Language of document : ECLI:EU:C:2011:745

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

17 de Novembro de 2011 (*)

«Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Contrato de crédito imobiliário celebrado entre um consumidor que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e um banco estabelecido noutro Estado‑Membro – Legislação de um Estado‑Membro que permite, quando não é conhecido o domicílio exacto do consumidor, que seja intentada contra este uma acção num tribunal deste Estado»

No processo C‑327/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Okresní soud v Chebu (República Checa), por decisão de 1 de Junho de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Julho de 2010, no processo

Hypoteční banka a.s.

contra

Udo Mike Lindner,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, M. Safjan (relator), A. Borg Barthet, J.‑J. Kasel e M. Berger, juízes,

advogado‑geral: V. Trstenjak,

secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 25 de Maio de 2010,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Hypoteční banka a.s., por J. Hrouzek, advokát,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo dinamarquês, por C. Vang, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo francês, por G. de Bergues e B. Beaupère‑Manokha, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, K. Szíjjártó e K. Molnár, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Šimerdová e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de Setembro de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 81.° TFUE, dos artigos 16.°, n.° 2, 17.°, n.° 3, e 24.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), bem como do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hypoteční banka a.s. (a seguir «Hypoteční banka») a U. M. Lindner, cuja morada actual é desconhecida, com vista à obtenção do pagamento de um montante de cerca de 4,4 milhões de coroas checas (CZK), que corresponde ao montante ainda em dívida de um crédito hipotecário que aquela concedeu a este último.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

 Regulamento n.° 44/2001

3        O segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 enuncia:

«Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.»

4        Nos termos do artigo 2.° deste regulamento:

«1.      Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.

2.      As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado‑Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas nesse Estado‑Membro às regras de competência aplicáveis aos nacionais.»

5        O artigo 3.° do referido regulamento dispõe:

«1.      As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.

2.      Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do Anexo I.»

6        O artigo 4.° do mesmo regulamento tem a seguinte redacção:

«1.      Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°

2.      Qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, com domicílio no território de um Estado‑Membro, pode, tal como os nacionais, invocar contra esse requerido as regras de competência que estejam em vigor nesse Estado‑Membro e, nomeadamente, as previstas no Anexo I.»

7        A secção 4 do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, sob a epígrafe «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», inclui os artigos 15.° a 17.° deste.

8        O artigo 16.°, n.° 2, deste regulamento prevê:

«A outra parte no contrato só pode intentar uma acção contra o consumidor perante os tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.»

9        O artigo 17.° do mesmo regulamento tem a seguinte redacção: 

«As partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção desde que tais convenções:

[...]

3.      Sejam concluídas entre o consumidor e o seu co‑contratante, ambos com domicílio ou residência habitual, no momento da celebração do contrato, num mesmo Estado‑Membro, e atribuam competência aos tribunais desse Estado‑Membro, salvo se a lei desse Estado‑Membro não permitir tais convenções.»

10      O artigo 24.° do Regulamento n.° 44/2001 prevê:

«Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objectivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 22.°»

11      O capítulo II do referido regulamento contém uma secção 8, sob a epígrafe «Verificação da competência e da admissibilidade», na qual figura o artigo 26.°, cujos n.os 1 e 2 têm a seguinte redacção:

«1.      Quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.

2.      O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.»

12      No capítulo III do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução», figura o artigo 34.° deste, que prevê, no seu n.° 2, que uma decisão não será reconhecida «[s]e o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».

13      O artigo 59.° do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:

«1.      Para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado‑Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.

2.      Quando a parte não tiver domicílio no Estado‑Membro a cujos tribunais foi submetida a questão, o juiz, para determinar se a parte tem domicílio noutro Estado‑Membro, aplica a lei desse Estado‑Membro.»

