Language of document : ECLI:EU:C:2013:223

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

11 de abril de 2013 (*)

«Agricultura — FEOGA — Regulamento (CE) n.° 1257/1999 — Apoio ao desenvolvimento rural — Apoio à reforma antecipada — Cedente com idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal da reforma no momento da cessão — Conceito de ‘idade normal da reforma’ — Legislação nacional que fixa uma idade de reforma variável em função do sexo e, para as mulheres, do número dos filhos que educaram — Princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação»

No processo C‑401/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa), por decisão de 12 de abril de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de julho de 2011, no processo

Blanka Soukupová

contra

Ministerstvo zemědělství,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, K. Lenaerts, G. Arestis (relator), J. Malenovský e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 28 de junho de 2012,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação de B. Soukupová, por J. Tomášek, advokát,

¾        em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,

¾        em representação do Governo polaco, por M. Szpunar, na qualidade de agente,

¾        em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek, G. von Rintelen e Z. Malůšková, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de outubro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160, p. 80, e retificação no JO 2000, L 302, p. 72), e dos princípios gerais do direito da União da igualdade de tratamento e da não discriminação.

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe B. Soukupová, agricultora, ao Ministerstvo zemědělství (Ministério da Agricultura), a propósito do indeferimento do seu pedido de participação no programa de apoio à cessão antecipada de uma atividade de empresário agrícola.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

3        O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se:

a)      Aos regimes legais que assegurem uma proteção contra os seguintes riscos:

[…]

—      velhice,

[…]

b)      [À]s disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí‑los.»

4        O artigo 7.° desta diretiva tem a seguinte redação:

«1.      A presente diretiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

a)      A fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;

b)      As vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado menores; a aquisição de direitos às prestações na sequência de período de interrupção de emprego devidos à educação de menores;

[…]

2.      Os Estados‑Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n.° 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»

5        O considerando 23 do Regulamento n.° 1257/1999 enuncia que, para melhorar a viabilidade das explorações agrícolas, é conveniente incentivar a reforma antecipada na atividade agrícola.

6        Segundo o considerando 40 deste regulamento, devem, nomeadamente, ser apoiadas medidas destinadas a eliminar as desigualdades e a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

7        O artigo 2.°, décimo primeiro travessão, do referido regulamento prevê que o apoio ao desenvolvimento rural, ligado às atividades agrícolas e à sua reconversão, pode incidir na eliminação das desigualdades e na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nomeadamente através do apoio a projetos iniciados e executados por mulheres.

8        Sob o capítulo IV do Regulamento n.° 1257/1999, intitulado de «Reforma antecipada», o artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento tem a seguinte redação:

«O apoio à reforma antecipada na agricultura contribuirá para os seguintes objetivos:

¾        proporcionar um rendimento aos agricultores idosos que decidam cessar as suas atividades agrícolas,

¾        favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam, sempre que necessário, melhorar a viabilidade económica das restantes explorações,

¾        reafetar terras agrícolas a utilizações não agrícolas quando a sua afetação a fins agrícolas não seja possível em condições satisfatórias de viabilidade económica.»

9        O artigo 11.°, n.° 1, do referido regulamento dispõe:

«O cedente de uma exploração agrícola deve:

¾        cessar definitivamente qualquer atividade agrícola comercial, podendo, no entanto, continuar a praticar a agricultura para fins não comerciais e conservar a utilização dos edifícios onde continue a habitar,

¾        ter uma idade não inferior a 55 anos, sem ter atingido a idade normal da reforma no momento da cessão,

¾        ter exercido a atividade agrícola nos 10 anos anteriores à cessão.»

10      O artigo 12.°, n.° 2, do mesmo regulamento enuncia:

«A duração do apoio à reforma antecipada não excederá um período total de 15 anos para o cedente e de 10 anos para o trabalhador agrícola. A duração desse apoio não continuará após o septuagésimo quinto aniversário de um cedente, nem após a idade normal da reforma de um trabalhador.

Quando, no caso de um cedente, o Estado‑Membro pague uma pensão de reforma normal, o apoio à reforma antecipada será concedido a título de complemento, tendo em conta o montante da pensão nacional de reforma.»

