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Recurso interposto em 27 de Maio de 2011 por Kaimer GmbH & Co. Holding KG e o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-379/06, Kaimer GmbH & Co. Holding KG, Sanha Kaimer GmbH & Co. KG, Sanha Italia Srl. / Comissão Europeia

(Processo C-264/11 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Kaimer GmbH & Co. Holding KG, Sanha Kaimer GmbH & Co. KG, Sanha Itália Srl. (representante: J. Brück, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 no processo T-379/06 (Kaimer e o./Comissão) na medida em que foi negado provimento ao recurso, e a decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2006 (Número C(2006) 4180, Processo n.º COMP/F-1/38.121 - ligações);

Subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 no processo T-379/06 (Kaimer e o./Comissão), na medida em que o Tribunal Geral não deu provimento ao recurso, e reduzir a coima fixada no artigo 2.º da decisão da Comissão de 20 de Setembro de 2006 [C(2006) 4180, Processo n.º COMP/F-1/38.121 - ligações];

Ainda subsidiariamente, remeter o processo para o Tribunal Geral para proferir nova decisão;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso visa o acórdão do Tribunal Geral através do qual este negou parcialmente provimento ao recurso apresentado pelas recorrentes da Decisão C(2006) 4180 final, da Comissão de 20 de Setembro de 2006 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (Processo n.º COMP/F-1/38.121 - Ligações).

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos:

Primeiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou uma prova para confirmar o momento exacto do início da infracção. Contrariamente à formulação clara deste documento, o Tribunal Geral interpreta-o como sendo a prova do momento do início da infracção, ao passo que, se o tivesse interpretado correctamente, este demonstraria exactamente o contrário, ou seja, que o autor do documento tinha dúvidas quanto à atitude que as recorrentes iriam adoptar no mercado. Estas alegam que o documento pode ser correctamente apreciado, sem necessidade de apresentação de outras provas.

Segundo fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou de forma incorrecta o valor probatório das declarações das testemunhas arrependidas. A primeira parte do segundo fundamento resulta de um erro de direito que o Tribunal Geral terá alegadamente cometido ao reconhecer um valor probatório importante às declarações das testemunhas arrependidas, quando se tratava de testemunhas que deviam fornecer à Comissão elementos de prova que representassem um valor significativo para alcançarem uma redução tão importante quanto possível das suas multas. Esta situação levaria a uma tendência excessiva para responsabilizar as outras empresas, de modo que as declarações não teriam precisamente um grande valor probatório. O Tribunal Geral não analisou esta questão na fundamentação do seu acórdão.

A segunda parte do segundo fundamento resulta do facto de alegadamente o Tribunal Geral não ter esclarecido uma contradição entre os diferentes depoimentos das testemunhas arrependidas, de modo que os fundamentos do seu acórdão são erróneos e insuficientes. No seu depoimento, a primeira testemunha arrependida não referiu as recorrentes entre as empresas que participaram na infracção, embora o seu depoimento tenha sido completo e lhe tenha valido uma redução integral da sua multa. As alegações que foram retidas contra as recorrentes eram fundadas nos depoimentos das testemunhas arrependidas que se seguiram. A contradição poderia ter sido explicada se o Tribunal Geral tivesse atribuído um particular valor probatório ao depoimento da primeira empresa que cooperou com a Comissão.

Terceiro fundamento: as recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais "CEDH". O Tribunal Geral violou estes dois instrumentos de nível superior em dois sentidos. Por um lado, o controlo da plausibilidade que o Tribunal Geral efectua nos processos relativos aos acordos, decisões e práticas concertadas não são compatíveis com as exigências que a Carta dos Direitos Fundamentais e a CEDH coloca em matéria de recurso efectivo, uma vez que as decisões através das quais a Comissão aplica as multas têm carácter penal. Por outro lado, o procedimento seguido pela Comissão também não está conforme com as condições da Carta dos Direitos Fundamentais e da CEDH, porque é a própria Comissão que investiga os factos, que instaura o procedimento de infracção e que, no termo deste, profere a decisão final e determina o montante das multas. Um tal procedimento só seria aceitável se as decisões da Comissão fossem susceptíveis de um controlo integral por uma jurisdição independente. Acerca deste ponto o Tribunal Geral limitou-se também a verificar que a decisão da Comissão não continha nenhuma contradição manifesta e não procedeu ele mesmo ao apuramento dos factos.

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