Language of document : ECLI:EU:C:2012:423

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

5 de julho de 2012 (*)

«Sexta Diretiva IVA — Artigos 5.°, n.° 3, alínea c), e 13.°, B, alínea d), ponto 5 — Negociação de uma operação de transferência de ações de sociedades — Operação que implica igualmente a transferência da propriedade de bens imóveis dessas sociedades — Isenção»

No processo C‑259/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 22 de abril de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2011, no processo

DTZ Zadelhoff vof

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: U. Lõhmus, presidente de secção, A. Rosas (relator) e C. G. Fernlund, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

¾        em representação da DTZ Zadelhoff vof, por B. van Zadelhoff, belastingadviseur,

¾        em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e C. Schillemans, na qualidade de agentes,

¾        em representação da Comissão Europeia, por C. Soulay e W. Roels, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 5.°, n.° 3, alínea c), e 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54; a seguir «Sexta Diretiva»).

2        Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a DTZ Zadelhoff vof (a seguir «DTZ Zadelhoff») ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças), a respeito da qualificação, para efeitos da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «IVA»), de uma transferência de ações de sociedades que implica igualmente a transferência da propriedade de bens imóveis que lhes pertencem.

 Quadro jurídico

 Direito da União

3        Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Sexta Diretiva:

«Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:

1.      As entregas de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade.»

4        O artigo 5.°, n.os 1 e 3, da Sexta Diretiva prevê:

«1.      Por ‘entrega de um bem’ entende‑se a transferência do poder de dispor de um bem corpóreo, como proprietário.

[…]

3.      Os Estados‑Membros podem considerar bens corpóreos:

[…]

c)      As participações e ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração de um bem imóvel.»

5        O artigo 13.°, B, da Sexta Diretiva, intitulado «Outras isenções», dispõe:

«Os Estados‑Membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso:

[…]

d)      As seguintes operações:

[…]

5.      As operações, incluindo a negociação, mas excetuando a guarda e a gestão, relativas às ações, participações em sociedades ou em associações, obrigações e demais títulos, com exclusão:

[…]

–        dos direitos ou títulos referidos no n.° 3 do artigo 5.°;

[…]»

6        Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o Reino dos Países Baixos não exerceu a faculdade concedida aos Estados‑Membros pelo artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Sexta Diretiva.

 Direito neerlandês

7        O artigo 11.° da Lei de 1968 do imposto sobre o volume de negócios (Wet op de omzetbelasting 1968), de 28 de junho de 1968 (Staatsblad 1968, n.° 329), dispõe:

«1.      Estão isentas do imposto, nas condições estabelecidas por regulamento da Administração Pública:

[…]

i)      As entregas de bens e as prestações de serviços adiante enumeradas:

[…]

2°      as operações, incluindo a negociação, mas excetuando a guarda e a gestão, relativas aos valores imobiliários e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias;

[…]»

 Factos que estão na origem do litígio no processo principal e questões prejudiciais

8        No decurso do período em causa no processo principal, a Fabege AB (a seguir «Fabege»), sociedade com sede na Suécia, detinha indiretamente a totalidade das ações da sociedade World Fashion Centre Amsterdam BV, que era a proprietária e exploradora das torres I e II do complexo imobiliário World Fashion Centre (a seguir «WFC»), situadas em Amesterdão (Países Baixos). A Fabege detinha, também indiretamente, 100% das ações da sociedade Fabege WF BV, que era a sociedade proprietária da torre IV do WFC, que explorava.

9        A Stienstra BV Bedrijfshuisvesting (a seguir «Stienstra»), sociedade com sede em ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos), detinha indiretamente a totalidade das ações da De Herven III BV (a seguir «De Herven»), que era o proprietário e explorador do complexo de escritórios Soetelieve, situado na mesma cidade.