 Directiva 93/13

14      Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Directiva 93/13 tem por objectivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

15      O artigo 6.°, n.° 1, da referida directiva enuncia:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

 Legislação nacional

16      O artigo 29.°, n.° 3, do Código de Processo Civil checo (a seguir «Código de Processo Civil»), na versão em vigor em 30 de Junho de 2009, prevê que, quando não determine outras medidas, o presidente da Secção pode designar um mandatário ad litem para uma parte cujo domicílio seja desconhecido, que não tenha sido possível notificar em morada conhecida no estrangeiro, que sofra de perturbação mental, ou que, por outras razões de saúde, não possa intervir no processo de modo não temporário, ou não seja capaz de se expressar de forma compreensível.

17      O órgão jurisdicional de reenvio indica que, num acórdão de 31 de Março de 2005, o Ústavní soud (Tribunal Constitucional) declarou o seguinte relativamente à pessoa do mandatário ad litem de um requerido com domicílio desconhecido:

«A função do mandatário ad litem foi criada tendo em vista defender os interesses da parte revel até às últimas consequências, do mesmo modo que um representante contratual. Quando uma parte num processo tenha um representante por si escolhido, essa parte é pessoalmente responsável pela sua escolha e pelas diligências processuais que esse representante efectue em concreto. Quando, ao invés, o tribunal designa um mandatário ad litem como representante de uma parte no processo, é responsável por assegurar que esse mandatário defende os direitos e interesses legítimos da parte. Ao mesmo tempo, tem o dever de pôr termo às funções do mandatário ad litem se verificar que este não está a desempenhar as suas funções no processo […] ou que as exerce de forma insatisfatória.»

18      Em conformidade com o primeiro período do artigo 89.° a do Código de Processo Civil, na sua versão em vigor à data dos factos do litígio no processo principal, as partes num processo em matéria comercial podem convencionar por escrito a competência territorial de outro tribunal de primeira instância, salvo se a lei determinar uma competência exclusiva.

19      Nos termos do artigo 173.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, a injunção para pagamento deve ser notificada pessoalmente ao requerido, sendo excluída qualquer outra modalidade de notificação.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20      Através de uma acção intentada no órgão jurisdicional de reenvio em 16 de Setembro de 2008, a Hypoteční banka, uma sociedade de direito checo com sede em Praga (República Checa), pretende obter a condenação de U. M. Lindner, nacional alemão, no pagamento do montante de 4 383 584,60 CZK, acrescido de juros de mora, por atraso no pagamento de um crédito hipotecário concedido a este último nos termos de um contrato celebrado entre as partes em 19 de Agosto de 2005 (a seguir «contrato»).

21      Na cláusula VIII, n.° 8, do contrato, a Hypoteční banka e U. M. Lindner concordaram, nos termos do artigo 89.° a do Código de Processo Civil, que «os litígios emergentes do presente contrato serão dirimidos pelo órgão jurisdicional de competência geral para os assuntos do banco, determinado de acordo com a sua sede estatutária, conforme identificada no registo comercial no momento da apresentação do pedido».

22      Resulta da decisão de reenvio que à data em que o contrato foi celebrado, U. M. Lindner deveria estar domiciliado em Mariánské Láznĕ (República Checa), ou seja, o domicílio do consumidor encontrava‑se a mais de 150 km de distância de Praga onde se encontra a sede do «órgão jurisdicional de competência geral para os assuntos do banco» escolhido pelos co‑contratantes.

23      Segundo a Hypoteční banka, esta recorreu, contudo, ao «órgão jurisdicional de competência geral do requerido» e não ao «órgão jurisdicional de competência geral da sede do banco» uma vez que, à data em que a acção foi intentada, não podia, por razões alheias à sua vontade, apresentar ao tribunal o original do contrato e assim satisfazer a condição legal para intentar uma acção neste último órgão jurisdicional.

