caso de estudos prosseguidos fora do território alemão.

30      Ora, a dupla obrigação – exposta no n.° 18 do presente acórdão –, que decorre da condição de uma primeira fase de estudos, é susceptível, devido aos inconvenientes de natureza pessoal, aos custos suplementares e aos eventuais atrasos que implica, de dissuadir cidadãos da União de abandonarem a República Federal da Alemanha para efectuarem estudos noutro Estado‑Membro e de, assim, fazerem uso da sua liberdade de circular e permanecer nesse Estado, como conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, CE.

31      Assim, a necessidade de um estudante consagrar um ano a um estabelecimento de ensino situado em território alemão antes de poder auferir subsídios ao abrigo de uma formação prosseguida noutro Estado‑Membro é susceptível de o dissuadir de, em seguida, se deslocar para outro Estado‑Membro para aí prosseguir os seus estudos. Esta possibilidade é acentuada pelo facto de esse ano não ser reconhecido para efeitos do cálculo da duração dos estudos no outro Estado‑Membro.

32      Contrariamente ao que, em substância, o Governo alemão sustenta, os efeitos restritivos que resultam da condição de uma primeira fase de estudos não são demasiado aleatórios nem demasiado insignificantes, especialmente para aqueles cujos recursos financeiros são mais limitados, para constituírem uma restrição à liberdade de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros, como conferida pelo artigo 18.°, n.° 1, CE.

33      Uma restrição deste tipo só pode justificar‑se, na perspectiva do direito comunitário, se se basear em considerações objectivas de interesse geral independentes da nacionalidade das pessoas em causa e se for proporcional ao objectivo legitimamente prosseguido pelo direito nacional (v. acórdãos, já referidos, De Cuyper, n.° 40; Tas‑Hagen e Tas, n.° 33, e Schwarz e Gootjes‑Schwarz, n.° 94). Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que uma medida é proporcional quando, sendo adequada para a realização do objectivo prosseguido, não vai além do necessário para o atingir (acórdão De Cuyper, já referido, n.° 42).

34      É à luz das exigências da jurisprudência evocada no número anterior que importa examinar os argumentos destinados a justificar a condição de uma primeira fase de estudos, submetidos ao Tribunal de Justiça.

35      Em primeiro lugar, segundo o Bezirksregierung Köln, esta condição justifica‑se pela preocupação de garantir que o subsídio de formação só é concedido aos estudantes com capacidades para terminar com sucesso os seus estudos. Do mesmo modo, na audiência, o Governo alemão sublinhou que essa condição visa permitir aos estudantes demonstrar a sua vontade de prosseguir e completar, com sucesso e rapidamente, os seus estudos.

36      É indubitável que o objectivo constituído pela necessidade de obter a garantia de que os estudantes terminam os seus estudos num curto espaço de tempo, contribuindo assim, designadamente, para o equilíbrio do sistema financeiro do sistema educativo do Estado‑Membro em causa, pode ser um objectivo legítimo no quadro da organização desse sistema. Contudo, nenhum dos elementos submetidos ao Tribunal de Justiça permite concluir que a condição de uma primeira fase de estudos realizada na Alemanha é, ou pode ser, adequada, por si só, a garantir que os estudantes em causa terminarão os seus cursos. Além disso, a imposição desta condição, nos litígios nos processos principais, na medida em que pode conduzir, na prática, a um prolongamento da duração global dos estudos para que são concedidos os subsídios em causa nos processos principais, não se revela coerente com o referido objectivo e, consequentemente, é inadequada à sua realização. Assim, não se pode considerar que esta condição é proporcionada ao objectivo prosseguido.

37      Em segundo lugar, o Governo alemão também sustentou, na audiência, que a condição de uma primeira fase de estudos visa permitir aos estudantes verificar se fizeram a «boa opção» académica.

38      Todavia, essa condição, na medida em que exige a existência de uma continuidade entre os estudos frequentados durante pelo menos um ano na Alemanha e os prosseguidos noutro Estado‑Membro, revela‑se ser incoerente com o referido objectivo. Com efeito, essa exigência de continuidade é susceptível não só de dissuadir, ou mesmo impedir, alguns estudantes de prosseguirem noutro Estado‑Membro que não a República Federal da Alemanha uma formação diversa da frequentada durante pelo menos um ano no território desta última, mas também, por esse mesmo motivo, de os dissuadir de abandonar a formação inicialmente escolhida por considerarem que essa escolha já não lhes convém e pretenderem prosseguir a sua formação num Estado‑Membro diverso da República Federal da Alemanha.

39      Por outro lado, relativamente a formações relativamente às quais não existem equivalentes no território alemão, esta exigência de continuidade, como sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio, obriga os estudantes em causa – entre os quais, como resulta do n.° 19 do presente acórdão, as recorrentes no processo principal se consideram incluídas – a escolher entre renunciar totalmente à formação que tinham ponderado efectuar noutro Estado‑Membro ou perder integralmente o direito a um subsídio de formação. Assim, esta condição não pode considerar‑se proporcionada ao objectivo de facilitar uma escolha judiciosa da formação que os estudantes em causa se propõem frequentar.

40      Em terceiro lugar, o Governo alemão também sustentou, na audiência, que o sistema alemão de subsídios de formação, considerado no seu conjunto, visa promover a prossecução dos estudos noutros Estados‑Membros que não a República Federal da Alemanha. Com efeito, os estudantes em causa, a partir do momento em que preenchessem a condição de uma primeira fase de estudos, poderiam beneficiar do subsídio de formação durante um ano complementar se regressassem à Alemanha a fim de completar os respectivos estudos num estabelecimento de ensino alemão e poderiam também ter direito a subsídios ao abrigo de determinadas despesas de viagem bem como, eventualmente e dentro de determinados limites definidos, ao abrigo dos direitos de inscrição e de seguro de doença.