 Regulamentação checa

11      Em conformidade com o Regulamento n.° 1257/1999, a República Checa adotou, em 26 de janeiro de 2005, o Decreto Governamental n.° 69/2005 que fixa as condições de concessão da subvenção à cessão antecipada da atividade agrícola por um empresário agrícola (nařízení vlády č. 69/2005 Sb., o stanovení podmínek pro poskytování dotace v souvislosti s předčasným ukončením provozování zemědělské činnosti zemědělského podnikatele). Segundo o seu artigo 1.°, esse decreto governamental tem por objeto a concessão de subvenções no quadro do programa de apoio à cessão antecipada da atividade agrícola por um empresário agrícola.

12      Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do referido decreto governamental, a participação nesse programa está sujeita à condição de que, na data em que for apresentado o pedido de inscrição, o requerente tenha uma idade não inferior a 55 anos e não tenha atingido a idade exigida para ter direito à pensão de reforma por velhice.

13      O artigo 32.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 155/1995 relativa ao seguro de pensões (zákon č. 155/1995 Sb., o důchodovém pojištění), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, para o qual remete o referido artigo 3.°, n.° 1, alínea b), prevê:

«(1)      A idade da reforma é fixada

a)      para os homens, aos 60 anos;

b)      para as mulheres

1.      aos 53 anos, consoante tenham educado pelo menos 5 filhos,

2.      aos 54 anos, consoante tenham educado 3 ou 4 filhos,

3.      aos 55 anos, consoante tenham educado 2 filhos,

4.      aos 56 anos, consoante tenham educado um filho, ou

5.      aos 57 anos, consoante as seguradas tenham atingido esta idade em 31 de dezembro de 1995.

(2)      No caso dos segurados que atinjam os limites de idade fixados no n.° 1 durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 2012, a idade da reforma determina‑se acrescentando ao mês durante o qual o segurado atinge esse limite 2 meses sendo homem, 4 meses sendo mulher, por cada ano civil, mesmo incompleto, para o período compreendido entre 31 de dezembro de 1995 e a data em que os limites de idade fixados no n.° 1 forem atingidos, e considera‑se idade da reforma a idade atingida durante o mês assim determinado, na data cujo número corresponda à data de nascimento do segurado; caso o mês assim determinado não contenha esse dia, considera‑se idade da reforma a idade atingida no último dia do mês assim determinado.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14      B. Soukupová é agricultora, nasceu em 24 de janeiro de 1947 e educou dois filhos. Em 24 de maio de 2004, atingiu a idade em que passou a ter direito à sua pensão de reforma por velhice, nos termos do artigo 32.°, n.os 1 e 2, da Lei n.° 155/1995.

15      Em 3 de outubro de 2006, B. Soukupová apresentou, no Fundo de Intervenção Agrícola do Estado, um pedido de participação no programa de apoio à cessão antecipada da atividade agrícola de um empresário agrícola.

16      Por decisão de 20 de dezembro de 2006, este pedido foi indeferido, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Decreto Governamental n.° 69/2005, pelo facto de B. Soukupová ter atingido na data de apresentação desse pedido a idade exigida para ter direito à pensão de reforma por velhice.

17      B. Soukupová apresentou uma reclamação desta decisão no Ministerstvo zemědělství, o qual indeferiu a mesma por decisão de 12 de abril de 2007.

18      B. Soukupová contestou esta última decisão no Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga). No seu recurso, invocou que o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Decreto Governamental n.° 69/2005 estava em contradição com o artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1257/1999, uma vez que este regulamento visa «a idade normal da reforma», ao passo que o referido decreto governamental visa «a idade exigida para ter direito à pensão de reforma por velhice». Invocando o caráter discriminatório da condição prevista nesse artigo 3.° pelo facto de a idade exigida para ter direito à pensão de reforma por velhice, na aceção do mesmo artigo 3.°, ser fixada diferentemente para os homens e para as mulheres, e de, além disso, ser diferente para as mulheres em função do número de filhos educados, B. Soukupová solicitou uma interpretação do conceito de «idade normal da reforma», na aceção do referido regulamento, que não conduzisse à discriminação de certos requerentes. Deste modo, a recorrente salientou que, em aplicação da regulamentação checa, as mulheres que educaram um maior número de filhos beneficiam objetivamente de um prazo mais curto para apresentar um pedido de participação no referido programa de apoio à cessão antecipada do que aquele que é concedido aos homens ou às mulheres que educaram menos filhos.