24      O órgão jurisdicional de reenvio deferiu o pedido em 16 de Outubro de 2008, mediante injunção para pagamento pela qual ordenou ao requerido, por um lado, o pagamento à requerente do montante exigido por esta, acrescido de juros de mora, e, por outro, condenou este último nas despesas do processo. No entanto, não foi possível notificar pessoalmente a injunção ao requerido, como exige o artigo 173.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, e, por consequência, a mesma foi revogada por despacho do órgão jurisdicional de reenvio de 8 de Setembro de 2009.

25      O requerido não reside em nenhuma das moradas conhecidas do órgão jurisdicional de reenvio e, visto que este não conseguiu determinar qualquer outro local de residência do requerido em território checo, nomeou ao requerido, por despacho de 3 de Junho de 2009, um mandatário ad litem em conformidade com o artigo 29.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, por se tratar de pessoa com domicílio desconhecido.

26      Por requerimento de 26 de Outubro de 2009, que constituiu o primeiro acto praticado no processo submetido ao órgão jurisdicional de reenvio pelo mandatário ad litem, este suscitou objecções materiais aos pedidos apresentados pela Hypoteční banka no que respeita aos juros.

27      Foi nestas condições que o Okresní soud v Chebu decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Quando uma das partes num processo é nacional de um Estado diferente do Estado do foro, esse facto constitui base para o elemento transfronteiriço na acepção do artigo 81.° TFUE (anterior artigo 65.° [TCE]), que é um dos pressupostos da aplicação do Regulamento [n.° 44/2001]?

2)      O Regulamento [n.° 44/2001] obsta à aplicação de disposições de direito nacional que permitem intentar acções contra pessoas com domicílio desconhecido?

3)      Em caso de resposta negativa à [segunda questão], as alegações apresentadas por um mandatário do requerido, [nomeado] pelo tribunal, podem ser consideradas por si só como a aceitação, por parte do requerido, da competência territorial do tribunal, para efeitos do artigo 24.° do Regulamento [n.° 44/2001], mesmo quando o objecto do litígio seja um pedido resultante de um contrato celebrado por […] consumidor[…] e os tribunais da República Checa não tenham competência nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do [mesmo] regulamento para dirimir esse litígio?

4)      Uma convenção sobre a competência territorial de um determinado tribunal pode ser considerada um pacto atributivo de jurisdição para efeitos do artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 44/2001] e, [sendo esse o caso,] tal é aplicável mesmo que a convenção sobre o tribunal territorialmente competente seja inválida por violação do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva [93/13], relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

28      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que as condições para a aplicação das regras de competência estabelecidas por este se verificam quando uma das partes no processo judicial é um nacional de um Estado‑Membro diferente daquele no qual este processo está pendente.

29      A este respeito, há que precisar desde logo que, à semelhança da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), cuja interpretação é igualmente válida para o Regulamento n.° 44/2001, quando as disposições destes instrumentos da União possam ser qualificadas de equivalentes (acórdão de 16 de Julho de 2009, Zuid‑Chemie, C‑189/08, Colect., p. I‑6917, n.° 18), a aplicação das regras da competência do referido regulamento exige a existência de um elemento de estraneidade.

30      Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de decidir no que respeita à Convenção de Bruxelas, o carácter internacional de uma relação jurídica pode decorrer da circunstância de a situação em causa num litígio ser susceptível de levantar questões relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais na ordem jurídica internacional (acórdão de 1 de Março de 2005, Owusu, C‑281/02, Colect., p. I‑1383, n.° 26).

31      É verdade que a nacionalidade estrangeira de uma das partes no litígio não é tida em conta pelas regras de competência estabelecidas pelo Regulamento n.° 44/2001. Contudo, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 65 das suas conclusões, importa distinguir entre, por um lado, a questão de saber em que circunstâncias as regras de competência deste regulamento devem ser aplicadas e, por outro, a de saber por que critérios se rege a competência internacional em aplicação destas regras.

32      Ora, é evidente que, em circunstâncias como as do processo principal, a nacionalidade estrangeira do requerido pode levantar questões em relação à determinação da competência internacional do órgão jurisdicional ao qual é submetida a questão.