10      A DTZ Zadelhoff exerce atividades de mediação e consultadoria em matéria imobiliária.

11      Em 1999, a DTZ Zadelhoff foi encarregada pela Fabege, mediante pagamento de uma remuneração, de procurar compradores para o WFC. A Fabege tinha a intenção de ceder esse complexo imobiliário através de uma transmissão das ações das sociedades que eram indiretamente suas proprietárias. O preço de venda pedido pelas ações dependia quase exclusivamente do valor de mercado do WFC enquanto bem imobiliário. No quadro do seu mandato, a DTZ Zadelhoff encontrou um adquirente, ao qual as ações foram vendidas e entregues entre 5 de outubro de 1999 e 24 de janeiro de 2000.

12      Durante o ano de 2000, a DTZ Zadelhoff foi encarregada pela Stienstra, mediante pagamento de uma remuneração, de procurar compradores para o complexo de escritórios Soetelieve. Não foi inicialmente indicado se era a propriedade do referido complexo que seria transferida ou a das ações da De Herven. Finalmente, a intervenção da DTZ Zadelhoff permitiu encontrar um comprador a quem as ações da De Herven foram vendidas e entregues.

13      A DTZ Zadelhoff não faturou nem pagou o IVA relativo às prestações de serviços que consistem na procura de compradores para os referidos bens imóveis, que efetuou para a Fabege e a Stienstra. Considerou que essas prestações ou estavam isentas do imposto, em virtude do artigo 11.°, n.° 1, alínea i), 2°, da Lei de 1968, ou não eram tributáveis nos Países Baixos, uma vez que se considera que uma prestação não foi efetuada no território do Reino dos Países Baixos se o comitente não estiver estabelecido nesse Estado‑Membro.

14      O Inspecteur van de Belastingdienst (a seguir «Inspecteur») entendeu que a isenção não era aplicável e que as prestações de serviços deviam ser consideradas como tendo sido efetuadas nos Países Baixos, impondo por conseguinte à DTZ Zadelhoff uma liquidação adicional do IVA para o período entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2000. Após reclamação desta sociedade, o montante dessa liquidação adicional foi reduzido por decisão do Inspecteur.

15      A DTZ Zadelhoff interpôs recurso desta última decisão do Inspecteur para o Rechtbank te Haarlem (Tribunal da Comarca de Haarlem), que lhe negou provimento. Esta sociedade recorreu desta decisão para o Gerechtshof te Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão), que confirmou a decisão da primeira instância. A DTZ Zadelhoff interpôs então recurso de cassação para o Hoge Raad der Nederlanden.

16      O Hoge Raad der Nederlanden considera que o Gerechtshof te Amsterdam determinou corretamente o lugar onde se deve considerar que as prestações foram efetuadas. Em contrapartida, tem dúvidas quanto à qualificação, para efeitos da isenção do IVA, da operação de transferência de ações de sociedades que implica igualmente a transferência da propriedade de bens imóveis que pertençam a essas sociedades.

17      Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 13.°, B, proémio e alínea d), proémio e ponto 5, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que também abrange operações como as efetuadas pela recorrente, que se referem, essencialmente, aos bens imóveis detidos pelas sociedades em questão e à sua transmissão (indireta), pelo simples facto de essas operações se terem destinado e terem tido como resultado a transmissão das ações das sociedades?

2)      A exceção à isenção contida no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, proémio e segundo travessão, da Sexta Diretiva também se aplica se o Estado‑Membro não tiver feito uso da possibilidade, oferecida no artigo 5.°, n.° 3, proémio e alínea c), da Sexta Diretiva, de considerar bens corpóreos as participações e ações cuja posse confira a propriedade ou o gozo de um bem imóvel?

3)      Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, as participações e ações anteriormente referidas devem incluir as ações de sociedades que, direta ou indiretamente (por meio de filiais ou de subfiliais), possuem bens imóveis, independentemente da questão de saber se os exploram enquanto tais ou se os utilizam no âmbito de uma empresa de outro tipo?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e segunda questões

18      Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que, nessa isenção do IVA, se inserem operações, como as efetuadas pela DTZ Zadelhoff no processo principal, que visam transmitir ações das sociedades em causa e que tiveram esse resultado, mas que, em última análise, dizem respeito a bens imóveis detidos por essas sociedades e à sua transmissão (indireta), pelo único motivo de essas operações terem por objeto transmitir as ações dessas sociedades e terem tido esse resultado, e, por outro, se a exceção a essa isenção, que está prevista no mesmo ponto 5, segundo travessão, é aplicável ainda que o Estado‑Membro não tenha exercido a faculdade, prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da referida diretiva, de considerar como bens corpóreos as participações e as ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel.

