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Recurso interposto em 22 de abril de 2016 por Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (9 de fevereiro de 2016) em 9 de fevereiro de 2016 no processo T-639/16, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) / Comissão Europeia

(Processo C-228/16P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (representantes): Efthymios Bourtzalas, Anargiros Oikonomou, Efstathia Salaka, Charalampos Synodinos, Charisios Tagaras, Denis Waelbroek, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

que o despacho impugnado seja anulado,

que o Tribunal de Justiça remeta o processo ao Tribunal Geral para que este julgue procedente o pedido de anulação da recorrente do ato impugnado, de 12 de junho de 2014,

que a recorrida seja condenada na totalidade das despesas do processo em primeira instância e no presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o despacho impugnado está viciado por erros de direito relevantes e deve ser anulado com os seguintes fundamentos:

1) erro manifesto de direito e falta de fundamentação no que respeita à conclusão de que o processo T-639/14 ficou sem objeto, na medida em que essa apreciação se baseia na pretensa «substituição» do ato impugnado pelo ato da Comissão de 25 de março de 2015;

2) violação dos princípios da boa administração, segurança jurídica e tutela jurisdicional efetiva ao considerar que o ato de 25 de março de 2015 substituiu o ato impugnado;

3) erro manifesto de direito quanto à interpretação e aplicação do princípio da legalidade dos atos das instituições da União Europeia;

4) desvirtuação dos factos e violação do direito a ser ouvido relativamente à decisão de que a fundamentação do ato impugnado «não fez referência ao caráter estatal do eventual auxílio sob a forma de uma decisão arbitral» e apreciação manifestamente errónea ao considerar que os erros de direito do ato impugnado alegados pela DEI «serão necessariamente objeto de uma apreciação no […] processo T-352/15».

5) desvirtuação da fundamentação da DEI relativamente aos critérios com base nos quais devia ter sido decidida a anulação do processo no que respeita à denúncia de 2012 e erro manifesto de direito no que respeita à apreciação de que a denúncia de 2012 foi «tacitamente» indeferida por decisão da Comissão de 25 de março de 2015 e

6) erro de direito e apreciação manifestamente errónea ao decidir que cada parte deve suportar as suas próprias despesas.

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