33      De facto, numa situação como a da lide principal, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da nacionalidade do requerido podem também declarar‑se competentes, mesmo na inexistência de um domicílio conhecido deste último neste Estado. Nestas circunstâncias, a aplicação das regras uniformes de competência estabelecidas pelo Regulamento n.° 44/2001 em vez das regras em vigor nos diferentes Estados‑Membros está em conformidade com a exigência de segurança jurídica e com o objectivo deste regulamento de garantir, na medida do possível, a protecção dos requeridos domiciliados no território da União Europeia.

34      Daqui decorre que são aplicáveis as regras de competência do Regulamento n.° 44/2001 numa situação como a da lide principal, na qual o requerido é de nacionalidade estrangeira e não tem domicílio conhecido no Estado em cujo território se encontra o órgão jurisdicional no qual é intentada a acção.

35      Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a aplicação das regras de competência por este estabelecidas pressupõe que a situação em causa no litígio submetido a um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro seja susceptível de levantar questões relativas à determinação da competência internacional desse órgão jurisdicional. Essa situação verifica‑se num caso como o do processo principal, no qual um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é chamado a conhecer de uma acção intentada contra um nacional de um outro Estado‑Membro cujo domicílio é desconhecido por esse órgão jurisdicional.

 Quanto à segunda questão

36      Através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito nacional de um Estado‑Membro que permite intentar um processo contra pessoas com domicílio desconhecido.

37      Para responder a esta questão, importa referir desde logo que o Regulamento n.° 44/2001, como a Convenção de Bruxelas, não tem por objecto unificar todas as normas processuais dos Estados‑Membros, mas repartir as competências jurisdicionais para a solução dos litígios em matéria civil e comercial nas relações entre estes Estados e facilitar a execução das decisões jurisdicionais (v., neste sentido, acórdão de 5 de Fevereiro de 2004, DFDS Torline, C‑18/02, Colect., p. I‑1417, n.° 23).

38      Não existindo no Regulamento n.° 44/2001 uma disposição que defina expressamente a competência jurisdicional num caso como o do processo principal, no qual o domicílio do requerido é desconhecido, há que verificar, a título liminar, se e, sendo esse o caso, com base em que disposição este regulamento pode, mesmo assim, aplicar‑se e se é possível retirar deste um critério que permita fundamentar uma competência jurisdicional.

39      A este respeito, tratando‑se, no processo principal, de uma acção intentada contra o consumidor pela outra parte no contrato, importa recordar que o artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento prevê que tal acção apenas deve ser proposta nos tribunais do Estado‑Membro em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

40      Assim, quando um juiz nacional é chamado a conhecer de uma acção contra um consumidor, deve, em primeiro lugar, verificar se o requerido tem domicílio no território do seu Estado‑Membro, aplicando, de acordo com o artigo 59.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, o seu próprio direito.

41      Em seguida, se o referido juiz, como no processo principal, chegar à conclusão de que o requerido não tem domicílio no território do seu Estado‑Membro, deve então verificar se este último está domiciliado num outro Estado‑Membro. Para este efeito, aplica, de acordo com o artigo 59.°, n.° 2, do referido regulamento, o direito desse outro Estado‑Membro.

42      Se, por fim, o juiz nacional, por um lado, não conseguir de todo identificar o local do domicílio do consumidor e, por outro, também não dispuser de indícios de prova que lhe permitam concluir que este está, efectivamente, domiciliado fora do território da União – situação na qual se aplica o artigo 4.° do Regulamento n.° 44/2001 –, importa verificar se o artigo 16.°, n.° 2, deste pode ser interpretado no sentido de que, num caso como o que está em análise, a regra da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se encontra o domicílio do consumidor, enunciada na disposição mencionada em último lugar, abrange também o último domicílio conhecido do consumidor.

43      Ora, esta solução parece corresponder à lógica do referido regulamento e enquadra‑se no sistema por este estabelecido.