19      Cumpre, em primeiro lugar, recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Diretiva constituem noções autónomas do direito da União que têm como objetivo evitar divergências na aplicação do regime do IVA de um Estado‑Membro para outro (v., designadamente, acórdãos de 25 de fevereiro de 1999, CPP, C‑349/96, Colet., p. I‑973, n.° 15, e de 10 de março de 2011, Skandinaviska Enskilda Banken, C‑540/09, Colet., p. I‑1509, n.° 19 e jurisprudência citada).

20      Corresponde igualmente a jurisprudência constante que os termos utilizados para designar as referidas isenções devem ser interpretados estritamente, uma vez que constituem derrogações ao princípio geral de que o IVA é cobrado sobre qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo (acórdãos de 20 de novembro de 2003, Taksatorringen, C‑8/01, Colet., p. I‑13711, n.° 36; de 3 de março de 2005, Arthur Andersen, C‑472/03, Colet., p. I‑1719, n.° 24; e de 21 de junho de 2007, Ludwig, C‑453/05, Colet., p. I‑5083, n.° 21).

21      Todavia, a interpretação dos referidos termos deve estar em conformidade com os objetivos prosseguidos pelas isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Diretiva e respeitar as exigências do princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do IVA. Assim, esta regra da interpretação estrita não significa que os termos utilizados para definir as isenções previstas no referido artigo 13.° devam ser interpretados de modo a privá‑las dos seus efeitos (v., neste sentido, acórdãos de 14 de junho de 2007, Haderer, C‑445/05, Colet., p. I‑4841, n.° 18, e de 19 de novembro de 2009, Don Bosco Onroerend Goed, C‑461/08, Colet., p. I‑11079, n.° 25).

22      Tratando‑se mais precisamente do alcance do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, o Tribunal de Justiça constatou que as operações relativas às ações e aos outros títulos são operações realizadas no mercado de valores mobiliários e que a compra e venda de títulos comporta atos que alteram a situação jurídica e financeira existente entre as partes (v., neste sentido, acórdãos de 5 de junho de 1997, SDC, C‑2/95, Colet., p. I‑3017, n.os 72 e 73, e de 29 de outubro de 2009, SKF, C‑29/08, Colet., p. I‑10413, n.° 48).

23      A expressão «operações […] relativas às ações», na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, refere‑se, por conseguinte, a operações suscetíveis de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações das partes, relativos aos títulos (v., designadamente, acórdãos de 13 de dezembro de 2001, CSC Financial Services, C‑235/00, Colet., p. I‑10237, n.° 33, e SKF, já referido, n.° 48).

24      No que diz respeito aos factos que estão na origem do litígio no processo principal, não é contestado pela recorrida, nem pelo Governo neerlandês, nem pela Comissão Europeia que a Fabege e a Stienstra, após terem recorrido aos serviços da DTZ Zadelhoff, venderam e entregaram as ações de que eram indiretamente proprietárias.

25      A este respeito, é desprovido de pertinência o facto de a Stienstra não ter indicado, quando encarregou a DTZ Zadelhoff de procurar compradores para o complexo de escritórios Soetelieve, se era a propriedade deste ou a das ações da De Herven que era transferida para os compradores. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em conformidade com os objetivos do sistema do IVA, de garantir a segurança jurídica e facilitar os atos inerentes à aplicação do imposto, importa tomar em consideração, salvo em casos excecionais, a natureza objetiva da operação em causa (v., neste sentido, acórdão de 6 de abril de 1995, BLP Group, C‑4/94, Colet., p. I‑983, n.° 24, e acórdão SKF, já referido, n.° 47). Assim, não obstante as intenções iniciais eventuais da Stienstra, a natureza objetiva da operação que acabou por ser efetuada consistiu numa operação sobre ações e, por conseguinte, salvo exceção, deve ser tomada em consideração enquanto tal.