41      A este propósito, basta observar que estes elementos, de certo úteis para os estudantes que preenchem a condição de uma primeira fase de estudos, não são, por si só, susceptíveis de justificar a restrição ao direito de livre circulação e de permanência previsto no artigo 18.° CE consubstanciada nessa mesma condição, em especial no que respeita aos estudantes que se deslocam para outro Estado‑Membro para aí efectuarem a totalidade dos seus estudos superiores, os quais, portanto, não terminarão num estabelecimento de ensino situado no território alemão.

42      Em quarto lugar, o Bezirksregierung Köln e os Governos neerlandês e austríaco alegam, em substância, que uma restrição como a que resulta da aplicação da condição de uma primeira fase de estudos pode encontrar a sua justificação no interesse em evitar que os subsídios de formação concedidos ao abrigo dos estudos prosseguidos integralmente num Estado‑Membro diverso do de origem não se transformem num encargo excessivo que pode conduzir a uma diminuição generalizada do nível global dos subsídios pagos no Estado‑Membro de origem a título dos estudos. Quanto ao Governo sueco e à Comissão, consideram que é legítimo que um Estado‑Membro, em matéria de concessão dos subsídios de formação, se assegure da inclusão dos estudantes em causa tanto na sociedade em geral como no seu sistema de educação.

43      O Tribunal de Justiça já reconheceu, efectivamente, que pode ser legítimo que um Estado‑Membro, para evitar que a concessão de ajudas destinadas a cobrir as despesas de subsistência de estudantes provenientes de outros Estados‑Membros se torne um encargo exagerado que possa ter consequências no nível global da ajuda que pode ser concedida por esse Estado, só as conceda aos estudantes que demonstrarem um certo grau de integração na sociedade desse Estado (acórdão de 15 de Março de 2005, Bidar, C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.os 56 e 57).

44      Em princípio, caso exista um risco de um encargo desse tipo, podem aplicar‑se considerações semelhantes no que respeita à concessão, por um Estado‑Membro, de subsídios de formação aos estudantes que pretendam efectuar estudos noutros Estados‑Membros.

45      Ora, nos litígios nos processos principais, tal como, no essencial, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha, o grau de integração na sua sociedade que um Estado‑Membro pode legitimamente exigir deve, de qualquer forma, considerar‑se demonstrado porquanto as recorrentes no processo principal foram educadas na Alemanha e aí cumpriram a sua escolaridade.

46      Nestas condições, a condição de uma primeira fase de estudos, que exige a frequência prévia de estudos superiores durante pelo menos um ano no Estado‑Membro de origem, tem um carácter demasiado genérico e exclusivo. Com efeito, privilegia indevidamente um elemento que não é necessariamente representativo do grau de integração na sociedade desse Estado‑Membro no momento da apresentação do pedido de subsídio. Assim, vai além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido e não pode, portanto, ser considerada proporcionada (v., por analogia, acórdão D’Hoop, já referido, n.° 39).

47      Em quinto lugar, os Governos austríaco, sueco e do Reino Unido e a Comissão alegam a inexistência de disposições de coordenação entre os Estados‑Membros em matéria de subsídios de formação. Na falta de tais disposições, existiria um risco de cúmulo de direitos se uma condição como a de uma primeira fase de estudos fosse suprimida.

48      A este respeito, o Governo do Reino Unido refere, tanto nas suas observações escritas como na audiência, a circunstância de R. Morgan ter recebido das autoridades do Reino Unido, ao abrigo dos estudos na University of West of England, um apoio financeiro sob a forma de subsídio para despesas de escolaridade e de subsistência bem como um empréstimo.

49      A este propósito, o Governo alemão indicou na audiência, em resposta às questões colocadas pelo Tribunal, que o § 21, n.° 3, da BAföG contém uma disposição que consagra a tomada em consideração, para efeitos do cálculo do rendimento pertinente para efeitos da aplicação dessa lei, dos subsídios de formação ou outros subsídios do mesmo tipo eventualmente com outra origem que não as disposições da referida lei.

50      Em contrapartida, a condição de uma primeira fase de estudos de modo algum visa prevenir ou tomar em consideração eventuais subsídios da mesma natureza auferidos noutro Estado‑Membro. Assim, não se pode utilmente sustentar que essa condição é adequada ou necessária, por si só, para garantir a inexistência de um cúmulo desses subsídios.

51      Atentas todas as considerações que precedem, há que responder à questão comum aos dois litígios nos processos principais que os artigos 17.° CE e 18.° CE se opõem, em circunstâncias como as dos processos principais, a uma condição, segundo a qual, para se poder beneficiar dos subsídios de formação concedidos ao abrigo dos estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais os estudantes que o solicitam, esses estudos devem ser a continuação de uma formação frequentada durante pelo menos um ano no território do Estado‑Membro de origem destes últimos.

 Quanto à segunda questão no processo C‑12/06

52      Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o recurso que lhe foi submetido por I. Bucher deverá conduzir ao provimento da pretensão desta última em caso de resposta afirmativa à questão comum aos dois processos principais.

53      Nestas condições, como à referida questão se respondeu de forma afirmativa, não há que responder à segunda questão colocada no processo C‑12/06.

 Quanto às despesas

54      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

Os artigos 17.° CE e 18.° CE opõem‑se, em circunstâncias como as dos processos principais, a uma condição, segundo a qual, para se poder beneficiar dos subsídios de formação concedidos ao abrigo dos estudos prosseguidos noutro Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais os estudantes que o solicitam, esses estudos devem ser a continuação de uma formação frequentada durante pelo menos um ano no território do Estado‑Membro de origem destes últimos.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.