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Recurso interposto em 4 de maio de 2015 por Nissan Jidosha KK do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 4 de março de 2015 no processo T-572/12: Nissan Jidosha KK / Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-207/15 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nissan Jidosha KK (representantes: B. Brandreth, barrister, D. Cañadas Arcas, abogada)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 4 de março de 2015 (processo T-572/12);

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011-1);

Condenar o IHMI nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua interpretação do artigo 47.° do Regulamento n.° 207/20091 sobre a marca comunitária. Em especial, errou ao declarar que o artigo 47.° não permite pedidos de renovação consecutivos. Além da sua interpretação errada do referido artigo 47.°, o Tribunal Geral errou na sua interpretação do artigo 48.° do Regulamento n.° 207/2009, ao declarar que este só se aplica ao sinal da marca comunitária.

a.     A interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.°, n.° 3, é incoerente.

b.    A interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.°, n.° 3, exige uma renúncia de facto de parte da marca em condições contrárias às previstas no artigo 50.° do Regulamento n.° 207/2009.

c.    A exigência da segurança jurídica invocada pelo Tribunal Geral baseia-se nas medidas tomadas pelo IHMI. Não é inerente à interpretação do Tribunal Geral do artigo 47.°, n.° 3, e a segurança jurídica também é possível ao abrigo da interpretação do recorrente. No caso vertente, as medidas do IHMI foram tomadas no pressuposto de que tinha havido renúncia à marca, o que o Tribunal Geral considerou ser um erro de direito.

d.    A interpretação do artigo 47.°, n.° 3, avançada pelo recorrente, não é prejudicada pela redação deste artigo.

e.    A interpretação do artigo 48.° conclui erradamente que este artigo só se refere ao sinal de que a marca comunitária se compõe.

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1 Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).