Recurso interposto em 4 de maio de 2015 por Nissan Jidosha KK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de março de 2015 no processo T-572/12: Nissan Jidosha KK / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-207/15 P)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nissan Jidosha KK (representantes: B. Brandreth, barrister, D. Cañadas Arcas, abogada)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 (processo T-572/12);
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011-1);
Condenar o IHMI nas despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 47.° do Regulamento n.° 207/20091 sobre a marca comunitária. Em especial, errou ao declarar que o artigo 47.° não permite pedidos de renovação consecutivos. Além da sua interpretação errada do referido artigo 47.°, o Tribunal Geral errou na sua interpretação do artigo 48.° do Regulamento n.° 207/2009, ao declarar que este só se aplica ao sinal da marca comunitária.
a. A interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.°, n.° 3, é incoerente.
b. A interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.°, n.° 3, exige uma renúncia de facto de parte da marca em condições contrárias às previstas no artigo 50.° do Regulamento n.° 207/2009.
c. A exigência da segurança jurídica invocada pelo Tribunal Geral baseia-se nas medidas tomadas pelo IHMI. Não é inerente à interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.°, n.° 3, e a segurança jurídica também é possível ao abrigo da interpretação do recorrente. No caso vertente, as medidas do IHMI foram tomadas no pressuposto de que tinha havido renúncia à marca, o que o Tribunal Geral considerou ser um erro de direito.
d. A interpretação do artigo 47.°, n.° 3, avançada pelo recorrente, não é prejudicada pela redação deste artigo.
e. A interpretação do artigo 48.° conclui erradamente que este artigo só se refere ao sinal de que a marca comunitária se compõe.
____________1 Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).