44      Com efeito, está, antes de mais, em perfeita conformidade com o objectivo que o Regulamento n.° 44/2001 prossegue de reforçar a protecção jurídica das pessoas estabelecidas na União, permitindo simultaneamente ao demandante identificar facilmente o órgão jurisdicional a que pode recorrer e ao requerido prever razoavelmente aquele no qual pode ser demandado (v., designadamente, acórdão de 25 de Outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, ainda não publicado na Colectânea, n.° 50).

45      A solução referida permite ainda, ao mesmo tempo que privilegia a aplicação das regras uniformes estabelecidas pelo Regulamento n.° 44/2001 em vez das regras nacionais divergentes, evitar que a impossibilidade de localizar o domicílio actual do requerido impeça a identificação de um tribunal competente e prive assim o requerente do seu direito a um recurso jurisdicional. Tal situação pode verificar‑se, nomeadamente, num caso como o do processo principal, no qual um consumidor que, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento, deve ser demandado nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território está domiciliado renunciou ao seu domicílio antes de a acção contra si ser intentada.

46      Por fim, o critério do último domicílio conhecido do consumidor permite, para efeitos da aplicação do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, assegurar um justo equilíbrio entre os direitos do requerente e os do requerido precisamente num caso, como o do processo principal, em que este último tinha a obrigação de informar o seu co‑contratante de todas as alterações de morada que ocorressem depois da assinatura do contrato de crédito imobiliário de longa duração.

47      Tendo em conta o exposto, há, pois, que considerar que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual um consumidor, parte num contrato de crédito imobiliário de longa duração que prevê a obrigação de informar o co‑contratante de qualquer alteração da morada, renuncia ao seu domicílio antes da propositura de uma acção contra si por violação das suas obrigações contratuais, são competentes para conhecer da dita acção os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se encontra o último domicílio conhecido do consumidor, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, caso não consigam determinar, ao abrigo do artigo 59.° do mesmo regulamento, o domicílio actual do requerido e também não disponham de indícios probatórios que lhes permitam concluir que este está efectivamente domiciliado fora do território da União.

48      Esclarecido isto, relativamente às exigências a respeitar quando do processo que se segue, importa recordar que todas as disposições do Regulamento n.° 44/2001 exprimem a intenção de zelar por que, no quadro dos objectivos deste, os processos conducentes à adopção de decisões judiciais se desenrolem no respeito dos direitos de defesa (v. acórdãos de 21 de Maio de 1980, Denilauler, 125/79, Recueil, p. 1553, n.° 13, e de 2 de Abril de 2009, Gambazzi, C‑394/07, Colect., p. I‑2563, n.° 23).

49      Contudo, a exigência do respeito dos direitos de defesa, como também se encontra consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser aplicada em simultâneo com o respeito do direito do requerente de recorrer a um órgão jurisdicional para que este se pronuncie quanto à procedência das suas pretensões.

50      A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 29 do acórdão Gambazzi, já referido, que os direitos fundamentais, como o respeito dos direitos de defesa, não surgem como prerrogativas absolutas, podendo comportar restrições. Contudo, estas restrições devem corresponder efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituir, à luz do fim prosseguido, uma violação desmesurada dos referidos direitos.

51      A este propósito, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que a preocupação de evitar situações de denegação da justiça com as quais seria confrontado o requerente devido à impossibilidade de localizar o requerido constitui um objectivo de interesse geral desse tipo (v., neste sentido, acórdão Gambazzi, já referido, n.os 31 a 33), incumbindo ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a disposição nacional em causa prossegue efectivamente esse objectivo.

52      No que respeita à exigência referente à necessidade de evitar uma violação desmesurada dos direitos de defesa, há que sublinhar que esta é válida particularmente para a interpretação do artigo 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001. Há que compreender esta disposição no sentido de que um órgão jurisdicional competente nos termos deste regulamento só pode prosseguir validamente o processo, caso não esteja demonstrado que foi dada oportunidade ao requerido de receber o acto que iniciou a instância, se tiverem sido tomadas todas as medidas necessárias para permitir a este defender‑se. A este respeito, o órgão jurisdicional ao qual foi submetido o processo deve assegurar‑se de que foram efectuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o requerido.