19      Por acórdão de 30 de abril de 2009, o Městský soud v Praze anulou a referida decisão do Ministerstvo zemědělství, considerando que não existia nenhum motivo legítimo que permitisse justificar uma distinção entre um homem agricultor e uma mulher agricultora no que respeita ao acesso às subvenções agrícolas. Consequentemente, afastou qualquer interpretação suscetível de provocar diferenças de tratamento injustificadas entre os requerentes. Além disso, decidiu que o limite de idade para participar no programa de apoio à cessão antecipada da atividade agrícola de um empresário agrícola devia ser considerado como sendo a idade normal da reforma, determinada da mesma forma para todos os requerentes.

20      O Ministerstvo zemědělství interpôs recurso de cassação desse acórdão para o Nejvyšší správní soud (Tribunal Administrativo Supremo). No seu recurso, esse ministério sustentou que o Regulamento n.° 1257/1999 apenas previa disposições precisas no que respeita ao limite de idade mínima dos requerentes. Alegou que as expressões «idade normal da reforma», na aceção do artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, deste regulamento, e «idade de reforma», na aceção do artigo 32.° da Lei n.° 155/1995, tinham significados semelhantes. O referido ministério sustentou que, a fim de determinar de forma precisa e objetiva a idade normal da reforma, na aceção desse artigo 11.°, tinha sido decidido definir essa idade, na ordem jurídica interna, através da aplicação do referido artigo 32.° O Ministerstvo zemědělství salientou também que o método de fixação da idade normal da reforma idêntico havia sido estabelecido no documento de programação intitulado «Plano horizontal de desenvolvimento rural da República Checa para o período 2004‑2006», o qual foi aprovado tanto pelo Governo desse Estado‑Membro, através da Decisão n.° 671, de 9 de julho de 2003, como pela Comissão Europeia, através da Decisão 2004 CZ 06G DO 001, de 3 de setembro de 2004.

21      Tendo dúvidas quanto ao direito de B. Soukupová em participar no programa de apoio à cessão antecipada de uma atividade de empresário agrícola, previsto pelo Decreto Governamental n.° 69/2005, e considerando necessário obter, a este propósito, uma resposta no que respeita tanto à interpretação do conceito de «idade normal de reforma», previsto no artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1257/1999, como à questão de saber se o direito da União permite fazer uma distinção, quando da apreciação de um pedido de participação nesse programa, entre os requerentes, consoante o sexo e o número de filhos educados, o Nejvyšší správní soud decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O conceito de ‘idade normal da reforma’ nos termos do artigo 11.° do Regulamento [n.° 1257/1999] pode ser interpretado no sentido de que representa, no que respeita ao requerente em concreto, a ‘idade exigida para ter direito à pensão de reforma’ ao abrigo da legislação nacional?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o facto de a ‘idade normal da reforma’ no momento da cessão de uma exploração agrícola ser determinada de forma distinta para cada requerente, consoante o sexo e o número de filhos criados, é compatível com o direito da União Europeia e com os princípios gerais do [d]ireito da União Europeia?

3)      Em caso de resposta negativa à primeira questão, quais são os critérios que o órgão jurisdicional nacional deverá ter em conta para interpretar o conceito de ‘idade normal da reforma’ no momento da cessão de uma exploração agrícola, [na aceção] do artigo 11.° do Regulamento [n.° 1257/1999]?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

22      Com a primeira e segunda questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se é compatível com o direito da União e com os seus princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação que, em aplicação das disposições do regime nacional de reforma do Estado‑Membro em causa relativas à idade exigida para ter direito à pensão de reforma por velhice, a «idade normal da reforma», na aceção do artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1257/1999, seja determinada de forma distinta consoante o sexo do requerente do apoio à reforma antecipada na agricultura e, quanto aos requerentes de sexo feminino, consoante o número de filhos educados pela interessada.

23      A este respeito, há que salientar desde já que, como resulta do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1257/1999, o mecanismo de apoio à reforma antecipada na agricultura, na aceção deste regulamento, tem por finalidade contribuir, nomeadamente, para proporcionar um rendimento aos agricultores idosos que decidam cessar as suas atividades agrícolas e favorecer a substituição desses agricultores idosos por agricultores que possam, se for o caso, melhorar a viabilidade económica das restantes explorações. Este último objetivo figura também no considerando 23 desse regulamento.