26      Em segundo lugar, no que diz respeito mais especificamente à questão de saber se as prestações efetuadas pela DTZ Zadelhoff e que estão em causa no processo principal são abrangidas pelo termo «negociação» que figura no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que resulta dessa disposição que a expressão «incluindo a negociação» não tem por objetivo definir o conteúdo principal da isenção prevista nessa disposição, mas tem como objeto alargar o âmbito de aplicação da mesma às atividades de negociação (acórdão CSC Financial Services, já referido, n.° 38).

27      Assim, sem que seja necessário averiguar o alcance exato do termo «negociação», que, aliás, aparece noutras disposições da Sexta Diretiva, designadamente no artigo 13.°, B, alínea d), pontos 1 a 4, há que concluir que, no contexto do referido ponto 5, tal termo se refere a uma atividade executada por um intermediário que não ocupa o lugar de uma parte num contrato relativo a um produto financeiro e cuja atividade é diferente das prestações contratuais típicas efetuadas pelas partes em contratos desse tipo. Efetivamente, a atividade de negociação é um serviço prestado a uma parte contratual e por esta remunerado como atividade distinta da mediação. Entre outras coisas, pode consistir em indicar‑lhe as ocasiões para celebrar determinado contrato, entrar em contacto com a outra parte e negociar em nome e por conta do cliente os detalhes das prestações recíprocas. A finalidade desta atividade é, assim, fazer o necessário para que ambas as partes celebrem um contrato, sem que o negociador tenha um interesse próprio quanto ao conteúdo do contrato (acórdão CSC Financial Services, já referido, n.° 39).

28      As atividades de mediação e consultadoria efetuadas pela DTZ Zadelhoff no processo principal, que consistiram na procura, mediante pagamento de uma remuneração, dos compradores de bens imóveis que, subsequentemente, foram vendidos e entregues através das transmissões de ações, tinham por finalidade fazer com que, por um lado, a Fabege e o comprador e, por outro, a Stienstra e o comprador celebrassem respetivamente um contrato, sem que a DTZ Zadelhoff tivesse um interesse próprio quanto ao conteúdo desses contratos. As referidas atividades correspondem, por conseguinte, ao termo «negociação», relativo às ações, na aceção do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva.

29      Em terceiro lugar, cumpre verificar se essas atividades se inserem na exceção à isenção prevista no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, exceção que é enunciada nesse mesmo ponto 5, segundo travessão.

30      Decorre do artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, segundo travessão, da Sexta Diretiva que, sem prejuízo de outras disposições do direito da União, os Estados‑Membros isentam designadamente operações, incluindo a negociação, sobre as ações, as participações de sociedades ou de associações, as obrigações e os demais títulos, com exceção dos direitos ou títulos visados no artigo 5.°, n.° 3, dessa mesma diretiva.

31      Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da Sexta Diretiva, os Estados‑Membros podem considerar como bens corpóreos as participações e as ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração de um bem imóvel.

32      Assim, ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração de um bem imóvel, como as ações que estão em causa no processo principal, são suscetíveis de ser consideradas pelos Estados‑Membros, para efeitos de IVA, como bens corpóreos.

33      É ponto assente que o Reino dos Países Baixos não exerceu essa faculdade.

34      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros são livres de exercer a faculdade de escolha que lhes é dada pelo artigo 5.°, n.° 3, da Sexta Diretiva, incluindo a de fixar determinadas condições, desde que estas não alterem fundamentalmente a natureza da escolha oferecida, não havendo nenhuma disposição da Sexta Diretiva que limite, seja de que modo for, o poder discricionário dos Estados‑Membros na matéria (acórdão de 4 de outubro de 2001, «Goed Wonen», C‑326/99, Colet., p. I‑6831, n.° 34).