53      É verdade que, mesmo que estas condições sejam respeitadas, a possibilidade de prosseguir o processo contra a vontade do requerido mediante a notificação da acção a um mandatário ad litem nomeado pelo órgão jurisdicional em causa, como acontece no processo principal, restringe os direitos de defesa do requerido. Esta restrição é, contudo, justificada à luz do direito do requerente de uma protecção efectiva visto que, não existindo tal processo, este direito não passaria de letra morta.

54      De facto, contrariamente à situação do requerido que, quando tenha sido privado da faculdade de se defender de forma eficaz, terá a possibilidade de fazer respeitar os direitos de defesa opondo‑se, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, ao reconhecimento da sentença contra si proferida (v., neste sentido, acórdão de 11 de Junho de 1985, Debaecker e Plouvier, 49/84, Recueil, p. 1779, n.° 11), o requerente arrisca‑se a ficar privado de qualquer possibilidade de acção em juízo.

55      Há, assim, que responder à sua segunda questão que o Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que:

–        numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual um consumidor, parte num contrato de crédito imobiliário de longa duração que prevê a obrigação de informar o co‑contratante de qualquer alteração da morada, renuncia ao seu domicílio antes da propositura de uma acção contra si por violação das suas obrigações contratuais, são competentes para conhecer da dita acção os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se encontra o último domicílio conhecido do consumidor, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento, caso não consigam determinar, ao abrigo do artigo 59.° do mesmo regulamento, o domicílio actual do requerido e também não disponham de indícios probatórios que lhes permitam concluir que este está efectivamente domiciliado fora do território da União;

–        este regulamento não se opõe à aplicação de uma disposição do direito processual interno de um Estado‑Membro que, com o propósito de evitar situações de denegação de justiça, permite intentar uma acção contra uma pessoa na sua ausência e cujo domicílio é desconhecido, se o órgão jurisdicional que conhece do litígio se tiver assegurado, antes de proferir decisão sobre o mesmo, de que foram efectuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o requerido.

56      Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não é necessário responder à terceira e quarta questões.

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a aplicação das regras de competência por este estabelecidas pressupõe que a situação em causa no litígio submetido a um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro seja susceptível de levantar questões relativas à determinação da competência internacional desse órgão jurisdicional. Essa situação verifica‑se num caso como o do processo principal, no qual um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro é chamado a conhecer de uma acção intentada contra um nacional de um outro Estado‑Membro cujo domicílio é desconhecido por esse órgão jurisdicional.

2)      O Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que:

–        numa situação como a que está em causa no processo principal, na qual um consumidor, parte num contrato de crédito imobiliário de longa duração que prevê a obrigação de informar o co‑contratante de qualquer alteração da morada, renuncia ao seu domicílio antes da propositura de uma acção contra si por violação das suas obrigações contratuais, são competentes para conhecer da dita acção os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se encontra o último domicílio conhecido do consumidor, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do referido regulamento, caso não consigam determinar, ao abrigo do artigo 59.° do mesmo regulamento, o domicílio actual do requerido e também não disponham de indícios probatórios que lhes permitam concluir que este está efectivamente domiciliado fora do território da União Europeia;

–        este regulamento não se opõe à aplicação de uma disposição do direito processual interno de um Estado‑Membro que, com o propósito de evitar situações de denegação de justiça, permite intentar uma acção contra uma pessoa na sua ausência e cujo domicílio é desconhecido, se o órgão jurisdicional que conhece do litígio se tiver assegurado, antes de proferir decisão sobre o mesmo, de que foram efectuadas todas as averiguações exigidas pelos princípios da diligência e da boa fé para encontrar o requerido.

Assinaturas


* Língua do processo: checo.