24      Daqui decorre que este apoio à reforma antecipada constitui uma incitação económica que visa incentivar os agricultores idosos a cessarem definitivamente a sua atividade agrícola mais cedo do que o fariam em circunstâncias normais e, deste modo, facilitar a transformação estrutural do setor agrícola, com vista a melhor garantir a viabilidade das explorações.

25      Por conseguinte, há que observar, como salientou o advogado‑geral no n.° 47 das suas conclusões, que o apoio à reforma antecipada na agricultura previsto pelo Regulamento n.° 1257/1999 constitui um instrumento da política agrícola comum, financiado pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), que se destina a garantir a viabilidade das explorações agrícolas, e não uma prestação de segurança social abrangido pelo do âmbito de aplicação da Diretiva 79/7.

26      Nestas condições, embora seja verdade que a fixação da «idade normal da reforma», na aceção do artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1257/1999, compete, na falta de uma harmonização pelo direito da União, aos Estados‑Membros, não é menos certo que, para efeitos da aplicação deste regulamento, esses Estados não podem invocar a diferença de tratamento que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 79/7 os autoriza a manter em matéria de fixação da idade da reforma no domínio da segurança social. Não se pode considerar que o legislador da União, devido a esse reenvio para um conceito não harmonizado, habilitou os referidos Estados, durante a aplicação do referido regulamento, a adotarem medidas que violem os princípios gerais do direito da União, bem como os direitos fundamentais (v., neste sentido, acórdão de 27 de junho de 2006, Parlamento/Conselho, C‑540/03, Colet., p. I‑5769, n.os 22 e 23).

27      Por outro lado, há que observar que o considerando 40 do Regulamento n.° 1257/1999 recomenda apoiar medidas destinadas a eliminar as desigualdades e a promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. O artigo 2.°, décimo primeiro travessão, deste regulamento prevê também que o apoio ao desenvolvimento pode dizer respeito à supressão das desigualdades e à promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. Consequentemente, resulta dessas disposições que, no âmbito do apoio à reforma antecipada na agricultura concedido com base no referido regulamento, há que assegurar uma igualdade de tratamento entre homens e mulheres e, por isso, proibir qualquer discriminação baseada no sexo.

28      Por conseguinte, ao aplicar o Regulamento n.° 1257/1999, os Estados‑Membros estão obrigados, por força do artigo 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a respeitar os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados nos artigos 20.°, 21.°, n.° 1, e 23.° da referida Carta.

29      Segundo jurisprudência assente, os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação exigem que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (v., designadamente, acórdãos de 17 de julho de 1997, National Farmers’ Union e o., C‑354/95, Colet., p. I‑4559, n.° 61; de 11 de novembro de 2010, Grootes, C‑152/09, Colet., p. I‑11285, n.° 66; e de 1 de março de 2011, Association belge des Consommateurs Test‑Achats e o., C‑236/09, Colet., p. I‑773, n.° 28).

30      No presente processo, há que constatar que os agricultores idosos de sexo feminino e de sexo masculino estão em situações comparáveis à luz da finalidade prosseguida pelo apoio à reforma antecipada previsto no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1257/1999, que visa incentivar esses agricultores, independentemente do seu sexo e do número de filhos que educaram, a cessarem definitivamente as suas atividades agrícolas de forma prematura, tendo em vista garantir da melhor forma a viabilidade das explorações agrícolas, como resulta do n.° 24 do presente acórdão. Os referidos agricultores, homens ou mulheres, podem aceder a tal apoio, desde que, como exige o artigo 11.°, n.° 1, desse regulamento, tenham cessado definitivamente qualquer atividade agrícola para fins comerciais depois de a terem exercido nos dez anos anteriores a essa cessão e terem uma idade não inferior a 55 anos, sem terem atingido a idade normal da reforma no momento da referida cessão.