35      Por conseguinte, embora o artigo 5.°, n.° 3, da Sexta Diretiva permita equiparar a bens corpóreos todos, só um ou apenas alguns, dos direitos considerados, a referida disposição permite igualmente limitar essa equiparação unicamente aos direitos que respeitem critérios precisos definidos pelo Estado‑Membro em causa (acórdão «Goed Wonen», já referido, n.° 34).

36      Em contrapartida, seria dificilmente conciliável com a economia da Sexta Diretiva admitir que a remissão, no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, segundo travessão, desta diretiva, para o artigo 5.°, n.° 3, desta mesma diretiva visa todos os direitos ou títulos indicados nesta última disposição, independentemente do facto de o Estado‑Membro ter ou não exercido a faculdade que lhe é oferecida por essa mesma disposição.

37      Esta interpretação é corroborada pelos trabalhos preparatórios da Sexta Diretiva. Como a Comissão observou nas suas observações escritas, a sua proposta de Sexta Diretiva [COM(73) 950 final] previa, no seu artigo 5.°, n.° 1, que as participações e as ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração de um bem imóvel fossem sempre tratadas como os bens imóveis a que respeitam.

38      Resulta da exposição de motivos da proposta (p. 6) que a Comissão considerava que «[a]s equiparações referidas no n.° 1 têm por objetivo submeter ao [IVA], por razões evidentes de neutralidade, operações que, economicamente, são equivalentes à entrega de um imóvel ou parte de imóvel».

39      Todavia, após a Comissão ter apresentado várias outras propostas, o Conselho das Comunidades Europeias acabou por adotar outra formulação que permite aos Estados‑Membros, sem os obrigar, considerar como bens corpóreos «as participações e as ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fração de um bem imóvel».

40      A este propósito, cumpre recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora seja verdade que os termos utilizados para designar as isenções previstas no artigo 13.° da Sexta Diretiva são de interpretação estrita, dado que essas isenções constituem derrogações ao princípio geral segundo o qual o IVA é cobrado sobre cada prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito passivo (v., designadamente, acórdãos de 26 de junho de 2003, MKG‑Kraftfahrzeuge‑Factoring, C‑305/01, Colet., p. I‑6729, n.° 63, e de 19 de abril de 2007, Velvet & Steel Immobilien, C‑455/05, Colet., p. I‑3225, n.° 14), o certo é que uma interpretação estrita não pode limitar uma isenção de forma a que não encontre apoio na redação da disposição em causa. Esta abordagem era, com efeito, contrária aos objetivos do sistema do IVA, de garantir, designadamente, a segurança jurídica (v., neste sentido, acórdão SKF, já referido, n.os 46 e 47).

41      O princípio da neutralidade fiscal também não pode conduzir a uma interpretação contrária ao disposto no artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 3, da mesma.

42      Assim, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que são abrangidas por essa isenção do IVA as operações, como as que estão em causa no processo principal, que visam a transmissão de ações das sociedades em causa e que tiveram esse resultado, mas que, em última análise, dizem respeito a bens imóveis detidos por essas sociedades e à sua transmissão (indireta). A exceção a essa isenção, que está prevista no mesmo ponto 5, segundo travessão, não é aplicável se o Estado‑Membro não tiver exercido a faculdade, prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da referida diretiva, de considerar como bens corpóreos as participações e as ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel.

 Quanto à terceira questão

43      Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

 Quanto às despesas

44      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 13.°, B, alínea d), ponto 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que são abrangidas por essa isenção do imposto sobre o valor acrescentado as operações, como as que estão em causa no processo principal, que visam a transmissão de ações das sociedades em causa e que tiveram esse resultado, mas que, em última análise, dizem respeito a bens imóveis detidos por essas sociedades e à sua transmissão (indireta). A exceção a essa isenção, que está prevista no mesmo ponto 5, segundo travessão, não é aplicável se o Estado‑Membro não tiver exercido a faculdade, prevista no artigo 5.°, n.° 3, alínea c), da referida diretiva, de considerar como bens corpóreos as participações e as ações cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.