31      Nestas condições, é contrário ao direito da União e aos seus princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação que as referidas situações sejam tratadas de modo diferente, sem justificação objetiva, devido ao facto de, em aplicação das disposições do regime nacional de reforma do Estado‑Membro em causa, a «idade normal da reforma», na aceção do artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1257/1999, ser fixada de modo diferente consoante o sexo do requerente do apoio à reforma antecipada na agricultura e, em relação aos requerentes de sexo feminino, consoante o número de filhos educados pela interessada.

32      Com efeito, esse direito e esses princípios seriam desrespeitados se fosse permitido que pudessem ser objeto de um tratamento desfavorável não objetivamente justificado os requerentes desse apoio à reforma antecipada que, por motivos de sexo e, no que respeita aos requerentes de sexo feminino, do número de filhos que educaram, pertencem a uma categoria de agricultores para os quais essa idade, fixada pelas referidas disposições do regime nacional, é atingida mais cedo do que para os requerentes que pertencem a outra categoria de agricultores. Neste caso, os requerentes que pertencessem a esta segunda categoria teriam um prazo maior para apresentar o seu pedido de apoio, pelo que seriam privilegiados, sem justificação objetiva, relativamente aos que pertencem à primeira categoria, os quais estariam sujeitos, no que respeita a um pedido da mesma natureza, a condições mais restritivas de acesso a esse apoio.

33      No processo principal, a regulamentação nacional em causa tem como consequência que uma pessoa, como B. Soukupová, que cessa a sua atividade agrícola numa idade compreendida entre a idade normal da reforma determinada por essa regulamentação em função do sexo e do número de filhos que educou e a idade normal da reforma fixada pela referida regulamentação para os agricultores de sexo masculino não pode beneficiar do apoio à reforma antecipada e vê, por conseguinte, os seus direitos serem limitados, durante o resto da sua vida, a uma pensão de reforma por velhice de um nível inferior ao referido apoio, uma vez que um agricultor masculino que cessa a sua atividade agrícola na mesma idade dessa pessoa pode beneficiar desse apoio por um período total de quinze anos ou até ao seu septuagésimo quinto aniversário segundo o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1257/1999, após dedução da pensão de reforma por velhice paga pelo Estado‑Membro em causa.

34      Contrariamente ao que os Governos checo e polaco sustentam, uma diferença de tratamento como a que é feita pela regulamentação nacional em causa no processo principal não pode ser objetivamente justificada. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.° 61 das suas conclusões, os objetivos de transformação estrutural do setor agrícola visados pelo apoio à reforma antecipada na agricultura concedido com base no Regulamento n.° 1257/1999 podem manifestamente ser realizados sem que os Estados‑Membros recorram a um tratamento discriminatório.

35      Quanto às consequências da violação do princípio da igualdade de tratamento numa situação como a que está em causa no processo principal, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, quando seja detetada uma discriminação contrária ao direito da União e enquanto não forem adotadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o respeito do princípio da igualdade só pode ser assegurado pela concessão, às pessoas da categoria desfavorecida, das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada (v. acórdãos de 26 de janeiro de 1999, Terhoeve, C‑18/95, Colet., p. I‑345, n.° 57, e de 22 de junho de 2011, Landtová, C‑399/09, Colet., p. I‑5573, n.° 51). A pessoa desfavorecida deve, assim, ser colocada na mesma situação da pessoa que beneficia da vantagem em causa.

36      Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que não é compatível com o direito da União e com os seus princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação que, em aplicação das disposições do regime nacional de reforma do Estado‑Membro em causa relativas à idade exigida para ter direito à pensão de reforma por velhice, a «idade normal da reforma», na aceção do artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1257/1999, seja determinada de forma distinta, consoante o sexo do requerente do apoio à reforma antecipada na agricultura e, quanto aos requerentes de sexo feminino, consoante o número de filhos educados pela interessada.

 Quanto à terceira questão

37      Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto às despesas

38      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

Não é compatível com o direito da União e com os seus princípios gerais da igualdade de tratamento e da não discriminação que, em aplicação das disposições do regime nacional de reforma do Estado‑Membro em causa relativas à idade exigida para ter direito à pensão de reforma por velhice, a «idade normal da reforma», na aceção do artigo 11.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos, seja determinada de forma distinta, consoante o sexo do requerente do apoio à reforma antecipada na agricultura e, quanto aos requerentes de sexo feminino, consoante o número de filhos educados pela interessada.

Assinaturas


* Língua do processo: checo.